Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5114617-91.2025.8.24.0930
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção revisional. O recorrente sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a improcedência da demanda de busca e apreensão, a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os juros remuneratórios pactuados superam, de forma injustificada, os parâmetros admitidos pela jurisprudência para a modalidade contratual; (ii) se a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora; (iii) se a descaracterização da mora impõe a improcedência da ação de busca e apreensão; (iv) se há direito à restituição dos valores cobrados indevidamente; e (v) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora as instituições financeiras não se submetam ao limite da Lei da Usura, admite-se o controle judicial da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado e inexistente justificativa concreta para a cobrança superior.
4. No caso, a taxa contratada de 3,07% ao mês superou a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual (1,95% a.m.), acima do parâmetro referencial correspondente à média acrescida de 50%, sem demonstração, pela instituição financeira, de fatores específicos aptos a justificar a elevação dos encargos, ônus que lhe incumbia.
5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação ao percentual correspondente à taxa média de mercado acrescida de 50% nos moldes do entendimento deste colegiado.
6. A abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 28, o que inviabiliza a manutenção da ação de busca e apreensão.
7. A descaracterização da mora conduz à improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da liminar, restituição do veículo ao devedor e, caso já tenha ocorrido sua alienação, pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido dos consectários legais, além da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
8. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos na forma simples, diante da existência de relação contratual válida e da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.
9. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte recorrente, sem incidência de honorários recursais quando houver novo arbitramento da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 50%, quando a instituição financeira não demonstra fatores concretos aptos a justificar a cobrança superior, tais como custo de captação, spread da operação ou análise individualizada do risco de crédito. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação ao parâmetro referencial adotado pelo órgão julgador e o recálculo da dívida. 3. A abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que acarreta a improcedência da ação de busca e apreensão, com restituição do bem apreendido ou, caso alienado, pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 4. Os valores cobrados indevidamente em razão da revisão contratual devem ser restituídos na forma simples quando existente relação contratual válida e ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. A reforma da sentença, com a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 6. O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15."
Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 884 do CC; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008 (Tema 27); STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022; STJ, Tema 28; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11-11-2022; TJSC, Apelação Cível n. 5048210-06.2025.8.24.0930, rel. p/ acórdão Davidson Jahn Mello, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5002018-20.2022.8.24.0930, rel. p/ acórdão Silvio Franco, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-1-2026.