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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004456-93.2024.8.24.0042

    5004456-93.2024.8.24.0042

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE RETÍFICA DE MOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de defeitos apresentados por veículo após serviço de retífica do motor. A parte autora sustenta que a prova documental e testemunhal demonstram a falha na execução do reparo mecânico e requer o ressarcimento dos valores despendidos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) ocorreu a decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço; (ii) a prova amealhada demonstra defeito na prestação do serviço mecânico e nexo causal com os danos materiais; (iii) a execução do novo reparo por terceira oficina autoriza o ressarcimento das despesas; (iv) os valores despendidos com o primeiro conserto, o guincho e o reparo posterior são integralmente indenizáveis; e (v) a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior dentro do prazo decadencial, posteriormente extinta sem resolução do mérito, obsta a fluência do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Proposta a nova demanda no mesmo dia do trânsito em julgado da ação antecedente, não se configura a decadência. 4. O depoimento do profissional responsável pelo segundo reparo identificou que o serviço anterior se limitou à retífica do cabeçote e à troca das juntas, sem o necessário alinhamento dos mancais, circunstância que ocasionou o travamento do motor e o comprometimento de outros componentes mecânicos. A parte requerida, embora submetida à inversão do ônus da prova, não demonstrou a inexistência do defeito, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 5. A distância entre o local da pane e a oficina da parte requerida, a exigência de que o consumidor custeasse o transporte do veículo e a ausência de oferta espontânea de revisão caracterizam recusa à correção do serviço, autorizando a execução do reparo por terceiro, nos termos do art. 249 do Código Civil. 6. A ausência de individualização dos serviços na ordem de serviço apresentada pela parte requerida e a inexistência de impugnação específica quanto ao valor pleiteado autorizam o ressarcimento integral da primeira intervenção mecânica acrescido da despesa com o guincho. 7. Os valores relativos ao segundo reparo não são indenizáveis, pois os serviços posteriores também solucionaram vícios preexistentes do veículo, que já apresentava problemas mecânicos antes da contratação da parte requerida. 8. O defeito na prestação do serviço e os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual não configuram dano moral sem demonstração de circunstância excepcional ou de lesão relevante a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101244-67.2025.8.24.0000

    5101244-67.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em cumprimento de sentença quanto à exigibilidade das astreintes e à liberação dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema n. 706 do STJ autoriza a rediscussão do descumprimento da ordem judicial já reconhecido no título executivo; (ii) saber se a multa cominatória fixada mostra-se excessiva ou desproporcional; e (iii) saber se é possível obstar o levantamento dos valores depositados em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 706 do STJ admite a revisão das astreintes quanto à suficiência ou excessividade, mas não autoriza a reabertura indefinida da discussão acerca do efetivo descumprimento da obrigação já reconhecido no título executivo judicial. A tese de cumprimento da tutela provisória mediante estorno integral dos valores cobrados foi expressamente rejeitada na fase de conhecimento e mantida por acórdão transitado em julgado. 4. Consequentemente, descabe nova análise acerca da alegada desproporcionalidade da multa. 5. O levantamento dos valores depositados mostra-se cabível, por decorrer da exigibilidade do crédito reconhecido no cumprimento de sentença e da higidez do título executivo judicial. Inexistindo circunstância superveniente apta a impedir a satisfação do crédito, não há óbice à liberação dos valores. 6. Não se verifica enriquecimento sem causa, porque reconhecido o descumprimento da tutela provisória e ausente demonstração concreta de exorbitância ou desvio da finalidade coercitiva da multa. Também não há inovação de matéria fático-processual apta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema n. 706 do STJ não autoriza a rediscussão do descumprimento da ordem judicial já reconhecido no título executivo, sob o qual repousa o manto da coisa julgada. 2. O levantamento dos valores depositados é cabível quando hígido o título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V e VIII; Regimento Interno do TJSC, art. 132, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 706.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5081024-14.2026.8.24.0000

    5081024-14.2026.8.24.0000

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE SUSTA DECRETO EXECUTIVO EDITADO COM FUNDAMENTO EM AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA E DETERMINA A CONTINUIDADE OBRIGATÓRIA DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. INVASÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO E DA RESERVA DE INICIATIVA EM MATÉRIA DE PRÊMIOS. VIOLAÇÃO, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CAUSA DE PEDIR ABERTA NO CONTROLE CONCENTRADO. PRÊMIO DE ASSIDUIDADE CONCEDIDO DE FORMA AMPLA E INDISTINTA PELO MERO COMPARECIMENTO AO TRABALHO. RISCO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. DESPESA MENSAL RECORRENTE, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE DIFÍCIL REVERSÃO, A CONSOLIDAR-SE A CADA FECHAMENTO DE FOLHA. INDICADORES FISCAIS PRÓXIMOS DO LIMITE DE ALERTA E DESCUMPRIMENTO DO ÍNDICE DO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011804-58.2025.8.24.0033

    5011804-58.2025.8.24.0033

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO E PARCIAL TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPRESSAMENTE APRECIADOS NA ORIGEM, COM ENFRENTAMENTO DAS TESES RELACIONADAS À OCORRÊNCIA DE SPOOFING, APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ, PERFIL TRANSACIONAL DO CORRENTISTA, REGISTROS DE IP E ESTORNO VIA MED. INCONFORMISMO COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO REGULAR DAS CREDENCIAIS PESSOAIS DO CORRENTISTA, COM AUTENTICAÇÃO POR SENHA E TOKEN. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE DEMONSTRAR INVASÃO DOS SISTEMAS BANCÁRIOS OU COMPROMETIMENTO DAS FERRAMENTAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. TESE DE RUPTURA DO PERFIL TRANSACIONAL DO CORRENTISTA. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E REALIZAÇÃO HABITUAL DE OPERAÇÕES EM VALORES RELEVANTES. TRANSAÇÕES IMPUGNADAS CONSISTENTES EM EMPRÉSTIMO, TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE PARTE DOS VALORES E TRANSFERÊNCIA DO REMANESCENTE PARA POUPANÇA, EM MONTANTES COMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS APTAS A ACIONAR DEVER ADICIONAL DE BLOQUEIO OU VALIDAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COM BASE EM REGISTROS DE ACESSO PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESPROVIMENTO. DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO IP QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA INVASÃO DE CONTA OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS, PORQUANTO DECORRE DE MECANISMOS DE ROTEAMENTO E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO CORRESPONDEM NECESSARIAMENTE À LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE SISTÊMICA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE PELO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). DESPROVIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS EM CONTEXTO DE FRAUDE COMUNICADA PELO CONSUMIDOR. ESTORNO PARCIAL QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO DE CULPA NEM SUPRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS CAPAZES DE EVIDENCIAR FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015617-64.2025.8.24.0075

    5015617-64.2025.8.24.0075

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL USADO. VÍCIO DE QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de equipamento industrial usado, condenou à restituição integral do preço pago e determinou a retirada do bem às expensas da vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a rescisão contratual e restituição dos valores pagos; e (iii) saber se a procedência da demanda pode ser mantida independentemente da incidência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da vulnerabilidade técnica da adquirente, sendo incontroverso que a contratação ocorreu à distância. 5. As provas documentais produzidas nos autos demonstram a existência de vícios no equipamento desde a entrega, bem como o reconhecimento extrajudicial de falhas relacionadas à revisão realizada pela fornecedora, afastando a alegação de mero desgaste natural compatível com bem usado. 6. Evidenciado o descumprimento do dever de qualidade assumido pela fornecedora, mostra-se cabível a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 7. O reconhecimento do vício de qualidade constitui fundamento autônomo e suficiente para amparar a procedência da demanda, independentemente da discussão acerca da incidência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental existente. 2. A comprovação de vício de qualidade em produto adquirido à distância autoriza a rescisão contratual e a restituição integral do preço pago. 3. O reconhecimento do vício do produto constitui fundamento autônomo apto a sustentar a procedência da demanda, independentemente da análise do direito de arrependimento

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078008-52.2026.8.24.0000

    5078008-52.2026.8.24.0000

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CÂMARA COMERCIAL E CÂMARA CIVIL. "'AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". PEDIDO E CAUSA DE PEDIR VINCULADOS A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS. RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. LIAME DE NATUREZA BANCÁRIA CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA.

    Órgão EspecialRel. RICARDO FONTESJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000857-56.2023.8.24.0051

    5000857-56.2023.8.24.0051

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DOCUMENTO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu cerceamento de defesa, desconstituiu a sentença e determinou a complementação da instrução mediante produção de prova pericial destinada à apuração da repercussão de sequelas permanentes sobre a capacidade laboral da parte autora. 2. A parte embargante sustenta contradição e omissão quanto aos efeitos da preclusão decorrente da ausência de especificação de prova, à inexistência de saneamento formal, aos limites da iniciativa probatória judicial, à utilização de documentos apresentados em segundo grau e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão quanto aos efeitos da preclusão probatória e à relevância da ausência de saneamento do processo; (ii) saber se houve omissão quanto aos limites da atuação probatória de ofício e à alegada substituição da atividade probatória da parte; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a admissibilidade e os limites de utilização dos documentos apresentados em segundo grau; e (iv) saber se a ausência de pronunciamento individualizado sobre os dispositivos invocados caracteriza omissão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou expressamente a inércia da parte autora na especificação da prova e reconheceu seus efeitos ordinários, mas concluiu que a preclusão deveria ser apreciada em conjunto com as particularidades da condução da instrução. 5. A determinação de produção da prova pericial não restitui, de forma simples, oportunidade probatória atingida pela preclusão, pois decorre da constatação de que a causa foi julgada sem o substrato técnico considerado necessário à solução de questão essencial e eminentemente especializada. 6. A ausência de decisão de saneamento não foi considerada, isoladamente, suficiente para afastar a preclusão. A conclusão decorreu de sua conjugação com a existência de elementos médicos objetivos, a natureza técnica da controvérsia e o reconhecimento, na própria sentença, da insuficiência do acervo para aferição da incapacidade laboral e de sua extensão. 7. Os poderes instrutórios do magistrado não autorizam a substituição indistinta da atividade probatória das partes. A complementação da instrução mostra-se justificada, contudo, quando questão essencial depende de conhecimento especializado e as circunstâncias do processo evidenciam a insuficiência técnica da prova disponível. 8. O contraditório permanece preservado quando a prova pericial determinada é produzida com participação das partes, mediante apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 9. Os documentos apresentados em segundo grau não constituíram fundamento determinante para a desconstituição da sentença nem foram utilizados para substituir a perícia não realizada na origem. A razão de decidir decorreu de elementos já existentes antes do encerramento da instrução e da forma pela qual esta foi conduzida. 10. A controvérsia acerca da aptidão dos documentos juntados em segundo grau para suprir a prova técnica não integrou a razão determinante do julgamento, inexistindo omissão relevante quanto à incidência dos arts. 435 e 933 do Código de Processo Civil. 11. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo legal indicado pela parte quando as matérias jurídicas correspondentes foram suficientemente enfrentadas. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração jurídica e das premissas já examinadas no julgamento, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da preclusão probatória não impede a consideração das circunstâncias específicas da condução da instrução quando questão essencial ao julgamento depende de conhecimento técnico e o processo foi decidido sem o necessário esclarecimento especializado. 2. A iniciativa probatória judicial não autoriza a substituição indistinta da atividade das partes, mas admite a complementação da instrução quando circunstâncias específicas evidenciam a necessidade de prova técnica indispensável à solução da controvérsia. 3. Não há omissão quanto a documentos apresentados em segundo grau quando eles não constituem fundamento determinante do julgamento nem são utilizados para suprir prova técnica não produzida na origem. 4. O pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados é desnecessário quando as respectivas matérias jurídicas foram efetivamente examinadas e decididas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-03-2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003722-84.2020.8.24.0139

    5003722-84.2020.8.24.0139

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de insuficiência da prova da posse e da cadeia possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal requerida para demonstrar a posse e a sucessão possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo singular reconheceu a necessidade de complementação da prova e determinou à parte autora que indicasse outros meios probatórios. Em resposta, a parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal, com indicação de testemunhas, para demonstrar o exercício da posse e a sucessão possessória alegada. 4. A controvérsia possui acentuado conteúdo fático e a prova oral se mostra pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Não se mostra compatível com os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito reconhecer a insuficiência probatória e, ao mesmo tempo, indeferir a prova requerida para suprir a deficiência apontada. 5. Configurado prejuízo processual à parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da fase instrutória para a realização de audiência de instrução e julgamento e colheita da prova testemunhal requerida. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais. 6. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento parcial do recurso para desconstituir a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado em insuficiência probatória quando indeferida a prova testemunhal requerida para suprir a deficiência apontada. 2. Reconhecida a pertinência da prova oral para esclarecer posse e sucessão possessória, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5024626-91.2024.8.24.0008

    5024626-91.2024.8.24.0008

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E CADASTRAL. INTERESSE PROCESSUAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. OMISSÃO PROLONGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em demanda decorrente da ausência de regularização de imóvel objeto de usucapião, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de alteração cadastral perante a municipalidade e de quitação de débitos de IPTU, determinou a regularização registral da área usucapida e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A parte autora pretende o reconhecimento do interesse processual quanto à alteração cadastral e aos débitos tributários, o acolhimento dessas pretensões e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte ré busca o afastamento da condenação por dano moral, sob alegação de ausência de ato ilícito e de existência de entraves burocráticos à regularização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual quanto aos pedidos de alteração cadastral e de quitação dos débitos de IPTU relacionados à área usucapida; (ii) saber se é possível impor à parte ré a adoção de providências para atualização cadastral e o pagamento dos débitos tributários; (iii) saber se a prolongada ausência de regularização do imóvel configura ato ilícito apto a justificar indenização por dano moral; e (iv) saber se o parcial acolhimento do recurso da parte autora autoriza a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional e não se confunde com a existência ou a extensão do direito material. A ausência de registro da sentença de usucapião e a permanência dos efeitos da irregularidade demonstram a subsistência do interesse processual. 5. A necessidade de prévio registro e individualização da área usucapida repercute sobre a procedência e a extensão das pretensões materiais, mas não elimina o interesse de agir. Afastada a extinção sem resolução do mérito, admite-se o julgamento imediato da pretensão suficientemente instruída. 6. A alteração cadastral pode ser exigida da parte ré apenas quanto às providências inseridas em sua esfera de disponibilidade. Após o registro da sentença de usucapião e a individualização da fração reconhecida judicialmente, cabe à parte ré adotar as medidas administrativas necessárias à correspondente atualização cadastral, observadas as exigências do ente municipal. 7. A ausência do Município na relação processual impede a imposição direta de alteração cadastral ou a substituição do procedimento administrativo próprio. 8. O proprietário registral e o possuidor podem figurar como sujeitos passivos do IPTU, conforme o art. 34 do CTN e a legislação municipal aplicável. A relação obrigacional entre particulares não se confunde com a relação jurídico-tributária estabelecida perante o ente tributante. 9. A condenação genérica ao pagamento dos débitos de IPTU é inviável quando os lançamentos recaem sobre imóvel de área superior à fração usucapida e não existem elementos suficientes para individualizar os tributos correspondentes à área reconhecida judicialmente, os respectivos fatos geradores e a sujeição passiva tributária. 10. A prolongada omissão na regularização registral, apesar das oportunidades para adoção das providências necessárias, caracteriza conduta culposa quando não demonstrado impedimento concreto capaz de justificá-la. 11. A ausência de dolo ou má-fé não afasta a responsabilidade civil decorrente de omissão culposa, desde que presentes dano e nexo causal. 12. A manutenção da parte autora formalmente vinculada ao imóvel, com cobranças fiscais e restrições creditícias decorrentes da ausência prolongada de regularização, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano extrapatrimonial indenizável. 13. A possibilidade de adoção de medidas defensivas pela parte prejudicada contra cobranças fiscais não transfere a ela o dever de suprir indefinidamente a omissão daqueles em favor dos quais o domínio foi judicialmente reconhecido. 14. A ausência de pedido recursal subsidiário de redução da indenização impede o reexame de seu valor, diante dos limites objetivos do efeito devolutivo da apelação. 15. O parcial provimento do recurso da parte autora não afasta a sucumbência recíproca quando ambas as partes permanecem vencidas em parcelas relevantes das pretensões discutidas. 16. O desprovimento integral do recurso da parte ré autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. Mantida a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios devidos pela parte ré majorados em grau recursal. ________ Teses de julgamento: "1. O interesse processual para obtenção de regularização cadastral e definição de obrigações relacionadas a imóvel objeto de usucapião subsiste enquanto o resultado prático pretendido não tiver sido integralmente alcançado. 2. O beneficiário da usucapião pode ser compelido a adotar, após o registro e a individualização da área reconhecida judicialmente, as providências administrativas que estejam em sua esfera de disponibilidade para a correspondente atualização cadastral. 3. A condenação genérica ao pagamento de débitos de IPTU é inviável quando não for possível individualizar os tributos correspondentes à área usucapida, os respectivos fatos geradores e a sujeição passiva tributária. 4. A omissão prolongada na regularização de imóvel objeto de usucapião configura dever de indenizar quando demonstradas consequências concretas que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam a esfera extrapatrimonial da parte prejudicada. 5. A ausência de dolo ou má-fé não exclui a responsabilidade civil decorrente de omissão culposa quando comprovados o dano e o nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 373, II, 485, VI, 1.013, § 3º, I; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.202/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, Tema 122; TJSC, Apelação n. 0314661-19.2015.8.24.0008, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AREsp n. 3.159.473/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.07.2026; STJ, AREsp n. 3.289.571/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0900156-31.2016.8.24.0010

    0900156-31.2016.8.24.0010

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA N. 1.393 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Execução fiscal extinta sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte executada antes da citação válida. Interposta apelação, esta foi monocraticamente desprovida com fundamento em jurisprudência dominante. Sobreveio agravo interno da parte exequente visando à reforma da decisão ou, subsidiariamente, à suspensão do feito em razão da afetação de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a regularidade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada; (ii) Examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do executado ocorre após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida; (iii) Analisar a incidência da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC; (iv) Avaliar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.393 do STJ; (v) Verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão monocrática observou as hipóteses legais de julgamento unipessoal, por estar amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça, sendo eventual nulidade suprida pelo julgamento colegiado do agravo interno; (ii) O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admissível quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal diante da ausência de formação válida da relação processual; (iii) A sucessão processual pressupõe a existência de parte regularmente integrada ao processo, circunstância inexistente quando o executado falece antes da citação, hipótese que configura indevida substituição do sujeito passivo constante da Certidão de Dívida Ativa; (iv) Não havia fundamento para suspensão do feito, pois a ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Tema Repetitivo n. 1.393 não alcançava recursos ordinários em tramitação nos Tribunais de Justiça e, ademais, o mérito da controvérsia foi posteriormente decidido em sentido contrário à pretensão recursal; (v) Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admissível quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua regular citação nos autos. 3. A afetação de tema repetitivo não impõe suspensão de recurso ordinário em Tribunal de Justiça quando inexistente determinação expressa nesse sentido. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 927, III, 932, IV, 1.021, §§ 1º, 3º e 4º; CTN, art. 131, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; TJSC, ApCiv 0909698-23.2015.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Odson Cardoso Filho, D.E. 19/01/2026; TJSC, ApCiv 0032665-78.2001.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Sandro Jose Neis, D.E. 03/06/2026; TJSC, ApCiv 5088108-36.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Jaime Ramos, julgado em 12/05/2026; STJ, Súmula 392; STJ, Tema 166; STJ, Tema Repetitivo 1.393.

    07º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SIMONE BOING GUIMARAESJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações