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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5003618-91.2025.8.24.0018

    5003618-91.2025.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003618-91.2025.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5066900-20.2024.8.24.0930

    5066900-20.2024.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066900-20.2024.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos ( Tema 1378/STJ ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercad

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100035-29.2026.8.24.0000

    5100035-29.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100035-29.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Aten

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0000436-66.1992.8.24.0075

    0000436-66.1992.8.24.0075

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000436-66.1992.8.24.0075/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCLAMADA NA ORIGEM – LUS

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011884-87.2026.8.24.0000

    5011884-87.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. SUBSIDIARIEDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. TEMA 1.137 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. 2. A parte agravante sustenta que o esgotamento das medidas executivas típicas, a ausência de indicação de bens, a falta de atualização do endereço e a movimentação de valores reduzidos identificada em pesquisa patrimonial demonstrariam resistência injustificada e possível ocultação de patrimônio. Defende, ainda, a natureza alimentar de parcela do crédito executado e a presença dos requisitos do art. 139, IV, do CPC. 3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, comportamento fraudulento ou resistência deliberada, considerando as diligências realizadas compatíveis com cenário de insuficiência patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o esgotamento das medidas executivas típicas e as circunstâncias verificadas no cumprimento de sentença demonstram resistência injustificada ou ocultação patrimonial aptas a autorizar medidas executivas atípicas; e (ii) saber se a natureza alimentar de parcela do crédito dispensa ou flexibiliza os requisitos de subsidiariedade, adequação, proporcionalidade e efetiva utilidade exigidos para a adoção dessas medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e subsidiário e exigem fundamentação concreta, observância do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e adequação às circunstâncias do caso. 6. O Tema 1.137 do STJ condiciona a adoção de meios executivos atípicos à análise concreta de sua subsidiariedade, adequação e proporcionalidade, não sendo suficiente o mero insucesso das diligências executivas típicas. 7. O prolongamento da execução e a ausência de bens penhoráveis não demonstram, isoladamente, ocultação patrimonial, resistência deliberada ou comportamento fraudulento do executado. 8. A localização de valores reduzidos por pesquisa patrimonial e a identificação de bem de presumido baixo valor econômico, desacompanhadas de outros elementos objetivos, são compatíveis com insuficiência patrimonial e não autorizam presumir estratégia de ocultação de patrimônio. 9. O esgotamento das medidas executivas típicas satisfaz o requisito da subsidiariedade, mas não supre a necessidade de demonstração da adequação, proporcionalidade e efetiva aptidão das medidas pretendidas para compelir o executado ao cumprimento da obrigação. 10. A ausência de indicação de bens à penhora e de atualização do endereço não demonstra, por si só, a existência de patrimônio expropriável ocultado nem a utilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação, da apreensão do passaporte ou do bloqueio de cartões de crédito para satisfação do crédito. 11. A imposição de restrições pessoais sem elementos concretos de comportamento evasivo ou de patrimônio oculto desnatura a finalidade coercitiva das medidas executivas atípicas e lhes confere caráter predominantemente punitivo. 12. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos para adoção das medidas executivas atípicas. 13. O agravo interno reitera fundamentos já examinados, sem apresentar elemento novo apto a infirmar a conclusão da decisão monocrática. 14. A decisão monocrática encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria, sendo admissível o julgamento unipessoal pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso desprovido. ________ Teses de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, além da subsidiariedade, demonstração concreta de adequação, proporcionalidade e efetiva aptidão da providência para compelir o executado ao cumprimento da obrigação. 2. O esgotamento das medidas executivas típicas, o prolongamento da execução e a ausência de bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a imposição de medidas executivas atípicas quando inexistentes elementos concretos de ocultação patrimonial ou resistência deliberada. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais não dispensa o preenchimento dos requisitos necessários à adoção de medidas executivas atípicas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 932, 1.008; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.137; STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, AI n. 5043855-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 31.03.2026; TJSC, AI n. 5069662-54.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2023; TJSC, AI n. 5025755-29.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22.09.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5050206-78.2024.8.24.0023

    5050206-78.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050206-78.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE apela da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O desfecho está correto e merece ser mantido. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. VILSON FONTANAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5008678-15.2024.8.24.0007

    5008678-15.2024.8.24.0007

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5008678-15.2024.8.24.0007/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolid

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5072266-80.2025.8.24.0000

    5072266-80.2025.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072266-80.2025.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudê

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5021229-79.2024.8.24.0022

    5021229-79.2024.8.24.0022

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021229-79.2024.8.24.0022/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A. F. D. O. , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5028473-26.2024.8.24.0033

    5028473-26.2024.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028473-26.2024.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações