Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020408-88.2022.8.24.0008
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONFRONTANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PROVA PERICIAL. BOA-FÉ. DEMOLIÇÃO PARCIAL. DRENAGEM PLUVIAL. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de desfazimento de obra e cominação de multa, ajuizada em razão da construção de muro de contenção que avançou sobre imóvel confrontante e de intervenções que teriam agravado o escoamento de águas pluviais.
2. Sentença de parcial procedência para reintegrar a parte autora na posse da área de 11,14m², determinar a demolição da parcela do muro que ultrapassou os limites da propriedade, impor à parte ré a execução de obras de drenagem pluvial, condená-la ao pagamento de danos materiais e rejeitar o pedido contraposto e a indenização por dano moral.
3. A parte ré interpôs apelação, arguindo cerceamento de defesa e sustentando inconsistência da prova pericial, ausência de posse qualificada, boa-fé na construção, incidência do art. 1.258 do Código Civil, desproporcionalidade da demolição, ausência de nexo causal quanto aos alagamentos e procedência do pedido contraposto. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento sem produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se estão comprovados a posse anterior e o esbulho possessório; (iii) saber se a construção sobre a área confrontante ocorreu de boa-fé, de modo a autorizar a incidência do art. 1.258 do Código Civil; (iv) saber se deve ser mantida a demolição parcial da estrutura edificada sobre o imóvel da parte autora; (v) saber se as intervenções realizadas no imóvel superior justificam a imposição de obras de drenagem pluvial; e (vi) saber se os fatos comprovados configuram dano moral indenizável em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento sem produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica e documental é suficiente para o esclarecimento das questões relevantes à solução da controvérsia. A delimitação física dos imóveis constitui matéria técnica examinada por levantamento topográfico, enquanto o exercício da posse, a oposição à obra e a ciência da controvérsia estão demonstrados documentalmente.
6. A posse anterior está comprovada pelo conjunto probatório, composto pelo título de propriedade, contratos de locação, declarações de vizinhos e de locatária e boletins de ocorrência. A circunstância de o proprietário residir em outro município não afasta o exercício da posse indireta sobre imóvel locado.
7. A prova pericial constatou a sobreposição da construção sobre o imóvel da parte autora e delimitou a área atingida em 11,14m². A aparente inexatidão da unidade de medida indicada em passagem do laudo não invalida a conclusão técnica quando ausente demonstração idônea de erro metodológico capaz de comprometer o resultado da perícia.
8. A boa-fé necessária à incidência do art. 1.258 do Código Civil não subsiste quando, após a oposição do proprietário e a ciência da controvérsia acerca da linha divisória, o construtor prossegue com a obra. A existência de licenças administrativas não autoriza a ocupação de propriedade alheia nem afasta o dever de observância dos limites reais dos imóveis.
9. Afastada a boa-fé e comprovado o esbulho, deve ser mantida a demolição da parcela da construção que ultrapassou a linha divisória. A função de contenção exercida pelo muro não legitima sua permanência sobre imóvel alheio, devendo a execução da medida observar as cautelas técnicas pertinentes.
10. O proprietário do imóvel situado em plano inferior deve suportar o fluxo natural das águas, mas a condição preexistente não pode ser agravada por obras realizadas no imóvel superior. A prova pericial indicou a necessidade de tubulação para o adequado escoamento das águas pluviais e apontou que a ausência de drenagem poderia contribuir para os alagamentos, circunstâncias corroboradas pelos demais elementos probatórios.
11. A possibilidade de implantação futura de projeto de drenagem não afasta a obrigação de fazer, mas reforça a necessidade de adoção de medidas destinadas a impedir o agravamento da condição do imóvel situado em plano inferior.
12. A ocupação irregular de parcela do imóvel e as consequências patrimoniais dela decorrentes não configuram, por si sós, dano moral. A indenização exige prova de violação a direito da personalidade ou de repercussão anormal na esfera psíquica da parte autora.
13. Os transtornos mais intensos decorrentes dos alagamentos foram experimentados diretamente pelos inquilinos das residências atingidas. Ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta na esfera pessoal do proprietário, não há dano moral indenizável em seu favor.
IV. DISPOSITIVO E TESES
14. Recursos desprovidos.
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Teses de julgamento:
"1. O julgamento sem produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica e documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
2. A posse indireta sobre imóvel locado não é afastada pela circunstância de o proprietário residir em local diverso, quando o conjunto probatório demonstra o exercício da posse e a oposição ao esbulho.
3. A prova pericial conserva sua força probatória quando a alegação de inexatidão pontual não é acompanhada de demonstração técnica de erro metodológico capaz de comprometer suas conclusões.
4. A continuidade da construção após a ciência da controvérsia sobre a linha divisória e a oposição do proprietário afasta a boa-fé necessária à incidência do art. 1.258 do Código Civil.
5. Comprovada a construção sobre imóvel confrontante e afastada a boa-fé, é cabível a demolição da parcela irregularmente edificada para restabelecimento da situação possessória.
6. O proprietário do imóvel superior não pode agravar, mediante obra ou alteração do terreno, a condição natural de escoamento das águas para o imóvel inferior, sendo cabível a imposição de medidas adequadas de drenagem.
7. A irregular ocupação de propriedade alheia e os prejuízos de natureza patrimonial não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade ou de repercussão anormal na esfera psíquica da parte que postula a indenização."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.258, 1.300; CPC, arts. 85, § 11, 370.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5013691-96.2024.8.24.0038, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026; TJSC, AC n. 5035894-63.2025.8.24.0023, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2026; TJSC, AC n. 0600321-26.2014.8.24.0139, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07.08.2026; TJSC, AC n. 5002080-51.2023.8.24.0081, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25.08.2026; TJSC, AC n. 5014818-53.2021.8.24.0045, rel. Des. Marcos Fey Probst, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18.08.2026; TJSC, AC n. 0307879-14.2016.8.24.0023, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05.06.2026; TJSC, AC n. 0003812-78.2011.8.24.0080, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2025; TJSC, AC n. 5002853-84.2022.8.24.0064, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03.09.2026; TJSC, AC n. 5007972-47.2025.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28.08.2026; TJSC, AC n. 5001790-52.2020.8.24.0045, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025.