Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011884-87.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. SUBSIDIARIEDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. TEMA 1.137 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado.
2. A parte agravante sustenta que o esgotamento das medidas executivas típicas, a ausência de indicação de bens, a falta de atualização do endereço e a movimentação de valores reduzidos identificada em pesquisa patrimonial demonstrariam resistência injustificada e possível ocultação de patrimônio. Defende, ainda, a natureza alimentar de parcela do crédito executado e a presença dos requisitos do art. 139, IV, do CPC.
3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, comportamento fraudulento ou resistência deliberada, considerando as diligências realizadas compatíveis com cenário de insuficiência patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o esgotamento das medidas executivas típicas e as circunstâncias verificadas no cumprimento de sentença demonstram resistência injustificada ou ocultação patrimonial aptas a autorizar medidas executivas atípicas; e (ii) saber se a natureza alimentar de parcela do crédito dispensa ou flexibiliza os requisitos de subsidiariedade, adequação, proporcionalidade e efetiva utilidade exigidos para a adoção dessas medidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e subsidiário e exigem fundamentação concreta, observância do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e adequação às circunstâncias do caso.
6. O Tema 1.137 do STJ condiciona a adoção de meios executivos atípicos à análise concreta de sua subsidiariedade, adequação e proporcionalidade, não sendo suficiente o mero insucesso das diligências executivas típicas.
7. O prolongamento da execução e a ausência de bens penhoráveis não demonstram, isoladamente, ocultação patrimonial, resistência deliberada ou comportamento fraudulento do executado.
8. A localização de valores reduzidos por pesquisa patrimonial e a identificação de bem de presumido baixo valor econômico, desacompanhadas de outros elementos objetivos, são compatíveis com insuficiência patrimonial e não autorizam presumir estratégia de ocultação de patrimônio.
9. O esgotamento das medidas executivas típicas satisfaz o requisito da subsidiariedade, mas não supre a necessidade de demonstração da adequação, proporcionalidade e efetiva aptidão das medidas pretendidas para compelir o executado ao cumprimento da obrigação.
10. A ausência de indicação de bens à penhora e de atualização do endereço não demonstra, por si só, a existência de patrimônio expropriável ocultado nem a utilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação, da apreensão do passaporte ou do bloqueio de cartões de crédito para satisfação do crédito.
11. A imposição de restrições pessoais sem elementos concretos de comportamento evasivo ou de patrimônio oculto desnatura a finalidade coercitiva das medidas executivas atípicas e lhes confere caráter predominantemente punitivo.
12. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos para adoção das medidas executivas atípicas.
13. O agravo interno reitera fundamentos já examinados, sem apresentar elemento novo apto a infirmar a conclusão da decisão monocrática.
14. A decisão monocrática encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria, sendo admissível o julgamento unipessoal pelo relator.
IV. DISPOSITIVO E TESES
15. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento:
"1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, além da subsidiariedade, demonstração concreta de adequação, proporcionalidade e efetiva aptidão da providência para compelir o executado ao cumprimento da obrigação. 2. O esgotamento das medidas executivas típicas, o prolongamento da execução e a ausência de bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a imposição de medidas executivas atípicas quando inexistentes elementos concretos de ocultação patrimonial ou resistência deliberada. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais não dispensa o preenchimento dos requisitos necessários à adoção de medidas executivas atípicas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 932, 1.008; RITJSC, art. 132, XV e XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.137; STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, AI n. 5043855-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 31.03.2026; TJSC, AI n. 5069662-54.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2023; TJSC, AI n. 5025755-29.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22.09.2022.