5004456-93.2024.8.24.0042
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE RETÍFICA DE MOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de defeitos apresentados por veículo após serviço de retífica do motor. A parte autora sustenta que a prova documental e testemunhal demonstram a falha na execução do reparo mecânico e requer o ressarcimento dos valores despendidos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) ocorreu a decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço; (ii) a prova amealhada demonstra defeito na prestação do serviço mecânico e nexo causal com os danos materiais; (iii) a execução do novo reparo por terceira oficina autoriza o ressarcimento das despesas; (iv) os valores despendidos com o primeiro conserto, o guincho e o reparo posterior são integralmente indenizáveis; e (v) a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior dentro do prazo decadencial, posteriormente extinta sem resolução do mérito, obsta a fluência do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Proposta a nova demanda no mesmo dia do trânsito em julgado da ação antecedente, não se configura a decadência. 4. O depoimento do profissional responsável pelo segundo reparo identificou que o serviço anterior se limitou à retífica do cabeçote e à troca das juntas, sem o necessário alinhamento dos mancais, circunstância que ocasionou o travamento do motor e o comprometimento de outros componentes mecânicos. A parte requerida, embora submetida à inversão do ônus da prova, não demonstrou a inexistência do defeito, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 5. A distância entre o local da pane e a oficina da parte requerida, a exigência de que o consumidor custeasse o transporte do veículo e a ausência de oferta espontânea de revisão caracterizam recusa à correção do serviço, autorizando a execução do reparo por terceiro, nos termos do art. 249 do Código Civil. 6. A ausência de individualização dos serviços na ordem de serviço apresentada pela parte requerida e a inexistência de impugnação específica quanto ao valor pleiteado autorizam o ressarcimento integral da primeira intervenção mecânica acrescido da despesa com o guincho. 7. Os valores relativos ao segundo reparo não são indenizáveis, pois os serviços posteriores também solucionaram vícios preexistentes do veículo, que já apresentava problemas mecânicos antes da contratação da parte requerida. 8. O defeito na prestação do serviço e os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual não configuram dano moral sem demonstração de circunstância excepcional ou de lesão relevante a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.