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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

65.809 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5009527-93.2024.8.24.0004

    5009527-93.2024.8.24.0004

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5009527-93.2024.8.24.0004/ SC DESPACHO/DECISÃO S. D. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 51): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA

    Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor)Rel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001582-37.2025.8.24.0031

    5001582-37.2025.8.24.0031

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001582-37.2025.8.24.0031/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000804-87.2024.8.24.0068

    5000804-87.2024.8.24.0068

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000804-87.2024.8.24.0068/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas de uniformizaçãoTJSC5011963-20.2024.8.24.0038

    5011963-20.2024.8.24.0038

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROVENIENTES DA MESMA TURMA RECURSAL E DE TURMA EXTINTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão da 2ª Turma Recursal em demanda envolvendo a cobrança de juros de obra em contrato de aquisição de imóvel. A requerente sustentou divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, indicando como paradigmas julgados da própria 2ª Turma Recursal, da 1ª Turma Recursal e da extinta 6ª Turma de Recursos de Lages. Houve rejeição liminar do incidente, posteriormente mantida em decisão de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível pedido de uniformização fundado em precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado ou de Turma Recursal extinta; (ii) se os acórdãos apontados como paradigmas revelam divergência atual e qualificada sobre questão de direito material; e (iii) se a pretensão deduzida demanda apenas uniformização interpretativa ou implica reexame de matéria fática e probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado não se prestam à instauração do incidente de uniformização, diante da vedação expressa contida no art. 146, VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4. Também não servem como paradigmas julgados proferidos por Turma Recursal extinta, por ausência de contemporaneidade da divergência, requisito indispensável à admissibilidade do pedido. 5. Os julgados oriundos da 1ª Turma Recursal não evidenciam divergência sobre a mesma questão de direito material discutida no processo de origem, pois tratam de situações fáticas distintas, relacionadas ao atraso na entrega do imóvel ou à inexistência de atraso contratual, sem identidade com a controvérsia referente à cobrança de juros de obra após a entrega das chaves. 6. O acórdão impugnado não declarou a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, tendo reconhecido sua validade, limitando-se a afirmar que tal previsão não afasta o dever da construtora de promover as comunicações necessárias à Caixa Econômica Federal para cessação da cobrança dos juros de obra após a conclusão do empreendimento e a imissão dos adquirentes na posse. 7. A insurgência apresentada revela inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Recursal e demanda reanálise e revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade do pedido de uniformização de interpretação de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei rejeitado, sem exame de mérito. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o pedido de uniformização fundado em precedentes oriundos da mesma Turma Recursal prolatora do acórdão impugnado, nos termos do art. 146, VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. 2. A divergência apta a justificar a uniformização deve ser contemporânea, não servindo como paradigma julgado proferido por Turma Recursal extinta. 3. Não cabe pedido de uniformização quando a alegada divergência decorre de situações fáticas distintas ou quando sua apreciação exige reexame do conjunto probatório. 4. O pedido de uniformização não se presta à rediscussão do mérito do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024), art. 146, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, PUIL n. 5005736-02.2024.8.24.0139, Rel. p/ Acórdão Marcelo Carlin, Turma de Uniformização, j. 22.5.2026; TJSC, PUIL n. 5004814-28.2023.8.24.0031, Rel. p/ Acórdão Jaber Farah Filho, Turma de Uniformização, j. 18.8.2025; TJSC, PUIL n. 5001365-97.2024.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, Turma de Uniformização, j. 16.6.2025; TJSC, PUIL n. 0902022-71.2016.8.24.0011, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Turma de Uniformização, D.E. 18.3.2025; TJSC, PUIL n. 5012989-28.2023.8.24.0090, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Turma de Uniformização, j. 19.8.2024; TJSC, PUIL n. 5002282-18.2021.8.24.0010, Rel. p/ Acórdão Margani de Mello, Turma de Uniformização, j. 20.10.2025.

    Turma de UniformizaçãoRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300707-97.2016.8.24.0030

    0300707-97.2016.8.24.0030

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada comprovação de benfeitorias realizadas no imóvel após a alienação; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos critérios utilizados na avaliação pericial do bem; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a controvérsia sobre as benfeitorias foi expressamente enfrentada, com conclusão de que os réus não demonstraram investimentos aptos a justificar a diferença entre o preço da venda e o valor de mercado. 5. O acórdão também não é contraditório ou omisso quanto à impugnação aos critérios utilizados na perícia, uma vez que fundamentado na ausência de razões técnicas idôneas para afastar a conclusão do perito judicial, inclusive no que diz respeito à consideração de elementos como localização, ponto comercial, faturamento e expectativa econômica. 6. As alegações da embargante revelam inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada, sem demonstração de vício apto a integrar o julgado. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porque não configurado manifesto intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 56.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099866-42.2026.8.24.0000

    5099866-42.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099866-42.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. K. e C. K. Imóveis em cumprimento provisório de sentença promovido por M. J. D. S. contra decisão ( evento 22, DESPADEC1 ) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a suspensão dos atos executivos exclusivamente em relação aos agravantes, o prosseguimento da execução contra os demais executados e o indeferimen

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN MEDEIROS DE QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5012122-05.2025.8.24.0045

    5012122-05.2025.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012122-05.2025.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO I. F. D. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, que tramitou no 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferida a inicial e extinto o processo, sem julgamento do mérito. Sustentou que a cópia da sua declaração de Imposto de Renda, juntada com a inicial, já é documento suficiente para revelar sua condição financeira, sendo desnecessári

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBERTO LEPPERJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0900130-40.2019.8.24.0103

    0900130-40.2019.8.24.0103

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0900130-40.2019.8.24.0103/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 70, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 63, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Documento

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5023340-96.2025.8.24.0023

    5023340-96.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023340-96.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal nº 50233409620258240023, movida em desfavor de WARDY CONFECCOES LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir ( evento 10, DOC1 e evento 18,

    06º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. MAURO FERRANDINJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5002812-43.2024.8.24.0066

    5002812-43.2024.8.24.0066

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002812-43.2024.8.24.0066/ SC DESPACHO/DECISÃO Orbenk Administração e Serviços Ltda. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 97, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 58, ACOR2 e de evento 82, ACOR2 . Preliminarmente, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral das questões constitucionais. Quanto à primeir

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações