Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015030-49.2025.8.24.0008
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu a mora na entrega de unidade imobiliária e condenou ao pagamento de cláusula penal moratória e lucros cessantes, bem como apelação cível interposta pela parte autora contra o capítulo que afastou a indenização por danos morais. A ré interpôs dois recursos idênticos, tendo sido arguida a inadmissibilidade do segundo por preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o segundo recurso de apelação da ré deve ser conhecido; (ii) saber se é cabível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, e em que extensão; e (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de dois recursos de apelação de teor idêntico contra a mesma sentença opera preclusão consumativa. O segundo recurso da ré não é conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
4. O contrato de financiamento não altera o prazo de entrega previsto no compromisso de compra e venda. O Tema 996 do STJ rejeita a vinculação do prazo de entrega a negócio jurídico diverso do contrato principal, salvo a cláusula de tolerância. Mantém-se, assim, o reconhecimento da mora da incorporadora.
5. O Tema 970 do STJ não veda, em termos absolutos, a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes. A vedação incide quando a multa é fixada em valor equivalente ao locativo. No caso, a cláusula penal corresponde a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos, sem equivalência com o valor locativo. Admite-se a cumulação, mas os lucros cessantes devem limitar-se ao prejuízo que exceder o valor da multa contratual, mês a mês.
6. O mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega de imóvel, não gera dano moral por si só. Ausente circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da ré no Evento 61 não conhecido. Recurso da ré no Evento 58 parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 944; STJ, Tema 996; STJ, Tema 970; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STJ, Tema 970; TJSC, Apelação Cível n. 0306782-28.2016.8.24.0039, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29.09.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0302399-69.2018.8.24.0125, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 05.05.2026.