Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5082018-42.2026.8.24.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução contra ex-sócio da sociedade fornecedora.
2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de responsabilização patrimonial em razão da ausência de demonstração de ato ilícito individual, do transcurso do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil e de deficiência na fundamentação da decisão recorrida.
3. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a ausência de demonstração de ato ilícito individual e o prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil impedem o redirecionamento do cumprimento de sentença contra ex-sócio que integrava a sociedade no momento da constituição da obrigação e da instauração do incidente; (iii) saber se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente; e (iv) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil quando a autonomia patrimonial da fornecedora constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
6. A insuficiência patrimonial da sociedade, evidenciada por tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e por elementos indicativos de insolvência, caracteriza obstáculo concreto ao ressarcimento e autoriza a superação episódica da autonomia patrimonial.
7. A aplicação da teoria menor não exige prova individualizada de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito ou outro ato ilícito praticado pelo sócio alcançado pela desconsideração.
8. A extensão da responsabilidade patrimonial pressupõe vínculo societário relevante com a fornecedora no período relacionado à constituição da obrigação, requisito configurado quando o sócio detinha participação expressiva no capital social durante a celebração e o inadimplemento da obrigação posteriormente executada.
9. O prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil não impede o redirecionamento quando a obrigação foi constituída e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado enquanto a parte agravante ainda integrava o quadro societário.
10. A retirada posterior da sociedade e o transcurso de mais de dois anos até o julgamento do incidente não extinguem a pretensão anteriormente deduzida, pois a duração do processo não altera o marco temporal em que exercido judicialmente o pedido de responsabilização patrimonial.
11. Eventuais ajustes internos entre cedentes e cessionários de quotas quanto à distribuição de débitos e responsabilidades não são oponíveis ao consumidor para impedir a satisfação do crédito, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
12. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão examina os fundamentos essenciais da controvérsia e enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária resposta individualizada a todas as alegações formuladas pelas partes.
13. O agravo interno interposto contra decisão que indefere efeito suspensivo possui objeto restrito à tutela provisória recursal. O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento exaure a utilidade dessa pretensão e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interno.
IV. DISPOSITIVO E TESES
14. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ________
Teses de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º, do CDC dispensa a demonstração individualizada de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da fornecedora constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. O prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil não afasta a responsabilidade patrimonial do ex-sócio quando a obrigação e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são anteriores à sua retirada da sociedade. 3. A decisão judicial observa o dever de fundamentação quando enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 50, 1.003, 1.032; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5042756-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2025; TJSC, AI n. 5026884-98.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.02.2025; TJSC, AI n. 5007795-89.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2025; TJSC, AI n. 5049690-35.2021.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21.05.2024; TJSC, AI n. 5002968-74.2020.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05.10.2021; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016.