5002034-30.2025.8.24.0069
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, II). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS EM REDE SOCIAL APRESENTADAS POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. ELEMENTOS INICIAIS DE INFORMAÇÃO. POSTERIOR QUEBRA JUDICIAL DO SIGILO TELEMÁTICO. DADOS OBTIDOS DIRETAMENTE DAS PLATAFORMAS E SUBMETIDOS À ANÁLISE TÉCNICA. CONFIRMAÇÃO DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DADOS TELEMÁTICOS, ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, REGISTROS RELACIONADOS AOS BENS SUBTRAÍDOS, CONVERSAS ACERCA DO REVÓLVER, PROVA ORAL E DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO ACUSADO. CORRÉ QUE ADMITE TER EXECUTADO MATERIALMENTE O GOLPE FATAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA AÇÃO PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio. A defesa suscita nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. II. Questões em discussão: consistem em saber se as capturas de tela apresentadas durante a investigação e as provas posteriormente obtidas devem ser invalidadas por inobservância da cadeia de custódia; e se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a participação do acusado no latrocínio. III. Razões de decidir: 1. As capturas de tela apresentadas inicialmente serviram como elemento de informação para o desenvolvimento da investigação, que prosseguiu mediante quebra judicial do sigilo telemático das contas dos investigados. Os dados foram obtidos diretamente das plataformas e submetidos à análise técnica, que confirmou a existência e o conteúdo das mensagens relevantes à apuração. 2. A condenação não está amparada exclusivamente nas declarações dos policiais responsáveis pela investigação. Seus relatos encontram suporte nos dados telemáticos, nos elementos extraídos do aparelho celular da vítima, na recuperação e posterior negociação do bem subtraído e nas declarações do próprio acusado. 3. A circunstância de a corré ter admitido a execução material do golpe que ocasionou a morte da vítima não afasta, por si só, a participação do acusado na empreitada criminosa. A responsabilização decorre da conjugação dos elementos que demonstram sua presença no imóvel, das conversas mantidas antes e depois dos fatos, dos registros relacionados ao patrimônio da vítima, das mensagens referentes ao revólver subtraído e das inconsistências verificadas em sua versão. 4. O conjunto probatório evidencia que a atuação do acusado não se restringiu à mera presença no local ou a comportamento posterior desvinculado da empreitada patrimonial, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição por insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: não há nulidade quando as capturas de tela utilizadas como elemento inicial de informação são posteriormente confirmadas por dados telemáticos obtidos diretamente das plataformas mediante autorização judicial, sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto. A admissão, pela corré, da execução material da violência que ocasionou a morte não exclui a participação do acusado no latrocínio quando o conjunto probatório demonstra sua inserção na empreitada criminosa e patrimonial.