Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5016269-58.2025.8.24.0018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.061 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao ônus da prova da autenticidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.061/STJ ao concluir pela conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado.
3. Verificar se podem ser examinadas, no âmbito do agravo interno, alegações relacionadas à existência de documentos supostamente inexistentes nos autos, incorreta identificação da parte autora, inconsistências da documentação apresentada pela instituição financeira e necessidade de realização de perícia técnica digital.
4. Analisar a possibilidade de condenação da parte agravante por litigância de má-fé, a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, bem como da majoração dos honorários advocatícios, quando formulados em contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do Tema 1.061/STJ, impugnada a autenticidade da contratação bancária, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante perícia ou outro meio de prova idôneo.
6. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu desse encargo mediante a apresentação de elementos probatórios reputados suficientes, tais como documentação contratual, biometria facial, dados de geolocalização, identificação do usuário e comprovante de transferência do numerário, circunstância que evidencia a conformidade da decisão recorrida com o precedente qualificado.
7. Revela-se apenas aparente o distinguishing suscitado pela parte agravante, porquanto a controvérsia não versa sobre a distribuição do ônus da prova, mas sobre a suficiência dos elementos probatórios produzidos pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação, matéria compatível com a orientação firmada no Tema 1.061/STJ.
8. As demais insurgência não integram o capítulo da decisão agravada fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC. Tais matérias foram apreciadas no capítulo em que o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e na Súmula 7 do STJ, impugnável por agravo em recurso especial. Inviável, portanto, seu exame em agravo interno, por extrapolarem os limites da devolutividade recursal, sendo inaplicável a fungibilidade diante da existência de recurso legalmente previsto para impugnação do referido tópico.
9. Impossibilidade da condenação por litigância de má-fé, uma vez que não verificada uma das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
10. Não acolhimento do pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
11. O STJ, ao julgar o Tema 1.201, firmou que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, ressalvadas hipóteses de distinção ou superação devidamente fundamentadas. No caso, embora não acolhida a distinção suscitada, a parte agravante apresentou fundamentação minimamente estruturada voltada a afastar a incidência do precedente, o que afasta a caracterização de recurso manifestamente infundado e inviabiliza a aplicação da sanção processual.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.