Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005604-90.2024.8.24.0026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que afastou a eficácia de cláusula restritiva de indenização securitária, sob alegação de omissão decorrente da ausência de manifestação expressa sobre dispositivos do Código Civil invocados nas razões recursais, também para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O vício apontado no acórdão foi: (i) alegada omissão pela ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais relacionados ao contrato de seguro e à liberdade contratual; e (ii) necessidade de pronunciamento específico para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à cobertura securitária, à delimitação dos riscos e à eficácia de cláusula restritiva, inexistindo omissão pela falta de menção nominal aos dispositivos legais invocados.
4. Os embargos de declaração não se destinam à obtenção de pronunciamento literal sobre cada dispositivo legal quando a matéria jurídica correspondente já foi apreciada de modo fundamentado.
5. O prequestionamento pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese examinada.
6. Não caracterizado propósito manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Aclaratórios rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a matéria jurídica controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de pronunciamento literal sobre normas já abrangidas pela fundamentação." "3. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, mostra-se inviável o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento."