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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022425-34.2021.8.24.0008

    5022425-34.2021.8.24.0008

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DE UM DOS RECURSOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a simulação de negócio jurídico formalizado por escritura pública e afastou a preservação do negócio dissimulado por insuficiência de prova. Os embargantes apontam omissões e contradições quanto à validade da representação, à subsistência do negócio dissimulado, à distribuição dos ônus sucumbenciais e às preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam, ainda, obscuridade acerca do alcance do retorno ao estado jurídico anterior e dos efeitos do julgamento, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em apurar: (i) se há omissão ou contradição quanto à preservação do negócio dissimulado e à validade da representação, (ii) se há vício quanto à distribuição da sucumbência, (iii) se há omissão sobre as preliminares de inovação recursal e dialeticidade, (iv) se há obscuridade quanto ao alcance do retorno ao estado jurídico anterior e aos efeitos do julgamento sobre o negócio dissimulado, e (v) os efeitos do pré-questionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) A validade da procuração não afasta a simulação, pois a controvérsia reside na divergência entre o negócio declarado e o efetivamente celebrado. (vii) A insuficiência probatória quanto aos requisitos do art. 167 do Código Civil impede a preservação do negócio dissimulado, sem contradição com a ausência de declaração de sua nulidade. (viii) A sucumbência mínima da parte autora está fundamentada na obtenção substancial da tutela pretendida. (ix) Houve efetiva omissão quanto às preliminares de inovação recursal e dialeticidade, sanada nesta via, sem repercussão no resultado do julgamento. (x) O comando de retorno ao estado jurídico anterior tem natureza desconstitutiva, sem imposição de obrigação restitutória patrimonial, e o julgamento não declarou nulidade do negócio dissimulado. (xi) Os elementos suscitados consideram-se pré-questionados nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração opostos por A. D. S. e outros conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por A. S. conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, para sanar omissão, conhecer apenas em parte da apelação dos autores e prestar esclarecimentos acerca do alcance do retorno ao estado jurídico anterior e dos efeitos do julgamento sobre o negócio jurídico dissimulado. Teses de julgamento: "1. A validade da representação não impede o reconhecimento da simulação quando há divergência entre o negócio declarado e o efetivamente celebrado." "2. A preservação do negócio dissimulado exige prova suficiente dos requisitos do art. 167 do Código Civil." citeturn2search2 "3. Configura omissão a ausência de enfrentamento de preliminares aptas a influenciar o conhecimento do recurso." "4. Pedido formulado apenas em razões recursais caracteriza inovação recursal e não comporta conhecimento." "5. O comando de retorno ao estado jurídico anterior tem alcance desconstitutivo, sem gerar, por si só, obrigação restitutória patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 27.6.2019; TJSC, Apelação n. 5004951-71.2022.8.24.0022, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.6.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5024025-55.2025.8.24.0039

    5024025-55.2025.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024025-55.2025.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5020925-43.2025.8.24.0023

    5020925-43.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020925-43.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução fiscal promovido em face de IVM TRANSPORTES LTDA , reconhecendo a falta de interesse processual (evento 9 , E-proc 1º Grau). Sustenta o recorrente que: i) a Lei municipal n. 5.745/2011 considera antieconômica a execução fiscal cujo valor não ultrapasse um salá

    05º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. LEANDRO PASSIG MENDESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0908175-65.2018.8.24.0039

    0908175-65.2018.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0908175-65.2018.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lages contra sentença proferida pelo Núcleo 4.0 de Justiça Tributária que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Bourdon Instrumentacao Industrial Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Códi

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5103286-55.2026.8.24.0000

    5103286-55.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103286-55.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o feito, nos termos da informação lançada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual no evento 7. Cumpra-se. Documento eletrônico assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001232-34.2025.8.24.0036

    5001232-34.2025.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001232-34.2025.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Safra S.A. interpôs recurso de apelação (ev. 167.1 , origem) em face da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito nº 5001232-34.2025.8.24.0036 , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por D. K. (ev. 143.1 , origem). O recurso de apelação foi desprovido por este Órgão Fracionário (ev. 23.2 ). Ato subsequente, antes de ocorrido o trânsit

    5ª Câmara de Direito CivilRel. MARCOS FEY PROBSTJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5004754-37.2025.8.24.0564

    5004754-37.2025.8.24.0564

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5004754-37.2025.8.24.0564/ SC DESPACHO/DECISÃO F. A. C. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, sob a alegada insuficiência

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102166-74.2026.8.24.0000

    5102166-74.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102166-74.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. T. , M. T. e E. G. J. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de tutela cautelar antecedente (Autos n. 5000188-26.2026.8.24.0074), deflagrada pelos agravantes contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU, ora parte agravada. Na decisão combat

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. TULIO JOSE MOURA PINHEIROJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073186-20.2026.8.24.0000

    5073186-20.2026.8.24.0000

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCÊNDIO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR VEÍCULO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio supostamente originado em veículo elétrico, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar às rés o custeio de medidas emergenciais destinadas à eliminação de risco estrutural em imóvel atingido pelo sinistro, inclusive eventual demolição controlada, bem como o custeio provisório de moradia. A parte agravante recorreu sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de elementos que demonstrem sua participação na cadeia de fornecimento do produto apontado como causador do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência e impôs obrigações imediatas à parte agravante; e (ii) examinar a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a integração da agravante à cadeia de fornecimento do produto, de modo a justificar a manutenção da tutela de urgência em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Embora a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, em regra, não esteja entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, a análise da pertinência subjetiva integra o exame da probabilidade do direito quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada. (iv) A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, com aferição individualizada dos requisitos em relação a cada demandado. (v) Os elementos constantes dos autos apontam possível relação entre o incêndio e o veículo elétrico, mas não demonstram minimamente que a agravante tenha fabricado, importado, distribuído, comercializado ou prestado assistência técnica relacionada ao produto. (vi) A responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de culpa, mas exige a identificação do fornecedor e a existência de vínculo entre sua atividade e o produto defeituoso. (vii) A documentação apresentada indica que a venda do veículo foi realizada por pessoa jurídica diversa da agravante e que o objeto social desta não compreende atividades relacionadas à fabricação ou comercialização de veículos. (viii) A mera existência de eventual proximidade empresarial ou nominal entre sociedades não autoriza, sem elementos concretos, a imputação de responsabilidade decorrente da relação de consumo. (ix) Configura-se perigo de dano inverso diante da imposição de obrigações patrimoniais de caráter imediato, inclusive relacionadas à moradia provisória e à execução de medidas estruturais potencialmente irreversíveis, sem demonstração mínima da vinculação da agravante ao produto objeto da controvérsia. (x) Mostra-se adequada a delimitação subjetiva dos efeitos da tutela provisória, com seu afastamento apenas em relação à agravante, preservando-se as demais disposições da decisão quanto à corré. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada para afastar, exclusivamente em relação à parte agravante, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, mantidas as demais disposições em relação à corré. Sem fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A análise da legitimidade passiva pode ser realizada em cognição sumária no agravo de instrumento quando a tutela provisória impõe obrigações imediatas à parte demandada e a pertinência subjetiva influencia a aferição da probabilidade do direito." "2. A responsabilidade objetiva por fato do produto exige a demonstração mínima de vínculo entre o demandado e a cadeia de fornecimento do produto apontado como defeituoso." "3. A inexistência de elementos que indiquem participação do demandado na fabricação, importação, distribuição, comercialização ou assistência técnica do produto afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência em seu desfavor." "4. A presença de perigo de dano inverso autoriza o afastamento dos efeitos da tutela provisória quando as obrigações impostas possuem caráter patrimonial relevante ou potencial irreversibilidade e a responsabilidade da parte permanece sem demonstração mínima." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, 357, III, 397, 400, I, e 1.015, I; CDC, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0902417-89.2018.8.24.0012

    0902417-89.2018.8.24.0012

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902417-89.2018.8.24.0012/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de LILIANE CAMILA FERREIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art.

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações