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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5003367-67.2022.8.24.0054

    5003367-67.2022.8.24.0054

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003367-67.2022.8.24.0054/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retire-se de pauta. 2. As partes celebraram acordo ( evento 77, PET1 ), são capazes e o feito está instruído com as competentes procurações, inclusive para transigir, receber e dar quitação ( evento 1, PROC2 , evento 17, PROC2 , evento 209, PROC1 e evento 77, OUT2 ). Presentes, portanto, os requisitos de validade da transação. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN MEDEIROS DE QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5094967-98.2026.8.24.0000

    5094967-98.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094967-98.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, ao Evento 1201 dos autos originários, assim deliberou: [...] Ante o exposto , INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no Evento 1199.1 e MANTENHO a penhora mensal de 10% do valor líquido do benefício previdenciário determinada no Evento 11

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5081026-18.2025.8.24.0000

    5081026-18.2025.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5081026-18.2025.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D. N. O. e M. M. O. , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESERDAÇÃO . DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, BEM ASSIM AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, R

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5082018-42.2026.8.24.0000

    5082018-42.2026.8.24.0000

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução contra ex-sócio da sociedade fornecedora. 2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de responsabilização patrimonial em razão da ausência de demonstração de ato ilícito individual, do transcurso do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil e de deficiência na fundamentação da decisão recorrida. 3. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a ausência de demonstração de ato ilícito individual e o prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil impedem o redirecionamento do cumprimento de sentença contra ex-sócio que integrava a sociedade no momento da constituição da obrigação e da instauração do incidente; (iii) saber se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente; e (iv) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil quando a autonomia patrimonial da fornecedora constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 6. A insuficiência patrimonial da sociedade, evidenciada por tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e por elementos indicativos de insolvência, caracteriza obstáculo concreto ao ressarcimento e autoriza a superação episódica da autonomia patrimonial. 7. A aplicação da teoria menor não exige prova individualizada de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito ou outro ato ilícito praticado pelo sócio alcançado pela desconsideração. 8. A extensão da responsabilidade patrimonial pressupõe vínculo societário relevante com a fornecedora no período relacionado à constituição da obrigação, requisito configurado quando o sócio detinha participação expressiva no capital social durante a celebração e o inadimplemento da obrigação posteriormente executada. 9. O prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil não impede o redirecionamento quando a obrigação foi constituída e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado enquanto a parte agravante ainda integrava o quadro societário. 10. A retirada posterior da sociedade e o transcurso de mais de dois anos até o julgamento do incidente não extinguem a pretensão anteriormente deduzida, pois a duração do processo não altera o marco temporal em que exercido judicialmente o pedido de responsabilização patrimonial. 11. Eventuais ajustes internos entre cedentes e cessionários de quotas quanto à distribuição de débitos e responsabilidades não são oponíveis ao consumidor para impedir a satisfação do crédito, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 12. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão examina os fundamentos essenciais da controvérsia e enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária resposta individualizada a todas as alegações formuladas pelas partes. 13. O agravo interno interposto contra decisão que indefere efeito suspensivo possui objeto restrito à tutela provisória recursal. O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento exaure a utilidade dessa pretensão e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ________ Teses de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º, do CDC dispensa a demonstração individualizada de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da fornecedora constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. O prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil não afasta a responsabilidade patrimonial do ex-sócio quando a obrigação e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são anteriores à sua retirada da sociedade. 3. A decisão judicial observa o dever de fundamentação quando enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 50, 1.003, 1.032; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5042756-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2025; TJSC, AI n. 5026884-98.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.02.2025; TJSC, AI n. 5007795-89.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2025; TJSC, AI n. 5049690-35.2021.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21.05.2024; TJSC, AI n. 5002968-74.2020.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05.10.2021; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001039-74.2024.8.24.0126

    5001039-74.2024.8.24.0126

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração da prova do exercício da posse anterior; (ii) saber se há omissão quanto à caracterização da posse injusta na ação reivindicatória; e (iii) saber se existe omissão ou contradição no exame da preliminar de irregularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. 4. Não há omissão ou contradição na valoração da prova relativa à posse anterior, pois o acórdão examinou detalhadamente o acervo probatório e concluiu que os atos demonstrados configuravam providências pontuais e esparsas, insuficientes para comprovar o efetivo exercício possessório. Quanto à ausência de posse anterior dos embargados, o acórdão é expresso ao consignar que se tratava de questão irrelevante, seja na ação possessória ou na reivindicatória. 5. No que diz respeito à posse injusta, o julgado apreciou expressamente a matéria e concluiu que, para fins de ação reivindicatória, assim é considerada qualquer ocupação desacompanhada de título jurídico oponível ao proprietário, reputando inócuas as alegações de abandono do imóvel e de posse exercida de boa-fé pelos requeridos. 6. Também não há omissão ou contradição quanto ao vício de representação processual, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de forma expressa e coesa, consignando que a procuração inicialmente apresentada comportava interpretação apta a autorizar a representação judicial da proprietária e que, de todo modo, eventual irregularidade foi posteriormente sanada mediante a juntada de novo instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.022, 1.025 Jurisprudência relevante citada: Súmula 56/TJSC.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091885-59.2026.8.24.0000

    5091885-59.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091885-59.2026.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001564-37.2019.8.24.0092/ SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. M. D. S. contra a decisão proferida pelo Dr. Rodrigo Fagundes Mourão, da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001564-37.2019.8.24.0092, ajuizada por SC1 Fundo de Investimento em Direitos

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5005682-05.2025.8.24.0041

    5005682-05.2025.8.24.0041

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005682-05.2025.8.24.0041/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que acolheu embargos de declaração, conheceu dos embargos à execução e, no mérito, os rejeitou, mantendo a exigibilidade das astreintes e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário. De

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0902087-66.2016.8.24.0011

    0902087-66.2016.8.24.0011

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902087-66.2016.8.24.0011/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Brusque insurge-se contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. É o breve relato. Decido. No REsp 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ ficou definido que: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo pres

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. VILSON FONTANAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5004876-84.2022.8.24.0037

    5004876-84.2022.8.24.0037

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004876-84.2022.8.24.0037/ SC DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do TEMA 1.350/STJ . Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do TEMA 1.350/STJ , altera

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5008745-53.2025.8.24.0036

    5008745-53.2025.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008745-53.2025.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, pois apesar de previamente intimada (Evento 71), a parte recorrente deixou de comprovar suficientemente, mediante juntada dos documentos atualizados (listados pelo Relator) sua hipossuficiência financeira. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, ou seja, àqueles que

    2ª Turma RecursalRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações