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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002320-85.2025.8.24.0011

    5002320-85.2025.8.24.0011

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002320-85.2025.8.24.0011/ SC DESPACHO/DECISÃO Considerando que a controvérsia envolve cancelamento de voo atribuído pela companhia aérea a condições meteorológicas adversas, determino o sobrestamento do processo, em observância à ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral, até ulterior deliberação. Intimem-se. Aguarde-se em secretaria. Documento eletrônico assina

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5027701-97.2023.8.24.0033

    5027701-97.2023.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5027701-97.2023.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO PAULO CÉSAR DE SOUZA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, susten

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003894-90.2025.8.24.0061

    5003894-90.2025.8.24.0061

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU DESCONHECIDO E INDETERMINÁVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação reivindicatória cumulada com obrigação de desfazimento de obra, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual, diante da impossibilidade de identificação da pessoa que exerceria posse sobre o imóvel. 2. A parte apelante sustenta ser admissível o ajuizamento da ação contra ocupante incerto ou desconhecido e requer o prosseguimento do feito mediante citação por edital, com concessão de imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de novas diligências destinadas à identificação do ocupante. 3. Após a interposição do recurso, foi noticiado o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória relativa ao mesmo imóvel, fato invocado para sustentar a identificação superveniente da pessoa que deveria integrar o polo passivo e requerer a anulação da sentença para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impossibilidade de identificação de pessoa que efetivamente exerça posse sobre o imóvel autoriza o prosseguimento da ação reivindicatória mediante citação por edital ou exige a manutenção da extinção sem resolução do mérito; e (ii) saber se o ajuizamento superveniente de ação de adjudicação compulsória relativa ao mesmo imóvel comprova a identidade da ocupante e autoriza sua inclusão no polo passivo da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As regras dos §§ 1º a 3º do art. 319 do Código de Processo Civil flexibilizam a exigência de qualificação completa da parte ré, e o art. 256 do mesmo diploma admite a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, mas tais disposições não autorizam o prosseguimento da demanda contra pessoa inteiramente indeterminável. 6. A diligência realizada no imóvel em mais de uma oportunidade não constatou a presença de ocupante nem revelou elemento capaz de individualizar a pessoa responsável pela alegada ocupação. A existência de intervenção material no terreno, isoladamente, não demonstra o exercício atual de posse por pessoa determinada ou determinável. 7. A jurisprudência que admite demandas possessórias contra ocupantes não identificados pressupõe a constatação concreta da ocupação e a existência de pessoas determináveis por sua vinculação com o imóvel, circunstâncias não verificadas no caso. 8. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual destinada a pessoa desconhecida ou incerta, mas determinável pela relação jurídica controvertida. Não pode ser utilizada como instrumento de investigação acerca da existência ou identidade de eventual sujeito passivo. 9. Não cabe a anulação da sentença para realização de novas diligências quando já houve constatação no imóvel e tentativa de obtenção de informações, sem indicação de providência concreta, disponível e potencialmente útil que tenha sido omitida. 10. O fato superveniente consistente no ajuizamento de ação de adjudicação compulsória pode ser considerado no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, mas a afirmação genérica de exercício de posse sobre o imóvel não comprova que a autora daquela demanda seja a mesma pessoa cuja ocupação motivou a ação reivindicatória. 11. A pretensão de reconhecimento de direito aquisitivo e transferência da propriedade, desacompanhada da individualização dos atos materiais de posse ou da autoria das intervenções existentes no imóvel, não permite concluir pela legitimidade passiva da parte para a ação reivindicatória nem autoriza sua inclusão no polo passivo. 12. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação após a correção do vício que ocasionou a extinção, caso seja posteriormente demonstrado quem efetivamente exerce posse ou detenção sobre o imóvel. 13. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, ficam prejudicados os pedidos de reunião de processos e de imissão provisória na posse. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A citação por edital de ocupante desconhecido pressupõe a existência de pessoa determinável por sua vinculação concreta com o imóvel, não sendo admissível para viabilizar demanda contra sujeito inteiramente indeterminável. 2. O ajuizamento superveniente de ação relativa ao mesmo imóvel não autoriza a inclusão de sua parte autora no polo passivo de ação reivindicatória quando inexistente prova de que seja a pessoa responsável pela ocupação material que originou a demanda. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação após a correção do vício, mediante identificação de quem efetivamente exerce posse ou detenção sobre o imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, I, 319, §§ 1º a 3º, 485, IV e VI, 486, caput e § 1º, 493, 933. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000376-40.2020.8.24.0135, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.05.2022; TJSC, AC n. 0602430-27.2014.8.24.0005, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5000229-02.2025.8.24.0050

    5000229-02.2025.8.24.0050

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000229-02.2025.8.24.0050/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso inominado em que a parte recorrente apresentou pedido de desistência. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto. No mesmo sentido dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE. O pedido de desistência, portanto, comporta homologação. A

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033042-82.2023.8.24.0008

    5033042-82.2023.8.24.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGEM. FALHA DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve sentença de procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo doméstico, ausência de solução adequada para o retorno dos passageiros e deficiência na comunicação da alteração do serviço pela intermediadora. 2. A transportadora sustenta ilegitimidade passiva, incidência da legislação especial do transporte aéreo, ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de readequação da malha aérea, oferta das alternativas regulamentares, ausência de comprovação dos danos e necessidade subsidiária de redução da indenização extrapatrimonial. 3. A intermediadora afirma que não responde pelo cancelamento do voo, por ter atuado apenas na comercialização da passagem e comunicado previamente a alteração. Invoca culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis. 4. As partes agravantes requerem o afastamento das respectivas responsabilidades e a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução da reparação por dano moral. A transportadora requer, ainda, condicionamento do levantamento dos valores destinados à autora menor de idade à autorização judicial ou ao alcance da maioridade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático era admissível; (ii) saber se a transportadora e a intermediadora possuem legitimidade e responsabilidade pelos danos reconhecidos; (iii) saber se a alegada readequação da malha aérea configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (iv) saber se a comunicação realizada pela intermediadora foi suficiente para o cumprimento do dever de informação; (v) saber se os danos materiais e o nexo causal foram comprovados; (vi) saber se as circunstâncias concretas configuram dano moral e se o valor da indenização comporta redução; e (vii) saber se há providência adicional quanto aos valores destinados à autora menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática na matéria impugnada, nos termos do art. 1.008 do CPC, de modo que a alegação de necessidade de apreciação pelo órgão colegiado não conduz à reforma do pronunciamento recorrido. 7. A transportadora possui legitimidade passiva por ser responsável pela execução do serviço aéreo contratado e pelo voo cancelado. A aquisição da passagem por intermédio de plataforma digital não afasta sua pertinência subjetiva. 8. A intermediadora também possui legitimidade passiva quando a pretensão indenizatória decorre de alegada falha própria na transmissão de informação essencial relativa ao serviço comercializado. 9. O transporte aéreo doméstico submete-se às normas consumeristas, sem prejuízo da legislação especial. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão, mas não afasta automaticamente a responsabilidade civil. 10. A referência genérica à readequação da malha aérea, desacompanhada de prova do acontecimento concreto que inviabilizou a operação, não caracteriza caso fortuito ou força maior nem justifica o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. 11. A transportadora não comprovou a disponibilização de voo alternativo, reembolso, hospedagem, alimentação ou transporte substitutivo. O dever de oferecer as alternativas decorrentes do cancelamento nasce da própria inexecução do serviço e não depende de prévia solicitação do passageiro. 12. A responsabilidade da intermediadora não decorre do ato de cancelar o voo ou da ausência de reacomodação, mas de falha própria no dever de informação. O envio de comunicação em língua estrangeira, sem prova de leitura ou de ciência inequívoca pelos consumidores, não demonstra informação clara, adequada e compreensível. 13. O insucesso de posterior tentativa de comunicação em razão da capacidade da caixa de entrada do usuário não elimina a deficiência anteriormente reconhecida nem caracteriza culpa exclusiva do consumidor. 14. As fornecedoras concorreram por condutas distintas para o resultado danoso. A transportadora respondeu pela inexecução do trecho e pela ausência de solução efetiva. A intermediadora respondeu pela deficiência na transmissão de informação essencial. Mantém-se a responsabilidade solidária. 15. Os danos materiais foram comprovados por documentos relativos às despesas de alimentação, combustível, hospedagem, locação de veículo e trecho aéreo não utilizado, todos vinculados à necessidade de retorno após o cancelamento. 16. O dano moral não decorre automaticamente do cancelamento do voo. A indenização é devida quando comprovadas consequências concretas que ultrapassam os transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 17. A necessidade de pernoite e de deslocamento terrestre superior a 700 km, com duração aproximada de nove horas, envolvendo criança e pessoa idosa com limitação física documentada, demonstra repercussão extrapatrimonial suficiente para a reparação. 18. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada parte autora guarda proporcionalidade com as circunstâncias concretas e com a extensão dos transtornos, inexistindo fundamento para redução. 19. A sentença já determinou que os valores destinados à autora menor de idade permaneçam depositados em juízo até a maioridade ou até comprovação judicial de utilização em seu benefício, com manifestação do Ministério Público. Inexiste providência adicional a ser adotada. 20. As razões dos agravos internos reiteram teses já examinadas e não demonstram erro de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESES 21. Recursos desprovidos. ___________ Teses de julgamento: "1. A aquisição da passagem aérea por intermédio de plataforma digital não afasta a legitimidade da transportadora para responder pela execução do contrato de transporte. 2. A intermediadora de passagem aérea responde por falha própria no dever de informação quando não demonstra comunicação clara, adequada e compreensível acerca do cancelamento previamente informado pela transportadora. 3. A alegação genérica de readequação da malha aérea, sem prova do evento concreto apto a caracterizar caso fortuito ou força maior, não exclui a responsabilidade da transportadora. 4. O dever de oferecer reacomodação, reembolso ou execução do serviço por modalidade alternativa decorre do cancelamento do voo e não depende de solicitação prévia do passageiro. 5. A transportadora e a intermediadora respondem solidariamente quando condutas próprias e distintas concorrem para o mesmo resultado danoso. 6. O cancelamento de voo não gera dano moral automaticamente, mas admite reparação quando comprovadas consequências concretas que ultrapassam os transtornos ordinários do transporte aéreo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º; CBA, art. 251-A; CPC, arts. 85, §11, 932, 1.008, 1.021, §4º; Resolução ANAC nº 400/2016; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.166.023/PR, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5040499-23.2023.8.24.0023, rel. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.05.2026; TJSC, AC n. 5005739-25.2025.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.11.2025; TJSC, AC n. 5005836-14.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, AC n. 5002725-41.2022.8.24.0007, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5089408-62.2024.8.24.0023

    5089408-62.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089408-62.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte apelante em face de O. D. P. A. , que tramitou perante o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): 1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de O. D.

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5065500-78.2021.8.24.0023

    5065500-78.2021.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065500-78.2021.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra sentença na qual, em razão do baixo valor, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito. O juízo de origem não conheceu da apelação por considerá-la incabível, com fundamento no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Os autos foram posteriormente remetidos a este Tribunal. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, adiante-se. O art. 34

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5004961-10.2025.8.24.0508

    5004961-10.2025.8.24.0508

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004961-10.2025.8.24.0508/ SC DESPACHO/DECISÃO M. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 32, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XI, da Constituição Fe deral, art. 157 e 244 do Código de Process

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020389-82.2022.8.24.0008

    5020389-82.2022.8.24.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO APÓS O ACIDENTE. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em razão de queda sofrida por consumidora em escada rolante de estabelecimento comercial, com pedido de reparação pelos danos decorrentes do acidente. 2. A parte apelante sustenta falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que a queda teria decorrido das condições de utilização da escada rolante e da ausência de intervenção de preposto do estabelecimento. Alega, ainda, deficiência no atendimento prestado após o acidente, especialmente pela ausência de acionamento de serviço de emergência móvel. 3. A sentença afastou a responsabilidade do estabelecimento comercial por não identificar defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a atuação da parte ré e os danos cuja reparação foi postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a queda da consumidora em escada rolante decorreu de defeito do equipamento ou de omissão imputável ao estabelecimento comercial; e (ii) saber se houve falha no atendimento prestado após o acidente capaz de estabelecer nexo causal com o agravamento posterior das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. 6. O conjunto probatório não demonstra defeito ou funcionamento anormal da escada rolante. A prova técnica e audiovisual evidencia circunstância pessoal relacionada à dificuldade de equilíbrio da consumidora e fornece explicação causal para a queda desvinculada de falha do equipamento. 7. A presença de preposto nas proximidades da escada rolante, sem situação objetivamente perceptível de perigo ou anormalidade no equipamento, não estabelece dever de impedir sua utilização ou de direcionar a consumidora ao elevador. O dever de segurança do fornecedor não compreende a avaliação prévia das condições clínicas ou motoras de cada usuário. 8. A circunstância de o elevador representar alternativa mais segura diante das condições particulares da consumidora não caracteriza, por si só, defeito na disponibilização ou utilização regular da escada rolante. 9. O atendimento prestado após o acidente mostrou-se adequado. A consumidora recebeu suporte inicial de profissional habilitado e orientação para procurar atendimento médico, inexistindo prova de abandono ou ausência de assistência. 10. A prova pericial não identificou situação de urgência ou emergência que exigisse remoção por ambulância no momento do acidente, o que afasta a alegação de falha decorrente do não acionamento do serviço de emergência móvel. 11. A demora na procura por atendimento médico potencialmente contribuiu para a evolução desfavorável do quadro e para o dano estético. A opção da consumidora por retornar à residência e procurar assistência médica apenas posteriormente não pode ser imputada ao estabelecimento comercial. 12. A ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação do estabelecimento e os danos alegados impede o reconhecimento da responsabilidade civil e mantém a improcedência dos pedidos indenizatórios. 13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. 2. A queda em escada rolante não enseja responsabilidade civil do estabelecimento quando não demonstrado defeito ou funcionamento anormal do equipamento e o conjunto probatório indica causa do acidente desvinculada da atuação do fornecedor. 3. A ausência de intervenção do vigilante não caracteriza falha na prestação do serviço quando não evidenciada situação objetiva de perigo que justificasse impedir a utilização regular do equipamento pelo consumidor. 4. O não acionamento de serviço de emergência móvel não caracteriza falha na prestação do serviço quando prestado atendimento inicial adequado e a prova pericial afasta situação de urgência ou emergência que exigisse remoção por ambulância. 5. O narrado agravamento das lesões decorrente da demora do próprio consumidor em procurar atendimento médico, apesar de orientado a fazê-lo, não estabelece nexo causal com a atuação do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5001049-46.2024.8.24.0053, rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2026; TJSC, AC n. 0302751-13.2016.8.24.0023, rel. Des. Sebastião Cesar Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2024; TJRS, AC n. 70076247527, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, j. 21-03-2018; TJSC, AC n. 0305212-93.2018.8.24.0020, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091927-11.2026.8.24.0000

    5091927-11.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091927-11.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO E. A. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade ( evento 69, DOC1 ). Em suas razões, alegou que a constrição recaiu sobre o montante de R$ 546,96 existente em conta mantida junto à instituição Mercado Pago, valor oriundo de seus rendimentos salariais percebidos na função de vendedor

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações