Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5060418-27.2022.8.24.0930
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pela parte autora/apelada, com insurgência voltada à validade da contratação eletrônica, à constituição em mora, à tarifa de cadastro e à necessidade de reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente deve ser acolhida; (ii) saber se a assinatura eletrônica aposta no contrato é válida; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regular formação do vínculo contratual e, por consequência, o direito à busca e apreensão; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença fica prejudicada, pois o exame do mérito conduz à reforma integral do julgado, com satisfação da pretensão recursal relativa à invalidade da assinatura eletrônica.
4. A controvérsia recursal cinge-se à validade da Cédula de Crédito Bancário e, especificamente, à idoneidade da assinatura eletrônica impugnada. Impugnada a autenticidade do documento, incide o art. 429, II, do CPC, cabendo à parte que o produziu comprovar a autenticidade.
5. Nos contratos bancários eletrônicos sem certificação ICP-Brasil, a validade do meio alternativo depende de demonstração concreta da autoria e da integridade documental. A simples existência de imagem gráfica de assinatura não supre a ausência de certificação digital, trilha de auditoria ou outros elementos técnicos aptos a vincular a manifestação de vontade à parte contratante.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contratos bancários, em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a apelada não se desincumbe desse encargo, pois não apresenta documento complementar.
7. Ausente comprovação da regular formação do vínculo contratual, inexiste suporte fático-jurídico para a ação de busca e apreensão. Reconhecida a invalidade do contrato, impõe-se a improcedência da demanda, com restituição do veículo ou, se alienado, depósito do valor correspondente, além da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
8. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Diante do provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. É devida verba honorária adicional ao curador especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Fixada verba honorária adicional ao curador especial.
Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a autoria e a integridade do contrato. 2. Ausente prova técnica idônea da contratação eletrônica, é improcedente a ação de busca e apreensão. 3. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 85, caput e § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º e § 2º; art. 72, II, do Código de Processo Civil; art. 341, parágrafo único; art. 85, § 11, CPC; art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, ApCiv 5030485-67.2026.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Soraya Nunes Lins, julgado em 10/07/2026; TJSC, ApCiv 5077268-59.2022.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Stephan K. Radloff, julgado em 03/02/2026; TJSC, ApCiv n. 5002018-20.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Silvio Franco, j. 27-1-2026.