Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005731-29.2025.8.24.0564
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC, E, QUANTO AO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento na aplicação do Tema n. 158/STF e, quanto às demais controvérsias, não o admitiu.
2. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento a Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. Violações alegadas: art. 5º, inc. XLVI, da CF/1988, e arts. 33, §4º, e 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em se verificar o cabimento do Agravo Interno contra a parcela da decisão que proclamou a inadmissão do Recurso Extraordinário na forma do art. 1.030, inc. V, do CPC, bem como diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum combatido, quanto à aplicação do Tema n. 158/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a interposição de Agravo Interno em face do decisório que inadmitiu o apelo extremo com fulcro no art. 1.030, inc. V, do CPC, impõe-se o não conhecimento da insurgência em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que o juízo de inadmissibilidade é inconfundível com a hipótese de negativa de seguimento a reclamo constitucional (art. 1.030, §§1º e 2º, do CPC). Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
6. "É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, não admite recurso extraordinário. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar do agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (TJSC, Agravo Interno n. 4020073-18.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020).
7. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida naquilo que trata do Tema n. 158/STF, impõe-se o não conhecimento da insurgência ante a inobservância ao princípio da dialeticidade.
8. Dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
9. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-6-2017).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo Interno não conhecido.