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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5015246-56.2021.8.24.0038

    5015246-56.2021.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015246-56.2021.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEN FÁCIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES". RECONVENÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5096739-96.2026.8.24.0000

    5096739-96.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096739-96.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais n. 5017435-03.2025.8.24.0091, ajuizada por A. C. D. C. e M. T. W. D. C. , rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e deferiu a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5006176-68.2023.8.24.0030

    5006176-68.2023.8.24.0030

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006176-68.2023.8.24.0030/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5082535-05.2025.8.24.0090

    5082535-05.2025.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5082535-05.2025.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. R. L. C. , em face da decisão proferida no evento n. 74. Sustenta que a decisão embargada incorreu em erro de fato ao concluir pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Argumenta que atendeu tempestivamente à determinação judicial de complementação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da

    2ª Turma RecursalRel. LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005855-66.2025.8.24.0061

    5005855-66.2025.8.24.0061

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL SEGURADO GLOBAL. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em face da seguradora/apelada, na qual se sustenta insuficiência do pagamento administrativo realizado após o óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento efetuado pela seguradora corresponde à integralidade da indenização devida no seguro de vida em grupo contratado na modalidade de capital segurado global e se há ofensa ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro foi estruturado na modalidade de capital segurado global, circunstância que define a forma de apuração do capital individual de cada integrante do grupo. Não se admite desconsiderar esse critério após o sinistro para impor obrigação securitária diversa da originalmente assumida. 4. Os cálculos apresentados nos autos são inteligíveis. Discriminam o capital segurado individual, indicam o critério de rateio adotado e expõem a operação aritmética que conduziu ao montante pago. A seguradora comprovou o depósito da quantia apurada, e a parte autora não demonstrou divergência concreta entre os parâmetros utilizados e as condições contratuais. 5. A prova adicional reclamada não se mostra indispensável ao reconhecimento da quitação integral, pois os elementos necessários à aferição do valor já constam da memória de cálculo. Também não se verifica ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, porque as condições gerais fornecidas à estipulante diferenciavam claramente o capital segurado global do capital segurado individual e continham tabela própria para o cálculo da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Em seguro de vida em grupo contratado na modalidade de capital segurado global, o capital individual decorre do rateio previsto contratualmente. 2. Comprovado o pagamento do valor apurado segundo o critério contratual, não há falar em complementação da indenização securitária. 3. Não há ofensa ao dever de informação quando as condições gerais distinguem o capital segurado global do capital segurado individual e indicam o critério de cálculo da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001776-86.2022.8.24.0081, Rel. Desa. Cleusa Maria Cardoso, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14.09.2026.

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ADRIANA LISBOAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5052307-88.2024.8.24.0023

    5052307-88.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052307-88.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal nº 5052307-88.2024.8.24.0023, movida contra RANGEL FELDHAUS , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir ( ev

    06º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. MAURO FERRANDINJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091224-79.2024.8.24.0023

    5091224-79.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091224-79.2024.8.24.0023/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091224-79.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, Município de Braço do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (Dr. Rafael Rabaldo Bottan), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Cooperativa de Produção, Processamento e Comercialização da Agricultura Fa

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100232-81.2026.8.24.0000

    5100232-81.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100232-81.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por N. A. B. contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 50011425520248240070, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Na decisão do evento 22.1 , foi determinado o recolhimento das custas da impugnação no prazo de 15 dias, sob pena de não c

    5ª Câmara de Direito CivilRel. MARCOS FEY PROBSTJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5030699-29.2024.8.24.0930

    5030699-29.2024.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030699-29.2024.8.24.0930/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030699-29.2024.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Joacir Maia 03424436909, perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, tendo o magistrado, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe, julgado os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ev. 120): “ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO A TUTELA DE

    05º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099185-72.2026.8.24.0000

    5099185-72.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099185-72.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – FCEE contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido por R. Z. S. , que deixou de acolher a alegação de excesso de execução deduzida pela fundação executada ( evento 37, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de valor

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. CID JOSE GOULART JUNIORJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações