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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

64.946 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0913080-32.2017.8.24.0045

    0913080-32.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0913080-32.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Palhoça, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de K. J. D. S. e K. J. D. S. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 28966/2017, emitida em 8-4-2017, referente à Taxa de Fiscalização Sanitária dos exercícios de 2015 e 2016, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 2.358,13 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e treze centavos). Processado o feito -

    07º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. ODSON CARDOSO FILHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5032867-10.2026.8.24.0000

    5032867-10.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.178 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 6. No caso, a decisão agravada destacou que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias observou rigorosamente a orientação contida no Tema 1.178/STJ. A benesse não foi recusada de plano. Ao contrário, foram oportunizadas aos requerentes condições para demonstrarem a alegada insuficiência financeira, inclusive mediante apresentação de documentação complementar destinada ao esclarecimento de sua real capacidade econômica. 7. A conclusão pelo indeferimento do benefício resultou da apreciação global do conjunto probatório disponível nos autos, considerado o exercício de atividades remuneradas pelos requerentes, a existência de rendimentos regulares, a titularidade de veículos automotores e a ausência de elementos concretos aptos a evidenciar comprometimento financeiro incompatível com o recolhimento das custas processuais. Tais circunstâncias não foram utilizadas como critérios automáticos ou exclusivos de rejeição do pedido, mas como fatores inseridos em uma análise individualizada da situação econômica apresentada. 8. As alegações de que renda bruta não se confunde com disponibilidade financeira, de que a existência de veículos não revela necessariamente liquidez imediata ou de que a ausência de despesas extraordinárias não afastam, por si só, o estado de necessidade não infirmam a conclusão adotada na decisão agravada. 9. Também não prospera a alegação de que as teses fundadas no art. 1.021, § 3º, e nos arts. 489 e 927 do Código de Processo Civil possuiriam autonomia suficiente para afastar a incidência do precedente repetitivo. As referidas controvérsias encontram-se diretamente relacionadas ao exame da metodologia empregada para aferição da hipossuficiência econômica e ao próprio cumprimento da tese firmada no Tema 1.178/STJ, razão pela qual a decisão agravada corretamente reconheceu sua absorção pela matéria repetitiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002738-72.2025.8.24.0027

    5002738-72.2025.8.24.0027

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002738-72.2025.8.24.0027/ SC DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Ação Penal originária, onde se apura o cometimento de infrações de menor potencial ofensivo, tramitou perante o juízo de origem sob a égide da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). A mencionada Lei, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe em seu artigo 61, que são consideradas " infrações penais de menor potencial ofensivo, [...] as co

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5016142-73.2024.8.24.0045

    5016142-73.2024.8.24.0045

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 182/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema n. 182/STF. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que, ao apreciar apelação criminal, manteve, em parte, a condenação do agravante pela prática dos crimes de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §§ 2º, III, e 3º, do Código Penal. 3. Violação alegada: art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (Tema n. 182/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. TEMA 182/STF - "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." (AI 742.460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28.08.2009). Considerando-se que a controvérsia deduzida pela parte recorrente, embora apresentada sob alegada afronta ao princípio da individualização da pena, diz respeito à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aos fundamentos empregados na exasperação da pena-base, evidencia-se tratar de matéria infraconstitucional, sendo meramente reflexa eventual ofensa ao texto constitucional, em plena consonância com o entendimento firmado no Tema n. 182/STF. 6. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5055941-30.2025.8.24.0000

    5055941-30.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 526/STJ E 1.306/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas 526/STJ e 1.306/STJ. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante, mantendo a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 3. Violações alegadas: arts. 489, § 1º, IV, 919, § 3º, 927, III, 1.021, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 526 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a presença cumulativa da garantia da execução, da relevância dos fundamentos invocados e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 7. O acórdão recorrido assentou a inexistência dos requisitos necessários à concessão da medida suspensiva, destacando que a execução fiscal encontrava-se apenas parcialmente garantida, adotando entendimento compatível com a tese firmada no precedente qualificado. 8. A controvérsia relativa à validade da fundamentação por referência foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306, no qual se reconheceu a legitimidade da técnica decisória, desde que enfrentadas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 9. Constatada a apreciação das questões essenciais ao julgamento e a inexistência de mera reprodução automática da decisão anteriormente proferida, revela-se correta a conclusão de que o acórdão recorrido observou as balizas estabelecidas no precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5003640-88.2025.8.24.0103

    5003640-88.2025.8.24.0103

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003640-88.2025.8.24.0103/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora, J. R. M. , J. S. D. S. , R. C. V. , R. F. D. C. , R. L. S. , aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, e condenar o ente público ao pagamento das

    3ª Turma RecursalRel. ANA CRISTINA BORBA ALVESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001464-14.2025.8.24.0564

    5001464-14.2025.8.24.0564

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 150/STF E 182/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas n.ºs 150/STF e 182/STF. 2. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento a Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, e art. 311, §3º, ambos do Código Penal. 3. Violação alegada: art. 5º, inc. XLVI, da CF/88 (Temas 150/STF, e 182/STF); II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. TEMA 150/STF - "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.". Ao se considerar que a conclusão exarada no acórdão impugnado foi registrada no sentido da possibilidade de utilização de condenação com trânsito em julgado há menos de 10 (dez) anos para caracterizar maus antecedentes, verifica-se o acerto no enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte. 7. TEMA 182/STF - "A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". Ao se considerar que a suposta inadequação da valoração das circunstâncias afetas à fixação da pena com reflexos no resultado final da dosimetria, bem como na definição do regime de cumprimento da reprimenda, suscitada pela parte recorrente, depende da análise de normas infraconstitucionais, o enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte está corretamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0002873-03.2008.8.24.0081

    0002873-03.2008.8.24.0081

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002873-03.2008.8.24.0081/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 80, PROCJUDIC2, fls. 179-192) interposta por Banco do Brasil S.A. em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da ação de cobrança proposta por A. J. C., A. J. P., B. T., Edez Folle Guollo, J. A., Leocir João Momoli, L. M. , R. S. B. , S. Z. e V. P. , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (E

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5019107-17.2026.8.24.0930

    5019107-17.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019107-17.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Estadual de Direito Bancário, Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou " ação de busca e apreensão " , em desfavor de V. L. D. R. D. O. . Alegou, em síntese, o descumprimento do contrato de financiamento firmado entre as partes e, por conseguinte, objetivou a entrega do bem alienado f

    03º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. JÚLIO CÉSAR KNOLLJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0314081-07.2016.8.24.0023

    0314081-07.2016.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 872 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 872 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada. 4. Pleitos de majoração dos honorários advocatícios recursais e de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 6. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. 7. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 8. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido reconheceu que a constrição judicial foi requerida em momento anterior ao ajuizamento da ação de usucapião e, sobretudo, quando inexistia registro imobiliário apto a conferir publicidade à situação jurídica invocada pelas embargantes. Nessas circunstâncias, concluiu-se que a credora não possuía elementos objetivos que lhe permitissem conhecer a alegada titularidade ou situação possessória do bem, razão pela qual a oposição dos embargos de terceiro decorreu da própria situação fático-jurídica das autoras, ora agravantes. 9. Tal conclusão harmoniza-se com a orientação firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios devem observar o princípio da causalidade, atribuindo-se a responsabilidade ao proprietário ou possuidor que não promoveu a necessária regularização ou publicidade da situação dominial que permitiria evitar a constrição indevida. 10. Não prospera a alegação de que a apresentação de contestação pela embargada seria suficiente, por si só, para afastar a incidência da tese repetitiva. Uma vez que o acórdão recorrido não se limitou a examinar a postura processual adotada pela credora após o ajuizamento da demanda, mas identificou que a causa determinante da constrição residiu na ausência de elemento registral ou publicitário que possibilitasse a prévia ciência da situação jurídica invocada pelas embargantes. Nessas condições, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias permanece compatível com a lógica subjacente ao precedente vinculante. 11. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica fundamento apto a infirmar a decisão agravada. A questão suscitada mostra-se diretamente vinculada ao debate acerca da correta aplicação do Tema 872/STJ e não evidencia hipótese apta a afastar a conclusão de que o acórdão recorrido observou a orientação definida em recurso repetitivo. 12. Não acolhimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 13. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, embora não acolhida a distinção suscitada, as partes agravantes apresentaram fundamentação minimamente estruturada voltada a afastar a incidência do precedente, o que afasta a caracterização de recurso manifestamente infundado e inviabiliza a aplicação da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações