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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004986-11.2022.8.24.0061

    5004986-11.2022.8.24.0061

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. OPOSIÇÃO À POSSE ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO AQUISITIVO. DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADOS. POSSE INJUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória cumulada com ação demolitória, determinando a restituição da posse do imóvel, sua desocupação e a retirada ou demolição das construções existentes. A parte ré sustenta nulidade decorrente da distribuição por dependência, invoca usucapião extraordinária como matéria de defesa e requer a improcedência da pretensão reivindicatória. Em contrarrazões, a parte autora postula o não conhecimento do recurso, seu desprovimento e a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto à alegação de irregularidade da distribuição por dependência, após a redistribuição do feito por sorteio antes da sentença; (ii) saber se a posse exercida pela parte ré preenche o requisito temporal da usucapião extraordinária, diante da oposição judicial manifestada antes do transcurso do prazo aquisitivo; e (iii) saber se, afastada a usucapião, estão presentes os requisitos da ação reivindicatória e se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à distribuição por dependência não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. A redistribuição por sorteio foi determinada e efetivada ainda no curso do processo, antes da sentença, com reconhecimento da competência pelo novo juízo e sem demonstração de prejuízo decorrente dos atos anteriormente praticados. 4. A usucapião extraordinária exige posse com intenção de dono durante o prazo legal, sem interrupção ou oposição. Embora demonstrado o exercício antigo da posse residencial, a controvérsia judicial instaurada em demanda anterior alcançou a mesma ocupação material, ocasião em que o próprio réu afirmou residir no imóvel, invocou usucapião e apresentou o título utilizado para justificar a origem da posse, alegações expressamente impugnadas pela proprietária. 5. A oposição ocorreu antes do implemento do prazo de dez anos e impediu a consumação da prescrição aquisitiva. Mesmo considerada nova contagem após o trânsito em julgado da demanda anterior, o período legal não se completou antes do ajuizamento da presente ação, tampouco até o julgamento deste recurso. 6. Afastada a exceção de usucapião, estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória. O domínio e a individualização do imóvel encontram respaldo no registro imobiliário, e a ocupação pela parte ré foi confirmada. O instrumento particular apresentado pelo ocupante foi celebrado com terceiro sem direito real ou obrigacional demonstrado sobre o bem e não constitui fundamento jurídico oponível ao direito de sequela da proprietária. 7. A rejeição das teses recursais não caracteriza litigância de má-fé. O recurso apresenta controvérsia juridicamente relevante e ampara-se em elementos objetivos dos autos, inexistindo demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados. ____________ Teses de julgamento: "1. A oposição judicial à posse, manifestada antes do implemento do prazo legal da usucapião extraordinária e relacionada à mesma ocupação material, impede a consumação da prescrição aquisitiva. 2. Afastada a usucapião arguida em defesa, a comprovação do domínio e da individualização do imóvel, aliada à ausência de fundamento jurídico oponível à propriedade, autoriza o acolhimento da pretensão reivindicatória. 3. A rejeição de tese recursal fundada em elementos objetivos dos autos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, 1.228, 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, § 11, 286. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0005600-75.2013.8.24.0010, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.10.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5018448-71.2024.8.24.0091

    5018448-71.2024.8.24.0091

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO COM ASSINATURA INAUTÊNTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais proposta em face de instituição financeira. A parte autora sustentou ter sido submetida à execução fundada em contrato cuja assinatura foi declarada inautêntica por perícia grafotécnica realizada em embargos à execução, postulando reparação por danos morais. O pedido foi julgado improcedente, com condenação por litigância de má-fé e determinação de expedição de ofício à OAB/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) a submissão da autora à execução fundada em contrato posteriormente reconhecido como inautêntico configura dano moral indenizável; (ii) é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da utilização de precedentes incorretamente indicados na petição inicial; e (iii) subsiste a determinação de expedição de ofício à OAB/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de contrato cuja assinatura foi declarada inautêntica para aparelhar execução judicial caracteriza falha na prestação do serviço bancário e ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, por atribuir à consumidora obrigação que jamais assumiu e submetê-la à necessidade de defesa judicial contra cobrança inexigível. 4. A inexistência de bloqueios ou constrições patrimoniais efetivadas não afasta o dano moral quando a cobrança judicial decorre de instrumento contratual falsamente atribuído à consumidora, sobretudo diante expressiva dimensão econômica da cobrança. 5. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a fixação de R$ 5.000,00. 6. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa apta a alterar a verdade dos fatos ou comprometer a regularidade do processo. O reconhecimento espontâneo do equívoco na indicação dos precedentes, acompanhado de esclarecimento e correção nos autos, afasta a caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 7. Inexistente litigância de má-fé, deve ser afastada a multa aplicada, bem como a condenação em honorários sancionatórios e a determinação de expedição de ofício à OAB/SC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5097024-26.2025.8.24.0000

    5097024-26.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE IMPULSO OFICIAL. MATÉRIAS SUBMETIDAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso pretendia a apreciação de matérias não examinadas pelo juízo de origem, relativas à execução em curso, configurando supressão de instância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática reconheceu acertadamente a ocorrência de supressão de instância; e (ii) saber se o prosseguimento da execução era admissível após o levantamento da suspensão anteriormente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida, pois o agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que se limitou a impulsionar o feito executivo, sem exame das teses relativas à inexigibilidade da obrigação, quitação, excesso de execução, ausência de título executivo válido ou nulidade do processo executivo. 4. A apreciação, em sede recursal, de matérias submetidas aos embargos à execução e não enfrentadas pelo juízo de origem configura indevida supressão de instância, por inexistir pronunciamento judicial prévio sobre as teses deduzidas. 5. A alegação de suspensão da execução não procede, pois a suspensão anteriormente determinada foi levantada pelo juízo de origem, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da marcha processual. 6. Inexistem elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do agravo de instrumento quando a insurgência devolve ao Tribunal matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Levantada a suspensão da execução pelo juízo de origem, não há óbice ao regular prosseguimento do feito e à adoção das medidas executivas cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJSC, art. 132, XIV.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000029-32.2026.8.24.0091

    5000029-32.2026.8.24.0091

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais em razão da habilitação fraudulenta de linha telefônica em nome da autora, utilizada por terceiro na prática de ilícito, o que ensejou sua vinculação a investigação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade da operadora pela contratação fraudulenta de linha telefônica em nome da autora; (ii) da existência de nexo causal e de dano moral indenizável; e (iii) do valor da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude relacionada à contratação de linha telefônica em nome de consumidor insere-se nos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela operadora, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte ré não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora para a contratação da linha telefônica, ônus que lhe incumbia. 5. O nexo causal resta configurado, porquanto a intimação da autora para prestar esclarecimentos perante a autoridade policial decorreu da vinculação de seu nome à linha telefônica aberta fraudulentamente, utilizada na prática de ilícito por terceiro. 6. Embora o comparecimento à delegacia, isoladamente considerado, não caracterize dano moral indenizável, a autora foi compelida a afastar seu envolvimento em investigação criminal decorrente de linha telefônica aberta fraudulentamente em seu nome, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. 7. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de consequências mais gravosas, mostra-se excessivo o valor arbitrado na origem, impondo-se sua proporcional redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantida a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de linha telefônica em nome de consumidor configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da operadora. 2. A vinculação indevida do consumidor a investigação criminal em decorrência de linha telefônica aberta fraudulentamente caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004738-50.2025.8.24.0090

    5004738-50.2025.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À VALORAÇÃO DA PROVA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso cível e manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória decorrente de extravio temporário de bagagem. A parte embargante sustenta a existência de contradição e erro material quanto ao afastamento do alegado cerceamento de defesa, à apreciação da prova produzida e à rejeição dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou erro material ao afastar a necessidade de produção probatória e ao concluir pela ausência de preenchimento dos requisitos aptos a autorizarem o acolhimento dos pleitos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a prova testemunhal pretendida não era apta a suprir a deficiência da prova documental necessária à demonstração dos danos materiais alegados. 4. Quanto aos danos morais, não foram narradas circunstâncias extraordinárias aptas a justificar indenização, razão pela qual se concluiu pela inexistência de prejuízo autônomo decorrente das restrições relatadas durante a viagem. 5. As insurgências relativas à data das compras realizadas e à suficiência das provas produzidas traduzem mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com as conclusões adotadas pelo colegiado, não evidenciando contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material. 6. A pretensão deduzida nos aclaratórios objetiva o reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e rejeitados

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0807448-56.2013.8.24.0045

    0807448-56.2013.8.24.0045

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1368 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível submetido a juízo de retratação após devolução dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. O acórdão anteriormente proferido havia negado provimento ao recurso e mantido a incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação retroativa da Taxa Selic por entender que a sentença havia sido prolatada antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. A recorrente sustentou a necessidade de adoção da Taxa Legal em matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1368/STJ incide sobre condenação securitária cujo título judicial foi formado antes da vigência da Lei n. 14.905/2024; e (ii) estabelecer se a Taxa Selic deve substituir os índices anteriormente fixados para atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação limita-se ao exame da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. 4. O STJ fixou entendimento de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa Selic constitui o índice aplicável às dívidas civis para atualização monetária e juros de mora. 5. A circunstância de a sentença ter sido prolatada anteriormente à vigência da Lei n. 14.905/2024 não impede a incidência da tese repetitiva, por se tratar de definição interpretativa do regime jurídico aplicável ao art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. 6. A manutenção simultânea da correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês mostra-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STJ para as obrigações civis. 7. A aplicação da Taxa Selic não implica violação das cláusulas contratuais do seguro, pois decorre da observância obrigatória de precedente qualificado destinado à uniformização do regime de atualização das dívidas civis. 8. Em condenação securitária, a Taxa Selic deve incidir como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir da data em que a obrigação se tornou exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao recurso. _______ Teses de julgamento: "1. O art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ, com incidência da Taxa Selic nas dívidas civis. 2. A tese vinculante do Tema 1368/STJ aplica-se às condenações securitárias formadas antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. A Taxa Selic substitui a cumulação de correção monetária e juros moratórios, incidindo como índice único desde a exigibilidade da obrigação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CC, art. 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; TJSC, AC n. 5006082-02.2023.8.24.0037, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01.04.2026; TJSC, AC n. 5031017-33.2022.8.24.0008, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03.03.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001563-42.2024.8.24.0071

    5001563-42.2024.8.24.0071

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, com condenação ao pagamento de multa contratual, taxa de fruição e restituição de valores, e improcedente a reconvenção fundada no art. 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia impede a rescisão contratual; (ii) saber se está configurada usucapião especial rural; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão rescisória e dos encargos contratuais; (iv) saber se é cabível a procedência da reconvenção com base no art. 940 do CC; (v) saber se a taxa de fruição deve ser majorada; e (vi) saber se devem ser fixados os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora se opera de pleno direito quando a obrigação é positiva, líquida e com termo certo. O contrato previu datas certas para o pagamento das parcelas, de modo que a notificação prévia é dispensada. 4. A usucapião especial rural não se configura. A parte ré possui outro imóvel rural, o que afasta requisito constitucional e legal da modalidade especial. Além disso, a posse decorre de contrato de compra e venda, o que revela aquisição derivada e incompatível com a via da prescrição aquisitiva. 5. A pretensão rescisória fundada em inadimplemento de contrato de compra e venda sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, contado do vencimento da última parcela. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 6. A repetição em dobro do art. 940 do CC exige prova inequívoca de má-fé na cobrança indevida, o que não se verifica. 7. Verificado o pagamento da entrada contratual em documento juntado em grau recursal, submetidos ao contraditório e sem demonstração de prejuízo, é devido o cômputo para fins de aferição das quantias efetivamente quitadas. 8. A taxa de fruição deve ser fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. Em sendo o valor arbitrado na sentença inferior, merece adequação. 9. A correção monetária observa o IPCA e os juros de mora incidem pela taxa Selic, deduzida do fator de correção, com termos iniciais definidos conforme a natureza de cada condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, para majorar a taxa de fruição para R$ 1.250,00 mensais e fixar os consectários legais. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CPC, arts. 373, II, 405, 487, I; CC, arts. 205, 320, 389, 397, caput, 405, 406 e 940; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.881.119/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ, REsp n. 2.204.111/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, REsp n. 2.214.793/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.200/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026; TJSC, Apelação Cível n. 0300376-50.2018.8.24.0126, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025; TJSC, ApCiv 5006845-25.2021.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.06.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5085812-71.2026.8.24.0000

    5085812-71.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO E DOLO NA FORMAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 6ª Câmara de Direito Comercial, rejeitando redistribuição ordenada pela 1ª Câmara de Direito Civil, em recurso de agravo de instrumento objetivando reforma de decisão que indeferiu gratuidade de justiça, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com anulação de negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Dissidência consistente em decidir sobre (i) a definição da competência interna para julgamento do agravo de instrumento, (ii) a natureza jurídica material da controvérsia e (iii) a incidência das regras regimentais de especialização entre as Câmaras de Direito Civil e de Direito Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possui natureza bancária a pretensão anulatória fundada em erro substancial e dolo quando dirigida a negócio jurídico de financiamento efetivamente formado com instituição financeira, ainda que a manifestação de vontade seja impugnada por indução atribuída a terceiro. 4. A alegação de vício de consentimento constitui elemento acessório à relação jurídica de fundo, insuficiente para descaracterizar a natureza bancária do negócio impugnado. 5. A especialização regimental atribui às Câmaras de Direito Comercial o julgamento de controvérsias relativas a defeito, nulidade ou anulação de negócios jurídicos bancários, prevalecendo sobre o critério procedimental do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarada a competência da 6ª Câmara de Direito Comercial. Tese de julgamento: "1. A competência é definida pela natureza da relação jurídica material subjacente, sendo irrelevante a denominação formal da ação ou do recurso. 2. A alegação de vício de consentimento na formação de negócio jurídico bancário constitui elemento acessório que não desloca a competência para a Câmara de Direito Civil. 3. A competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída quando a parte reconhece a prática dos atos que formalizaram o financiamento, limitando-se a impugnar a validade do consentimento neles empregado". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926; RITJSC, arts. 58, II, "f", e 73; RITJSC, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 5060322-47.2026.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Órgão Especial, j. 2-9-2026; Conflito de Competência n. 5045880-76.2026.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Órgão Especial, j. 1-7-2026; Conflito de Competência n. 5010055-71.2026.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Órgão Especial, j. 4-3-2026.

    Órgão EspecialRel. DIOGO PÍTSICAJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5081153-19.2026.8.24.0000

    5081153-19.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E A SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA EXPRESSAMENTE NEGADA PELA PARTE AUTORA. AFIRMAÇÃO DE NÃO HAVER CONTRATADO O DÉBITO NEM RECONHECER OS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL ADMITIDO. DECLÍNIO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÃO DA DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FIXA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ASSUNTO 4703 QUE FIGURA, COM IDÊNTICA ESTRUTURA, NOS ANEXOS III, IV E V DO REGIMENTO INTERNO, DIFERENCIANDO-SE APENAS PELA QUALIFICAÇÃO ENTRE PARÊNTESES. PREVISÃO EXPRESSA NO ANEXO III. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O critério regimental para a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária, e não o conteúdo do debate travado no recurso. A competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída sempre que a parte admite a existência de relação jurídica com a instituição financeira, independentemente de a controvérsia versar sobre a existência do débito, a regularidade da cobrança ou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não se exigindo, para tanto, que se debatam os termos do ajuste. Reserva-se às Câmaras de Direito Civil apenas a hipótese em que a própria existência do vínculo contratual é expressamente negada -- o que ocorre quando o autor afirma não haver contratado o débito e não reconhecer os valores cobrados, atribuindo ao réu o ônus de exibir o instrumento. Tampouco fixa a competência a invocação isolada do código do assunto lançado na autuação, porquanto o assunto 4703 -- Defeito, nulidade ou anulação -- consta dos Anexos III, IV e V do Regimento Interno com idêntica estrutura, diferindo apenas pela qualificação que o acompanha entre parênteses, a qual constitui precisamente o objeto do conflito e não pode servir-lhe de premissa.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004161-56.2022.8.24.0000

    5004161-56.2022.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB RELATORIA ANTERIOR. ALEGADAS OMISSÕES. JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO POR AFRONTA AO TEMA 531 DO STJ. FALECIMENTO DA RECLAMANTE COMUNICADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE RELATIVA NÃO DEMONSTRADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUE NÃO ALTERA A SOLUÇÃO ADOTADA. TESE DO ERRO OPERACIONAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO CONDUTOR. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO REFERENTE AO FALECIMENTO DA RECLAMANTE E À SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

    Órgão EspecialRel. TULIO PINHEIROJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações