5074080-93.2026.8.24.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas executadas contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou prescrição material e prescrição intercorrente do crédito executado. Interposto, ainda, agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição material da pretensão executória fundada em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se se consumou a prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença; e (iii) saber se o agravo interno deve ser apreciado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 e do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. No caso, a citação/intimação pessoal das devedoras se aperfeiçoou antes do termo final do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. O direito não foi, portanto, atingido pela prescrição. 4. A prescrição intercorrente não se consumou. Sob a disciplina do art. 921 do CPC, a suspensão do processo e do prazo prescricional ocorreu após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com retomada da fluência do prazo após o período legal de suspensão. No caso, houve penhora no rosto dos autos deferida antes do decurso do lapso legal, o que constituiu medida constritiva útil e concreta, apta, portanto, a interromper a prescrição intercorrente. 5. O agravo interno fica prejudicado, pois o julgamento colegiado do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática impugnada e esgota a utilidade do recurso incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos. 2. A prescrição intercorrente não se consuma quando há medida constritiva útil e concreta antes do escoamento do prazo prescricional." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 25, inciso II; CC, art. 206, § 5º, II; CPC, arts. 14 e 921. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 2.166.788/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; TJSC, Apelação n. 0006225-45.2012.8.24.0075, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024; TJSC, ApCiv 0035377-70.2003.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 06.02.2025.