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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

64.946 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006714-16.2023.8.24.0041

    5006714-16.2023.8.24.0041

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS N.º 339/STF E 660/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF, em controvérsia acerca do cancelamento de bolsa vinculada ao Programa UNIEDU, com a consequente cobrança de restituição dos valores percebidos, discutindo-se a regularidade do procedimento administrativo que precedeu a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a duas questões: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz do Tema 339 do STF; e (ii) a caracterização de ofensa constitucional direta, apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF, em razão da discussão sobre o controle de legalidade do procedimento administrativo e da alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para enfrentar a controvérsia. O art. 93, IX, da CF não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, mas motivação bastante para demonstrar as razões do convencimento. Incide, no ponto, a orientação firmada no AI 791.292 QO-RG/PE, Tema 339. 4. O recurso extraordinário teve o seguimento negado porque a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, depende de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que atrai a orientação firmada no Tema 660/STF. 5. Ausentes abuso do direito de recorrer e intuito manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040496-69.2025.8.24.0000

    5040496-69.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 660 DO STF. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO DISTINGUISHING E À INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na incidência dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a necessidade de integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram identificados quaisquer vícios no acórdão embargado. Os embargos de declaração foram utilizados com o intuito de rediscutir o resultado do julgamento desfavorável à embargante, o que é inviável nessa via recursal. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a incidência dos Temas 339 e 660 do STF, expondo fundamentação suficiente para a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário. 5. A ausência de exame individualizado dos fundamentos invocados pela parte embargante não configura omissão quando a tese jurídica adotada no acórdão é suficiente para a solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já examinados. 7. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração". (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 30-11-2023.) 8. Dispositivos constitucionais e legais reputados prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5017548-38.2025.8.24.0064

    5017548-38.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017548-38.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por T. V. para reconhecer o direito à incidência dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na

    3ª Turma RecursalRel. ANA CRISTINA BORBA ALVESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5025579-47.2025.8.24.0064

    5025579-47.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025579-47.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença proferida no evento 32, que julgou procedentes os pedidos formulados por K. C. R. , para reconhecer o direito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, o

    1ª Turma RecursalRel. FERNANDO VIEIRA LUIZJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098568-15.2026.8.24.0000

    5098568-15.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098568-15.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( 1.1 ) interposto pela parte ré UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS contra decisão interlocutória ( 45.1 ) que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" . No recurso, a parte ré/agravante alega, em síntese, que: a) a parte autora/agravada não se

    8ª Câmara de Direito CivilRel. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5075424-12.2026.8.24.0000

    5075424-12.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075424-12.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saude - Ideas em face de decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da execução de título extrajudicial, não conheceu dos embargos à execução, nos seguintes termos ( evento 21 ): [...] 1. Os embargos

    8ª Câmara de Direito CivilRel. ELIZA MARIA STRAPAZZONJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098573-37.2026.8.24.0000

    5098573-37.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098573-37.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Tokio Marine Seguradora S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Interworld Freight Agente DC e DC Logistics Brasil Ltda., por meio da qual busca receber R$ 16.778,20, valor que afirma ter pago à sua segurada em razão do extravio de carga em transporte internacional. Na petição inicial, indicou a segunda ré como representante da primeira no Brasil. DC Logistics Brasil Lt

    5ª Câmara de Direito CivilRel. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIARJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098355-09.2026.8.24.0000

    5098355-09.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098355-09.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. L. A. D. O. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento (autos n. 5122692-85.2026.8.24.0930), oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu a tutela de urgência requerida para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor reputado incontrov

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBSON LUZ VARELLAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025807-09.2026.8.24.0930

    5025807-09.2026.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDULENTO. VALOR DESTINADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré/reconvinte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e improcedentes aqueles deduzidos na reconvenção. A parte recorrente pretende o reconhecimento da eficácia liberatória do pagamento realizado mediante boleto encaminhado por terceiro fraudador, com o consequente afastamento da mora e da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento efetuado a terceiro fraudador pode ser considerado válido perante o credor fiduciário e produzir efeito liberatório; e (ii) saber se a fraude é imputável à instituição financeira e afasta a mora constituída antes de sua ocorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento realizado a terceiro estranho à relação obrigacional somente exonera o devedor quando ratificado pelo credor, revertido em seu proveito ou efetuado de boa-fé a credor putativo. As divergências objetivas constantes do comprovante, que identifica como beneficiária instituição de pagamento estranha ao contrato e registra terceiro como pagador, impedem o reconhecimento de eficácia liberatória à operação. A parcela vencida em 7-1-2026 não foi quitada perante o credor fiduciário. O contato fraudulento e o pagamento ocorreram em 26-3-2026, após a constituição da mora e o ajuizamento da ação, enquanto os demais comprovantes apresentados demonstram apenas o adimplemento de outras prestações. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. A ausência de registros do contato, de comunicações provenientes dos canais oficiais do banco ou de elementos que indiquem acesso aos seus sistemas internos impede a vinculação da fraude à atividade bancária, não sendo suficiente, para essa finalidade, o conhecimento de dados pessoais e contratuais pelos fraudadores. Ainda que o pagamento fosse reconhecido em relação a uma única prestação, a restituição do bem dependeria da quitação da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, providência não demonstrada. O desprovimento integral do recurso, a existência de honorários fixados na sentença e o trabalho desenvolvido em segundo grau autorizam a majoração da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento realizado a terceiro fraudador não produz efeito liberatório quando ausentes circunstâncias objetivas que caracterizem o credor putativo e não houver ratificação ou proveito econômico para o credor. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com a atividade bancária. 3. O pagamento destinado a terceiro após a constituição da mora não afasta a procedência da busca e apreensão. 4. A restituição do bem depende do pagamento da integralidade da dívida pendente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, arts. 308 e 309; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20-3-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13-12-2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.549/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-2-2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017; TJSC, Apelação n. 5029031-57.2023.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2025.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. STEPHAN K. RADLOFFJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002723-05.2025.8.24.0189

    5002723-05.2025.8.24.0189

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS NS.º 339/STF E 660/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas ns.º 339/STF e 660/STF. 2. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que deu parcial provimento a recurso em sentido estrito interposto pela ora agravante contra sentença que lhe pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP (fato I) e art. 121, § 2º, incs. I, IV e VI, c/c art. 14, inc. II, do CP (fato II). 3. Violações alegadas: art. 93, inc. IX, da CF/1988 (Tema 339/STF), e art. 5º, incs. LIV e LVII, da CF/1988 (Tema 660/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. TEMA 339/STF - Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", e considerando que o acórdão recorrido expôs de maneira estritamente fundamentada as suas razões de decidir, as quais se mostram aptas em motivar a solução que conferiu ao litígio, verifica-se plena consonância com o entendimento proclamado pela Suprema Corte, não havendo motivo para questionar a ausência de fundamentação. 7. TEMA 660/STF - "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". Ao se ponderar que a suposta violação aos princípios constitucionais suscitada pela parte recorrente depende da análise de normas infraconstitucionais, o enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte está corretamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações