Acórdãos das turmas de uniformizaçãoTJSC5011963-20.2024.8.24.0038
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROVENIENTES DA MESMA TURMA RECURSAL E DE TURMA EXTINTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO ADMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão da 2ª Turma Recursal em demanda envolvendo a cobrança de juros de obra em contrato de aquisição de imóvel. A requerente sustentou divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, indicando como paradigmas julgados da própria 2ª Turma Recursal, da 1ª Turma Recursal e da extinta 6ª Turma de Recursos de Lages. Houve rejeição liminar do incidente, posteriormente mantida em decisão de reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível pedido de uniformização fundado em precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado ou de Turma Recursal extinta; (ii) se os acórdãos apontados como paradigmas revelam divergência atual e qualificada sobre questão de direito material; e (iii) se a pretensão deduzida demanda apenas uniformização interpretativa ou implica reexame de matéria fática e probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado não se prestam à instauração do incidente de uniformização, diante da vedação expressa contida no art. 146, VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
4. Também não servem como paradigmas julgados proferidos por Turma Recursal extinta, por ausência de contemporaneidade da divergência, requisito indispensável à admissibilidade do pedido.
5. Os julgados oriundos da 1ª Turma Recursal não evidenciam divergência sobre a mesma questão de direito material discutida no processo de origem, pois tratam de situações fáticas distintas, relacionadas ao atraso na entrega do imóvel ou à inexistência de atraso contratual, sem identidade com a controvérsia referente à cobrança de juros de obra após a entrega das chaves.
6. O acórdão impugnado não declarou a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, tendo reconhecido sua validade, limitando-se a afirmar que tal previsão não afasta o dever da construtora de promover as comunicações necessárias à Caixa Econômica Federal para cessação da cobrança dos juros de obra após a conclusão do empreendimento e a imissão dos adquirentes na posse.
7. A insurgência apresentada revela inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Recursal e demanda reanálise e revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade do pedido de uniformização de interpretação de lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei rejeitado, sem exame de mérito.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o pedido de uniformização fundado em precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado, nos termos do art. 146, VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. 2. A divergência apta a justificar a uniformização deve ser contemporânea, não servindo como paradigma julgado proferido por Turma Recursal extinta. 3. Não cabe pedido de uniformização quando a alegada divergência decorre de situações fáticas distintas ou quando sua apreciação exige reexame do conjunto probatório. 4. O pedido de uniformização não se presta à rediscussão do mérito do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024), art. 146, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, PUIL n. 5005736-02.2024.8.24.0139, Rel. p/ Acórdão Marcelo Carlin, Turma de Uniformização, j. 22.5.2026; TJSC, PUIL n. 5004814-28.2023.8.24.0031, Rel. p/ Acórdão Jaber Farah Filho, Turma de Uniformização, j. 18.8.2025; TJSC, PUIL n. 5001365-97.2024.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, Turma de Uniformização, j. 16.6.2025; TJSC, PUIL n. 0902022-71.2016.8.24.0011, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Turma de Uniformização, D.E. 18.3.2025; TJSC, PUIL n. 5012989-28.2023.8.24.0090, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Turma de Uniformização, j. 19.8.2024; TJSC, PUIL n. 5002282-18.2021.8.24.0010, Rel. p/ Acórdão Margani de Mello, Turma de Uniformização, j. 20.10.2025.