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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

65.371 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000199-92.2019.8.24.0141

    5000199-92.2019.8.24.0141

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.051 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. 5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 6. No caso, reconheceu-se que o crédito perseguido pelos exequentes, ora agravantes, possui natureza concursal, porquanto decorrente de fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da devedora. Assim, uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, impõe-se sua sujeição ao regime recuperacional, independentemente do momento em que venha a ocorrer sua apuração ou cobrança. Consignou-se, ademais, que os créditos concursais remanescentes permanecem submetidos às novações operadas nos planos de recuperação judicial, devendo receber tratamento isonômico em relação aos demais credores integrantes da mesma classe. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5048640-95.2026.8.24.0000

    5048640-95.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048640-95.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUZZI TRANSPORTES LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 5004398-83.2026.8.24.0054, ajuizada por FRIGORÍFICO GUINTHER LTDA, deferiu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de quatro veículos (dois caminhões VW Meteor e dois semirreboques

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5037030-54.2026.8.24.0090

    5037030-54.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5037030-54.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por K. M. W. , para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do Magistério Público Estadual incidentes sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art

    3ª Turma RecursalRel. ANA CRISTINA BORBA ALVESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5060418-27.2022.8.24.0930

    5060418-27.2022.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pela parte autora/apelada, com insurgência voltada à validade da contratação eletrônica, à constituição em mora, à tarifa de cadastro e à necessidade de reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente deve ser acolhida; (ii) saber se a assinatura eletrônica aposta no contrato é válida; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regular formação do vínculo contratual e, por consequência, o direito à busca e apreensão; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença fica prejudicada, pois o exame do mérito conduz à reforma integral do julgado, com satisfação da pretensão recursal relativa à invalidade da assinatura eletrônica. 4. A controvérsia recursal cinge-se à validade da Cédula de Crédito Bancário e, especificamente, à idoneidade da assinatura eletrônica impugnada. Impugnada a autenticidade do documento, incide o art. 429, II, do CPC, cabendo à parte que o produziu comprovar a autenticidade. 5. Nos contratos bancários eletrônicos sem certificação ICP-Brasil, a validade do meio alternativo depende de demonstração concreta da autoria e da integridade documental. A simples existência de imagem gráfica de assinatura não supre a ausência de certificação digital, trilha de auditoria ou outros elementos técnicos aptos a vincular a manifestação de vontade à parte contratante. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contratos bancários, em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a apelada não se desincumbe desse encargo, pois não apresenta documento complementar. 7. Ausente comprovação da regular formação do vínculo contratual, inexiste suporte fático-jurídico para a ação de busca e apreensão. Reconhecida a invalidade do contrato, impõe-se a improcedência da demanda, com restituição do veículo ou, se alienado, depósito do valor correspondente, além da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Diante do provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. É devida verba honorária adicional ao curador especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Fixada verba honorária adicional ao curador especial. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a autoria e a integridade do contrato. 2. Ausente prova técnica idônea da contratação eletrônica, é improcedente a ação de busca e apreensão. 3. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 85, caput e § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º e § 2º; art. 72, II, do Código de Processo Civil; art. 341, parágrafo único; art. 85, § 11, CPC; art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, ApCiv 5030485-67.2026.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Soraya Nunes Lins, julgado em 10/07/2026; TJSC, ApCiv 5077268-59.2022.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Stephan K. Radloff, julgado em 03/02/2026; TJSC, ApCiv n. 5002018-20.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Silvio Franco, j. 27-1-2026.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5076972-72.2026.8.24.0000

    5076972-72.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076972-72.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos n. 5005879-13.2026.8.24.0012, deferiu a tutela de urgência requerida por A. D. F. D. S. L., determinando que lhe fosse viabilizada a inscrição no Programa Universidade Gratuita, sem a observância do requisito previsto no art. 6º, II, da

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. JOAO HENRIQUE BLASIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5016305-23.2026.8.24.0000

    5016305-23.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.178 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, relativa aos critérios para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.178/STJ ao concluir que o acórdão recorrido observou as diretrizes estabelecidas no precedente repetitivo para o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Examinar se as alegações de ausência de oportunidade para complementação da prova da hipossuficiência e de utilização indevida de critérios objetivos evidenciam distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 5. O Tema 1.178/STJ estabeleceu que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, exigindo-se, diante de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido analisou concretamente a situação patrimonial e financeira do recorrente, destacando a existência de expressivo patrimônio vinculado à atividade rural, bem como movimentações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência. 7. As alegações de afronta aos itens II e III do Tema 1.178/STJ não evidenciam distinção efetiva em relação ao precedente qualificado, limitando-se a manifestar inconformismo com a valoração dos elementos constantes dos autos. Ausente demonstração de desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se correta a negativa de seguimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002368-29.2026.8.24.0910

    5002368-29.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002368-29.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. A. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim que, no cumprimento de sentença n. 50020282120268240026, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição do montante de R$ 16.127,96, bloqueado em conta bancária da ora impetrante ( processo 5002028-21.2026.8.24.0026/SC, evento

    2ª Turma RecursalRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0902902-05.2018.8.24.0040

    0902902-05.2018.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas 1.184/STF e 1.482/STF. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos parâmetros definidos pelo STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. 3. Violações alegadas: arts. 22, I, 18, 30, I e III, 37, caput, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 1.184/STF: é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo-se a adoção de providências extrajudiciais e a suspensão de execuções em curso para esse fim. 7. Tema 1.428/STF: as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos. 8. Ao extinguir a execução fiscal de valor inferior ao de alçada, com fundamento na ausência de interesse de agir, a decisão recorrida pautou-se em plena consonância com as teses fixadas nos referidos temas. 9. As alegações de afronta à autonomia municipal, de existência de legislação local específica e de inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024 não evidenciam distinção relevante em relação às questões já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0001179-17.2012.8.24.0159

    0001179-17.2012.8.24.0159

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 282/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação indireta, diante da comprovação da exploração econômica do imóvel e da consequente perda de renda decorrente da redução da área atingida pela obra pública. 3. Violação alegada: art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não apresenta elementos aptos a afastar a aplicação do precedente aplicado. 6. Tema 282/STJ - "i) A partir de 27.9.1999, data de publicação da MP 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)". 7. Ao consignar que a prova pericial demonstrou a exploração agrossilvipastoril do imóvel e a perda de potencial econômico decorrente da diminuição da área atingida pela obra pública, concluindo pela efetiva perda de renda dos proprietários, o acórdão recorrido observou a orientação firmada no Tema 282/STJ. 8. A alegação de que inexistiria prova suficiente da perda de renda traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem, não evidenciando dissociação entre o caso concreto e a tese repetitiva aplicada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098681-66.2026.8.24.0000

    5098681-66.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098681-66.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO A. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5014956-67.2026.8.24.0005, movida em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S. A., a qual indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 12 do feito a quo ). Afirma, em resumo, que a prova dos autos confirma a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, sobretudo por ter ganhos

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE S. SCHUCHJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações