Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003533-33.2025.8.24.0139
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO TRIENAL. ANTERIOR SENTENÇA DE DESPEJO QUE NÃO FIXOU O VALOR LOCATÍCIO. DEFASAGEM DO ALUGUEL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTUITO DE DESOCUPAÇÃO INDIRETA. AVALIAÇÕES PARTICULARES DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PARECERES. REDUÇÃO DO ALUGUEL. COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS E DESPESAS DE CONSUMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de aluguel residencial. A parte apelante alegou ausência do requisito temporal, insuficiência das avaliações apresentadas pela parte autora, utilização da demanda como meio de desocupação indireta e excesso no aluguel arbitrado. Requereu, ainda, a compensação de créditos relativos a benfeitorias e despesas de consumo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento do prazo trienal para a revisão do aluguel; (ii) definir se houve demonstração da defasagem locatícia e abuso do direito de revisão; (iii) estabelecer o critério adequado para a fixação do aluguel diante das avaliações divergentes; e (iv) examinar a possibilidade de compensação dos créditos alegados nesta demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A sentença proferida em ação de despejo anterior não examinou o valor do aluguel e, por isso, não reiniciou o prazo previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991. (vi) A revisão locatícia busca adequar o aluguel ao preço de mercado e não se limita à aplicação de índices de correção monetária. As avaliações apresentadas pela própria parte apelante confirmaram a defasagem do valor vigente. (vii) A existência de conflitos anteriores entre as partes não demonstrou abuso de direito nem utilização da demanda como mecanismo de desocupação indireta. (viii) Na ausência de perícia judicial e de fundamento técnico para a prevalência de um parecer particular, a média aritmética das avaliações produzidas por ambas as partes constitui critério objetivo e justifica a redução do aluguel. (ix) As pretensões relativas a benfeitorias e despesas de consumo extrapolam os limites objetivos da ação revisional e devem ser discutidas pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o aluguel mensal à média aritmética de todas as avaliações, mantidos os demais capítulos da sentença. Sem honorários recursais.
Teses de julgamento: 1. "A decisão judicial que não examina nem determina o valor do aluguel não reinicia o prazo trienal previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991". 2. "Na ausência de perícia judicial e de elemento técnico que justifique a prevalência de uma avaliação particular, a média aritmética dos pareceres apresentados pelas partes constitui critério objetivo para a fixação do aluguel".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 19. CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0001513-27.2010.8.24.0125, Quarta Câmara de Direito Civil, Relatora Bettina Maria Maresch de Moura, j. 08.05.2019.