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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002203-08.2023.8.24.0030

    5002203-08.2023.8.24.0030

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A ação foi proposta sob o fundamento de que boletos teriam sido emitidos em nome do autor sem sua autorização, resultando em inscrição nos cadastros de inadimplentes. A parte autora sustenta que contratou exclusivamente com empresa intermediária, sem estabelecer relação jurídica direta com a parte requerida, e requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade da cobrança, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve relação jurídica entre as partes apta a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos; e (ii) estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As gravações apresentadas evidenciam que a parte autora tinha ciência da contratação do serviço de locação de caminhão munck, tendo inclusive tratado de prazos e datas de pagamento, circunstância corroborada pela prova oral produzida. 4. A intermediação da contratação por terceiros não afasta a vinculação da parte autora à operação quando o conjunto probatório demonstra sua ciência, participação e autorização nas transações, além de ter sido beneficiária do serviço de locação. 5. Não comprovada a quitação integral dos débitos, subsiste a obrigação, sendo legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, ainda que o número do contrato indicado no apontamento seja diverso, desde que demonstrada sua correspondência com a relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes. 6. A negativa de fato praticado pela própria parte autora, com alteração da verdade dos fatos e busca de vantagem indevida, caracteriza as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC, legitimando a imposição da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005486-75.2021.8.24.0073

    5005486-75.2021.8.24.0073

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA INFORMAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE, CONTUDO, DE APENAS UM DOS TRÊS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas partes rés/apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada pela parte autora/apelada, com condenação solidária das corrés ao pagamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a alegada ilegitimidade passiva de dois réus, suscitada apenas em recurso de apelação; (ii) saber se as capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens comprovam a relação obrigacional e o saldo devedor; e (iii) saber se os consectários legais podem ser readequados, de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora não tenha sido arguida anteriormente, a tese de ilegitimidade passiva pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, salvo se já estiver acobertada pela preclusão consumativa. No caso, a legitimidade deve ser analisada com base na teoria da asserção, de modo que a narrativa deduzida na peça inicial atribui a todos os réus o envolvimento na relação comercial firmada. 4. As capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens, analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, revelam sequência coerente de negociações, reconhecimento implícito da dívida e inadimplemento, sem impugnação específica apta a afastar sua força probante. A parte ré não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Todavia, as referidas tratativas foram realizadas com apenas uma das partes demandadas, de modo que o acervo probatório é insuficiente para comprovar a solidariedade pretendida em relação às outras duas, as quais a ação improcede. 5. Os consectários legais comportam adequação de ofício. Em obrigação contratual positiva e líquida, com termo certo, a mora opera-se ex re. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o iCGJ, com alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 e tema repetitivo 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com alteração de ofício. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, salvo se acobertada pela preclusão consumativa. Análise que deve ser feita a partir da teoria da asserção. 2. Capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens podem comprovar relação obrigacional e saldo devedor quando apresentam coerência interna e são corroboradas pelos demais elementos dos autos. 3. Em obrigação contratual positiva e líquida, com termo certo, a mora opera-se ex re. 5. Os consectários legais devem observar o iCGJ, com alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 e tema repetitivo 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 5º, 373, I e II, 385, VI, 397, caput, 430, 487, I, 493, 785, 1.009, 1.010, 1.012, § 1º, 1.013, § 1º; CC, arts. 225, 265, 304, 305, 389, parágrafo único, 406 e 407; Lei n. 14.905/2024; art. 178 do Código de Processo Civil; art. 927, III, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do CPC; art. 85, § 14, do CPC; art. 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.368; STJ, Tema 1.059.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001622-91.2025.8.24.0007

    5001622-91.2025.8.24.0007

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALEGADA PRETERIÇÃO DE EMBARQUE POR OVERBOOKING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NO EVENTO 93. REVOGAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DISCUTIDAS NO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. PASSAGEIROS QUE NÃO REALIZARAM CHECK-IN PRÉVIO E COMPARECERAM AO ESTACIONAMENTO DO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS CERCA DE 40 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA A PARTIDA. PROVA PRODUZIDA PELOS PRÓPRIOS AUTORES QUE DEMONSTRA O INGRESSO DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO ÀS 04H58 E 04H59, EMBORA O VOO ESTIVESSE PREVISTO PARA AS 05H40. VERSÃO DE QUE UM DOS AUTORES TERIA CHEGADO AO GUICHÊ ÀS 04H40 QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL. NECESSIDADE DE PERCORRER A DISTÂNCIA ENTRE O ESTACIONAMENTO E O TERMINAL, REALIZAR O CHECK-IN, PASSAR PELO CONTROLE DE SEGURANÇA E CHEGAR AO PORTÃO DE EMBARQUE, O QUE RECOMENDAVA PLANEJAMENTO E ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIAS. TABELA OPERACIONAL APRESENTADA PELA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVA OVERBOOKING. CAPACIDADE INDICADA DE 168 PASSAGEIROS E REGISTRO DE 154 PASSAGEIROS EMBARCADOS. RUBRICA "PAX STAFF" QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE À TRIPULAÇÃO, PODENDO DESIGNAR FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA TRANSPORTADOS NO VOO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DO DOCUMENTO VENDA DE BILHETES ACIMA DA CAPACIDADE OU PRETERIÇÃO DOS RECORRENTES. AUTORES QUE, INTIMADOS PARA ESPECIFICAR PROVAS, REQUERERAM EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 55 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010524-74.2023.8.24.0113

    5010524-74.2023.8.24.0113

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO JUDICIAL DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AINDA NÃO CELEBRADO. MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, para condenar a incorporadora a outorgar escritura pública de unidade imobiliária integralmente quitada, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado, pagar indenização por danos morais e suportar 80% dos ônus sucumbenciais. A recorrente pretende a adoção de tutela específica que viabilize a escrituração independentemente da Licença Ambiental de Operação ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da obrigação para momento posterior à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, além do afastamento dos danos morais e da redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a escritura pública pode ser viabilizada judicialmente sem a prévia obtenção da Licença Ambiental de Operação; (ii) estabelecer se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ter início somente após a eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público; (iii) determinar se a demora na regularização e na transferência dominial do imóvel configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a proporção adequada para a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incorporadora assume o dever de promover a regularização administrativa, ambiental e registrária do empreendimento, de modo que os obstáculos relacionados à atividade econômica por ela desenvolvida não podem ser transferidos ao adquirente que quitou integralmente a unidade imobiliária. 4. A ausência da Licença Ambiental de Operação impede a instituição regular do condomínio, a individualização registrária das unidades e a posterior transferência da propriedade, caracterizando inadimplemento contratual imputável à incorporadora. 5. O Poder Judiciário não pode viabilizar a escrituração mediante a supressão de exigência ambiental cuja ilegalidade não foi demonstrada, especialmente quando a segurança destinada a questionar o indeferimento da licença foi denegada em demanda própria. 6. A determinação de escrituração independentemente da licença ambiental extrapola os limites subjetivos da ação, pois produziria efeitos diretos sobre o órgão ambiental e o Registro de Imóveis, que não integram a relação processual. 7. A existência de tratativas para eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, sem acordo firmado, cronograma aprovado ou prazo definido, constitui evento futuro e incerto e não autoriza o adiamento indefinido de obrigação contratual reconhecida judicialmente, razão pela qual se mantém o prazo de 180 dias fixado na sentença. 8. Embora o mero inadimplemento contratual não gere dano moral indenizável, conforme a Súmula n. 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, o caso em apreço apresenta situação que extrapola o dissabor cotidiano, o que justifica a manutenção da referida condenação. 9. Mantidos na integralidade os termos da r. sentença, a distribuição dos encargos sucumbenciais operada na origem não merece qualquer reparo. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula n. 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil; TJSC, Mandado de Segurança n. 5002349-57.2024.8.24.0113; TJSC, AC 0049354-17.2012.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, D.E. 20/03/2017.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000938-23.2026.8.24.0011

    5000938-23.2026.8.24.0011

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por liquidação antecipada de contrato realizada por procurador munido de procuração pública posteriormente revogada, sem comunicação prévia ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação do art. 686 do CC, ao dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, ao enquadramento da conduta de terceiro para fins do art. 14, § 3º, II, do CDC, à incidência da Súmula 479 do STJ e aos dispositivos invocados para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia central e concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, pois não houve prova de comunicação da revogação da procuração à instituição financeira antes da quitação do financiamento. 5. A fundamentação adotada afastou a responsabilidade civil pretendida, com aplicação do art. 686 do CC e reconhecimento da eficácia do mandato perante terceiro de boa-fé, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos deduzidos pela parte. 6. A Súmula 479 do STJ não conduz à responsabilização automática da instituição financeira em toda hipótese de atuação de terceiro, pois sua incidência pressupõe defeito na prestação do serviço e nexo causal, elementos não verificados no caso. 7. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe resposta exaustiva a todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 8. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstram vício integrativo no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Aclaratórios rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 686; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010685-52.2025.8.24.0004

    5010685-52.2025.8.24.0004

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO EM VIA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE VIGILANTE TERCEIRIZADO. FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade de instituição financeira pelo dano material decorrente de roubo praticado após transporte de numerário, mas afastou o dever de indenizar o dano moral suportado pela vítima. 2. A parte autora foi abordada em via pública, submetida a grave ameaça, retirada do veículo e lançada ao chão durante roubo de numerário transportado após comparecimento à instituição financeira. 3. Sentença penal transitada em julgado reconheceu que vigilante responsável pela segurança da agência forneceu ao grupo criminoso informações obtidas em razão da função acerca da rotina, dos horários e da forma de transporte do numerário, consideradas essenciais para o êxito da subtração. 4. O recurso busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do mesmo evento criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação de vigilante terceirizado, mediante fornecimento de informações obtidas em razão da função, estabelece nexo causal entre a falha do serviço de segurança e o roubo praticado em via pública; (ii) saber se a violência e a grave ameaça suportadas pela vítima configuram dano moral imputável à instituição financeira; e (iii) saber qual o valor adequado da indenização e os efeitos da reforma da sentença sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil da instituição financeira pela prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange os atos de empregados e prepostos praticados no exercício ou em razão da atividade desempenhada. 7. A relação de preposição para fins de responsabilidade civil não exige vínculo empregatício direto. O vigilante terceirizado atuava na estrutura de segurança da agência e teve acesso, em razão da função, às informações posteriormente transmitidas aos integrantes do grupo criminoso. 8. O roubo praticado em via pública não configura fortuito externo quando demonstrada contribuição causal de agente inserido na estrutura de segurança da instituição financeira para a concretização do delito. 9. O fornecimento de informações sobre a rotina, os horários e a forma de transporte do numerário integrou de maneira juridicamente relevante a cadeia causal do evento criminoso. A circunstância afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 10.O reconhecimento da relevância causal da atuação do vigilante para o dano material impede que a mesma conduta seja desconsiderada na análise das consequências extrapatrimoniais produzidas pelo mesmo evento. 11. A submissão da vítima a grave ameaça e violência física durante o roubo ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, independentemente de demonstração de sequela psicológica permanente. 12. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e as circunstâncias concretas do evento. A ausência de prova de consequências físicas ou psíquicas permanentes também deve ser considerada na definição do valor reparatório. 13. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais considerados no julgamento. 14. O arbitramento da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca quanto ao pedido de dano moral. 15. O acolhimento dos pedidos indenizatórios material e moral impõe a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, mantido o percentual fixado na origem sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e redimensionar os ônus sucumbenciais. _______ Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de roubo praticado em via pública quando vigilante integrante da estrutura de segurança fornece aos criminosos informações obtidas em razão da função e causalmente relevantes para a concretização do delito. 2. A condição de empregado de empresa terceirizada não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos atos do vigilante que atua como preposto no âmbito da atividade de segurança da agência. 3. O roubo caracteriza fortuito interno quando sua concretização decorre de falha inserida na prestação do serviço de segurança, não sendo suficiente a ocorrência do delito em via pública para romper o nexo causal. 4. A submissão da vítima a violência e grave ameaça durante roubo configura dano moral indenizável, independentemente de prova de sequela psicológica permanente. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.044.948/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.6.2023; STJ, AREsp n. 2.573.437/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, AREsp n. 2.992.984/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.3.2026; STJ, Súmula 326; TJSC, AC n. 0315272-23.2017.8.24.0033, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.7.2023; TJSC, AC n. 0300828-18.2014.8.24.0056, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.12.2021.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011270-82.2026.8.24.0000

    5011270-82.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE, EM REGRA, PARA ATOS EXECUTIVOS ORDINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada/agravante contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que conheceu e negou provimento ao recurso, em controvérsia sobre a exigência de caução para o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se o julgamento monocrático é cabível na hipótese; e (iii) saber se o cumprimento provisório de sentença depende de caução para a prática de atos executivos ordinários, diante da alegação de risco de grave dano ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a preliminar, arguida em contrarrazões, de ausência de impugnação específica. O agravante enfrenta os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à desnecessidade de caução para o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A atuação monocrática do relator é cabível quando a controvérsia é solucionada em consonância com a legislação processual aplicável e com entendimento consolidado no âmbito da Corte, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. 5. O regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença não está condicionado, em regra, à prévia prestação de caução pelo exequente, a qual se destina às hipóteses previstas no art. 520, IV, do CPC, e não se confunde com os atos executivos ordinários voltados à satisfação do crédito. 6. A hipótese excepcional do art. 521, parágrafo único, do CPC não se configura sem demonstração concreta de grave dano ao executado. No caso, o valor perseguido na execução, a situação econômica do agravante e o deferimento da gratuidade da justiça mostraram-se insuficientes para justificar a exigência de caução. 7. A circunstância de a decisão de origem já condicionar eventual levantamento de valores ou prática de atos expropriatórios irreversíveis à prestação de caução afasta a alegação de prejuízo concreto ao executado de irreversibilidade da medida. 8. Não há afronta ao princípio da menor onerosidade, pois a mera possibilidade de constrição patrimonial não impede a adoção dos meios executivos legalmente previstos, sobretudo quando não demonstrada medida igualmente eficaz e menos gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático quando a controvérsia se encontra em consonância com a legislação processual e com entendimento consolidado da Corte. 2. O cumprimento provisório de sentença não depende, em regra, de caução para a prática de atos executivos ordinários, exigível apenas nas hipóteses previstas em lei. 3. A exceção do art. 521, parágrafo único, do CPC, exige demonstração concreta de grave dano ao executado. 4. O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, os meios executivos legalmente previstos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 521, parágrafo único, 805, parágrafo único, 932, 1.021, § 2º, e 98, § 3º; Regimento Interno do TJSC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5036603-36.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, j. 25.08.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025340-07.2026.8.24.0000

    5025340-07.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. PRETENSÃO FUNDADA NA CONDIÇÃO DE SUCESSOR. NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, À 9ª OU À 10ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência encaminhado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, para dirimir controvérsia originária instaurada entre a 1ª Vara Cível e a 2ª Vara da Família da Comarca de Itajaí, diante da natureza cível ou sucessória de pedido de alvará judicial destinado ao levantamento de saldo bancário deixado por pessoa falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Dissidência consistente em decidir sobre (i) a natureza jurídica da pretensão de levantamento de valores pertencentes à pessoa falecida, (ii) a competência interna para julgamento do conflito originário e (iii) a incidência da especialização atribuída à 9ª e à 10ª Câmara de Direito Civil em matéria de Direito de Família e Sucessões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possui natureza sucessória a pretensão de levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando o direito invocado decorre diretamente da transmissão patrimonial ocasionada pelo óbito, ainda que deduzida por meio de alvará judicial em procedimento de jurisdição voluntária. 4. Constitui simplificação procedimental a dispensa de inventário ou arrolamento prevista na Lei n. 6.858/1980, sem alteração da qualificação jurídica do pedido formulado por quem invoca a condição de sucessor. 5. Inexiste matéria civil comum autônoma quando a controvérsia não envolve negócio jurídico entre vivos, direito real independente, obrigação contratual ou relação condominial que subsista desvinculada da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito acolhido e declarada a competência da 9ª ou da 10ª Câmara de Direito Civil, mediante redistribuição por sorteio, ressalvada eventual prevenção. Teses de julgamento: "1. A competência interna para julgamento de conflito relativo a pedido de alvará judicial é definida pela natureza da relação jurídica material que fundamenta a pretensão, e não pela natureza procedimental da jurisdição voluntária. 2. A pretensão de levantamento de valores pertencentes à pessoa falecida possui natureza sucessória quando fundada diretamente na transmissão patrimonial decorrente do óbito e na condição de sucessor prevista na lei civil". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980; RITJSC, arts. 70, I, "e", 72, I, "g", e 75, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 5010032-28.2026.8.24.0000, Rel. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, julgado em 18/03/2026; Conflito de Competência n. 5009038-97.2026.8.24.0000, Rel. Desembargador Sandro José Neis, Órgão Especial, julgado em 17/06/2026; Conflito de Competência n. 5061919-51.2026.8.24.0000, Rel. Desembargador Sandro José Neis, Órgão Especial, julgado em 02/09/2026 e Conflito de Competência n. 5008042-02.2026.8.24.0000, de minha relatoria, julgado em 01/04/2026.

    Órgão EspecialRel. DIOGO PÍTSICAJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004390-22.2023.8.24.0019

    5004390-22.2023.8.24.0019

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; (ii) saber se é cabível a denunciação da lide à concessionária da rodovia; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) saber se houve responsabilidade dos apelantes pelo acidente; e (v) saber se os danos emergentes e os lucros cessantes estão comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ilegitimidade passiva não se configura porque a petição inicial atribui diretamente aos réus a responsabilidade pelo acidente e pelo dever de indenizar, ao passo que a controvérsia sobre a efetiva responsabilidade integra o mérito da demanda; (ii) A denunciação da lide é incabível por não se verificar qualquer das hipóteses do art. 125 do CPC; (iii) inexiste cerceamento de defesa porque a prova pericial é desnecessária na hipótese, dado que a dinâmica do acidente está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos dos autos, além de não haver mínima prova de falha na via; (iv) a responsabilidade civil dos réus está demonstrada porque o boletim de ocorrência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, indica que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário pelo veículo conduzido pelo corréu; (v) a ocorrência de aquaplanagem, por si, não afasta a responsabilidade do condutor, pois constitui evento previsível que impõe dever de cautela; (vi) os danos materiais estão comprovados pelas notas fiscais apresentadas pela parte autora, as quais são compatíveis com a extensão dos danos descritos no boletim de ocorrência e nas fotografias juntadas aos autos; (vii) a paralisação do caminhão por longo período justifica a indenização por lucros cessantes, calculada com base na média dos fretes e com dedução do percentual relativo ao custeio do transporte usualmente adotado por esta Corte; (viii) inalterado o resultado do julgamento, permanece a sucumbência fixada na origem, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em 2%. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando a inicial atribui ao réu a responsabilidade pelo fato danoso. 3. A denunciação da lide é incabível fora das hipóteses do art. 125 do CPC. 4. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade e pode embasar o reconhecimento da responsabilidade civil. 5. A paralisação de veículo de transporte de cargas autoriza a condenação em lucros cessantes quando comprovada a perda econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 139, II, 370, parágrafo único, 371 e 373; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CTB, arts. 28, 34 e 44; art. 17 do Código de Processo Civil; art. 85 do CPC; art. 935 do Código Civil; arts. 63 do Código de Processo Penal e 91, I, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.5.2025; STJ, Tema 1.059; TJSC, Apelação Cível n. 5000094-27.2025.8.24.0070, Rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5007595-92.2023.8.24.0008, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 05.06.2025; TJSC, ApCiv n. 5030348-07.2023.8.24.0020, Rel. Des. Mauro Ferrandin, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 04.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5004722-78.2023.8.24.0054, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2025; TJSC, ApCiv n. 0311405-41.2016.8.24.0038, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, D.E. 14.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5004537-08.2025.8.24.0042, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 21.07.2026; TJSC, ApCiv n. 5000684-12.2024.8.24.0014, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.07.2026; TJSC, ApCiv n. 5019620-04.2023.8.24.0020, Rel. Desa. Brigitte Remor de Souza May, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001518-86.2023.8.24.0034

    5001518-86.2023.8.24.0034

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) A parte autora interpõe apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pelo réu, requer o afastamento da aplicação da teoria da supressio, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há três questões em discussão: (i) se estão prescritas as pretensões condenatórias de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário; (ii) se o réu comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do Tema 1.061 do STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da teoria da supressio para reconhecimento da validade da contratação diante da ausência de impugnação contemporânea aos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) As pretensões condenatórias de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto. Como a última parcela foi descontada em 27/6/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 4/7/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição dessas pretensões. (4) A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica possui natureza eminentemente declaratória e não é alcançada pela prescrição, subsistindo o interesse processual quanto à análise da validade do contrato impugnado. (5) Incumbia ao réu comprovar a existência e a autenticidade da contratação controvertida. A instituição financeira admitiu não possuir o instrumento contratual e, mesmo intimada para produzir prova pericial apta a demonstrar a regularidade da assinatura atribuída ao autor, manifestou desinteresse na realização da perícia. (6) A mera demonstração de transferência de valores por TED não é suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da impugnação expressa da avença. (7) A teoria da supressio não pode ser utilizada como sucedâneo da prova da formação do vínculo contratual. O decurso do tempo e a ausência de questionamento imediato dos descontos não suprem a falta de comprovação da contratação quando o ônus probatório incumbia ao réu. (8) Reconhecida a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato impugnado e, simultaneamente, a prescrição das pretensões condenatórias, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE (9) Recurso conhecido e parcialmente provido; reconhecida, de ofício, a prescrição das pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, com extinção do processo, nesses pontos, com resolução do mérito; afastada a aplicação da teoria da supressio e declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado. Tese de julgamento: "1. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de contratação não realizada possui natureza declaratória e não se sujeita à prescrição. 2. As pretensões condenatórias de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado prescrevem em cinco anos, contados do último desconto. 3. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico controvertido. 4. A teoria da supressio não supre a ausência de prova da formação da relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 487, I e II, e 933; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: (TJSC, AI 5024933-69.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., julgado em 16/07/2024).

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações