Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035031-62.2025.8.24.0038
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA NÃO CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora/apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária, em ação ajuizada em face da seguradora/apelada, na qual se pretende o pagamento do capital segurado por alegada invalidez decorrente de esforço repetitivo e nexo ocupacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade reconhecida na perícia se enquadra na cobertura de invalidez permanente por acidente prevista na apólice; e (ii) saber se há violação ao dever de informação apta a impor à seguradora o pagamento da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura contratada é de invalidez permanente por acidente. Essa garantia pressupõe evento coberto, externo, súbito e involuntário. A perícia judicial conclui que a incapacidade decorre de doença ocupacional, com perda funcional de 15% no ombro direito e no 5º dedo da mão direita, o que afasta a incidência da cobertura securitária ajustada.
4. A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, não amplia, por si só, os riscos assumidos em seguro privado. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, nos limites da apólice, não sendo possível estender a garantia para hipótese não contratada.
5. No seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas, recai sobre o estipulante. Inexistente descumprimento imputável à seguradora, não há falar em violação ao dever de informação apta a alterar o resultado da demanda.
6. Mantém-se a improcedência do pedido, ainda que por fundamento diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A cobertura de invalidez permanente por acidente não alcança incapacidade decorrente de doença ocupacional quando a apólice não prevê essa hipótese. 2. No seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia sobre as condições contratuais recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora. 3. A equiparação previdenciária da doença ocupacional ao acidente de trabalho não amplia, por si só, a cobertura do seguro privado.
Dispositivos relevantes citados: art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; art. 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1874811 / SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2-3-2023; TJSC, ApCiv 5026951-39.2024.8.24.0008, 09º Núcleo Civil de Justiça 4.0, Relator Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, julgado em 30/09/2026; TJSC, ApCiv 5055655-35.2025.8.24.0038, 09º Núcleo Civil de Justiça 4.0, Relator Des. MArco Aurelio Ghisi Machado, julgado em 30/09/2026; TJSC, ApCiv 5040364-92.2025.8.24.0038, 09º Núcleo Civil de Justiça 4.0, Relator Des. Gustavo Henrique Aracheski, julgado em 30/09/2026.