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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

64.946 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002129-09.2024.8.24.0065

    5002129-09.2024.8.24.0065

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002129-09.2024.8.24.0065/ SC DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta por A. P. D. C. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro. FUNDAMENTO Há questão preliminar a ser analisada. A competência para processamento e julgamento da demanda é de uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, porquanto a matéria versada não se insere na esfera de atribuição deste órgão julgador. Conforme dispõem os arts. 132, inciso VII

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5020716-48.2025.8.24.0064

    5020716-48.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020716-48.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença proferida no evento 29, que julgou procedentes os pedidos formulados por D. P. MONTEIRO , para reconhecer o direito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e

    1ª Turma RecursalRel. FERNANDO VIEIRA LUIZJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099723-53.2026.8.24.0000

    5099723-53.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099723-53.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO N. I. L. P. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito com Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais" n. 5017933-27.2026.8.24.0039, ajuizada contra BANCO INBURSA S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( e

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5121864-26.2025.8.24.0930

    5121864-26.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5121864-26.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da Ação de Conhecimento Com Pedido de Declaração de Inexistência de Contrato e Reparação de Danos n. 5121864-26.2025.8.24.0930, que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0015603-32.2012.8.24.0008

    0015603-32.2012.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.034 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.034 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 6. No caso, a decisão agravada examinou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e concluiu, de forma acertada, pela aderência da situação fática à orientação firmada no precedente qualificado, porquanto o acórdão recorrido reconheceu expressamente que o autor contribuiu para o custeio do plano de saúde entre janeiro de 1994 e março de 2010, concluindo pelo preenchimento do requisito temporal exigido pelo art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Registrou, ainda, que as sucessivas substituições de operadora promovidas pela empregadora não impedem a soma dos períodos contributivos, exatamente em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.034/STJ. 7. A alegação de que a aposentadoria teria ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998 não é elemento suficiente para afastar a incidência do precedente qualificado. Visto que a controvérsia efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido não se restringiu ao momento da aposentadoria, mas considerou toda a relação jurídica mantida entre o beneficiário, o empregador e o plano de saúde, inclusive o período contributivo posterior à edição da legislação de regência. Nessa perspectiva, a conclusão adotada pela Câmara julgadora harmoniza-se com a compreensão firmada pelo STJ quanto à possibilidade de soma dos períodos contributivos e à preservação do direito de manutenção do aposentado que preenche os requisitos legais. 8. Não procede, assim, a afirmação de que a decisão agravada teria aplicado automaticamente o Tema 1.034/STJ sem examinar as peculiaridades do caso concreto. Ao contrário, a identidade entre a matéria decidida pela Câmara e a tese repetitiva foi expressamente reconhecida no juízo de admissibilidade, que destacou terem sido observadas as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção de aposentados em planos coletivos empresariais e da soma dos períodos contributivos decorrentes de sucessivas alterações de operadora. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5096044-45.2026.8.24.0000

    5096044-45.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096044-45.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. C. B. T. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da " Ação de indenização por acidente de trânsito ", que reconheceu a preclusão da prova testemunhal pretendia pela parte agravante/autora e indeferido sua produção, nos seguintes termos ( evento 42 ): [...] 4. Embora tenha manifestado interes

    8ª Câmara de Direito CivilRel. ELIZA MARIA STRAPAZZONJulgado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5031326-33.2024.8.24.0930

    5031326-33.2024.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031326-33.2024.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de ação busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Daycoval S.A. em face de G. F. , perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, tendo o magistrado, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe, julgado os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 119, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propried

    05º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006354-05.2026.8.24.0000

    5006354-05.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 660 E 895 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 660 e 895 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. 3. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 4. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito. 5. Pleitos de condenação da parte agravante em litigância de má-fé e de fixação dos honorários advocatícios recursais, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência dos precedentes. 7. A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 8. A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 9. A condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, fato que não se verificou na hipótese. 10. Não acolhimento do pleito de fixação dos honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5127962-27.2025.8.24.0930

    5127962-27.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127962-27.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual informou que a matéria versada neste recurso ("Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial), Interpretação / Revisão de Contrato, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR") não integra a competência das Câmaras de Direito Civil, além de aparente prevenção com o objeto do recurso nº 5093213-58.2025.8.24.0000, distribuído ao

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001168-89.2023.8.24.0037

    5001168-89.2023.8.24.0037

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.328 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de sobrestamento do recurso especial em razão da afetação do Tema 1.328/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1.328 do STJ em hipótese que, segundo a parte embargante, envolveria fraude bancária, falsificação de assinatura e incidência da Súmula 479 do STJ. 3. Examinar se houve ausência de fundamentação acerca da distinção entre inexistência de relação contratual e invalidação de contrato para fins de manutenção do sobrestamento determinado. 4. Analisar o cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela parte embargada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida, consignando a inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e a matéria submetida ao Tema 1.328 do STJ, concluindo pela incidência do sobrestamento previsto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC. 7. A alegação de fraude bancária, falsificação de assinatura, inexistência de relação contratual e incidência da Súmula 479 do STJ foi implicitamente afastada pelo enquadramento da controvérsia no tema repetitivo, sendo desnecessário o exame apartado dessas teses em decisão de natureza estritamente processual voltada à suspensão do recurso especial. Inexistente, portanto, omissão ou afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a parte embargante apresentou fundamentação minimamente consistente para sustentar distinguishing em relação ao Tema 1.328 do STJ, inexistindo elementos suficientes para caracterizar intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações