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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

65.809 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0302103-66.2016.8.24.0012

    0302103-66.2016.8.24.0012

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302103-66.2016.8.24.0012/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000648-28.2025.8.24.0048

    5000648-28.2025.8.24.0048

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação; (ii) saber se há contradição na fixação do termo inicial da prescrição; (iii) saber se há omissão quanto às teses recursais sobre a não incidência de coisa julgada e necessidade de realização de prova pericial; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto ao prazo prescricional ou à natureza da obrigação, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela inocorrência da prescrição no caso concreto. 5. O acórdão não é contraditório quanto ao termo inicial da prescrição, pois a distinguiu a orientação geral do STJ das peculiaridades do caso concreto e assentou que a pretensão da entidade previdenciária surgiu com a citação na ação revisional, pois foi nesse momento em que passou a ter ciência inequívoca do pedido de majoração do benefício complementar, e não apenas com o trânsito em julgado daquela demanda. 6. Também não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão reconheceu que a necessidade de recomposição da reserva matemática foi apreciada na demanda anterior e integra a autoridade da coisa julgada, nos termos da interpretação conjunta dos elementos da decisão. Igualmente, reconhecida a existência de coisa julgada, torna-se desnecessária a produção da prova técnica pretendida, circunstância que afasta a alegada necessidade de manifestação específica sobre o ponto. 7. O CPC admite o prequestionamento ficto, de modo que se consideram incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 56/TJSC; Tema 955/STJ; Tema 1021/STJ.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000422-32.2019.8.24.0016

    5000422-32.2019.8.24.0016

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000422-32.2019.8.24.0016/ SC DESPACHO/DECISÃO J. W. S. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção . No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, em razão da ausência da comprovação do pagamento das custas devidas à Corte Superior, mo

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091890-80.2024.8.24.0023

    5091890-80.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091890-80.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO O recorrente pugnou pela desistência do inconformismo manifestado (Evento 5). Assim, homologo a desistência requerida, o que faço nos moldes do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do recurso interposto (CPC, art. 932, inc. III). Documento eletrônico assinado por ROBERTO LEPPER , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ROBERTO LEPPERJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5006336-72.2025.8.24.0564

    5006336-72.2025.8.24.0564

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006336-72.2025.8.24.0564/ SC DESPACHO/DECISÃO A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 24, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de manuten

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001488-41.2026.8.24.0068

    5001488-41.2026.8.24.0068

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001488-41.2026.8.24.0068/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação regressiva de ressarcimento de danos contra a sentença ( evento 23, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido formulado por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Celesc Distribuição S.A., visando ao ressarcimento de R$ 5.853,96 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente à indenização securitária

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN MEDEIROS DE QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5009527-93.2024.8.24.0004

    5009527-93.2024.8.24.0004

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5009527-93.2024.8.24.0004/ SC DESPACHO/DECISÃO S. D. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 51): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA

    Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor)Rel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001582-37.2025.8.24.0031

    5001582-37.2025.8.24.0031

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001582-37.2025.8.24.0031/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000804-87.2024.8.24.0068

    5000804-87.2024.8.24.0068

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000804-87.2024.8.24.0068/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas de uniformizaçãoTJSC5011963-20.2024.8.24.0038

    5011963-20.2024.8.24.0038

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROVENIENTES DA MESMA TURMA RECURSAL E DE TURMA EXTINTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão da 2ª Turma Recursal em demanda envolvendo a cobrança de juros de obra em contrato de aquisição de imóvel. A requerente sustentou divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, indicando como paradigmas julgados da própria 2ª Turma Recursal, da 1ª Turma Recursal e da extinta 6ª Turma de Recursos de Lages. Houve rejeição liminar do incidente, posteriormente mantida em decisão de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível pedido de uniformização fundado em precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado ou de Turma Recursal extinta; (ii) se os acórdãos apontados como paradigmas revelam divergência atual e qualificada sobre questão de direito material; e (iii) se a pretensão deduzida demanda apenas uniformização interpretativa ou implica reexame de matéria fática e probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado não se prestam à instauração do incidente de uniformização, diante da vedação expressa contida no art. 146, VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4. Também não servem como paradigmas julgados proferidos por Turma Recursal extinta, por ausência de contemporaneidade da divergência, requisito indispensável à admissibilidade do pedido. 5. Os julgados oriundos da 1ª Turma Recursal não evidenciam divergência sobre a mesma questão de direito material discutida no processo de origem, pois tratam de situações fáticas distintas, relacionadas ao atraso na entrega do imóvel ou à inexistência de atraso contratual, sem identidade com a controvérsia referente à cobrança de juros de obra após a entrega das chaves. 6. O acórdão impugnado não declarou a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, tendo reconhecido sua validade, limitando-se a afirmar que tal previsão não afasta o dever da construtora de promover as comunicações necessárias à Caixa Econômica Federal para cessação da cobrança dos juros de obra após a conclusão do empreendimento e a imissão dos adquirentes na posse. 7. A insurgência apresentada revela inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Recursal e demanda reanálise e revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade do pedido de uniformização de interpretação de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei rejeitado, sem exame de mérito. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o pedido de uniformização fundado em precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado, nos termos do art. 146, VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. 2. A divergência apta a justificar a uniformização deve ser contemporânea, não servindo como paradigma julgado proferido por Turma Recursal extinta. 3. Não cabe pedido de uniformização quando a alegada divergência decorre de situações fáticas distintas ou quando sua apreciação exige reexame do conjunto probatório. 4. O pedido de uniformização não se presta à rediscussão do mérito do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024), art. 146, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, PUIL n. 5005736-02.2024.8.24.0139, Rel. p/ Acórdão Marcelo Carlin, Turma de Uniformização, j. 22.5.2026; TJSC, PUIL n. 5004814-28.2023.8.24.0031, Rel. p/ Acórdão Jaber Farah Filho, Turma de Uniformização, j. 18.8.2025; TJSC, PUIL n. 5001365-97.2024.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, Turma de Uniformização, j. 16.6.2025; TJSC, PUIL n. 0902022-71.2016.8.24.0011, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Turma de Uniformização, D.E. 18.3.2025; TJSC, PUIL n. 5012989-28.2023.8.24.0090, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Turma de Uniformização, j. 19.8.2024; TJSC, PUIL n. 5002282-18.2021.8.24.0010, Rel. p/ Acórdão Margani de Mello, Turma de Uniformização, j. 20.10.2025.

    Turma de UniformizaçãoRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações