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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5065953-69.2026.8.24.0000

    5065953-69.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE COMO CRITÉRIO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL BANCÁRIO PREEXISTENTE E ADMITIDO. IRRELEVÂNCIA DO PEDIDO IMEDIATO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A competência interna entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial define-se pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Se o vínculo ostenta natureza bancária, a competência é das Câmaras de Direito Comercial, independentemente da discussão travada nos autos. Reserva-se às Câmaras de Direito Civil a hipótese em que o vínculo negocial é negado ou inexistente, quando a controvérsia assume feição de responsabilidade civil comum. 2. Os defeitos do negócio jurídico e os institutos afins constituem elementos acessórios à relação jurídica de fundo, de modo que sua invocação não altera a natureza do contrato nem desloca a competência para as Câmaras de Direito Civil. Precedentes deste Órgão Especial. 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que a matéria deduzida se enquadraria entre os assuntos afetos às Câmaras Cíveis, adota-se a compreensão consolidada neste Órgão Especial, que segue a natureza da relação jurídica, em preservação do princípio da colegialidade. 4. Privilegiada a natureza contratual bancária do vínculo subjacente como critério definidor da competência, deve ser reconhecida a competência da Câmara de Direito Comercial suscitante. 5. Conflito negativo de competência julgado improcedente.

    Órgão EspecialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002996-68.2025.8.24.0064

    5002996-68.2025.8.24.0064

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DE QUE OS DESCONTOS REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE, HONRA OU OUTRO ATRIBUTO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. VALORES DESCONTADOS QUE SERÃO RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008028-45.2025.8.24.0067

    5008028-45.2025.8.24.0067

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que reconheceu a inexistência de contratação bancária, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários recursais. 2. A parte agravante sustenta que o conjunto documental apresentado seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica, apesar de a prova pericial não ter confirmado a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte consumidora. Defende a validade dos documentos eletrônicos, do registro fotográfico, dos mecanismos de prevenção à fraude e do comprovante de transferência do numerário. 3. A parte agravante alega, subsidiariamente, ausência de dano moral, ao fundamento de que o Tema 25 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afasta sua presunção automática em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto documental produzido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica diante de prova pericial que não confirmou sua autenticidade; (ii) saber se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral diante das circunstâncias concretas reconhecidas no processo; (iii) saber se é cabível a readequação dos ônus sucumbenciais e dos honorários recursais; e (iv) saber se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação da autenticidade da contratação atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prova pericial produzida sob contraditório não confirmou a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte consumidora e apontou ausência de elementos suficientes para assegurar a integridade, autenticidade e rastreabilidade da documentação apresentada. 7. A cédula bancária, os documentos pessoais, o registro fotográfico, o comprovante de transferência, os dados da operação, o termo de autorização e os documentos internos de prevenção à fraude, embora possam integrar o conjunto probatório de contratação eletrônica, não superam, nas circunstâncias examinadas, a conclusão da prova técnica. 8. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece modalidade probatória exclusiva para comprovação da contratação. A insuficiência probatória decorre, no caso, da valoração conjunta do acervo documental diante do resultado da perícia produzida sob contraditório. 9. O depósito do numerário em conta de titularidade da parte consumidora não comprova, isoladamente, manifestação válida de vontade, por constituir circunstância posterior à suposta formação do negócio jurídico. 10. A ausência de comprovação segura da manifestação de vontade mantém a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 11. A repetição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 12. O Tema 25 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afasta a presunção automática do dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, mas admite o reconhecimento da lesão quando demonstrada repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. 13. Os descontos mensais superiores a 10% dos rendimentos previdenciários, de natureza alimentar, configuram repercussão concreta suficiente para caracterizar dano moral, diante da redução relevante da renda destinada à subsistência. 14. A manutenção integral do desprovimento da apelação afasta a readequação dos ônus sucumbenciais e preserva a majoração dos honorários advocatícios recursais. 15. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver em conformidade com jurisprudência consolidada, sendo a controvérsia submetida ao reexame do órgão colegiado por meio do agravo interno. 16. A decisão agravada aplicou precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e o agravo interno não apresentou distinção fundamentada nem superação da orientação vinculante, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme o Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ____________ Teses de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de contratação bancária atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade da contratação quando insuficientes para superar prova pericial produzida sob contraditório que não confirma a autenticidade do negócio jurídico. 3. O depósito do valor do empréstimo em conta bancária do consumidor não comprova, isoladamente, manifestação válida de vontade. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário depende de repercussão concreta, configurada quando a redução mensal supera 10% da verba previdenciária de natureza alimentar. 5. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado, sem distinção fundamentada ou demonstração de superação do entendimento aplicado, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 429, II, 932, 1.008, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema 1.201; TJSC, Tema 25; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, AC n. 5002841-80.2023.8.24.0017, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2026; TJSC, AC n. 5004974-52.2024.8.24.0020, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2025; TJSC, AC n. 5065112-73.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16.12.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0008261-17.2010.8.24.0015

    0008261-17.2010.8.24.0015

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCLUSIVIDADE. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem, em que se postula remuneração por intermediação imobiliária supostamente concluída durante a vigência de cláusula de exclusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra a obtenção do resultado útil da mediação, apto a gerar o direito à comissão de corretagem; e (ii) saber se a base de cálculo da comissão deve corresponder ao valor pretendido na inicial ou ao valor efetivamente ajustado no negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez obtido o resultado previsto no contrato de mediação. A ausência de escritura pública ou de registro imobiliário não impede, por si só, o reconhecimento do direito à comissão, quando o conjunto probatório evidencia consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 4. A prova oral e documental demonstra que houve pré-contrato com a empresa adquirente, pagamento parcial com entrega de veículo, parcelamento do saldo, posse exercida pela compradora desde 2010 e exploração econômica do imóvel, circunstâncias suficientes para caracterizar negociação durante a vigência da exclusividade. 5. A cláusula de exclusividade afasta a tese de que a negociação direta entre vendedor e compradora elimina o dever de remunerar o corretor. 6. A base de cálculo da comissão deve corresponder ao valor efetivamente ajustado no negócio, e não à expectativa inicial indicada na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.000.978/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.527/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.02.2025; TJSC, AC 0000.20.12.048143-4, 2ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08.10.2014.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003954-74.2025.8.24.0025

    5003954-74.2025.8.24.0025

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM QUATRO DAS SEIS CADEIRAS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto pela parte requerida contra sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de R$ 6.990,00, a título de restituição do valor despendido pela consumidora, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de mesa e seis cadeiras, quatro delas com vícios. A parte autora postulou o ressarcimento dos prejuízos materiais e a reparação por danos morais. A parte requerida sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de intimação após o aditamento da inicial e decadência do direito de reclamar dos vícios. No mérito, alega a necessidade de observância do prazo de trinta dias para saneamento dos vícios e afirma que a substituição das partes defeituosas não comprometeria a qualidade nem diminuiria o valor do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) a ausência de intimação específica da parte requerida após o aditamento da inicial configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual; (ii) ocorreu a decadência do direito de reclamar dos vícios do produto; (iii) era necessária a concessão do prazo de trinta dias para saneamento dos vícios; e (iv) a substituição das partes viciadas das cadeiras afasta o direito da consumidora à restituição imediata da quantia paga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação específica acerca do aditamento da inicial não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo. A parte requerida teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa e teve conhecimento das pretensões deduzidas pela consumidora. A majoração do pedido de danos morais não resultou em condenação a esse título, inexistindo prejuízo processual concreto. 4. Não ocorreu decadência do direito de reclamar dos vícios, pois o produto foi entregue em 26.3.2025 e a reclamação formulada perante o Procon em 31.3.2025 interrompeu a contagem do prazo. A parte requerida foi notificada em 5.5.2025 e a ação foi ajuizada em 27.6.2025, sem transcurso de prazo superior a noventa dias (CDC, art. 26, II). 5. O art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o uso imediato das alternativas previstas no § 1º quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor. A existência de vícios em quatro das seis cadeiras integrantes do conjunto adquirido autoriza a consumidora a exigir a restituição imediata da quantia paga, sem necessidade de aguardar o prazo de trinta dias para reparo. 6. A extensão dos vícios, presentes na maior parte das cadeiras que compõem o conjunto adquirido, compromete sua integridade e afasta a suficiência da mera substituição dos componentes defeituosos, sendo devida a restituição do valor pago pela consumidora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5087623-03.2025.8.24.0000

    5087623-03.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto pela seguradora, manteve a rejeição da prejudicial de prescrição e o prosseguimento da instrução em ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada pela parte autora/embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ao afastar a prescrição com base nos elementos então constantes dos autos e, ao mesmo tempo, não explicitar os efeitos da posterior produção de prova pericial na origem sobre a questão prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A controvérsia foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Concluiu-se que a seguradora não demonstrou, com segurança, o marco inicial da prescrição, razão pela qual foi mantida a decisão que afastou a prejudicial e determinou o prosseguimento da instrução processual. 5. A superveniência de prova pericial na origem não revela vício interno do julgado. Trata-se de elemento superveniente ao julgamento do agravo de instrumento, que não integrou o conjunto probatório então analisado, tampouco impõe esclarecimento acerca de questão não submetida ao julgamento recursal. 6. Inexistindo contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, e evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, os embargos não comportam acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia. 2. A prova superveniente produzida na origem não configura contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011289-10.2025.8.24.0005

    5011289-10.2025.8.24.0005

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto por autora contra sentença de parcial procedência que determinou a retificação do certificado de conclusão de curso de outra demandante e julgou improcedentes os pedidos de emissão de certificado e indenização por danos morais formulados pela recorrente. Sustenta que a cláusula contratual de frequência mínima foi interpretada de forma desproporcional, que o sistema de reposição de aulas era excessivamente oneroso e que os controles de presença produzidos pela instituição não poderiam ser valorados com presunção absoluta de veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se a recorrente comprovou o cumprimento dos requisitos contratuais necessários à emissão do certificado de conclusão do curso e, em consequência, se há falha na prestação do serviço apta a justificar obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão do certificado estava condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos contratualmente, dentre eles frequência mínima de 75% em cada módulo e integralização da carga horária exigida. 4. Os registros de frequência juntados aos autos demonstram ausências da recorrente em módulos cuja reposição era necessária para a conclusão da carga horária mínima. A alegação de comparecimento à aula de reposição não foi corroborada por prova idônea, sendo insuficiente a anotação unilateral produzida pela própria parte para infirmar os controles de presença apresentados pela instituição. 5. A exigência contratual de frequência mínima constitui requisito inerente à certificação do curso e não se mostrou abusiva nas circunstâncias do caso. Ausente comprovação do preenchimento das condições exigidas para obtenção do certificado, não se caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Inexistente ato ilícito imputável à instituição de ensino, resta afastado o dever de indenizar. Ademais, o alegado prejuízo extrapatrimonial não foi demonstrado de forma concreta, não sendo suficiente o mero inconformismo decorrente da negativa de emissão do certificado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013604-24.2025.8.24.0033

    5013604-24.2025.8.24.0033

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, APRECIOU OS PONTOS ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, COM ENFRENTAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL, DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, DA TESE DE FORÇA MAIOR, DO TERMO DE ENTREGA DE CHAVES E DO CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO QUE NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PARALISAÇÃO DIRETA E PROLONGADA DA OBRA OU DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO COM O ATRASO VERIFICADO APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE ENVOLVENDO A MESMA INCORPORADORA NO QUAL FOI RECONHECIDA A DILAÇÃO DO PRAZO EM DOIS MESES. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. PRORROGAÇÃO QUE, NAQUELE PROCESSO, DECORREU DA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DAQUELE CASO E DA PROVA ESPECIFICAMENTE PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO INOMINADO QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTA INSURGÊNCIA CONTRA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO AUTÔNOMA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À TURMA RECURSAL. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A PANDEMIA E O ATRASO DA OBRA. TERMO FINAL DA MORA. MANUTENÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA RÉ QUE REGISTRA EXPRESSAMENTE A NÃO ENTREGA DAS CHAVES NA DATA DA VISTORIA, EM RAZÃO DE RESSALVAS A SEREM SANADAS. NÃO DEMONSTRADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA AO CONSUMIDOR NA DATA PRETENDIDA PELA RECORRENTE. HABITE-SE PARCIAL, ADEMAIS, EXPEDIDO EM MOMENTO POSTERIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO CONTRATUAL, CONSIDERADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. TEMA 966 DO STJ. TESE DE ERRO MATERIAL QUE NÃO BENEFICIA A RECORRENTE E REVELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, EM RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC EM CASOS ANÁLOGOS (TJSC, RCIJEF 5001086-85.2025.8.24.0167; TJSC, RCIJEF 5030361-40.2022.8.24.0020; TJSC, APCIV 5005220-95.2021.8.24.0006; TJSC, APCIV 5008160-50.2019.8.24.0023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008757-55.2024.8.24.0019

    5008757-55.2024.8.24.0019

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES TERCEIROS. DANO EMERGENTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de despesas suportadas com a contratação de transportadores terceiros, em razão da indisponibilidade de veículo atingido em acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas decorrentes da contratação de terceiros para realização dos fretes durante o período de indisponibilidade dos veículos constituem dano emergente indenizável; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que as despesas foram suportadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de transação celebrado entre as partes não impede, no caso concreto, o exame das despesas de transporte posteriormente suportadas pela autora, pois, firmado quando os veículos ainda permaneciam indisponíveis, de modo que não se mostra adequado estender a quitação a prejuízos cuja ocorrência e extensão ainda não estavam integralmente definidas, à luz da interpretação restritiva da transação. 4. A contratação de transportadores terceiros durante a indisponibilidade dos veículos configura medida destinada à continuidade da atividade empresarial e à mitigação dos efeitos do dano, não se confundindo com pretensão de recebimento de lucros cessantes. 5. Os documentos fiscais de transporte constituem elementos aptos a demonstrar a contratação dos serviços e os respectivos valores. A manutenção da prestação dos serviços pela parte autora não afasta o dano emergente, pois decorre da necessidade de substituição temporária dos veículos sinistrados. 6. Devem ser considerados, para fins de ressarcimento, os documentos emitidos pelas empresas prestadoras dos serviços de transporte que indicam a parte autora como tomadora. A circunstância de os documentos terem sido emitidos pelas prestadoras confere suporte documental à contratação dos serviços e aos respectivos valores. 7. Os documentos emitidos em nome de outras pessoas jurídicas não comprovam, por si sós, prejuízo suportado pela parte autora. A alegação de que essas empresas integrariam o mesmo grupo econômico não foi acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar a alegada integração societária ou econômica, sendo insuficiente a mera similaridade das denominações empresariais. 8. O ressarcimento deve, portanto, limitar-se às despesas constantes dos documentos em que a própria parte autora figura como tomadora dos serviços, totalizando R$ 33.440,80. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 402, 403, 406, 389, 843, 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 86, p.u.; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, Tema 1.368; TJSC, Apelação n. 0006782-31.2013.8.24.0064, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22.10.2020; TJSC, ApCiv 5013578-71.2025.8.24.0018, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2026; TJSC, ApCiv 5004470-98.2023.8.24.0014, Rel. Desa. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 09.10.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001028-50.2021.8.24.0126

    5001028-50.2021.8.24.0126

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO POR NÃO PROPRIETÁRIO AUTORIZADO A NEGOCIAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA POSSE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE AOS ADQUIRENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS POSSUIDORES ORIGINÁRIOS. DESFORÇO POSSESSÓRIO. DESTRUIÇÃO DE BENFEITORIA. EXCESSO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO INCABÍVEL APÓS A INSTRUÇÃO. RECURSOS DA EMPRESA RÉ E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação de interdito proibitório cumulada com reparação por danos materiais e morais e consignação em pagamento contra sentença que declarou a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre os adquirentes e a empresa intermediadora, determinou a restituição dos valores pagos, condenou um dos réus ao ressarcimento de danos materiais, rejeitou o pedido de danos morais e acolheu a reconvenção para assegurar a posse dos imóveis aos possuidores originários e impedir atos de turbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos celebrados entre os adquirentes e a empresa autorizada a negociar os imóveis são nulos pela ausência de propriedade registral desta; (ii) saber se os adquirentes demonstraram posse suficiente para obtenção de proteção possessória; (iii) saber se a destruição de estruturas existentes nos imóveis configura exercício regular de desforço possessório ou gera dever de ressarcimento, bem como se estão presentes danos morais indenizáveis; e (iv) saber se cabe redistribuição do ônus da prova e modificação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade absoluta pode ser conhecida de ofício, desde que respeitado o contraditório, sem configuração de julgamento fora dos limites da demanda. No caso, porém, o contrato e o aditivo celebrados entre os proprietários registrais e a empresa intermediadora demonstram autorização para a negociação dos lotes com terceiros, circunstância que afasta a premissa de alienação realizada por terceiro absolutamente estranho à relação jurídica. Ademais, a venda promovida por quem não ostenta a propriedade registral não é, por si só, nula no plano obrigacional, podendo produzir efeitos entre os contratantes, ainda que não seja oponível ao titular do domínio. 4. A validade dos contratos não elimina a responsabilidade contratual da empresa intermediadora. O recebimento de valores mediante celebração de negócios que pressupunham a entrega dos imóveis, sem posterior possibilidade de proporcionar aos adquirentes posse oponível aos possuidores originários, caracteriza inadimplemento. A impossibilidade de obtenção do resultado contratualmente esperado autoriza a manutenção da restituição dos valores efetivamente recebidos, assim como a devolução das parcelas depositadas judicialmente, sem necessidade de preservação da declaração de nulidade dos negócios. 5. A autorização para negociação dos lotes não se confunde com transferência da posse. O contrato originário condicionava a tradição à quitação do sinal, e a prova oral demonstrou a permanência da atuação possessória dos proprietários registrais e o inadimplemento da empresa. Atos isolados praticados pelos adquirentes, como início de construção, instalação de cerca ou intervenção na vegetação, não são suficientes para superar a posse anteriormente exercida, razão pela qual subsistem a improcedência do interdito proibitório e a tutela possessória deferida na reconvenção. 6. O desforço possessório somente legitima medidas imediatas e indispensáveis à manutenção ou recuperação da posse. A destruição de estruturas existentes nos terrenos, sem demonstração de que a medida era necessária e proporcional à defesa possessória, ultrapassa os limites do exercício regular do direito. Fotografias, boletim de ocorrência, comprovantes de despesas e prova testemunhal demonstram a existência das estruturas, sua posterior destruição e o prejuízo material, justificando a manutenção do ressarcimento. O conflito contratual e possessório, contudo, não evidenciou lesão individualizada aos direitos da personalidade dos adquirentes, razão pela qual não são devidos danos morais. 7. A redistribuição do ônus da prova não se justifica após a realização integral da instrução, sobretudo quando a insurgência não demonstra fundamento para alteração retroativa do encargo previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. O afastamento da nulidade contratual também não modifica substancialmente o resultado econômico da demanda, pois permanecem a restituição dos valores, a improcedência da pretensão possessória e a condenação por danos materiais, devendo ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos da empresa ré e dos autores parcialmente providos para afastar a declaração de nulidade dos contratos, mantidas as demais determinações. Recurso dos demais réus desprovido, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. ____________ Teses de julgamento: "1. A alienação realizada por quem não ostenta a propriedade registral, mas possui autorização contratual para negociar o bem, não implica, por si só, nulidade do negócio obrigacional celebrado com terceiro. 2. A impossibilidade de entrega da posse prometida ao adquirente caracteriza inadimplemento e autoriza a restituição dos valores recebidos quando inviável a obtenção do resultado prático contratado. 3. A autorização para negociação do imóvel não equivale à transferência da posse, cuja proteção depende da demonstração dos requisitos legais. 4. O desforço possessório não legitima a destruição de benfeitorias quando não demonstrada a necessidade e a proporcionalidade da medida, sendo devido o ressarcimento dos danos materiais causados. 5. O conflito contratual e possessório, desacompanhado de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 168, parágrafo único, 186, 188, I, 389, 402, 1.210, § 1º; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 141, 373, 492, 499, 561, 567, 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0003801-46.2013.8.24.0026, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28.04.2026; TJSC, AC n. 5006658-03.2020.8.24.0036, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22.10.2025; TJSC, AC n. 5008304-08.2023.8.24.0080, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09.12.2025; TJSC, Súmula n. 29.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações