5067504-84.2026.8.24.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO SFH. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião, afastou preliminares de contestação quanto à necessidade de citação do credor hipotecário e à vinculação do imóvel ao SFH, determinando a instrução, com cientificação da credora hipotecária. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em dicussão: (i) saber se o credor hipotecário deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário; e (ii) se a natureza pública do imóvel deveria ter sido apreciada de imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação do imóvel ao SFH não se presume. A única referência normativa constante do instrumento contratual e da matrícula é ao art. 61, §§ 5º e 6º, da Lei nº 4.380/64, com a redação dada pela Lei nº 5.049/66, que disciplina a forma do contrato. Não há nos autos menção ao programa habitacional, à finalidade social ou à origem pública dos recursos mutuados. 4. O contrato foi firmado com instituição financeira privada. A cessão posterior do crédito à Caixa Econômica Federal e, depois, à EMGEA não altera a natureza da obrigação originária. A caracterização do imóvel como vinculado ao SFH depende de prova documental idônea, inexistente até o momento. 5. A decisão agravada não incorre em nulidade ao postergar a definição sobre a citação da EMGEA como litisconsorte. A prévia cientificação da empresa pública federal é suficiente, neste momento processual, para resguardar eventual interesse jurídico, sem deslocamento prematuro da competência. A matéria demanda instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.380/64, art. 61, §§ 5º e 6º; Lei n. 5.049/66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.009.265/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026.