5000461-71.2021.8.24.0141
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA 1.051 DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGADO. INTENTO EM REDISCUTIR A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que conheceu em parte e, nesta, negou provimento ao agravo interno com fundamento no Tema 1.051 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Tese da parte embargante de contradição no julgado, sob argumento de aplicação equivocada do precedente ao caso. 3. Argumento da parte recorrente de omissão no acórdão, porquanto não analisado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão da Câmara de Recursos Delegados foi devidamente fundamentado, no sentido que aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.051 do STJ à situação, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o crédito possui fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da empresa Oi S/A, que o caracteriza como concursal. 5. Nessa linha, a decisão colegiada recorrida foi adequadamente clara em não conhecer da insurgência sobre a atualização monetária, porquanto a referida matéria diz respeito à inadmissibilidade do recurso especial, cabendo sua discussão por meio do agravo com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil e não do agravo interno (art. 1.021 do mesmo diploma). 6. Quanto ao argumento de omissão, pois não apreciado o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), ressalto que o supramencionado recurso é de atribuição da 3ª Vice-Presidência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e será analisado após o trânsito em julgado do acórdão ora embargado, referente ao agravo interno de competência da Câmara de Recursos Delegados. 7. Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 8. Intento da parte embargante em rediscutir o resultado que foi desfavorável por via dos aclaratórios, o que não é possível. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.