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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

64.946 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5083560-32.2025.8.24.0000

    5083560-32.2025.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083560-32.2025.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação nº 5060532-63.2025.8.24.0023 ajuizada por M. A. C. , a qual deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo consignado, com imposição de multa cominatória ( evento 8

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5123288-40.2024.8.24.0930

    5123288-40.2024.8.24.0930

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira. A parte ré alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, invalidade da notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, requerendo, ao final, a improcedência da ação e a restituição do veículo ou indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato constitui meio válido para comprovação da mora; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iv) saber se a previsão de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária configura prática abusiva apta a descaracterizar a mora e comprometer a pretensão de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato, com comprovação de recebimento, constitui meio idôneo para a constituição da mora do devedor fiduciante. 5. Os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado não são automaticamente abusivos. No caso, a taxa contratada superou a média divulgada pelo Banco Central em percentual inferior ao parâmetro referencial adotado pela Câmara e mostrou-se compatível com as características da operação de crédito. 6. A capitalização diária de juros exige não apenas previsão contratual expressa da periodicidade, mas também a indicação da taxa diária aplicável. A ausência dessa informação viola o dever de transparência e caracteriza abusividade do encargo. 7. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta o pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 8. Desconstituída a mora, impõe-se a improcedência da ação, com restituição do veículo apreendido ou, sendo inviável a devolução, indenização correspondente ao valor do bem segundo a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, acrescida da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 9. A improcedência da demanda impõe a inversão integral dos ônus sucumbenciais, sendo incabível a fixação de honorários recursais em razão da inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação de recebimento constitui meio válido para a constituição da mora do devedor fiduciante. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter referencial e não autoriza, por si só, a revisão dos juros remuneratórios contratados. 3. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária no contrato. 4. A abusividade da capitalização diária de juros no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, III; CC, art. 394; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0902560-96.2015.8.24.0040

    0902560-96.2015.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas 1.184/STF e 1.482/STF. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir. 3. Violações alegadas: arts. 1º, 6º, 7º, II, e 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e arts. 17, 319 e 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 1.184/STF: é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo-se a adoção de providências extrajudiciais e a suspensão de execuções em curso para esse fim. 7. Tema 1.428/STF: as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos. 8. Ao extinguir a execução fiscal de valor inferior ao de alçada, com fundamento na ausência de interesse de agir, a decisão recorrida pautou-se em plena consonância com as teses fixadas nos referidos temas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5011363-22.2025.8.24.0019

    5011363-22.2025.8.24.0019

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011363-22.2025.8.24.0019/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por E. F. D. Z. e L. F. B. L. , sustentando haver divergência entre decisões das Turmas Recursais de Santa Catarina quanto aos critérios necessários para a transferência judicial de pontuação decorrente de infrações de trânsito ao alegado real condutor. O incidente foi interposto contra o acórdão proferido pela

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5039571-62.2026.8.24.0930

    5039571-62.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039571-62.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório K. A. M. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5039571-62.2026.8.24.0930, intentada em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais - evento 39, SENT1 , nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por K. A. M. em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Alegou que con

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0002244-24.2006.8.24.0073

    0002244-24.2006.8.24.0073

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002244-24.2006.8.24.0073/ SC DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia recorre de sentença pela qual, sob fundamento de prescrição, se extinguiu a execução fiscal que move em face de IIE - Industria de Isoladores Elétricos Ltda. e seus sócios. Acontece que a execucional proposta pela União tramita na Justiça Comum Estadual por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal (em sua redação anterior à emenda constitucio

    04º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. HÉLIO DO VALLE PEREIRAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0915892-47.2017.8.24.0045

    0915892-47.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0915892-47.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Palhoça, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de A. M. W. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 25607/2017, emitida em 8-4-2017, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2015 e 2016, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 1.298,38 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos). Processado o feito - que foi

    07º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. ODSON CARDOSO FILHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5097590-38.2026.8.24.0000

    5097590-38.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097590-38.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por A. J. N. D. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, indeferiu o pedido de tutela de urgência. É a síntese do essencial. Decido. 1. Admissibilidade A sistemát

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. CARLOS ADILSON SILVAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5009992-35.2026.8.24.0036

    5009992-35.2026.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5009992-35.2026.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5009992-35.2026.8.24.0036, impetrado por L. D. A. L. contra ato dito coator atribuído à Superintendente de Previdência do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul – ISSEM, concedeu a segurança, nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 , EP1G): “[...] III – Ante o exposto, DECLARO , i

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5108458-98.2026.8.24.0930

    5108458-98.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108458-98.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Perante o 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Banco Votorantim S/A propôs ação de busca e apreensão contra Sôni Aparecida Marafigo, objetivando reaver a posse direta e consolidar a propriedade plena de veículo gravado com alienação fiduciária, atinente ao contrato de financiamento n. 12049000252311 [evento 1, eproc1g]. O autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atri

    06º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações