Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033042-82.2023.8.24.0008
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGEM. FALHA DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve sentença de procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo doméstico, ausência de solução adequada para o retorno dos passageiros e deficiência na comunicação da alteração do serviço pela intermediadora.
2. A transportadora sustenta ilegitimidade passiva, incidência da legislação especial do transporte aéreo, ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de readequação da malha aérea, oferta das alternativas regulamentares, ausência de comprovação dos danos e necessidade subsidiária de redução da indenização extrapatrimonial.
3. A intermediadora afirma que não responde pelo cancelamento do voo, por ter atuado apenas na comercialização da passagem e comunicado previamente a alteração. Invoca culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis.
4. As partes agravantes requerem o afastamento das respectivas responsabilidades e a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução da reparação por dano moral. A transportadora requer, ainda, condicionamento do levantamento dos valores destinados à autora menor de idade à autorização judicial ou ao alcance da maioridade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático era admissível; (ii) saber se a transportadora e a intermediadora possuem legitimidade e responsabilidade pelos danos reconhecidos; (iii) saber se a alegada readequação da malha aérea configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (iv) saber se a comunicação realizada pela intermediadora foi suficiente para o cumprimento do dever de informação; (v) saber se os danos materiais e o nexo causal foram comprovados; (vi) saber se as circunstâncias concretas configuram dano moral e se o valor da indenização comporta redução; e (vii) saber se há providência adicional quanto aos valores destinados à autora menor de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática na matéria impugnada, nos termos do art. 1.008 do CPC, de modo que a alegação de necessidade de apreciação pelo órgão colegiado não conduz à reforma do pronunciamento recorrido.
7. A transportadora possui legitimidade passiva por ser responsável pela execução do serviço aéreo contratado e pelo voo cancelado. A aquisição da passagem por intermédio de plataforma digital não afasta sua pertinência subjetiva.
8. A intermediadora também possui legitimidade passiva quando a pretensão indenizatória decorre de alegada falha própria na transmissão de informação essencial relativa ao serviço comercializado.
9. O transporte aéreo doméstico submete-se às normas consumeristas, sem prejuízo da legislação especial. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão, mas não afasta automaticamente a responsabilidade civil.
10. A referência genérica à readequação da malha aérea, desacompanhada de prova do acontecimento concreto que inviabilizou a operação, não caracteriza caso fortuito ou força maior nem justifica o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF.
11. A transportadora não comprovou a disponibilização de voo alternativo, reembolso, hospedagem, alimentação ou transporte substitutivo. O dever de oferecer as alternativas decorrentes do cancelamento nasce da própria inexecução do serviço e não depende de prévia solicitação do passageiro.
12. A responsabilidade da intermediadora não decorre do ato de cancelar o voo ou da ausência de reacomodação, mas de falha própria no dever de informação. O envio de comunicação em língua estrangeira, sem prova de leitura ou de ciência inequívoca pelos consumidores, não demonstra informação clara, adequada e compreensível.
13. O insucesso de posterior tentativa de comunicação em razão da capacidade da caixa de entrada do usuário não elimina a deficiência anteriormente reconhecida nem caracteriza culpa exclusiva do consumidor.
14. As fornecedoras concorreram por condutas distintas para o resultado danoso. A transportadora respondeu pela inexecução do trecho e pela ausência de solução efetiva. A intermediadora respondeu pela deficiência na transmissão de informação essencial. Mantém-se a responsabilidade solidária.
15. Os danos materiais foram comprovados por documentos relativos às despesas de alimentação, combustível, hospedagem, locação de veículo e trecho aéreo não utilizado, todos vinculados à necessidade de retorno após o cancelamento.
16. O dano moral não decorre automaticamente do cancelamento do voo. A indenização é devida quando comprovadas consequências concretas que ultrapassam os transtornos ordinários do inadimplemento contratual.
17. A necessidade de pernoite e de deslocamento terrestre superior a 700 km, com duração aproximada de nove horas, envolvendo criança e pessoa idosa com limitação física documentada, demonstra repercussão extrapatrimonial suficiente para a reparação.
18. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada parte autora guarda proporcionalidade com as circunstâncias concretas e com a extensão dos transtornos, inexistindo fundamento para redução.
19. A sentença já determinou que os valores destinados à autora menor de idade permaneçam depositados em juízo até a maioridade ou até comprovação judicial de utilização em seu benefício, com manifestação do Ministério Público. Inexiste providência adicional a ser adotada.
20. As razões dos agravos internos reiteram teses já examinadas e não demonstram erro de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESES
21. Recursos desprovidos.
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Teses de julgamento:
"1. A aquisição da passagem aérea por intermédio de plataforma digital não afasta a legitimidade da transportadora para responder pela execução do contrato de transporte.
2. A intermediadora de passagem aérea responde por falha própria no dever de informação quando não demonstra comunicação clara, adequada e compreensível acerca do cancelamento previamente informado pela transportadora.
3. A alegação genérica de readequação da malha aérea, sem prova do evento concreto apto a caracterizar caso fortuito ou força maior, não exclui a responsabilidade da transportadora.
4. O dever de oferecer reacomodação, reembolso ou execução do serviço por modalidade alternativa decorre do cancelamento do voo e não depende de solicitação prévia do passageiro.
5. A transportadora e a intermediadora respondem solidariamente quando condutas próprias e distintas concorrem para o mesmo resultado danoso.
6. O cancelamento de voo não gera dano moral automaticamente, mas admite reparação quando comprovadas consequências concretas que ultrapassam os transtornos ordinários do transporte aéreo."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º; CBA, art. 251-A; CPC, arts. 85, §11, 932, 1.008, 1.021, §4º; Resolução ANAC nº 400/2016; RITJSC, art. 132, XV e XVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.166.023/PR, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5040499-23.2023.8.24.0023, rel. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.05.2026; TJSC, AC n. 5005739-25.2025.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.11.2025; TJSC, AC n. 5005836-14.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, AC n. 5002725-41.2022.8.24.0007, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025.