Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083617-16.2026.8.24.0000

    5083617-16.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ENVOLTA A COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES EM ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre Gabinetes da 2ª e da 9ª Câmara de Direito Civil, em apelação cível interposta pela autora/apelante contra a ré/apelada, em ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais, na qual se discute cobrança de mensalidades vinculadas ao Programa UNIEDU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível deve ser processada e julgada pela Câmara de Direito Civil especializada ou pela Câmara de Direito Civil não especializada, à vista da natureza da relação jurídica deduzida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência interna dos órgãos fracionários do Tribunal se define pela natureza da relação jurídica que serve de suporte básico à causa de pedir exposta na petição inicial, observando-se o enquadramento normativo preponderante atribuído pelo autor.A controvérsia decorre de relação jurídica mantida entre estudante e instituição de ensino superior, com pretensão fundada em cobrança indevida de mensalidades, restituição de valores e alegada apropriação indevida de saldo credor vinculado ao contrato educacional.A matéria se enquadra nos assuntos 12775 - DIREITO À EDUCAÇÃO - 12841 - MENSALIDADES e 12775 - DIREITO À EDUCAÇÃO - 12925 - FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA, o que atrai a competência das câmaras especializadas de direito civil, instituídas pela Emenda Regimental TJ n. 52, de 05/11/2025.A distribuição do recurso ocorreu após a vigência da Emenda Regimental 52/2025, razão pela qual a competência para apreciar a apelação é da câmara de direito civil especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido para reconhecer a competência do gabinete suscitado para processar e julgar a apelação cível n. 50057436320258240040. Tese de julgamento: 1. A competência interna das câmaras de direito civil do TJSC é definida pela natureza da relação jurídica deduzida na petição inicial. 2. A controvérsia relativa a cobrança de mensalidades em ensino superior e ao Programa UNIEDU atrai a competência da câmara especializada. 3. A distribuição do recurso após a vigência da Emenda Regimental TJ n. 52/2025 submete o feito à competência da câmara especializada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; CPC, art. 178; CPC, art. 951, parágrafo único; Emenda Regimental TJ n. 52, de 05/11/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 5044052-45.2026.8.24.0000, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, julgado em 01/07/2026; TJSC, Conflito de Competência n. 5042549-86.2026.8.24.0000, Rel. Des. Helio do Valle Pereira, julgado em 01/07/2026.

    Órgão EspecialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068553-63.2026.8.24.0000

    5068553-63.2026.8.24.0000

    CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR USUÁRIO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA EXCESSIVA, RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO, LEGALIDADE DE TARIFAS, ATOS ADMINISTRATIVOS OU MATÉRIA REGULATÓRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA QUE DECORRE DA NATUREZA DA LIDE, E NÃO DA QUALIDADE DA PARTE DEMANDADA. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO E CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

    Órgão EspecialRel. TULIO PINHEIROJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076959-44.2024.8.24.0000

    5076959-44.2024.8.24.0000

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO INSTRUMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens como instrumento de busca de patrimônio destinado à satisfação de crédito e os requisitos necessários ao eventual deferimento da medida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Definir se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser utilizada para buscar ou pesquisar patrimônio imobiliário do executado; (2) Estabelecer se a utilização da Central para essa finalidade é admissível após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial; (3) Delimitar a finalidade normativa da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme o art. 320-A e o § 2º do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens destina-se ao cadastramento, ao gerenciamento, à comunicação e ao cancelamento de ordens de indisponibilidade referentes a bens específicos ou ao patrimônio indistinto, não à pesquisa patrimonial; (2) A consulta disponibilizada pela Central para identificação de bens específicos possui caráter instrumental e serve para subsidiar a autoridade competente na decretação da indisponibilidade, sem transformá-la em mecanismo de busca patrimonial à disposição do credor; (3) A pesquisa de patrimônio imobiliário deve ocorrer por meio dos serviços e sistemas próprios previstos no art. 343-J, incs. I, II e III, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, sem substituição pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ainda que de forma subsidiária; (4) A eventual localização de imóveis desconhecidos como consequência do cumprimento de ordem de indisponibilidade não altera a natureza jurídica da Central nem autoriza seu emprego como ferramenta ordinária de pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO: Incidente conhecido e julgado procedente para fixar a tese de que é inadequada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens como instrumento de busca ou pesquisa de patrimônio do executado, ainda que em caráter subsidiário, pois essa função não corresponde à sua finalidade normativa, limitada ao cadastramento e à comunicação das ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto e de seu cancelamento, nos termos do art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial. ____________________________________________________________ Dispositivos citados: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, arts. 320-A, § 2º, e 343-J, incs. I, II e III; Provimento CNJ n. 127/2022, art. 3º, incs. III, IV e V; LRP, art. 19, § 8º.

    Órgão EspecialRel. LUIZ CÉZAR MEDEIROSJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005149-64.2021.8.24.0048

    5005149-64.2021.8.24.0048

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO. QUITAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão acerca da cobrança objeto de ação monitória, afastando as alegações de quitação decorrente de termo de distrato, comprovação do pagamento e incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à abrangência da quitação prevista no distrato e à incidência da boa-fé objetiva, à valoração dos comprovantes bancários, à distribuição do ônus da prova, à caracterização da má-fé na cobrança e à consideração de julgados proferidos em outras ações monitórias. 3. Requer o suprimento dos vícios apontados e o pronunciamento sobre matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à extensão da quitação decorrente do distrato, à prova do pagamento, à distribuição do ônus probatório, à incidência do art. 940 do Código Civil e aos precedentes invocados; e (ii) saber se é necessária a complementação do julgamento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada pelo órgão julgador. 6. O acórdão examinou o alcance do termo de distrato e concluiu que a quitação não abrange obrigações pretéritas não individualizadas no instrumento, afastando expressamente a interpretação ampliativa defendida pela parte recorrente. 7. A ausência de indicação numérica dos dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente debatida e decidida. 8. Os comprovantes bancários foram expressamente valorados, tendo o Colegiado concluído que a ausência de identificação das parcelas, competências ou obrigações correspondentes impede o reconhecimento do pagamento da dívida discutida. 9. Incumbe à parte devedora comprovar o fato extintivo do direito da parte credora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível transferir à parte autora o ônus de demonstrar que pagamentos sem destinação individualizada se referiam a obrigação diversa. 10. A incidência do art. 940 do Código Civil exige demonstração da cobrança indevida acompanhada de má-fé, circunstância não caracterizada quando não comprovado o pagamento e inexistente demonstração inequívoca de que a pretensão de cobrança foi exercida com ciência da inexistência do débito. 11. Os julgados oriundos de outras demandas foram expressamente considerados e afastados como fundamento determinante, por se referirem a casos concretos distintos, sem efeito vinculante e sujeitos ao respectivo acervo probatório. 12. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 13. A pretensão de atribuir interpretação diversa ao distrato, nova valoração aos comprovantes bancários e conclusão distinta sobre a má-fé configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 14. A complementação do acórdão para fins de prequestionamento é desnecessária quando as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas foram efetivamente debatidas e decididas, independentemente da indicação numérica dos respectivos dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Embargos rejeitados. _______ Teses de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de indicação numérica de dispositivo legal não caracteriza omissão quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente debatida e decidida. 3. Comprovantes de transferência bancária sem individualização da obrigação a que se destinam não demonstram, por si sós, o pagamento da dívida objeto da cobrança. 4. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração da má-fé na cobrança indevida, que não se presume. 5. Precedentes não vinculantes oriundos de casos concretos distintos não impõem solução idêntica quando a controvérsia depende do acervo probatório produzido em cada processo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009064-12.2025.8.24.0039

    5009064-12.2025.8.24.0039

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a requerida à restituição dos valores pertencentes à autora que foram desviados mediante transferências fraudulentas, sem reconhecer dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à improcedência do dano moral; e (ii) saber se o acórdão padece dos vícios apontados pelo requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, que foi expresso ao assentar a ausência de circunstâncias concretamente lesivas aptas a caracterizar dano moral indenizável, especialmente no que se refere a alegado quadro depressivo ou a impactos na saúde física e psicológica da autora. Embora o laudo psicológico demonstre que a autora se encontra em acompanhamento para tratamento de transtorno de ansiedade e quadro depressivo, não há elementos que permitam estabelecer nexo entre tais condições e a fraude objeto da demanda. 5. Deve ser sanada a omissão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, rejeitando-as conforme a teoria da asserção, tendo em vista que as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 6. Não há omissão quanto às excludentes de responsabilidade, à prova documental, ao uso de credenciais pessoais, à superação do entendimento anterior da Câmara e às operações de crédito indicadas. O acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e concluiu pela responsabilidade da instituição financeira diante de operações atípicas e da falha nos mecanismos de prevenção e contenção. 7. Não há contradição quanto à culpa concorrente, ao momento da falha na prestação do serviço e à alegação de vazamento de dados, pois o julgado enfrentou tais questões de forma coerente e harmônica, concluindo que a autora foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, sem assunção consciente do risco do prejuízo, e que a instituição financeira falhou na prevenção e contenção de operações manifestamente atípicas. 8. Não há obscuridade quanto ao valor da condenação, aos consectários legais, à sucumbência e ao voto vencido. O acórdão delimitou o prejuízo material, fixou os critérios de atualização e juros, explicitou a distribuição da sucumbência e registrou a composição do julgamento. 9. Há erro material na grafia de expressões e em trechos pontuais do acórdão, bem como na identificação de valores e das partes no relatório do voto divergente, impondo-se a respectiva correção, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos da autora rejeitados. Aclaratórios do requerido acolhidos em parte para suprir a omissão relativa às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, rejeitando-as, bem como para corrigir os erros materiais apontados na fundamentação, sem efeitos infringentes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 341, 489, §3º, 941, §3º, 1.013, §2º, 1.022, 1.025; CDC art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 56; STJ, Tema n. 1.368.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0323335-38.2015.8.24.0023

    0323335-38.2015.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação relacionada à compra e venda de imóvel, na qual se discutem a ausência de transferência registral do bem, a responsabilidade dos compradores e a reparação por dano moral. 2. A sentença reconheceu o descumprimento da obrigação de regularização do imóvel, rejeitou a pretensão indenizatória da parte autora e acolheu parcialmente a reconvenção para determinar a adjudicação compulsória e o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais despendidos com embargos de terceiro. 3. O recurso pretende a concessão da gratuidade da justiça, a responsabilização dos compradores pela ausência de transferência do imóvel, o reconhecimento do dano moral, a improcedência da reconvenção e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a ausência de transferência do imóvel pode ser imputada exclusivamente aos compradores e se há dano moral indenizável; (iii) saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento de embargos de terceiro constituem dano material indenizável; (iv) saber se o recurso comporta conhecimento quanto à adjudicação compulsória; (v) saber se o parcial provimento do recurso exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais da reconvenção; e (vi) saber se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 6. A renda declarada, conjugada com os demais elementos patrimoniais e com o recolhimento do preparo recursal, afasta a presunção de hipossuficiência e impede a concessão da gratuidade da justiça. 7. A ausência inicial de regularização registral configura inadimplemento dos compradores, aos quais incumbia promover a transferência do imóvel e do respectivo financiamento conforme obrigação contratualmente assumida. 8. A extinção dos poderes decorrentes da procuração anteriormente outorgada tornou necessária a apresentação de nova documentação para a conclusão da transferência, providência inserida na esfera de atuação da parte vendedora. 9. Os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva impedem a atribuição exclusiva do inadimplemento a uma parte quando a conclusão da prestação também depende de providência da contraparte. 10. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. A reparação exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade e nexo causal com a conduta imputada à parte adversa. 11. A ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial autônoma decorrente das cobranças relacionadas ao imóvel afasta a indenização por dano moral. 12. Os honorários advocatícios contratuais despendidos para atuação em processo judicial não constituem dano material indenizável, pois decorrem de relação contratual estabelecida entre a parte e seu advogado e não podem ser transferidos à parte adversa. 13. O pedido genérico de reforma da reconvenção, sem impugnação específica dos fundamentos do capítulo que reconheceu a adjudicação compulsória, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 14. O acolhimento da adjudicação compulsória e a rejeição das pretensões indenizatórias da reconvenção configuram sucumbência recíproca em proporções equivalentes, impondo a redistribuição dos respectivos encargos. 15. O exercício regular do direito de recorrer e a reiteração de tese rejeitada não caracterizam, isoladamente, litigância de má-fé, cuja configuração exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e redistribuir os ônus sucumbenciais da reconvenção na proporção de 50% para cada parte. ________ Teses de julgamento: "1. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos demonstrativos de capacidade financeira. 2. A responsabilidade pela ausência de regularização registral não pode ser atribuída exclusivamente a uma das partes quando a conclusão da transferência depende de providências inseridas na esfera de atuação de ambos os contratantes, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. 3. O inadimplemento contratual não gera dano moral sem demonstração de lesão extrapatrimonial concreta que ultrapasse os transtornos inerentes ao descumprimento da obrigação. 4. Os honorários advocatícios contratuais despendidos para atuação em processo judicial não constituem dano material indenizável pela parte adversa. 5. O pedido genérico de reforma, desacompanhado de impugnação específica dos fundamentos do capítulo recorrido, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do êxito obtido pelas partes, consideradas a relevância e a expressão econômica das pretensões acolhidas e rejeitadas. 7. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 86, 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, III, 1.010, II e III; CC, arts. 186, 389, 395, 404, 422, 476, 682, II, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.396/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.6.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.107.021/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 2.9.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.3.2022; TJSC, AC n. 5009670-37.2024.8.24.0019, rel. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9.9.2026; TJSC, AC n. 0301809-71.2017.8.24.0014, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11.9.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5051229-60.2026.8.24.0000

    5051229-60.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença, movido pela parte exequente, que manteve a multa diária, determinou a expedição de ofício ao DETRAN/SC como medida sub-rogatória e advertiu o executado quanto à aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de ofício também ao DETRAN/PR e a outras pessoas jurídicas para viabilizar a regularização do registro do veículo; (ii) saber se subsiste a exigibilidade das astreintes sem prévia intimação pessoal do devedor; e (iii) saber se há interesse recursal quanto à advertência do art. 77, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à advertência lançada com fundamento no art. 77, § 1º, do CPC, pois a decisão agravada não aplicou multa, limitando-se a mera admoestação sem repercussão jurídica imediata. 4. A discussão no cumprimento de sentença não reabre matéria acobertada pela coisa julgada. Reconhecida a necessidade de providência adicional para a efetivação da obrigação, mostra-se cabível a expedição de ofício também ao DETRAN/PR, diante da informação de restrição financeira e da pendência registral do veículo. Sendo, em princípio, suficiente a medida, desnecessário é instar as demais pessoas jurídicas. 6. A medida sub-rogatória não afasta a multa cominatória. Contudo, a incidência das astreintes depende de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema Repetitivo 1.296/STJ, observando-se o art. 927 do CPC. 7. Não se configuram os elementos da litigância de má-fé nem se justifica a advertência do art. 77, §2º, do CPC, nos termos em que pretendida pelo agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para determinar a expedição de ofício também ao DETRAN/PR e afastar a exigibilidade da multa postulada pelo exequente, determinando que, expedidos os ofícios, seja o agravante instado pessoalmente ao cumprimento da obrigação contida na sentença. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §1º, §2º, 927, 497, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema n. 1.296; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022090-63.2026.8.24.0000, Rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, 10ª Câmara de Direito Civil, j. 17.07.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5001151-26.2022.8.24.0025, rel. Desa. Cleusa Maria Cardoso, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.04.2026; TJSC, Agravo Interno em Recurso Especial n. 5002319-13.2019.8.24.0011, rel. Des. Rocha Cardoso, Câmara de Recursos Delegados, julgado em 08.07.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009751-72.2026.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 04.05.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074088-70.2026.8.24.0000

    5074088-70.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. NATUREZA CIVIL DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A competência das Câmaras de Direito Comercial, nas demandas que envolvem instituições financeiras, é atraída quando a parte admite a existência de relação jurídica, ainda que a controvérsia recaia sobre inscrição em cadastros restritivos ou outro tema decorrente do vínculo. A competência das Câmaras de Direito Civil deve ser reconhecida quando a própria existência da relação negocial é negada, hipótese em que a controvérsia assume natureza de responsabilidade civil comum. Precedentes. 2. A competência deve ser definida no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (CPC, art. 43). 3. A previsão regimental do assunto relativo à indenização por dano moral decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes tanto na competência civil quanto na comercial impõe que prevaleça a natureza da relação jurídica subjacente à demanda. 4. Negada a existência de qualquer relação jurídica com a empresa de recuperação de crédito e afirmado o desconhecimento das cobranças e dos débitos registrados na plataforma, a circunstância atrai a competência das Câmaras de Direito Civil. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente a Câmara de Direito Civil.

    Órgão EspecialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035040-69.2025.8.24.0023

    5035040-69.2025.8.24.0023

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso de voo, perda de conexão e alteração do itinerário. 2. A parte agravante sustenta inadequação do julgamento monocrático, atraso expressivo na chegada ao destino, ausência de assistência material e de informação adequada, insuficiência das alternativas de reacomodação e ocorrência de transtornos capazes de configurar dano moral. 3. A decisão agravada reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, mas afastou a indenização extrapatrimonial por considerar não demonstrada repercussão concreta sobre direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático estava autorizado diante da matéria devolvida ao Tribunal; (ii) saber se o atraso de voo, a perda de conexão, a alteração do itinerário e as condições da reacomodação configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se os elementos probatórios demonstram ausência de assistência material ou outra consequência concreta capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição do agravo interno submete ao órgão colegiado a matéria impugnada e assegura sua reapreciação, com substituição da decisão singular na extensão do recurso. 6. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, e a alteração operacional inserida no risco da atividade caracteriza falha na prestação do serviço quando não demonstrada circunstância externa apta a afastar a responsabilidade. 7. A falha na prestação do serviço não implica, por si só, dano moral. A indenização extrapatrimonial decorrente de atraso de voo depende da análise das circunstâncias concretas e da demonstração de repercussão efetiva sobre direitos da personalidade. 8. O atraso expressivo, a perda da conexão e a alteração do itinerário constituem inconvenientes relevantes, mas devem ser examinados em conjunto com a reacomodação oferecida, a assistência material prestada, o momento da chegada ao destino e as demais consequências efetivamente demonstradas. 9. A documentação comprova a disponibilização e a utilização de assistência alimentar durante a espera pela reacomodação, inexistindo elemento concreto apto a infirmar esse registro. 10. A ausência de demonstração de alternativa concreta de transporte disponível em horário anterior impede concluir que a reacomodação oferecida tenha agravado injustificadamente os efeitos da falha na prestação do serviço. 11. A chegada ao destino no mesmo dia, mediante reacomodação sem custo adicional e com assistência alimentar, sem comprovação de despesa extraordinária, perda de compromisso inadiável, problema com bagagem ou outra repercussão individualizada, não evidencia lesão extrapatrimonial indenizável nas circunstâncias do caso. 12. A perda de compromisso específico não constitui requisito indispensável à configuração do dano moral. A indenização pode ser reconhecida quando o atraso e as demais intercorrências, analisados em conjunto, tornarem a experiência do transporte excepcionalmente gravosa. Essa situação não se verifica diante dos elementos comprovados. 13. A decisão monocrática examinou a responsabilidade objetiva da transportadora, a duração do atraso, a perda da conexão, a reacomodação, a assistência material e as consequências concretas do evento, inexistindo ausência de fundamentação. 14. A reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem demonstração de erro de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de atraso de voo e perda de conexão não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral em caso de atraso de voo exige análise das circunstâncias concretas, especialmente da duração do atraso, da reacomodação, da assistência prestada e das repercussões efetivamente suportadas pelo passageiro. 3. O atraso expressivo, aliado à perda de conexão e à alteração do itinerário, não enseja indenização por dano moral quando comprovadas a reacomodação e a assistência material e ausente demonstração de consequência concreta adicional capaz de atingir direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 932, 1.008; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.03.2025; TJSC, AC n. 5006285-50.2025.8.24.0018, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.06.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009673-98.2024.8.24.0113

    5009673-98.2024.8.24.0113

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO JÁ CUMPRIDO E NÃO BAIXADO NOS SISTEMAS OFICIAIS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELA PRISÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. ABORDAGEM E CONDUÇÃO DO RECORRENTE À UNIDADE PRISIONAL REALIZADAS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO QUE CONSTAVA ATIVO NOS SISTEMAS OFICIAIS DE CONSULTA, EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE BAIXA OU REVOGAÇÃO DA ORDEM PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR SUA EXPEDIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO ESTADO DE SANTA CATARINA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTADUAIS E O DANO ALEGADO. TESE DE QUE OS POLICIAIS MILITARES DEVERIAM TER REEXAMINADO A VALIDADE DO MANDADO ANTES DE SEU CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES PÚBLICOS QUE SE LIMITARAM AO ESTRITO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL REGULARMENTE REGISTRADA NOS BANCOS OFICIAIS. INEXIGIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL OU DA HIGIDEZ MATERIAL DA ORDEM JUDICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROVIMENTO. PROVA ORAL QUE, EMBORA TENHA CONFIRMADO O CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA ABORDAGEM, DA CONDUÇÃO AO PRESÍDIO E DA REPERCUSSÃO PÚBLICA DOS FATOS, NÃO DEMONSTROU ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLÊNCIA INDEVIDA OU QUALQUER CONDUTA ILÍCITA ESPECÍFICA ATRIBUÍVEL AOS POLICIAIS MILITARES. MERA DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A ORDEM JUDICIAL FOI EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações