Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008028-45.2025.8.24.0067
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que reconheceu a inexistência de contratação bancária, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários recursais.
2. A parte agravante sustenta que o conjunto documental apresentado seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica, apesar de a prova pericial não ter confirmado a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte consumidora. Defende a validade dos documentos eletrônicos, do registro fotográfico, dos mecanismos de prevenção à fraude e do comprovante de transferência do numerário.
3. A parte agravante alega, subsidiariamente, ausência de dano moral, ao fundamento de que o Tema 25 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afasta sua presunção automática em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto documental produzido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica diante de prova pericial que não confirmou sua autenticidade; (ii) saber se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral diante das circunstâncias concretas reconhecidas no processo; (iii) saber se é cabível a readequação dos ônus sucumbenciais e dos honorários recursais; e (iv) saber se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação da autenticidade da contratação atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A prova pericial produzida sob contraditório não confirmou a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte consumidora e apontou ausência de elementos suficientes para assegurar a integridade, autenticidade e rastreabilidade da documentação apresentada.
7. A cédula bancária, os documentos pessoais, o registro fotográfico, o comprovante de transferência, os dados da operação, o termo de autorização e os documentos internos de prevenção à fraude, embora possam integrar o conjunto probatório de contratação eletrônica, não superam, nas circunstâncias examinadas, a conclusão da prova técnica.
8. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece modalidade probatória exclusiva para comprovação da contratação. A insuficiência probatória decorre, no caso, da valoração conjunta do acervo documental diante do resultado da perícia produzida sob contraditório.
9. O depósito do numerário em conta de titularidade da parte consumidora não comprova, isoladamente, manifestação válida de vontade, por constituir circunstância posterior à suposta formação do negócio jurídico.
10. A ausência de comprovação segura da manifestação de vontade mantém a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados.
11. A repetição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
12. O Tema 25 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afasta a presunção automática do dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, mas admite o reconhecimento da lesão quando demonstrada repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor.
13. Os descontos mensais superiores a 10% dos rendimentos previdenciários, de natureza alimentar, configuram repercussão concreta suficiente para caracterizar dano moral, diante da redução relevante da renda destinada à subsistência.
14. A manutenção integral do desprovimento da apelação afasta a readequação dos ônus sucumbenciais e preserva a majoração dos honorários advocatícios recursais.
15. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver em conformidade com jurisprudência consolidada, sendo a controvérsia submetida ao reexame do órgão colegiado por meio do agravo interno.
16. A decisão agravada aplicou precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e o agravo interno não apresentou distinção fundamentada nem superação da orientação vinculante, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme o Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESES
17. Recurso desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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Teses de julgamento:
"1. A impugnação da autenticidade de contratação bancária atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade da contratação quando insuficientes para superar prova pericial produzida sob contraditório que não confirma a autenticidade do negócio jurídico.
3. O depósito do valor do empréstimo em conta bancária do consumidor não comprova, isoladamente, manifestação válida de vontade.
4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário depende de repercussão concreta, configurada quando a redução mensal supera 10% da verba previdenciária de natureza alimentar.
5. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado, sem distinção fundamentada ou demonstração de superação do entendimento aplicado, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 429, II, 932, 1.008, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema 1.201; TJSC, Tema 25; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, AC n. 5002841-80.2023.8.24.0017, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2026; TJSC, AC n. 5004974-52.2024.8.24.0020, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2025; TJSC, AC n. 5065112-73.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16.12.2025.