5004986-11.2022.8.24.0061
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. OPOSIÇÃO À POSSE ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO AQUISITIVO. DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADOS. POSSE INJUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória cumulada com ação demolitória, determinando a restituição da posse do imóvel, sua desocupação e a retirada ou demolição das construções existentes. A parte ré sustenta nulidade decorrente da distribuição por dependência, invoca usucapião extraordinária como matéria de defesa e requer a improcedência da pretensão reivindicatória. Em contrarrazões, a parte autora postula o não conhecimento do recurso, seu desprovimento e a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto à alegação de irregularidade da distribuição por dependência, após a redistribuição do feito por sorteio antes da sentença; (ii) saber se a posse exercida pela parte ré preenche o requisito temporal da usucapião extraordinária, diante da oposição judicial manifestada antes do transcurso do prazo aquisitivo; e (iii) saber se, afastada a usucapião, estão presentes os requisitos da ação reivindicatória e se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à distribuição por dependência não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. A redistribuição por sorteio foi determinada e efetivada ainda no curso do processo, antes da sentença, com reconhecimento da competência pelo novo juízo e sem demonstração de prejuízo decorrente dos atos anteriormente praticados. 4. A usucapião extraordinária exige posse com intenção de dono durante o prazo legal, sem interrupção ou oposição. Embora demonstrado o exercício antigo da posse residencial, a controvérsia judicial instaurada em demanda anterior alcançou a mesma ocupação material, ocasião em que o próprio réu afirmou residir no imóvel, invocou usucapião e apresentou o título utilizado para justificar a origem da posse, alegações expressamente impugnadas pela proprietária. 5. A oposição ocorreu antes do implemento do prazo de dez anos e impediu a consumação da prescrição aquisitiva. Mesmo considerada nova contagem após o trânsito em julgado da demanda anterior, o período legal não se completou antes do ajuizamento da presente ação, tampouco até o julgamento deste recurso. 6. Afastada a exceção de usucapião, estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória. O domínio e a individualização do imóvel encontram respaldo no registro imobiliário, e a ocupação pela parte ré foi confirmada. O instrumento particular apresentado pelo ocupante foi celebrado com terceiro sem direito real ou obrigacional demonstrado sobre o bem e não constitui fundamento jurídico oponível ao direito de sequela da proprietária. 7. A rejeição das teses recursais não caracteriza litigância de má-fé. O recurso apresenta controvérsia juridicamente relevante e ampara-se em elementos objetivos dos autos, inexistindo demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados. ____________ Teses de julgamento: "1. A oposição judicial à posse, manifestada antes do implemento do prazo legal da usucapião extraordinária e relacionada à mesma ocupação material, impede a consumação da prescrição aquisitiva. 2. Afastada a usucapião arguida em defesa, a comprovação do domínio e da individualização do imóvel, aliada à ausência de fundamento jurídico oponível à propriedade, autoriza o acolhimento da pretensão reivindicatória. 3. A rejeição de tese recursal fundada em elementos objetivos dos autos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, 1.228, 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, § 11, 286. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0005600-75.2013.8.24.0010, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.10.2025.