Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

64.946 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000461-71.2021.8.24.0141

    5000461-71.2021.8.24.0141

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA 1.051 DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGADO. INTENTO EM REDISCUTIR A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que conheceu em parte e, nesta, negou provimento ao agravo interno com fundamento no Tema 1.051 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Tese da parte embargante de contradição no julgado, sob argumento de aplicação equivocada do precedente ao caso. 3. Argumento da parte recorrente de omissão no acórdão, porquanto não analisado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão da Câmara de Recursos Delegados foi devidamente fundamentado, no sentido que aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.051 do STJ à situação, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o crédito possui fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da empresa Oi S/A, que o caracteriza como concursal. 5. Nessa linha, a decisão colegiada recorrida foi adequadamente clara em não conhecer da insurgência sobre a atualização monetária, porquanto a referida matéria diz respeito à inadmissibilidade do recurso especial, cabendo sua discussão por meio do agravo com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil e não do agravo interno (art. 1.021 do mesmo diploma). 6. Quanto ao argumento de omissão, pois não apreciado o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), ressalto que o supramencionado recurso é de atribuição da 3ª Vice-Presidência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e será analisado após o trânsito em julgado do acórdão ora embargado, referente ao agravo interno de competência da Câmara de Recursos Delegados. 7. Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 8. Intento da parte embargante em rediscutir o resultado que foi desfavorável por via dos aclaratórios, o que não é possível. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098645-24.2026.8.24.0000

    5098645-24.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098645-24.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arafibras Indústria e Comércio Eireli e Stark Fibras e Isolantes Industriais Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório subjacente [processo n. 5005427-21.2026.8.24.0103], proposta em face de Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em ass

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003483-34.2020.8.24.0025

    5003483-34.2020.8.24.0025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA 1.365 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DA PARTE EM REDISCUTIR A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno com fundamento no Tema 1.365 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Observar se há vício no julgado, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão da Câmara de Recursos Delegados examinou de forma suficiente e fundamentada a insurgência deduzida no agravo interno, concluindo pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude da incidência do Tema 1.365 do STJ. Conforme expressamente consignado no julgado, a condenação por danos morais não foi mantida em razão da mera recusa de cobertura médico-assistencial, mas em virtude de circunstâncias concretas extraídas do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Com efeito, registrou-se que, após determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, o órgão julgador de origem identificou elementos específicos aptos a evidenciar repercussão extrapatrimonial indenizável, notadamente o grave estado de saúde da paciente, acometida por enfermidade oncológica progressiva, as intensas dores por ela suportadas, a imprescindibilidade do medicamento prescrito para amenização do sofrimento e, ainda, os reflexos decorrentes da recusa de cobertura e do descumprimento de determinações judiciais voltadas à garantia do tratamento. 5. Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão enfrentou precisamente a questão central submetida a julgamento, concluindo que a situação concreta revelava elementos adicionais capazes de demonstrar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da segurada, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.365 do STJ, segundo a qual a simples negativa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que evidenciem alteração anímica relevante. 6. As alegações relacionadas às dificuldades operacionais para fornecimento do medicamento, à boa-fé da operadora e às medidas posteriormente adotadas para viabilização do tratamento foram igualmente consideradas incapazes de afastar a conclusão alcançada, porquanto o fundamento determinante do julgado residiu na constatação de que o contexto fático apurado nos autos revelou efetivo agravamento da situação de aflição experimentada pela beneficiária, circunstância reputada suficiente para justificar a manutenção da condenação. 7. Nessa linha, também não se verifica omissão na redução do quantum indenizatório. Visto que o acórdão embargado manteve integralmente a conclusão anteriormente alcançada pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a adequação da solução adotada após o reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Intento da parte embargante em rediscutir o resultado que foi desfavorável por via dos aclaratórios, o que não é possível. 9. Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098046-85.2026.8.24.0000

    5098046-85.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5098046-85.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de atribuição antecipada de efeito suspensivo ativo à apelação formulado por L. L. D. V. a propósito da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao considerar inexistente ato coator específico e ameaça concreta, pois o mandado de segurança foi impetrad

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. VILSON FONTANAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5054464-34.2024.8.24.0023

    5054464-34.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054464-34.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville contra sentença proferida pelo 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal n. 5054464-34.2024.8.24.0023, ajuizada em desfavor de P. L. T. , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de

    02º Núcleo Criminal de Justiça 4.0Rel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5102090-84.2025.8.24.0000

    5102090-84.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.306 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 6. O § 3º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. 7. No caso, a decisão agravada corretamente reconheceu a aderência do acórdão recorrido às diretrizes estabelecidas no precedente repetitivo, uma vez que, embora o órgão julgador tenha se valido da técnica de fundamentação por referência, com a reprodução de trechos da decisão monocrática anteriormente proferida, houve efetivo enfrentamento da questão suscitada pela recorrente, especialmente quanto à alegada ausência de vulnerabilidade técnica da parte adversa e à inaplicabilidade da teoria finalista mitigada. 8. Com efeito, o colegiado não se limitou à mera repetição automática da decisão. Ao apreciar o agravo interno, consignou expressamente que a hipossuficiência técnica considerada para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor deve ser aferida em relação ao produto objeto da contratação, e não propriamente ao fato específico que constitui objeto da controvérsia processual. A partir dessa premissa, esclareceu que, embora a autora atue no ramo da construção civil, não detém conhecimento especializado acerca dos componentes mecânicos, elétricos e eletrônicos do elevador fornecido pela recorrente, circunstância apta a caracterizar sua vulnerabilidade técnica e informacional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099583-19.2026.8.24.0000

    5099583-19.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099583-19.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO DANIDSA RAFAELA DA ROCHA IVANOVICH e ESPÓLIO DE L. P. R. L. interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos à execução n. 5003628-71.2026.8.24.0028, recebeu os embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo ( evento 15, DOC1 e evento 24, DOC1 ). Argumentaram, em síntese, que: a) a decisão combatida não examinou concretamente os elementos apresentados, tampouco os pedi

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5065940-93.2026.8.24.0930

    5065940-93.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065940-93.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Estadual de Direito Bancário, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou " ação de busca e apreensão " , em desfavor de J. C. L. Alegou, em síntese, o descumprimento do contrato de financiamento firmado entre as partes e, por conseguinte, objetivou a entrega do bem alienado fiduciariam

    03º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. JÚLIO CÉSAR KNOLLJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5000907-31.2026.8.24.0034

    5000907-31.2026.8.24.0034

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000907-31.2026.8.24.0034/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de Apelação Cível (evento 57) interposto pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE contra a sentença (evento 32) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por E. C. S. contra ato atribuído ao Presidente da referida Fundação, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do impetrante a apresent

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5035971-31.2026.8.24.0090

    5035971-31.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5035971-31.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por H. R. S. O. para reconhecer o direito à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 35, I, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 pelos reajustes concedidos ao Magistéri

    3ª Turma RecursalRel. ANA CRISTINA BORBA ALVESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações