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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074080-93.2026.8.24.0000

    5074080-93.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas executadas contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou prescrição material e prescrição intercorrente do crédito executado. Interposto, ainda, agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição material da pretensão executória fundada em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se se consumou a prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença; e (iii) saber se o agravo interno deve ser apreciado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 e do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. No caso, a citação/intimação pessoal das devedoras se aperfeiçoou antes do termo final do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. O direito não foi, portanto, atingido pela prescrição. 4. A prescrição intercorrente não se consumou. Sob a disciplina do art. 921 do CPC, a suspensão do processo e do prazo prescricional ocorreu após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com retomada da fluência do prazo após o período legal de suspensão. No caso, houve penhora no rosto dos autos deferida antes do decurso do lapso legal, o que constituiu medida constritiva útil e concreta, apta, portanto, a interromper a prescrição intercorrente. 5. O agravo interno fica prejudicado, pois o julgamento colegiado do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática impugnada e esgota a utilidade do recurso incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos. 2. A prescrição intercorrente não se consuma quando há medida constritiva útil e concreta antes do escoamento do prazo prescricional." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 25, inciso II; CC, art. 206, § 5º, II; CPC, arts. 14 e 921. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 2.166.788/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; TJSC, Apelação n. 0006225-45.2012.8.24.0075, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024; TJSC, ApCiv 0035377-70.2003.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 06.02.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003152-20.2026.8.24.0000

    5003152-20.2026.8.24.0000

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL INDIRETA POR SUPRESSÃO AUTORIZADA DE VEGETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivo de portaria de órgão ambiental estadual que autoriza o cumprimento indireto de compensação ambiental por meio do depósito, em conta específica, de valor equivalente ao custo de aquisição de área situada em unidade de conservação, com atribuição ao próprio órgão da responsabilidade por selecionar e adquirir imóvel destinado à regularização fundiária e à proteção ambiental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Definir se a ação direta de inconstitucionalidade constitui via adequada para o controle de ato infralegal que disciplina modalidade indireta de compensação ambiental; (2) Estabelecer se a previsão administrativa de depósito financeiro vinculado à aquisição de área em unidade de conservação configura inovação normativa primária ou exercício legítimo do poder regulamentar e da competência concorrente estadual prevista no art. 10, incs. VI e VIII, da Constituição Estadual; (3) Examinar se a compensação indireta afronta os deveres de proteção ambiental previstos nos arts. 181, 182, incs. I, III, IV e V, e 184 da Constituição Estadual, bem como os princípios da reparação integral e da vedação ao retrocesso ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O controle abstrato de constitucionalidade admite a impugnação de ato infralegal dotado de generalidade, abstração e autonomia suficientes para produzir efeitos normativos, ainda que formalmente editado como regulamento, portaria ou resolução; (2) A disciplina administrativa de mecanismos destinados à execução de obrigação ambiental prevista em lei não configura inovação normativa primária quando preserva os parâmetros legais de equivalência, localização e finalidade ecológica e se insere na competência concorrente dos entes federativos para a proteção do meio ambiente e a conservação da natureza; (3) O depósito financeiro com destinação específica à aquisição de área equivalente em unidade de conservação não representa conversão da obrigação ambiental em receita pública desvinculada, mas possibilidade de execução da própria compensação, desde que os recursos permaneçam afetados à regularização fundiária e à proteção ambiental; (4) A compensação decorrente de intervenção ambiental regularmente autorizada não se confunde com indenização substitutiva de dano ambiental ilícito, pois busca resultado ecológico equivalente por meio da incorporação de áreas ao patrimônio público ambiental; (5) A violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental exige demonstração concreta da redução do nível de tutela anteriormente assegurado, o que não decorre, por si só, da possibilidade de adoção de modalidade distinta de execução da compensação; (6) A Constituição não impõe modelo único de compensação ambiental, mas exige que o mecanismo adotado assegure proteção adequada, preservação dos processos ecológicos essenciais e efetividade das políticas ambientais; (7) Eventual desvio na aplicação dos recursos vinculados ou omissão na aquisição das áreas deve ser apurado pelos órgãos competentes e pelas vias processuais próprias, sem que essa possibilidade determine a inconstitucionalidade abstrata da norma. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Pedido inicial julgado improcedente. Dispositivos citados: CF, arts. 24, incs. VI e VIII, e 225, caput, § 1º, incs. I, III e VII, §§ 3º e 4º; CE/SC, arts. 10, incs. VI e VIII, 85, §§ 1º, 2º e 4º, 181, 182, incs. I, III, IV e V, e 184; Lei n. 11.428/2006, arts. 17, §§ 1º e 2º, 23, inc. III, 30 e 31; Lei Estadual n. 12.069/2001, arts. 6º, 8º, 12 e 16; Decreto n. 6.660/2008, art. 26, inc. II; Decreto n. 5.300/2004, art. 17, § 1º; Portaria n. 136/2018, arts. 2º, inc. II, e 4º. Jurisprudência citada: STF, ADI 3.664, Rel. Min. Cezar Peluso; STF, ADI 2.950 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; TJSC, ADI 5001292-52.2024.8.24.0000.

    Órgão EspecialRel. LUIZ CÉZAR MEDEIROSJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080972-18.2026.8.24.0000

    5080972-18.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÍVIDA ALEGADAMENTE INEXISTENTE NA PLATAFORMA VIRTUAL SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Comercial (suscitante) e Câmara de Direito Civil (suscitada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definição da competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" proposta contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação originária envolve a discussão sobre a cobrança alegadamente indevida de valores que não teriam sido contratados pela parte autora, e que resultaram no cadastramento do seu CPF na plataforma virtual Serasa Limpa Nome, que realiza a intermediação de dívidas, circunstância que atrai a competência das Câmaras de Direito Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Câmara de Direito Civil para julgar o recurso. Tese de julgamento: Tratando-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais", em que se alega a cobrança indevida de valores que não teriam sido contratados, os quais deram causa à inserção, sem prévia notificação, do CPF da parte autora na plataforma virtual Serasa Limpa Nome, intermediadora da negociação de dívidas, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos é de Câmara de Direito Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 66, 951 e 953. Regimento Interno do TJSC: art. 73, e Anexos III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 5072632-85.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luiz Santa Ritta, decisão de 24/8/2026; TJSC, Apelação n. 5007304-31.2025.8.24.0135, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Substituto Humberto Goulart da Silveira, julgada em 20/8/2026; TJSC, Apelação n. 5001173-09.2025.8.24.0016, Segunda Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Desembargador Monteiro Rocha, julgada em 6/11/2025; TJSC, Apelação n. 5003085-93.2025.8.24.0031, Terceira Câmara de Direito Civil, Relatora Desembargadora Denise Volpato, julgada em 25/8/2026; TJSC, Apelação n. 5014885-90.2025.8.24.0008, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Substituto Gustavo Henrique Arachescki, julgada em 13/8/2026; TJSC, ApCiv 5008974-83.2025.8.24.0045, Sexta Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Eduardo Gallo Jr., julgada em 3/9/2026; TJSC, ApCiv 5004632-50.2025.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Davidson Jahn Mello, julgada em 3/9/2026.

    Órgão EspecialRel. JAIME RAMOSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073142-98.2026.8.24.0000

    5073142-98.2026.8.24.0000

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CÂMARA COMERCIAL E CÂMARA CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO BANCÁRIA. MATÉRIA TÍPICA DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA.

    Órgão EspecialRel. RICARDO FONTESJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006881-66.2023.8.24.0030

    5006881-66.2023.8.24.0030

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA E EM IMÓVEIS ADJACENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos cíveis interpostos pelo Município de Imbituba e pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e condenou solidariamente os demandados ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que o surgimento de buracos e alagamentos em via pública próxima à sua residência, com transbordamento de fluidos e dificuldade de acesso ao imóvel, decorreu de falha na prestação do serviço público de drenagem e enseja reparação anímica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve omissão administrativa apta a caracterizar responsabilidade civil dos demandados pelos transtornos decorrentes do alagamento; e (ii) está presente o nexo causal necessário à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, admitida a exclusão da responsabilidade nas hipóteses próprias da teoria do risco administrativo. 4. A prova documental demonstra que, após a identificação da inoperância da rede de drenagem em razão de assoreamento completo da tubulação, foram iniciadas providências para implantação de nova rede poucos dias após o surgimento do problema, com execução de obra estrutural destinada à solução definitiva da situação. 5. A demora inerente à execução material da intervenção necessária não se confunde com omissão administrativa juridicamente relevante. Ausente demonstração de inércia injustificada ou retardamento indevido na adoção das medidas cabíveis, não se estabelece nexo causal apto a sustentar a responsabilidade civil dos demandados pelos danos alegados. 6. A mera ocorrência do alagamento e dos transtornos experimentados pela parte autora, desacompanhada da comprovação de falha administrativa relevante, não autoriza a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e providos.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009454-87.2025.8.24.0004

    5009454-87.2025.8.24.0004

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de inscrição indevida em plataforma de negociação de dívidas. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes cujo inadimplemento justifique a negativação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As impugnações deduzidas pela autora não encontram amparo fático ou jurídico, pois a documentação carreada pela ré é suficiente, idônea e plenamente capaz de demonstrar a origem do débito, a relação contratual mantida entre as partes e a regularidade da cessão do crédito. 4. A notificação a que se refere o art. 290 do CC não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.369.001/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, REsp n. 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.02.2011; STJ, Tema n. 1.059; TJSC, Apelação Cível n. 5043450-53.2024.8.24.0023, Rel. Des. Rocha Cardoso, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 06.03.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5019304-88.2023.8.24.0020, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5014037-33.2024.8.24.0075, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 04.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002323-86.2022.8.24.0159

    5002323-86.2022.8.24.0159

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC N. 47/2005. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ACT PARA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Cível interposto contra sentença de improcedência, proferida em ação ordinária ajuizada por pensionista em face do Iprev, na qual se postulou o reconhecimento do direito à paridade da pensão por morte, sob o fundamento de que a instituidora preenchia os requisitos previstos no art. 3º da EC n. 47/2005. O recorrente sustenta que o período laborado pela servidora na condição de professora admitida em caráter temporário deve ser computado para fins de preenchimento do requisito de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se o tempo de serviço prestado pela instituidora da pensão na condição de servidora temporária pode ser computado para o preenchimento do requisito de vinte e cinco anos de efetivo exercício previsto no art. 3º, II, da EC n. 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 exige, cumulativamente, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. 4. O período exercido sob vínculo temporário não se equipara ao exercício em cargo efetivo para fins de atendimento do requisito temporal previsto no art. 3º, II, da EC n. 47/2005, sendo inviável sua utilização para completar o lapso mínimo exigido pela norma constitucional de transição. 5. Não demonstrado o preenchimento de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público pela instituidora da pensão, resta afastada a incidência da regra de transição invocada e, por consequência, o alegado direito à paridade da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Precedente: TJSC, Recurso Cível n. 5005732-54.2020.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 6.2.2025.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5032218-45.2026.8.24.0000

    5032218-45.2026.8.24.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAGES. CARGOS EM COMISSÃO VINCULADOS À AUDITORIA-GERAL E CONTROLADORIA INTERNA. DIRETOR DE AUDITORIA. DIRETOR DE CORREGEDORIA. DIRETOR DE OUVIDORIA. GERENTE DE CORREGEDORIA. GERENTE DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO. ASSESSOR DE GESTÃO DE ATOS DE PESSOAL. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 21, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TEMA 1010 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Anexo II, item "3", e o Anexo IV, item "4", da Lei Complementar n. 643/2025, do Município de Lages, que instituíram os cargos de provimento em comissão de Diretor de Auditoria, de Diretor de Corregedoria, de Diretor de Ouvidoria, de Gerente de Corregedoria, de Gerente de Transparência e Acesso à Informação e de Assessor de Gestão de Atos de Pessoal. O pedido busca a declaração de inconstitucionalidade dos cargos por incompatibilidade das atribuições previstas em lei com as funções de direção, chefia e assessoramento e por sua natureza técnica, burocrática, operacional e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial delimita adequadamente o objeto da controvérsia, o vício apontado e os parâmetros constitucionais de controle; e (ii) estabelecer se as atribuições dos seis cargos em comissão impugnados possuem efetivo conteúdo de direção, chefia ou assessoramento, com especial relação de confiança, ou se correspondem a atividades técnicas, burocráticas, operacionais e permanentes incompatíveis com o provimento em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é apta quando delimita satisfatoriamente o objeto da ação, o vício apontado e os parâmetros constitucionais supostamente violados, sendo eventual argumento de constitucionalidade das atribuições questão relacionada ao mérito, e não à inépcia. 4. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Santa Catarina estabelecem o concurso público como regra de acesso aos cargos públicos e reservam os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 5. A constitucionalidade dos cargos em comissão deve ser aferida a partir do conteúdo material e da natureza predominante das atribuições, e não da nomenclatura conferida pelo legislador, observando-se a necessidade de relação de confiança, proporcionalidade e descrição clara e objetiva das funções. 6. O cargo de Diretor de Auditoria é responsável pela direção, coordenação e supervisão das atividades da unidade, sem execução direta das auditorias técnicas, que permanecem atribuídas a servidores efetivos. 7. O cargo de Diretor de Corregedoria exerce funções de gestão, organização, supervisão e acompanhamento das atividades correicionais, sem substituir os agentes responsáveis pela instrução e execução técnica dos procedimentos. 8. O cargo de Diretor de Ouvidoria desempenha atribuições de direção e coordenação institucional da Ouvidoria, voltadas ao planejamento, supervisão e controle das atividades do setor. 9. O cargo de Gerente de Corregedoria possui função gerencial de apoio à direção da unidade, com atribuições de acompanhamento, organização e coordenação administrativa dos trabalhos correicionais. 10. O cargo de Gerente de Transparência e Acesso à Informação atua na gestão, coordenação e supervisão das políticas de transparência e acesso à informação, sem executar atividades técnicas próprias de cargos efetivos. 11. O cargo de Assessor de Gestão de Atos de Pessoal exerce atividades de assessoramento superior relacionadas à gestão de pessoal, prestando suporte estratégico e administrativo à estrutura de controle interno. 12. As atividades técnicas de auditoria, correição, ouvidoria e controle interno permanecem atribuídas a cargos efetivos criados pela Lei Complementar Municipal n. 565/2019 e providos por concurso público, inexistindo substituição indevida de servidores efetivos por comissionados. 13. As atribuições dos cargos impugnados revelam funções de planejamento, coordenação, supervisão, direção, gerência e assessoramento superior, descritas de forma individualizada e objetiva na própria lei. 14. Não foi demonstrada desproporção entre os cargos questionados e o quadro de servidores efetivos do Município. Observou-se, ainda, que parte relevante dos cargos é ocupada por servidores efetivos, reforçando a compatibilidade da estrutura com os parâmetros constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A criação de cargos em comissão exige atribuições efetivas de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas, burocráticas, operacionais ou permanentes. 2. A constitucionalidade do cargo em comissão deve ser aferida pelo conteúdo material e pela natureza predominante de suas atribuições, e não pela denominação atribuída pela lei. 3. É constitucional a criação de cargos em comissão quando as atribuições previstas em lei são de direção, chefia, coordenação, gerência ou assessoramento, estão descritas de forma clara e objetiva e não substituem cargos efetivos responsáveis pelas atividades técnicas permanentes da Administração Pública.

    Órgão EspecialRel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5030342-76.2026.8.24.0090

    5030342-76.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E RISCO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com o Adicional de Local de Exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da subsistência da vedação de cumulação entre o Adicional de Local de Exercício e o Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida após as alterações promovidas na legislação estadual; e (ii) do preenchimento do requisito legal para percepção da vantagem por servidores lotados em Superintendência Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação de cumulação adotada como fundamento da sentença decorre de diplomas normativos posteriormente revogados, inexistindo, no regime jurídico atualmente vigente, previsão legal que impeça a percepção concomitante do Adicional de Local de Exercício e do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida. 4. O reconhecimento da inexistência de vedação legal à cumulação não conduz, por si só, à procedência da demanda, permanecendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação de regência para a percepção da vantagem. 5. Nos termos do art. 2º, inciso IV, alínea "b", do Decreto Estadual n. 2.073/2014, o adicional por risco de vida exige o efetivo exercício em unidade de tratamento e execução penal. As Superintendências Regionais constituem órgãos administrativos de coordenação, planejamento e supervisão, distintos das unidades de tratamento e execução penal, circunstância que não se altera pelo fato de estarem fisicamente situadas em complexo penitenciário. 6. Demonstrado que os autores exerciam suas atividades em Superintendências Regionais, e não em unidades de tratamento e execução penal, resta ausente requisito indispensável à concessão da vantagem, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos por fundamento diverso daquele adotado na sentença. 7. Nesse sentido: TJSC, RCIJEF 5073811-12.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relator JEFFERSON ZANINI, julgado em 24/06/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o resultado da sentença, por fundamento diverso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A revogação dos diplomas que vedavam a cumulação entre o Adicional de Local de Exercício e o Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida impede que a improcedência do pedido seja fundamentada exclusivamente nessa restrição. 2. A percepção do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. 3. O exercício de atividades em Superintendência Regional, ainda que localizada em complexo penitenciário, não se equipara ao efetivo exercício em unidade de tratamento e execução penal para fins de percepção do adicional previsto no art. 2º, inciso IV, alínea "b", do Decreto Estadual n. 2.073/2014. 4. Ausente o requisito legal para a concessão da vantagem, mantém-se a improcedência da demanda por fundamento diverso daquele adotado na sentença.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011865-18.2025.8.24.0000

    5011865-18.2025.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 734, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ADICIONAL DE "HORA PLANTÃO" DESTINADO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA CARGA HORÁRIA CONTRATUAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E À APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.356. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE, APÓS CONFRONTAR O CONTEÚDO DA NORMA MUNICIPAL COM O PRECEDENTE INVOCADO, RECONHECEU QUE O ADICIONAL IMPUGNADO REMUNERA AS HORAS EXCEDENTES À JORNADA CONTRATUAL E NÃO POSSUI O CARÁTER VOLUNTÁRIO QUE DISTINGUE O REGIME APRECIADO PELA SUPREMA CORTE. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS E DA CONCLUSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE. ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE FORMAÇÃO DE PASSIVO E DE REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A INVALIDADE DA NORMA RESTABELECE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E IMPEDE PERDA PATRIMONIAL INDEVIDA DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA PRESERVAR OS EFEITOS PRETÉRITOS DA NORMA INCONSTITUCIONAL. EFICÁCIA EX TUNC MANTIDA. PRETENDIDA DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE. PEDIDO PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL ASSENTE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESTRITO AO EXAME DA COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DO PRECEITO NORMATIVO QUESTIONADO. CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA NO PROCESSO PRINCIPAL QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA CÂMARA DE ORIGEM, A QUEM COMPETE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO INDIVIDUALIZADA A TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELA PARTE QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações