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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

64.946 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5087430-09.2025.8.24.0090

    5087430-09.2025.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5087430-09.2025.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por T. L. contra o acórdão que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão monocrática, deu provimento ao recurso inominado do Estado de Santa Catarina e reconheceu a prescrição do fundo de direito. A embargante sustenta, em síntese, que não pretende retificar o termo inicial de progressão já concedida, mas obter o reconhecimento de pr

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005026-57.2025.8.24.0135

    5005026-57.2025.8.24.0135

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.113/STJ. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o sobrestamento do recurso especial interposto pelo Município de Navegantes, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na delimitação objetiva do Tema 1.113/STJ, requerendo o reconhecimento da distinção, o levantamento da suspensão e o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a controvérsia veiculada no recurso especial apresenta distinção suficiente em relação à matéria submetida ao Tema 1.113/STJ, apta a afastar o sobrestamento anteriormente determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.113/STJ abrange controvérsia relativa à base de cálculo do ITBI e aos limites da atuação fiscal para afastar o valor declarado pelo contribuinte mediante procedimento administrativo. 5. A discussão veiculada no recurso especial decorre da revisão da base de cálculo do ITBI promovida pelo Município em razão da discordância quanto ao valor declarado pelo contribuinte, apresentando pertinência jurídica com a matéria submetida ao precedente qualificado. 6. Em juízo preliminar de admissibilidade, não se evidencia distinção manifesta apta a afastar a incidência do Tema 1.113/STJ. 7. Considerando a determinação de suspensão dos processos abrangidos pelo tema repetitivo e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, mostra-se adequada a manutenção do sobrestamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001909-03.2025.8.24.0024

    5001909-03.2025.8.24.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA ATRELADA À INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DA PARTE EM REDISCUTIR A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno. 2. Agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Tese da parte embargante de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o acórdão da Câmara de Recursos Delegados foi adequadamente fundamentado ao não conhecer do agravo interno, porquanto interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 5. Com efeito, o julgado embargado consignou expressamente que a decisão anteriormente agravada consistia em inadmissão de recurso especial fundada no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, circunstância que tornava cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, e não do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Destacou, ainda, a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado, razão pela qual se reconheceu a ocorrência de erro, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação específica para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não se limitou a impor a sanção de forma automática. Ao contrário, examinou expressamente as peculiaridades da situação concreta e registrou que o recurso manejado era manifestamente incabível, justamente por ter sido utilizado meio recursal diverso daquele claramente previsto em lei para impugnar a decisão de inadmissão do recurso especial. 7. Além disso, o julgado fez referência expressa à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201 dos recursos repetitivos, destacando que a incidência da multa pressupõe análise das circunstâncias do caso concreto e concluindo, ao final, que a manifesta inadequação da insurgência justificava a imposição da penalidade. Houve, assim, motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. 8. A pretensão recursal, em verdade, revela mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 9. Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado questionado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5004100-48.2026.8.24.0036

    5004100-48.2026.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004100-48.2026.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AZES PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença proferida nos autos n. 50041004820268240036. Sobreveio requerimento de desistência do recurso ( evento 11, PET1 ). Vieram conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal" . O art. 132, V, do RITJSC atribui ao relato

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5089830-38.2026.8.24.0000

    5089830-38.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089830-38.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. Z. contra decisão que, nos autos da ação de consignação em pagamento n. 0300284-12.2019.8.24.0070, condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 280), decisão mantida após a rejeição dos embargos de declaração (evento 305). O agravante sustenta, em síntese, que a cond

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5022442-49.2026.8.24.0023

    5022442-49.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022442-49.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença do ev. 41.1 , complementada pela do ev. 53.1 , que, nos autos de ação de produção de prova antecipada, julgou procedente o pedido e homologou a prova produzida, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de R$1.500,00, já que não apresentou os documentos quando notificado administrativamente. Recorre o réu exclusivamente em relação à

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5086985-67.2025.8.24.0000

    5086985-67.2025.8.24.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. TEMA 339 E TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela associação exequente contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF, em controvérsia sobre a necessidade de procuração individual com poderes específicos para levantamento e quitação de valores em execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, à luz do Tema 339 do STF; e (ii) saber se a exigência de procuração específica para levantamento de valores afasta a incidência do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para enfrentar a controvérsia. O art. 93, IX, da CF não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, mas motivação bastante para demonstrar as razões do convencimento. Incide, no ponto, a orientação firmada no AI 791.292 QO-RG/PE, Tema 339. 4. A alegação de violação aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à execução coletiva e à necessidade de mandato específico para levantamento de valores. A controvérsia, portanto, não possui repercussão geral, nos termos do ARE 748.371 RG/MT, Tema 660. 5. Ausentes abuso recursal e intuito protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017778-38.2024.8.24.0930

    5017778-38.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 28 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, de um lado, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça e, de outro, inadmitiu o apelo extremo por incidência de óbices de admissibilidade. A parte agravante sustentou distinção entre a hipótese dos autos e o precedente repetitivo aplicado, ao argumento de que a abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido recairia apenas sobre a capitalização diária de juros, sem aptidão para descaracterizar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a controvérsia submetida no agravo interno afasta a incidência do Tema 28/STJ, aplicável ao capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3. Verificar a adequação da via recursal utilizada para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Examinar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, é cabível a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente qualificado. O Tema 28/STJ firmou orientação de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a abusividade da capitalização diária de juros, quando incidente no período da normalidade contratual, é apta a descaracterizar a mora. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade da capitalização diária por ausência de informação da taxa diária contratada e aplicou expressamente a orientação firmada no Tema 28/STJ, revelando-se apenas aparente o distinguishing invocado pela agravante. 7. Quanto aos fundamentos relativos ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo interno não constitui meio processual adequado para sua impugnação, uma vez que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A inadequação da via recursal afasta a incidência da fungibilidade e impõe o não conhecimento da insurgência nesse ponto. 8. O STJ, ao julgar o Tema 1.201, firmou que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, ressalvadas hipóteses de distinção ou superação devidamente fundamentadas. No caso, embora não acolhida a distinção suscitada, a parte agravante apresentou fundamentação minimamente estruturada voltada a afastar a incidência do precedente, o que afasta a caracterização de recurso manifestamente infundado e inviabiliza a aplicação da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5020377-56.2023.8.24.0033

    5020377-56.2023.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020377-56.2023.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO No caso, após o julgamento do recurso de apelação pelo Órgão Fracionário, sobreveio petição de acordo formalizado pelas partes (Evento 49), na qual requerem a homologação por este Tribunal. Dispõe o art. 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Acerca da celebra

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5030700-56.2025.8.24.0064

    5030700-56.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030700-56.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 28): [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por A. P. O. V. declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças e condeno

    2ª Turma RecursalRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações