5002203-08.2023.8.24.0030
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A ação foi proposta sob o fundamento de que boletos teriam sido emitidos em nome do autor sem sua autorização, resultando em inscrição nos cadastros de inadimplentes. A parte autora sustenta que contratou exclusivamente com empresa intermediária, sem estabelecer relação jurídica direta com a parte requerida, e requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade da cobrança, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve relação jurídica entre as partes apta a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos; e (ii) estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As gravações apresentadas evidenciam que a parte autora tinha ciência da contratação do serviço de locação de caminhão munck, tendo inclusive tratado de prazos e datas de pagamento, circunstância corroborada pela prova oral produzida. 4. A intermediação da contratação por terceiros não afasta a vinculação da parte autora à operação quando o conjunto probatório demonstra sua ciência, participação e autorização nas transações, além de ter sido beneficiária do serviço de locação. 5. Não comprovada a quitação integral dos débitos, subsiste a obrigação, sendo legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, ainda que o número do contrato indicado no apontamento seja diverso, desde que demonstrada sua correspondência com a relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes. 6. A negativa de fato praticado pela própria parte autora, com alteração da verdade dos fatos e busca de vantagem indevida, caracteriza as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC, legitimando a imposição da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.