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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5014979-56.2026.8.24.0023

    5014979-56.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5014979-56.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina, aditada depois do julgamento de embargos de declaração, e de remessa necessária da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu a segurança no mandado impetrado por A. F. V. D. S. S. contra ato do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. Na inicial, a impet

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5092538-31.2022.8.24.0023

    5092538-31.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5092538-31.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do TEMA 1.367/STF . Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do TEMA 1.367/STF , vedar

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0021870-32.2009.8.24.0038

    0021870-32.2009.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0021870-32.2009.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5008187-27.2023.8.24.0012

    5008187-27.2023.8.24.0012

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008187-27.2023.8.24.0012/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que a ré/advogada combateu a sentença que a condenou, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, a restituir R$ 12.770,91 a título de honorários e a pagar R$ 10.000,00 para compensar o abalo moral do autor/cliente (evento 63). Arguiu preliminares de incompetência do juizado e cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que,

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5097782-68.2026.8.24.0000

    5097782-68.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097782-68.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por V. L. R. D. C. contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 5003545-55.2026.8.24.0125, que indeferiu o pedido de suspensão por prejudicialidade externa ( evento 18, DESPADEC1 ). Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a ação n. 5005749-77.2023.8.24.0125, ajuizada pelo Condomínio Reside

    5ª Câmara de Direito CivilRel. MARCOS FEY PROBSTJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0001429-31.2009.8.24.0167

    0001429-31.2009.8.24.0167

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0001429-31.2009.8.24.0167/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolid

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099092-12.2026.8.24.0000

    5099092-12.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099092-12.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO D. V. L. interpôs Agravo de Instrumento diante da decisão do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de títuçlo extrajudicial n. 5076999-15.2025.8.24.0930, ajuizado em face do SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, proferida nestes termos ( processo 5076999-15.2025.8.24.0930/SC, evento 86, DESPADEC1 ): À vista da matrícula atualizada do imóvel, verifi

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001920-27.2025.8.24.0058

    5001920-27.2025.8.24.0058

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001920-27.2025.8.24.0058/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5003703-53.2025.8.24.0026

    5003703-53.2025.8.24.0026

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003703-53.2025.8.24.0026/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035473-11.2026.8.24.0000

    5035473-11.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO PARCIAL. ART. 843 DO CPC. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto pela exequente, deu provimento ao recurso para manter a penhora sobre imóvel indivisível e afastar a nulidade da intimação para pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão quanto à validade da intimação para pagamento voluntário e à configuração de nulidade de algibeira; e (ii) saber se há omissão quanto à observância das providências do art. 843 do CPC em relação à coproprietária do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, nos termos da Súmula 56 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5. Não se configuram as contradições apontadas. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre as comunicações processuais e concluiu, à luz do caso concreto, que eventual irregularidade anterior restou superada pela ciência inequívoca do executado acerca da execução e dos atos constritivos. A insurgência revela inconformismo com a solução adotada. 6. Também não há omissão quanto à forma de intimação para cumprimento de sentença, pois a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado. 7. Verifica-se omissão quanto ao art. 843 do CPC. O julgado não consignou, de forma expressa, a necessidade de resguardo da quota-parte da coproprietária não executada e das cautelas legais aplicáveis à eventual alienação judicial do bem. A integração do acórdão é necessária para explicitar que a penhora subsiste, mas a expropriação deve observar integralmente as disposições do art. 843 do CPC. 8. O CPC admite o prequestionamento ficto, de modo que se consideram incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão apontada quanto à observância do art. 843 do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 56.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações