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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0901934-12.2017.8.24.0039

    0901934-12.2017.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901934-12.2017.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Lages contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, sustenta que a extinção viola a autonomia municipal, a separação dos Poderes e a competência do ente público para definir critérios de economicidade da cobrança fiscal. Defende a inaplicabilidade retroati

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0900767-31.2015.8.24.0135

    0900767-31.2015.8.24.0135

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900767-31.2015.8.24.0135/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de M. H. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 55, DOC1 ): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101958-90.2026.8.24.0000

    5101958-90.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101958-90.2026.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004363-11.2025.8.24.0135/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que nos autos da ação indenizatória , n. 5004363-11.2025.8.24.0135, rejeitou a preliminar de incompetência da autoridade judiciária brasile

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070160-14.2026.8.24.0000

    5070160-14.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PESQUISA PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. CONSULTAS A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AO INSS, CAGED E MPT. AUTORIZAÇÃO DE CONSULTAS AO INFOSEG E CCS-BACEN E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE OFÍCIO GENÉRICO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO SREI OU SERP-JUD. DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL ACESSÍVEL AO CREDOR. CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CNIB. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, para autorizar consultas aos sistemas INFOSEG e CCS-BACEN e a expedição de ofício à entidade fiscalizadora de previdência complementar, mantendo o indeferimento de outras diligências requeridas para localização de patrimônio da executada. Os agravantes requereram a reforma da decisão para afastar restrições impostas à realização de pesquisas patrimoniais e determinar a apreciação individualizada dos requerimentos formulados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do julgamento monocrático proferido pelo relator; (ii) definir a pertinência das diligências pretendidas perante INSS, CAGED e MPT em execução movida contra pessoa jurídica; (iii) examinar a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central diante da autorização de consulta ao CCS-BACEN; (iv) verificar a possibilidade de realização, pelo Poder Judiciário, de pesquisa imobiliária por meio do SREI ou SERP-JUD; e (v) analisar a legalidade do condicionamento imposto à utilização da CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando amparado pelo art. 932 do Código de Processo Civil e por entendimento jurisprudencial consolidado, sendo eventual nulidade superada pelo posterior julgamento colegiado. (vii) As diligências perante INSS, CAGED e MPT revelam-se inadequadas ao caso concreto, pois a executada é pessoa jurídica e não houve demonstração específica de utilidade das informações pretendidas para localização de patrimônio sujeito à execução. (viii) A consulta ao CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e constitui instrumento apto à identificação de relacionamentos financeiros da executada, tornando desnecessária a expedição de ofício genérico ao Banco Central, especialmente na ausência de indicação de informações adicionais relevantes. (ix) As cooperativas de crédito e instituições de tecnologia financeira abrangidas pelo Sistema Financeiro Nacional podem ser alcançadas pelos mecanismos eletrônicos já disponíveis, inexistindo justificativa para diligências complementares genéricas. (x) A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD constitui diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor, mediante observância dos procedimentos próprios, inexistindo dever do Poder Judiciário de substituir a parte na realização de pesquisa patrimonial que não depende de reserva de jurisdição. (xi) O condicionamento relativo à utilização da CNIB é adequado diante do estágio inicial da execução e da inexistência de prévia realização das pesquisas patrimoniais ordinárias, cabendo ao credor antecipar despesas relacionadas a eventual excesso de indisponibilidade decorrente da utilização da ferramenta. (xii) A matéria relativa à necessidade futura de utilização da CNIB poderá ser reavaliada pelo juízo de origem caso as diligências ordinárias se mostrem infrutíferas. (xiii) Inexiste hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando presente hipótese prevista no art. 932 do Código de Processo Civil e fundada em jurisprudência dominante, sendo eventual nulidade superada pelo julgamento colegiado." "2. Diligências perante INSS, CAGED e MPT exigem demonstração concreta de utilidade para localização de patrimônio, especialmente quando a executada é pessoa jurídica." "3. A consulta ao CCS-BACEN, por possuir natureza meramente cadastral, constitui instrumento idôneo para identificação de relacionamentos financeiros do executado, dispensando ofício genérico ao Banco Central sem justificativa específica." "4. A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD configura diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor e, em regra, não demanda intervenção judicial." "5. A utilização da CNIB pode ser condicionada à prévia realização de diligências patrimoniais ordinárias e à antecipação das despesas decorrentes de eventual excesso de indisponibilidade imputável à escolha do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 833, 932, 1.021, § 4º; Lei n. 12.154/2009, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp n. 2.126.785/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.09.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073559-56.2023.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077061-95.2026.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22.09.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0300395-88.2019.8.24.0007

    0300395-88.2019.8.24.0007

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300395-88.2019.8.24.0007/ SC DESPACHO/DECISÃO Votorantim Cimentos S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 17, ACOR2 e evento 39, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 142 da Lei Federal n. 5.172/1966, no

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5036988-81.2026.8.24.0000

    5036988-81.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5036988-81.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra decisão que saneou o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica, fixando honorários periciais em R$ 1.800,03 e atribuindo à ré o respectivo adiantamento. Sustenta, em síntese, que a parte autora

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5006277-84.2025.8.24.0564

    5006277-84.2025.8.24.0564

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5006277-84.2025.8.24.0564/ SC DESPACHO/DECISÃO V. H. A. A. D. S. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 32, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federa

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002758-19.2019.8.24.0045

    5002758-19.2019.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002758-19.2019.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de JIMM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 41, DOC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausê

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5019517-75.2026.8.24.0930

    5019517-75.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019517-75.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO J. G. M. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n. 5019517-75.2026.8.24.0930/SC, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 27, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5097343-57.2026.8.24.0000

    5097343-57.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097343-57.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. R. R. e KMOA TRANSPORTES LTDA., insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da ação desconstitutiva e condenatória de n. 5005387-11.2026.8.24.0080 ajuizada em face de J. C. C. e V. C. , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações