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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5041932-46.2025.8.24.0038

    5041932-46.2025.8.24.0038

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 16.861/2015, MEDIANTE PROCESSOS SELETIVOS, COM PRAZO DETERMINADO E LIMITADAS AO ANO LETIVO OU A PERÍODOS INFERIORES. HISTÓRICO FUNCIONAL QUE REVELA MÚLTIPLOS VÍNCULOS AUTÔNOMOS, COM DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DEFINIDAS, INTERRUPÇÕES ENTRE AS ADMISSÕES, CARGAS HORÁRIAS VARIÁVEIS E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM DIFERENTES UNIDADES ESCOLARES E MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU UTILIZAÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL PARA SUPRIR VÍNCULO PERMANENTE. TESE DE UNICIDADE CONTRATUAL E DE EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A MERA SUCESSÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR VÍNCULO ÚNICO, EXIGINDO-SE PROVA CONCRETA DE QUE AS ADMISSÕES MASCARARAM DEMANDA ESTÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NATUREZA TEMPORÁRIA DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA PERMANENTE OU DE BURLA À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE INCUMBIRIA AO ESTADO COMPROVAR INDIVIDUALMENTE A JUSTIFICATIVA DE CADA ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL JUNTADA AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS VÍNCULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. FGTS INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DOS VÍNCULOS, INEXISTE DIREITO AO RECOLHIMENTO OU LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5005414-95.2025.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL , RELATOR JEFFERSON ZANINI , JULGADO EM 19/12/2025; TJSC, RCIJEF 5039713-35.2024.8.24.0090, 2ª TURMA RECURSAL , RELATOR CYD CARLOS DA SILVEIRA , JULGADO EM 07/07/2026; TJSC, RCIJEF 5014640-95.2023.8.24.0090, 2ª TURMA RECURSAL, RELATORA PARA ACÓRDÃO MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 07/04/2026; TJSC, RCIJEF 5002644-53.2024.8.24.0159, 2ª TURMA RECURSAL , RELATORA MARGANI DE MELLO , JULGADO EM 21/10/2025; TJSC, RCIJEF 5007246-70.2026.8.24.0045, 1ª TURMA RECURSAL , RELATOR AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , JULGADO EM 03/09/2026; TJSC, RCIJEF 5068044-90.2025.8.24.0090, 1ª TURMA RECURSAL , RELATOR MARCELO PIZOLATI , JULGADO EM 09/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ORA ACRESCIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000434-53.2025.8.24.0075

    5000434-53.2025.8.24.0075

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS E DANOS MORAIS. FRETES EXTRAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK COM OPERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, acolhendo apenas o saldo de diárias inadimplidas e rejeitando a cobrança autônoma de "fretes extras". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado entre as partes autoriza a cobrança autônoma de fretes extraordinários, além da remuneração diária pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do negócio jurídico deve observar a intenção das partes, a boa-fé e os usos do lugar de celebração, nos termos dos arts. 112, 113 e 422 do CC. 4. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5. O contrato firmado entre as partes prevê locação de caminhão Munck com operador, mediante remuneração diária, com despesas operacionais de combustível assumidas pela contratante. O conjunto probatório não demonstra ajuste complementar para pagamento de fretes autônomos. As conversas registradas em ata notarial não evidenciam concordância da ré com tabela própria de fretes, e a prova testemunhal não esclarece a existência de contratação paralela. Não demonstrada a contratação específica dos fretes extras, inviável a cobrança cumulativa com a diária contratual, sob pena de dupla remuneração pelo mesmo período de disponibilização do equipamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113 e 422; CPC, art. 373, I.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0301096-34.2015.8.24.0025

    0301096-34.2015.8.24.0025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação indenizatória decorrente de acidente em estabelecimento de lazer aquático, no qual foram examinadas a responsabilidade civil do fornecedor, a contribuição causal da vítima, o pensionamento vitalício, a constituição de capital, a responsabilidade da seguradora e os honorários recursais. 2. A parte embargante sustenta contradição quanto à constituição de capital e à inclusão do credor em folha de pagamento da seguradora, bem como quanto aos honorários recursais. Alega omissão na análise das excludentes de responsabilidade, do ônus da prova, da extensão dos danos e de dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade quanto à constituição de capital e à possibilidade de inclusão do credor em folha de pagamento da seguradora; (ii) saber se há contradição na fixação dos honorários recursais; (iii) saber se houve omissão quanto às excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor; (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição e à valoração do ônus da prova; (v) saber se houve omissão quanto à incapacidade laborativa e à extensão dos danos; e (vi) saber se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem meio adequado para a rediscussão de questões já examinadas e decididas. 5. A decisão embargada examinou expressamente a constituição de capital destinada a assegurar o pensionamento e identificou a seguradora como responsável pela inclusão do credor em folha de pagamento, na hipótese de substituição da garantia autorizada na origem. A responsabilidade direta e solidária da seguradora foi igualmente apreciada, observados os limites contratuais. 6. Não há contradição quanto aos honorários recursais, pois a decisão afastou expressamente sua majoração em relação ao recurso parcialmente provido e determinou a incidência do art. 85, § 11, do CPC em razão dos recursos integralmente desprovidos. 7. As causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC foram efetivamente analisadas. O acórdão examinou a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de defeito do serviço, o nexo causal, a sinalização, a fiscalização e a atuação dos prepostos, concluindo pela existência de falha preventiva associada à contribuição causal da vítima. 8. A controvérsia probatória foi apreciada mediante exame da prova oral, dos elementos relativos às medidas de segurança e da documentação médica. A ausência de referência numérica ao art. 373, I, do CPC não configura omissão quando o conteúdo jurídico da questão foi efetivamente enfrentado. 9. A incapacidade laborativa, a recuperação funcional parcial e a extensão do dano foram expressamente consideradas. A documentação médica foi reputada suficiente para demonstrar sequela incapacitante e redução substancial da capacidade laboral, enquanto a indenização por dano moral foi examinada à luz da gravidade da lesão, da extensão do dano e da contribuição causal da vítima. 10. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando as matérias jurídicas por eles disciplinadas foram devidamente enfrentadas. 11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de obter nova valoração da prova ou pronunciamento específico sobre normas já abrangidas pelos fundamentos do julgamento caracteriza tentativa de rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Embargos rejeitados. ____________ Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente examinada e decidida, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de indicação numérica de dispositivo legal não caracteriza omissão quando a matéria jurídica por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada no julgamento. 3. A finalidade de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado pela parte quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 533, 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000292-50.2025.8.24.0010

    5000292-50.2025.8.24.0010

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NORMATIVA DA ANAC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Convenção de Montreal e das normas da ANAC, à competência constitucional da União em matéria aeronáutica, à necessidade de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, à incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização. Requer a modificação do julgamento ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência da Convenção de Montreal e das normas da ANAC; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de demonstração concreta do dano extrapatrimonial e à incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) saber se foram examinados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de rediscussão do julgamento e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria expressamente apreciada no julgamento. 5. A incidência da Convenção de Montreal foi expressamente examinada no acórdão embargado, que adotou o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre a legislação consumerista nas hipóteses relacionadas à limitação da indenização por danos materiais e ao prazo prescricional, permanecendo os danos morais submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A invocação específica dos arts. 21, XII, "c", 22, I e X, e 174 da Constituição Federal nos embargos não caracteriza omissão quando tais fundamentos constitucionais não foram autonomamente submetidos à apreciação do órgão colegiado no recurso antecedente. A ausência de referência numérica a todos os dispositivos indicados pela parte não configura falta de prestação jurisdicional quando a matéria necessária à solução da controvérsia foi apreciada. 7. A questão relativa às normas da ANAC não evidencia omissão, pois o julgamento examinou as circunstâncias da prestação do serviço, inclusive a assistência material, a perda da conexão e o atraso significativo na chegada ao destino. 8. A necessidade de demonstração do dano extrapatrimonial foi efetivamente apreciada. O acórdão não reconheceu dano moral pela simples ocorrência de atraso, mas pelas circunstâncias concretas consideradas suficientes para caracterizar transtornos superiores ao mero dissabor. 9. A ausência de referência expressa ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não caracteriza omissão quando a questão jurídica por ele disciplinada, relativa à necessidade de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, foi enfrentada no julgamento. 10. Parte das razões dos aclaratórios apresenta circunstâncias fáticas estranhas à controvérsia julgada, ao fazer referência a impedimento de embarque por ausência de documentos indispensáveis, enquanto o caso examinado decorre de atraso de voo internacional e perda de conexão. 11. Os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa foram considerados na definição da indenização, inclusive para fundamentar a redução promovida em sede recursal, inexistindo omissão passível de integração. 12. A pretensão de afastamento da responsabilidade civil ou de nova modificação do valor indenizatório representa inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 13. Para fins de prequestionamento, não se exige referência numérica a todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, desde que as respectivas matérias tenham sido debatidas e decididas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Embargos rejeitados. ----------- Teses de julgamento: "1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada. 2. A ausência de referência expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão quando a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente examinada no julgamento. 3. O dano moral decorrente de falha no transporte aéreo não é presumido pelo simples atraso, devendo ser aferido segundo as circunstâncias concretas demonstradas no processo. 4. O prequestionamento não exige a indicação numérica dos dispositivos legais e constitucionais quando a matéria correspondente foi debatida e decidida pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XII, "c", 22, I e X, 174, 178, 93, IX; CBA, art. 251-A; CDC, art. 14; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.025; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210 da repercussão geral; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063871-65.2026.8.24.0000

    5063871-65.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida em face da executada, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos e determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível a relativização da impenhorabilidade de verba salarial para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos brutos da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvado o § 2º. 4. O STJ, no Tema n. 1.230, firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executórios e comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório. 5. No caso concreto, o esgotamento dos meios executórios tradicionais está demonstrado, mas a prova dos autos revela remuneração mensal da executada inferior a três salários mínimos, circunstância que afasta a relativização pretendida, por comprometer o mínimo existencial segundo o entendimento do órgão julgador. 6. A alegação de isonomia com decisões proferidas em outros processos não vincula o colegiado, pois a análise da mitigação da impenhorabilidade salarial é casuística e depende das circunstâncias específicas de cada devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.230; TJSC, AI 5091146-23.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, j. 25.03.2026; TJSC, AI 5100959-74.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Simone Boing Guimaraes, j. 13.03.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5087932-24.2025.8.24.0000

    5087932-24.2025.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADEQUAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, que aplicou o CDC, redistribuiu o ônus da prova e indeferiu a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência do CDC e a redistribuição do ônus da prova devem ser afastadas; e (ii) saber se é cabível a denunciação da lide ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova independe da existência de relação de consumo. Basta que as peculiaridades da causa revelem impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade da parte contrária para produzir a prova. A controvérsia envolve matéria técnica, sujeita à prova pericial, e os registros médico-hospitalares estão em posição de maior disponibilidade para a prestadora do serviço. 4. A decisão agravada não presumiu erro médico nem dispensou o autor de apresentar suporte probatório mínimo. Apenas reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora e aplicou o art. 373, § 1º, do CPC, de forma autônoma e suficiente. 5. A denunciação da lide exige obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente a parte sucumbente, nos termos do art. 125, II, do CPC. A pretensão de incluir o Estado, com base em suposta falha do SAMU, amplia indevidamente os limites objetivos da demanda e introduz causa de pedir estranha ao pleito inicial definido pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova independe da incidência do CDC quando presentes a dificuldade probatória da parte e a maior aptidão da parte contrária para produzir a prova. 2. A denunciação da lide é incabível quando inexiste obrigação regressiva legal ou contratual e quando a pretensão amplia indevidamente os limites da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 1.015, IX e XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025751-55.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 24.08.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073811-25.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.04.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003661-98.2024.8.24.0006

    5003661-98.2024.8.24.0006

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO DE FACHADA. QUÓRUM. NÃO UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS. DESFAZIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de anulação de assembleia condominial, declarando a nulidade da deliberação assemblear que ratificou a alteração de fachada de seis unidades autônomas e condenando o réu ao desfazimento das obras, bem como fixou multa cominatória e honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento às razões de apelação extrapola os limites da complementação autorizada; (ii) saber se a deliberação assemblear que autorizou a alteração de fachada observou o quórum legal exigido; e (iii) saber se devem modulados os efeitos das astreintes em relação aos envolvidos e o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento às razões de apelação veiculou acréscimos referentes à impugnação das cominações determinadas pelo juízo em sede de aclaratórios, devendo ser conhecidas na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC. 4. A alteração de fachada de edifício em condomínio depende da aquiescência da unanimidade dos condôminos, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/64, requisito que prevalece sobre o quórum de 2/3 previsto na convenção condominial, a qual, em seu próprio texto, remete à disciplina legal sempre que esta impuser quórum diverso. 5. Astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento são devidas, cabendo ao síndico, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 4.591/64, adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação, independentemente de os proprietários das unidades alteradas figurarem no polo passivo da demanda. 6. O prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação não se subordina ao trânsito em julgado. A sentença que impõe obrigação de fazer é imediatamente eficaz, e a fixação do prazo atende à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do CPC e do art. 5º, LXXVIII, CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 497; Lei n. 4.591/64, art. 10, §§ 1º e 2º; CC, arts. 1.341 e 1.342. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.483.733/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2015; TJSC, Apelação Cível n. 5007431-37.2023.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Marcos Buch, j. 02.10.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075482-49.2025.8.24.0000

    5075482-49.2025.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE SANEAMENTO COM DEFINIÇÃO DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, saneou o processo, fixou questões controvertidas, aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova e deferiu prova pericial. A parte recorrente sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, além de insurgir-se quanto à delimitação da perícia e alegar omissão sobre pedido de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) admissibilidade do agravo quanto à delimitação da prova pericial e alegada omissão da decisão; (ii) caracterização da relação jurídica como de consumo; (iii) possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não conhecimento do recurso quanto à delimitação da prova pericial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta à mitigação (Tema 988 do STJ), bem como quanto ao alegado suprimento de omissão, sob pena de supressão de instância; (ii) reconhecida a relação de consumo, porquanto a parte adquirente é destinatária final do imóvel (art. 2º do CDC) e a parte alienante, embora pessoa física, atua com habitualidade e finalidade lucrativa na construção e comercialização de imóveis, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º do CDC); (iii) cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações, amparadas em prova técnica inicial, e da hipossuficiência técnica da parte consumidora; (iv) prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A delimitação da prova pericial e a ausência de pronunciamento judicial não se inserem, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, vedando-se o conhecimento do agravo nesses pontos. 2. Configura-se relação de consumo quando a parte alienante, ainda que pessoa física, exerce com habitualidade a atividade de construção e comercialização de imóveis, admitindo-se a inversão do ônus da prova mediante preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI, e 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5012251-14.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão André Carvalho, julgado em 28/04/2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040119-64.2026.8.24.0000

    5040119-64.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TALUDE. ESTABILIZAÇÃO. DRENAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RISCO DE DESLIZAMENTO. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré/agravante contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada pela parte autora/agravada, que deferiu parcialmente a tutela provisória para impor providências técnicas voltadas à estabilização e contenção de talude, com apresentação de projeto, obtenção de autorizações e início das obras, sob multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a agravante é parte ilegítima para cumprir as obrigações impostas; (ii) saber se a alegação de ausência de nexo causal e de fato atribuído a proprietários anteriores afasta a tutela deferida; (iii) saber se os prazos fixados são inexequíveis; e (iv) saber se a multa cominatória deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal não merece acolhimento quanto à ilegitimidade passiva. A controvérsia não se limita à titularidade da área degradada, mas à alegada responsabilidade da construtora por vícios construtivos e por intervenções relacionadas à implantação do empreendimento. Os elementos técnicos juntados aos autos indicam vínculo entre a agravante e a necessidade das medidas corretivas, o que justifica sua permanência no polo passivo nesta fase processual. 4. A alegação de ausência de nexo causal e de atribuição dos danos a intervenções pretéritas não afasta os fundamentos da decisão agravada. A origem das alterações topográficas, a participação de terceiros e a extensão da responsabilidade dependem de dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 5. A tese de que os danos decorreriam exclusivamente de eventos climáticos extremos também não procede. A ocorrência de chuvas intensas não exclui, de plano, eventual responsabilidade pela implantação do empreendimento ou pela ausência de drenagem e contenção adequadas. 6. Os prazos fixados na decisão agravada mostram-se proporcionais à urgência da situação retratada. A determinação foi escalonada e sucessiva, voltada à mitigação de risco já identificado, sem impor execução integral e imediata das obras. Eventual dificuldade concreta poderá ser apreciada pelo juízo de origem. 7. A multa diária possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da ordem judicial. Não se evidencia, nesta fase, inadequação do valor fixado, nem se justifica a ampliação dos prazos para 90 ou 180 dias, pois isso esvaziaria a utilidade da tutela deferida. 8. Fica prejudicada a análise do agravo interno, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Honorários recursais não fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do não preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando a controvérsia envolve responsabilidade por vícios construtivos e intervenções relacionadas ao empreendimento. 2. A cognição sumária do agravo de instrumento não afasta a tutela de urgência quando a responsabilidade e o nexo causal dependem de dilação probatória. 3. A fixação escalonada de prazos e de multa diária é válida quando destinada a assegurar a efetividade de tutela voltada à contenção de risco. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 302 do CPC; arts. 80 e 81 do CPC; art. 139, IV, do CPC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020647-24.2024.8.24.0008

    5020647-24.2024.8.24.0008

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRADIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MARCO TEMPORAL E DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/apelante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode inovar com pedido de reembolso de valores não formulado na petição inicial nem nas razões de apelação; e (ii) saber se a parte autora comprovou a data da tradição do veículo e os débitos posteriores, de modo a impor à ré a responsabilidade pelos encargos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de condenação da agravada ao reembolso de valores eventualmente pagos pelo agravante não foi formulado na petição inicial nem nas razões de apelação. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão monocrática é admitida pelo art. 932, IV, do CPC e pelo art. 132, XV, do RITJSC. A posterior submissão da matéria ao órgão colegiado afasta alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Não comprovou, oportunamente, a data da negociação e da tradição do veículo e, por consequência, nem as parcelas, multas e demais encargos cuja cobrança pretende imputar à ré. 6. A liquidação de sentença não se presta a suprir deficiência probatória nem a completar prova que incumbia à parte produzir na fase de conhecimento. Inviável, portanto, postergar a discussão para fase posterior. 7. Mantém-se a conclusão de improcedência dos pedidos, pois a ausência de prova impede a delimitação objetiva da responsabilidade da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e desprovido na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo interno e não deduzido na petição inicial nem na apelação. 2. Incumbia à parte autora comprovar, na fase de conhecimento, a data da tradição do veículo e os débitos posteriores para imputar responsabilidade à parte ré. 3. A liquidação de sentença não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC; art. 932, do CPC; art. 132, do RITJSC; art. 509 do CPC; art. 492, parágrafo único, do CPC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.669/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; TJSC, ApCiv 5011907-79.2019.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 27/05/2025; TJSC, ApCiv 0300648-18.2019.8.24.0091, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 28/02/2026; TJSC, ApCiv 5105665-02.2023.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 10/09/2026; TJSC, ApCiv 5004413-09.2023.8.24.0167, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 28/07/2026.

    5ª Câmara de Direito CivilRel. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIARJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações