Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5012720-05.2019.8.24.0033
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE, PENSIONAMENTO MENSAL, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ficou caracterizada culpa concorrente da vítima no acidente; (ii) saber se é devido pensionamento mensal em razão de redução permanente da capacidade laborativa; (iii) saber se foram demonstrados suficientemente os lucros cessantes alegados pela parte autora; (iv) saber se o sofrimento extrapatrimonial experimentado pela parte autora extrapola os dissabores ordinários da vida cotidiana e se o valor arbitrado comporta alteração; e (iv) saber se o quantum fixado para danos estéticos deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste suporte fático para a aplicação do art. 945 do CC. O boletim de ocorrência e a prova oral indicam que o réu invadiu a pista contrária, em estado de embriaguez, e colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima, que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento e foi surpreendida, sem prova segura de conduta causalmente relevante da vítima. O eventual excesso de velocidade não se mostra comprovado e não prevalece sobre a invasão de contramão.
4. O pensionamento civil é devido quando demonstrada redução permanente da capacidade laborativa, ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho. A prova pericial, na hipótese, atesta expressamente a existência de restrições no autor para o exercício de atividades que demandem esforços continuados ou sobrecarga biomecânica sobre o membro inferior esquerdo, razão pela qual a pensão mensal é devida.
5. Os lucros cessantes não se presumem e exigem prova concreta da perda patrimonial. Ausente demonstração suficiente da atividade remunerada e da renda habitual da vítima ao tempo do acidente, o pedido não comporta acolhimento.
6. Restou demonstrado que, na hipótese, o sofrimento extrapatrimonial experimentado pela parte autora extrapola os dissabores ordinários da vida cotidiana.
7. Os danos morais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Consideradas a gravidade da conduta do réu, a extensão das lesões do autor, a internação, os procedimentos cirúrgicos e o longo período de incapacidade, a indenização fixada na origem comporta majoração para R$ 20.000,00.
8. Os danos estéticos restam configurados pela cicatriz cirúrgica e pelas alterações permanentes descritas na perícia. O valor arbitrado na sentença, de R$ 7.000,00, mostra-se adequado e não comporta majoração nem redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A culpa concorrente exige prova segura de contribuição causal da vítima, não bastando alegações genéricas. 2. A redução permanente da capacidade laborativa autoriza pensionamento mensal, ainda que haja retorno ao trabalho. 3. Os lucros cessantes dependem de prova concreta da perda patrimonial. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. O dano estético é indenizável quando a sequela permanente produz repercussão visual relevante.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 950; CC, art. 949; CPC, art. 85, §§ 2 e 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2171033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 11/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 113096/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/10/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 645.243/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03-09-2015; TJSC, Apelação Cível n. 0300566-18.2019.8.24.0016, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, D.E. 05/05/2023; TJSC, Apelação Cível n. 0300588-65.2015.8.24.0065, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, D.E. 31/10/2022; TJSC, Apelação Cível n. 5006054-10.2022.8.24.0024, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 31/07/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5000762-44.2020.8.24.0079, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Saul Steil, j. 25/02/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5005928-20.2022.8.24.0004, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 09/09/2025; TJSC, Apelação n. 0301211-69.2014.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Vania Petermann, j. 19-11-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5008676-69.2022.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 15/07/2025; TJSC, Apelação n. 0302784-76.2016.8.24.0031, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. José Agenor de Aragão, j. 07-11-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000089-80.2019.8.24.0016, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 17/10/2024.