Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005855-66.2025.8.24.0061
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL SEGURADO GLOBAL. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em face da seguradora/apelada, na qual se sustenta insuficiência do pagamento administrativo realizado após o óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento efetuado pela seguradora corresponde à integralidade da indenização devida no seguro de vida em grupo contratado na modalidade de capital segurado global e se há ofensa ao dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro foi estruturado na modalidade de capital segurado global, circunstância que define a forma de apuração do capital individual de cada integrante do grupo. Não se admite desconsiderar esse critério após o sinistro para impor obrigação securitária diversa da originalmente assumida.
4. Os cálculos apresentados nos autos são inteligíveis. Discriminam o capital segurado individual, indicam o critério de rateio adotado e expõem a operação aritmética que conduziu ao montante pago. A seguradora comprovou o depósito da quantia apurada, e a parte autora não demonstrou divergência concreta entre os parâmetros utilizados e as condições contratuais.
5. A prova adicional reclamada não se mostra indispensável ao reconhecimento da quitação integral, pois os elementos necessários à aferição do valor já constam da memória de cálculo. Também não se verifica ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, porque as condições gerais fornecidas à estipulante diferenciavam claramente o capital segurado global do capital segurado individual e continham tabela própria para o cálculo da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1. Em seguro de vida em grupo contratado na modalidade de capital segurado global, o capital individual decorre do rateio previsto contratualmente. 2. Comprovado o pagamento do valor apurado segundo o critério contratual, não há falar em complementação da indenização securitária. 3. Não há ofensa ao dever de informação quando as condições gerais distinguem o capital segurado global do capital segurado individual e indicam o critério de cálculo da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001776-86.2022.8.24.0081, Rel. Desa. Cleusa Maria Cardoso, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14.09.2026.