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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067504-84.2026.8.24.0000

    5067504-84.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO SFH. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião, afastou preliminares de contestação quanto à necessidade de citação do credor hipotecário e à vinculação do imóvel ao SFH, determinando a instrução, com cientificação da credora hipotecária. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em dicussão: (i) saber se o credor hipotecário deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário; e (ii) se a natureza pública do imóvel deveria ter sido apreciada de imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação do imóvel ao SFH não se presume. A única referência normativa constante do instrumento contratual e da matrícula é ao art. 61, §§ 5º e 6º, da Lei nº 4.380/64, com a redação dada pela Lei nº 5.049/66, que disciplina a forma do contrato. Não há nos autos menção ao programa habitacional, à finalidade social ou à origem pública dos recursos mutuados. 4. O contrato foi firmado com instituição financeira privada. A cessão posterior do crédito à Caixa Econômica Federal e, depois, à EMGEA não altera a natureza da obrigação originária. A caracterização do imóvel como vinculado ao SFH depende de prova documental idônea, inexistente até o momento. 5. A decisão agravada não incorre em nulidade ao postergar a definição sobre a citação da EMGEA como litisconsorte. A prévia cientificação da empresa pública federal é suficiente, neste momento processual, para resguardar eventual interesse jurídico, sem deslocamento prematuro da competência. A matéria demanda instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.380/64, art. 61, §§ 5º e 6º; Lei n. 5.049/66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.009.265/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073757-88.2026.8.24.0000

    5073757-88.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD, SNIPER, DIMOB E CNIB. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de pesquisas patrimoniais via INFOJUD, DIMOB, SNIPER e CNIB e determinou a intimação dos exequentes para apresentação de demonstrativo atualizado do débito e indicação de bens passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a realização de consultas patrimoniais via INFOJUD e SNIPER sem o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais; (ii) saber se é cabível a requisição de dados da DIMOB; e (iii) saber se é cabível a utilização da CNIB como medida de pesquisa patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização dos sistemas INFOJUD e SNIPER prescinde do prévio exaurimento de todas as diligências extrajudiciais ordinárias pela parte credora. Tratam-se de ferramentas institucionais voltadas à efetividade e à celeridade da execução, nos termos dos arts. 6º e 797 do CPC. 4. As consultas via DIMOB e CNIB devem ser indeferidas. A localização de bens imóveis ou direitos imobiliários pode ser realizada diretamente pela parte exequente, sem intervenção judicial. A CNIB não se presta à simples pesquisa patrimonial, mas à efetivação de indisponibilidade de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797; Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5083758-69.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Desa. Simone Boing Guimaraes, j. 15.07.2026; TJSC, AI 5062230-76.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, j. 26.02.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021820-73.2025.8.24.0000

    5021820-73.2025.8.24.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 17.526, DE 28 DE MAIO DE 2018, QUE ALTEROU O ARTIGO 34-A DA LEI ESTADUAL N. 12.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS), PARA EXCLUIR A EXPRESSÃO "CAVALOS" DO ROL DE ANIMAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS COMO SERES SENCIENTES E SUJEITOS DE DIREITOS. 1. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. VÍCIO MATERIAL, NÃO FORMAL. 2. MÉRITO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA SENCIÊNCIA ANIMAL COMO AVANÇO PROTETIVO CONQUISTADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR O NÍVEL DE TUTELA JÁ CONSAGRADO EM LEI SEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL LEGÍTIMO. A EXCLUSÃO DOS CAVALOS DO ROL DO ART. 34-A NÃO EQUIVALE A SIMPLES REARRANJO LEGISLATIVO NEUTRO, MAS A RETROCESSO MATERIAL NA PROTEÇÃO JURÍDICA DA ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO REAL DA ALTERAÇÃO VOLTADA À PRESERVAÇÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS E ESPORTIVOS, NÃO A APRIMORAMENTO PROTETIVO. FRAGILIZAÇÃO DO STATUS JURÍDICO DOS CAVALOS, QUE RETORNAM À CONDIÇÃO DE BENS SEMOVENTES. OFENSA AO ARTIGO 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE GUARDA SIMETRIA COM O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. PRECEDENTES DO STF E DO TJSC SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. TESE DA PROTEÇÃO SISTÊMICA E DA CONTINUIDADE NORMATIVA QUE NÃO AFASTAM O VÍCIO. AUTONOMIA LEGISLATIVA QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE CONQUISTAS DE DIREITO ANIMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5085813-14.2025.8.24.0090

    5085813-14.2025.8.24.0090

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência em ação de reconhecimento de direito c/c cobrança, na qual a parte autora, Policial Penal do Estado de Santa Catarina, pleiteia o cômputo do período de licença para tratamento de saúde para fins de progressão funcional, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta a necessidade de interpretação sistemática do art. 31, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 774/2021, invocando parecer da Procuradoria-Geral do Estado que admitiu solução diversa para a carreira da Polícia Civil, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, proferido em relação à carreira da Polícia Civil, autoriza interpretação diversa do art. 31, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 774/2021; e (iii) o período de licença para tratamento de saúde deve ser computado para fins de progressão funcional da carreira de Policial Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta a controvérsia submetida a julgamento e explicita as razões jurídicas determinantes para a solução adotada, inexistindo nulidade pela mera discordância da parte com a conclusão alcançada. 4. O parecer da Procuradoria-Geral do Estado invocado pela parte autora, além de não possuir efeito vinculante, refere-se à carreira da Polícia Civil e não autoriza a extensão de solução jurídica diversa à carreira da Polícia Penal, submetida a disciplina legal específica. 5. O art. 31, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 774/2021, estabelece a suspensão da contagem do período aquisitivo durante o afastamento do Policial Penal e excepciona apenas as hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se inclui a licença para tratamento de saúde. 6. No regime jurídico dos servidores públicos, submetido ao princípio da legalidade, o silêncio normativo não pode ser interpretado como autorização para a concessão de vantagem ou para o reconhecimento de efeito funcional não previsto em lei. A atribuição de direitos, vantagens ou efeitos funcionais depende de previsão normativa expressa, não sendo juridicamente admissível extraí-la da mera ausência de vedação na norma regulamentadora, nem conferir interpretação ampliativa para alcançar situações que o legislador não contemplou.. 7. A inexistência de previsão legal que autorize o cômputo da licença para tratamento de saúde, associada à enumeração expressa das hipóteses excepcionadas da suspensão do período aquisitivo, impede a inclusão desse afastamento para fins de progressão funcional, sem que disso resulte tratamento discriminatório ou violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Precedente: TJSC, RCIJEF 5075570-11.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Carlin, Rel. p/ Acórdão Luís Felipe Canever, julgado em 28/4/2026.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076150-83.2026.8.24.0000

    5076150-83.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE JAMAIS ASSINOU QUALQUER CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Comercial (suscitante) e Câmara de Direito Civil (suscitada). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a competência para julgar o recurso de apelação, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre câmaras de áreas de especialização distintas (Direito Civil e Direito Comercial). III - RAZÕES DE DECIDIR: A sentença recorrida foi proferida em demanda que envolve a discussão sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No entanto, considerando que a parte autora nega a contratação e sustenta a possível ocorrência de fraude, sem fazer questionamentos específicos a respeito de cláusulas contratuais ou abusividade, a competência deve ser atribuída à Câmara de Direito Civil. IV - DISPOSITIVO E TESE: Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Câmara de Direito Civil para conhecer, processar e julgar o recurso de apelação. Tese de Julgamento: É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida em demanda que envolve a discussão sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando se nega a contratação e se alega a ocorrência de possível fraude. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 66, 951, 953. Regimento Interno do TJSC: art. 70 e Anexos III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC: CC n. 5070013-56.2024.8.24.0000, Relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 12/2/2025; CC n. 5075054-04.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Cid Goulart, julgado em 12/2/2025; CC n. 5063997-86.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, julgado em 11/12/2024; CC n. 5030444-19.2022.8.24.0000, Relator Desembargador Gerson Cherem II, 3º Vice-Presidente, julgado em 25/1/2023; Apelação n. 5028518-41.2025.8.24.0018, Relator Desembargador Substituto Humberto Goulart da Silveira, julgada em 3/9/2026; Apelação n. 5001604-08.2025.8.24.0060, Relator Marco Aurélio Ghisi Machado, julgada em 30/7/2026; Apelação n. 5012026-08.2024.8.24.0018, Relator Desembargador Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, julgada em 20/5/2026; Apelação n. 5029209-20.2023.8.24.0020, Relator Desembargador Osmar Nunes Júnior, julgada em 24/4/2025.

    Órgão EspecialRel. JAIME RAMOSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5069227-96.2025.8.24.0090

    5069227-96.2025.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal com pedido de reconhecimento do direito à promoção por titulação do nível II para o nível III, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. Sentença de procedência, com condenação do ente público à implementação da promoção e ao pagamento das diferenças remuneratórias. Recurso inominado interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a servidora possui direito subjetivo à promoção por titulação para o nível III, desde o requerimento administrativo, ainda que pendente a integralização do plano de cargos e vencimentos; e (ii) saber se os consectários legais devem ser ajustados para que a Taxa SELIC incida apenas a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público. A Administração não pode negar a vantagem com fundamento na pendência de cronograma financeiro, na ausência de integralização do plano de cargos e vencimentos ou em limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O Tema 1.075 do STJ estabelece que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a progressão decorre de determinação legal e está compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que a promoção por titulação prevista na legislação municipal é devida desde o requerimento administrativo, quando incontroverso o preenchimento dos requisitos legais. Também afirma ser inviável a dilação dos efeitos financeiros da promoção com base em cronogramas financeiros posteriores ou em alegações de restrição orçamentária. 6. Os consectários legais comportam ajuste. A condenação deve ser corrigida pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, pois a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 503/2014, arts. 16 e 17; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Tema 1075 do STJ, (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016300-27.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024); (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010807-69.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024); (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002411-06.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gabriela Sailon de Souza, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024); (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002477-83.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 05-10-2023).

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5052119-33.2025.8.24.0000

    5052119-33.2025.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMO MANEJADO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE INDEFERIRAM LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO, BEM COMO INDEFERIRAM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE REFORMA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, NO ÂMBITO DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 207, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PARADIGMAS INVOCADOS PELO RECLAMANTE QUE NÃO CONSISTEM EM TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.285 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DESTINADA À SUSPENSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NAS HIPÓTESES DELIMITADAS PELA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E A CONTROVÉRSIA OBJETO DO TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO. DECISÕES MANTIDAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000029-84.2023.8.24.0043

    5000029-84.2023.8.24.0043

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do réu, não conheceu do recurso adesivo da autora, bem como ajustou, de ofício, os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a adoção de medida de combate à litigância abusiva; (ii) saber se é possível o julgamento monocrático do recurso de apelação; (iii) saber se foi demonstrada a regularidade dos contratos; e (iv) saber se é cabível a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria recursal devolvida ao exame desta Corte era passível de julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC, considerando a existência de jurisprudência dominante da Corte acerca da temática. 4. Já foram adotadas as providências necessárias para aferição da legitimidade da postulação, pois a autora foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual e, em atendimento à determinação judicial, constituiu novo patrono, outorgando procuração por instrumento assinado de próprio punho. 5. Diante da impugnação à assinatura digital constante nos instrumentos contratuais, sua regularidade deveria ter sido demonstrada mediante prova pericial, consoante entendimento do STJ. 6. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito ao exercício do direito da autora, o qual se funda na inexistência do negócio jurídico em razão da ausência de manifestação de vontade voltada à sua celebração, especialmente porque não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital. 7. É irrelevante o elemento volitivo para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário após 30/03/2021, de acordo com tese e modulação de efeitos fixadas pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, 1.021, §4º; CRFB, art. 5º, XXXV; CC, art. 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.848/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067247-93.2025.8.24.0000

    5067247-93.2025.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE CONCRETA À LUZ DO TEMA 1.230 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/agravante contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que manteve a penhora mensal de 10% do benefício previdenciário percebido pelo recorrente. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a penhora de parcela de benefício previdenciário para satisfação de dívida não alimentar; e (ii) saber se o percentual fixado em 10% comporta redução diante das alegações de comprometimento da renda e de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não ostenta caráter absoluto. Admite-se sua relativização em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do executado, aferido à luz das circunstâncias concretas dos autos. 4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual de verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A solução adotada se harmoniza com o Tema 1.230 dos recursos repetitivos. 5. No caso concreto, o percentual fixado na origem é mínimo e não comporta redução. A renda líquida comprovada do agravante supera o parâmetro orientativo utilizado pela Câmara, e não houve demonstração documental de que o valor remanescente seja insuficiente para a manutenção da subsistência digna. 6. Os empréstimos consignados e a existência de outras execuções não impedem, por si sós, a constrição. As tentativas de localização de bens foram infrutíferas, e não houve destinação de qualquer quantia à parte exequente desde o ajuizamento do cumprimento de sentença. 7. Julgado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC admite mitigação excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. É lícita a penhora de percentual de benefício previdenciário para satisfação de dívida não alimentar quando a constrição não compromete a subsistência digna do executado. 3. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.159/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08-04-24; STJ, AgInt no AREsp n. 1.971.683/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, Tema n. 1.306; STJ, Tema 1.230; TJSC, AI 5083305-74.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, de minha relatoria, julgado em 05/05/2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021388-20.2026.8.24.0000

    5021388-20.2026.8.24.0000

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA NORMA IMPUGNADA. ANÁLISE DA MEDIDA CAUTELAR POSTERGADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra lei municipal que autorizava a oferta de transporte escolar a estudantes universitários e previa eventual cobrança disciplinada por regulamento. Após a inclusão do processo em pauta, o órgão legislativo comunicou a revogação integral da norma impugnada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Verificar se a revogação integral da norma impugnada após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do objeto; (2) Definir se a perda superveniente do objeto prejudica o exame das alegações de inconstitucionalidade formal e material. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A revogação integral da norma submetida ao controle abstrato de constitucionalidade elimina o objeto da ação quando não subsistem efeitos jurídicos que justifiquem o pronunciamento jurisdicional; (2) A perda superveniente do objeto impede o exame do mérito das alegações de inconstitucionalidade e impõe a extinção da ação sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: Ação direta de inconstitucionalidade extinta sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos citados: CF, art. 39; RISTF, art. 21, IX. Jurisprudência citada: STF, ADI 595/ES, Min. Celso de Mello; STF, ADI 296, Min. Octávio Gallotti.

    Órgão EspecialRel. LUIZ CÉZAR MEDEIROSJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações