Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0323335-38.2015.8.24.0023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação relacionada à compra e venda de imóvel, na qual se discutem a ausência de transferência registral do bem, a responsabilidade dos compradores e a reparação por dano moral.
2. A sentença reconheceu o descumprimento da obrigação de regularização do imóvel, rejeitou a pretensão indenizatória da parte autora e acolheu parcialmente a reconvenção para determinar a adjudicação compulsória e o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais despendidos com embargos de terceiro.
3. O recurso pretende a concessão da gratuidade da justiça, a responsabilização dos compradores pela ausência de transferência do imóvel, o reconhecimento do dano moral, a improcedência da reconvenção e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a ausência de transferência do imóvel pode ser imputada exclusivamente aos compradores e se há dano moral indenizável; (iii) saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento de embargos de terceiro constituem dano material indenizável; (iv) saber se o recurso comporta conhecimento quanto à adjudicação compulsória; (v) saber se o parcial provimento do recurso exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais da reconvenção; e (vi) saber se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
6. A renda declarada, conjugada com os demais elementos patrimoniais e com o recolhimento do preparo recursal, afasta a presunção de hipossuficiência e impede a concessão da gratuidade da justiça.
7. A ausência inicial de regularização registral configura inadimplemento dos compradores, aos quais incumbia promover a transferência do imóvel e do respectivo financiamento conforme obrigação contratualmente assumida.
8. A extinção dos poderes decorrentes da procuração anteriormente outorgada tornou necessária a apresentação de nova documentação para a conclusão da transferência, providência inserida na esfera de atuação da parte vendedora.
9. Os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva impedem a atribuição exclusiva do inadimplemento a uma parte quando a conclusão da prestação também depende de providência da contraparte.
10. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. A reparação exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade e nexo causal com a conduta imputada à parte adversa.
11. A ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial autônoma decorrente das cobranças relacionadas ao imóvel afasta a indenização por dano moral.
12. Os honorários advocatícios contratuais despendidos para atuação em processo judicial não constituem dano material indenizável, pois decorrem de relação contratual estabelecida entre a parte e seu advogado e não podem ser transferidos à parte adversa.
13. O pedido genérico de reforma da reconvenção, sem impugnação específica dos fundamentos do capítulo que reconheceu a adjudicação compulsória, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
14. O acolhimento da adjudicação compulsória e a rejeição das pretensões indenizatórias da reconvenção configuram sucumbência recíproca em proporções equivalentes, impondo a redistribuição dos respectivos encargos.
15. O exercício regular do direito de recorrer e a reiteração de tese rejeitada não caracterizam, isoladamente, litigância de má-fé, cuja configuração exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses legais.
IV. DISPOSITIVO E TESES
16. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e redistribuir os ônus sucumbenciais da reconvenção na proporção de 50% para cada parte.
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Teses de julgamento:
"1. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos demonstrativos de capacidade financeira.
2. A responsabilidade pela ausência de regularização registral não pode ser atribuída exclusivamente a uma das partes quando a conclusão da transferência depende de providências inseridas na esfera de atuação de ambos os contratantes, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva.
3. O inadimplemento contratual não gera dano moral sem demonstração de lesão extrapatrimonial concreta que ultrapasse os transtornos inerentes ao descumprimento da obrigação.
4. Os honorários advocatícios contratuais despendidos para atuação em processo judicial não constituem dano material indenizável pela parte adversa.
5. O pedido genérico de reforma, desacompanhado de impugnação específica dos fundamentos do capítulo recorrido, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do êxito obtido pelas partes, consideradas a relevância e a expressão econômica das pretensões acolhidas e rejeitadas.
7. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 86, 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, III, 1.010, II e III; CC, arts. 186, 389, 395, 404, 422, 476, 682, II, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.396/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.6.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.107.021/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 2.9.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.3.2022; TJSC, AC n. 5009670-37.2024.8.24.0019, rel. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9.9.2026; TJSC, AC n. 0301809-71.2017.8.24.0014, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11.9.2026.