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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007336-17.2026.8.24.0033

    5007336-17.2026.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007336-17.2026.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO HDI Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A. Alegou, em síntese: a) a validade dos documentos por si juntados aos autos para demonstrar o nexo de causalidade entre o prejuízo indenizado ao segurado e a falha na prestação de serviço pela ré; b) a imparcialidade técnica e a força probante do laudo produz

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102116-48.2026.8.24.0000

    5102116-48.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102116-48.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. R. G. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. RODRIGO FAGUNDES MOURÃO , do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5118977-35.2026.8.24.0930/SC, da ação revisional ajuizada pela Agravante em desfavor do BANCO AGIBANK, ora Agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhiment

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102985-11.2026.8.24.0000

    5102985-11.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102985-11.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme informação constante no item "1" do evento 4, DOC1 , promova-se a redistribuição para o Gabinete 02 da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Documento eletrônico assinado por SERGIO LUIZ JUNKES, Desembargador Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico htt

    10ª Câmara de Direito CivilRel. SERGIO LUIZ JUNKESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083504-96.2025.8.24.0000

    5083504-96.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e manteve os critérios adotados para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária do débito. 2. A parte agravante sustenta indevida compensação entre valores apurados, aplicação incorreta dos índices de correção monetária, ausência de inclusão de verbas da condenação e omissão quanto aos consectários legais e à atualização do débito. Requer a retificação do cálculo e a apuração do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os critérios técnicos utilizados no laudo pericial para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária estão em conformidade com o título executivo; e (ii) saber se o perito pode deduzir da diferença apurada valor correspondente a depósito judicial anteriormente realizado, atribuindo-lhe efeito sobre o crédito exequendo sem prévia decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial complementar apresenta fundamentação, memória de cálculo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, sem demonstração de erro técnico ou aritmético apto a afastar suas conclusões quanto à apuração das diferenças. 5. A atualização monetária observou os parâmetros estabelecidos no título executivo. A insurgência relativa aos índices aplicados traduz controvérsia sobre a interpretação do título judicial e não demonstra erro na atividade técnica do perito. 6. No cumprimento de sentença, a atuação pericial limita-se à apuração do valor devido mediante aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo, sem possibilidade de alteração dos parâmetros definidos pela decisão exequenda. 7. A definição dos efeitos jurídicos de depósito judicial anteriormente realizado não integra a atividade técnica do perito. A imputação de pagamento ou a satisfação parcial da obrigação depende de apreciação jurisdicional, com observância do contraditório e dos limites objetivos da coisa julgada. 8. A dedução do depósito judicial diretamente no laudo extrapola a atividade pericial quando a própria repercussão do valor sobre o crédito exequendo ainda depende de posterior verificação e pronunciamento judicial. 9. O laudo deve ser preservado quanto à apuração técnica da diferença da reserva matemática, afastada apenas a dedução do depósito judicial, cuja imputação e eventual repercussão sobre o débito devem ser examinadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. _______ Teses de julgamento: "1. A atividade do perito no cumprimento de sentença limita-se à apuração técnica do valor devido segundo os critérios definidos no título executivo. 2. A atribuição de efeitos jurídicos a depósito judicial, inclusive para fins de dedução do crédito exequendo, depende de apreciação jurisdicional e não pode ser realizada diretamente pelo perito. 3. A dedução de depósito judicial deve ser afastada do cálculo pericial quando sua imputação ao débito ainda depender de decisão do juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4020773-62.2017.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2019; TJSC, AI n. 5055272-79.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 289.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5005907-43.2025.8.24.0520

    5005907-43.2025.8.24.0520

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005907-43.2025.8.24.0520/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 64, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 56, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Documento

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5009520-64.2025.8.24.0005

    5009520-64.2025.8.24.0005

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009520-64.2025.8.24.0005/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, os r

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5009226-46.2024.8.24.0005

    5009226-46.2024.8.24.0005

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009226-46.2024.8.24.0005/ SC DESPACHO/DECISÃO L. D. C. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 e evento 27, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, aduzindo que o órg

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001864-02.2025.8.24.0508

    5001864-02.2025.8.24.0508

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001864-02.2025.8.24.0508/ SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. C. e S. D. R. D. O. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 31, VOTO1 . Por seu recurso, a parte alega violação aos art. 33, § 4º e art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do a

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0304892-36.2019.8.24.0011

    0304892-36.2019.8.24.0011

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304892-36.2019.8.24.0011/ SC DESPACHO/DECISÃO O apelante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, oportunidade em que acostou os documentos constantes no evento 35. Em análise à documentação, verificou-se sua insuficiência para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça, até porque constatados elementos indicativos da capacidade financeira da parte ( evento 36, DOC1

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5009932-81.2024.8.24.0020

    5009932-81.2024.8.24.0020

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009932-81.2024.8.24.0020/ SC DESPACHO/DECISÃO J. G. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais, proposta pela parte recorrente em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial ( evento 154, SENT1 ). Em petição conjunta, as partes

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações