Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5038362-49.2024.8.24.0018

    5038362-49.2024.8.24.0018

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSOS CONEXOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA E EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em demandas conexas, deu provimento à apelação da ré para reformar a sentença de procedência e julgou prejudicado o recurso do autor, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da excludente de cobertura sem exame do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro; (ii) saber se há omissão quanto à valoração da prova e à incidência do CDC na relação de proteção veicular; e (iii) saber se existe obscuridade quanto ao direito de regresso e aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a incidência das hipóteses regulamentares de exclusão de cobertura, inclusive a recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico ou perícia destinada a certificar a influência de álcool, sem exigir demonstração de nexo causal entre a embriaguez e o acidente. 5. A conclusão adotada considerou os elementos probatórios colhidos imediatamente após o sinistro, inclusive boletim de ocorrência, relatos de hálito etílico, admissão de ingestão de bebida alcoólica e recusa ao etilômetro, sendo inviável, em embargos de declaração, pretender novo exame da prova. 6. A incidência do CDC foi reconhecida no acórdão, sem que isso implicasse inversão automática do ônus probatório ou invalidade das cláusulas restritivas, inexistindo contradição interna. 7. A referência ao eventual direito de regresso possui caráter acessório e não constitui capítulo decisório autônomo, inexistindo obscuridade. 8. A majoração de honorários recursais mencionada no acórdão embargado refere-se exclusivamente aos autos conexos. Diante da redistribuição dos ônus sucumbenciais nestes autos, era inviável o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. 9. O CPC admite o prequestionamento ficto, de modo que se consideram incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Aclaratórios rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078041-42.2026.8.24.0000

    5078041-42.2026.8.24.0000

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR SUPOSTA FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO A FRAUDES. COMPETÊNCIA INTERNA. ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE SERVIÇOS E OPERAÇÕES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. NATUREZA BANCÁRIA DA DEMANDA QUE NÃO É AFASTADA PELA INVOCAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR OU FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO A SER PROCESSADO E JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

    Órgão EspecialRel. TULIO PINHEIROJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5053491-68.2023.8.24.0038

    5053491-68.2023.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação monitória destinada à cobrança de despesa médico-hospitalar após negativa de cobertura por plano de saúde. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sob o fundamento de que a prova oral seria necessária para demonstrar as informações prestadas por ocasião da internação e as circunstâncias da assinatura do termo de responsabilidade financeira. Defende, ainda, a suficiência da documentação para comprovação da obrigação, a ciência do consumidor acerca da pendência de autorização, a necessidade de distinção dos precedentes desfavoráveis e o afastamento ou revisão dos honorários recursais. 3. O recurso objetiva a desconstituição do julgamento para reabertura da instrução e produção de prova oral ou, subsidiariamente, o reconhecimento da exigibilidade do débito e a procedência da pretensão monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa diante do requerimento de produção de prova oral; (ii) saber se o termo de responsabilidade financeira e a anotação de pendência de autorização do plano de saúde demonstram ciência e assunção da obrigação pelo consumidor, tornando exigível o crédito médico-hospitalar; e (iii) saber se, mantido o desprovimento da apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova oral pretendida não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento quando destinada a demonstrar informações prestadas no momento da internação e procedimentos administrativos da instituição, enquanto a controvérsia relevante recai sobre a posterior comunicação da efetiva negativa de cobertura e de suas consequências financeiras. 6. A ausência de alegação e de prova de comunicação posterior ao consumidor acerca da recusa da operadora torna desnecessária a produção de prova testemunhal sobre a pendência de autorização existente no momento da admissão, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. 7. A relação entre instituição hospitalar e paciente possui natureza consumerista e submete o fornecedor ao dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva sobre a negativa de cobertura e sobre os custos que passarão a ser suportados diretamente pelo consumidor. 8. A anotação de pendência de autorização demonstra apenas que o custeio estava sujeito à análise da operadora do plano de saúde. Não comprova a ciência de posterior negativa nem a concordância com a alteração do regime de custeio. 9. O termo de responsabilidade financeira firmado no momento da internação não comprova, isoladamente, que o consumidor tenha sido posteriormente informado da recusa de cobertura, dos valores devidos e da transferência integral dos custos do atendimento para o regime particular. 10. A prestação do serviço médico-hospitalar não autoriza a cobrança particular quando ausente demonstração do cumprimento do dever de informação e da anuência do consumidor com a assunção das despesas não cobertas, não incidindo, nessa hipótese, a vedação ao enriquecimento sem causa em prejuízo das normas de proteção consumerista. 11. A controvérsia foi solucionada em cognição exauriente pela inexigibilidade do crédito, e não pela mera inaptidão formal da prova escrita para instauração do procedimento monitório, razão pela qual a invocação do art. 700, §5º, do CPC não modifica o resultado do julgamento. 12. Os precedentes favoráveis à cobrança em hipóteses de contratação particular inequívoca ou de expressa assunção das despesas não se aplicam quando inexistente prova da comunicação da negativa de cobertura e da anuência posterior do consumidor com o custeio particular. 13. A decisão agravada enfrentou a pertinência da prova oral, o alcance do termo de responsabilidade financeira, a anotação de pendência de autorização, o dever de informação e os precedentes invocados, inexistindo deficiência de fundamentação. 14. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios determinada com fundamento no art. 85, §11, do CPC. 15. A decisão monocrática encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada e os fundamentos do agravo interno não demonstram erro de julgamento capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso desprovido. ______ Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova oral requerida é incapaz de suprir a ausência de demonstração da comunicação posterior da negativa de cobertura do plano de saúde e de suas consequências financeiras. 2. A pendência de autorização do plano de saúde e a assinatura de termo de responsabilidade financeira no momento da internação não demonstram, por si sós, ciência da posterior negativa de cobertura nem assunção pelo consumidor das despesas médico-hospitalares em regime particular. 3. A cobrança particular de despesa médico-hospitalar decorrente de negativa de cobertura exige demonstração de que o consumidor foi adequadamente informado da recusa da operadora e dos custos que passariam à sua responsabilidade. 4. Mantido o desprovimento do recurso, subsiste a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 700, §5º, 932, 1.008; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5025099-32.2024.8.24.0023, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.04.2026; TJSC, AC n. 0308330-25.2018.8.24.0005, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2023; TJPR, AC n. 0005959-98.2018.8.16.0001, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, Sexta Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJSP, AC n. 1002266-31.2023.8.26.0100, rel. Desa. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJRJ, AC n. 0205877-60.2022.8.19.0001, rel. Desa. Cristina Tereza Gaulia, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078311-03.2025.8.24.0000

    5078311-03.2025.8.24.0000

    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 486/2010, QUE DISPÕE SOBRE OS ENQUADRAMENTOS OCORRIDOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 348/2006 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 351/2006. DIPLOMA LEGAL QUE FACULTA AOS SERVIDORES A OPÇÃO PELA ANULAÇÃO DO ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO PROMOVIDO PELAS LEIS COMPLEMENTARES DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRESERVANDO-LHES, CONTUDO, OS EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS DAÍ DECORRENTES. MANOBRA LEGISLATIVA QUE VISA CONTORNAR OS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) E AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 21, INCISO I, DA CARTA CATARINENSE). PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA MESMA LEI COMPLEMENTAR N. 486/2010 (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0133614-10.2013.8.24.0000). RAZOABILIDADE VIOLADA. INCIDENTE ACOLHIDO.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5085882-88.2026.8.24.0000

    5085882-88.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO REGIMENTAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE CIVIL E COMERCIAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NEGATIVA INTEGRAL DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COMO MERO CONTEXTO FÁTICO. IRRELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA E DA RECONVENÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência deste Órgão Especial emprega como vetor decisivo a natureza da relação jurídica discutida na demanda originária e não a natureza que a defesa, a reconvenção ou eventos supervenientes pretendam atribuir ao litígio. Reserva-se às Câmaras de Direito Civil a hipótese em que a própria existência do vínculo negocial é negada ou inexistente, caso em que a controvérsia assume feição de responsabilidade civil comum. Precedentes. 2. A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito posteriores, bem como os fundamentos da defesa, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43). Entendimento diverso propiciaria ao réu variar o órgão julgador por meio das teses defensivas. 3. Na hipótese dos autos, a causa de pedir da ação originária funda-se na negação integral da contratação e da prestação de serviços pela ré, com pedidos de declaração de inexigibilidade da cobrança, de baixa da negativação e de indenização por dano moral. A operação de importação e a armazenagem portuária constituem mero contexto fático da controvérsia, e não o objeto da lide. A reconvenção ajuizada para a cobrança dos serviços logísticos não desloca a competência recursal, pois será julgada conjuntamente sem alterar a causa de pedir que a delimita. 4. A competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Câmara de Direito Civil suscitada, com o retorno do recurso ao órgão originalmente sorteado. 5. Conflito de competência julgado procedente.

    Órgão EspecialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088383-15.2026.8.24.0000

    5088383-15.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Câmara de Direito Comercial em face da 2ª Câmara de Direito Civil, nos autos de apelação cível interposta por banco/apelante contra parte autora/apelada, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito, tutela de urgência, exibição de documentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a apelação cível é das Câmaras de Direito Civil ou das Câmaras de Direito Comercial, à vista da causa de pedir fundada na alegada inexistência de contratação e fraude atribuída a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência interna se define pela natureza da relação jurídica exposta na petição inicial e pelos pedidos formulados, observando-se o enquadramento normativo preponderante atribuído pelo autor.A pretensão deduzida não envolve revisão de contrato bancário, discussão de juros, tarifas, encargos ou cláusulas contratuais por abusividade. A causa de pedir se funda na negativa de contratação e na alegada fraude, sem demonstração de vínculo negocial válido entre as partes.Inexistindo controvérsia sobre execução, interpretação, revisão ou extinção de contrato bancário admitido pela parte autora, a matéria se insere no âmbito do Direito Civil, e não do Direito Comercial.A referência a contrato antigo, firmado em 2021 e já quitado, não altera a natureza da lide nem atrai a competência das Câmaras de Direito Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido para reconhecer a competência do juízo suscitado para processar e julgar o recurso de apelação cível n. 50046350820268240058. Tese de julgamento: 1. A competência interna do TJSC é definida pela natureza da relação jurídica deduzida na petição inicial e pelos pedidos formulados. 2. A alegação de inexistência de contratação e de fraude atrai a competência das Câmaras de Direito Civil. 3. A mera referência a contrato anterior e quitado não desloca a competência para as Câmaras de Direito Comercial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; CPC, art. 178; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 5044052-45.2026.8.24.0000, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, julgado em 01/07/2026; TJSC, Conflito de Competência n. 5042549-86.2026.8.24.0000, Rel. Des. Helio do Valle Pereira, julgado em 01/07/2026; TJSC, Conflito de Competência n. 5072603-69.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 17.06.2026; TJSC, Conflito de Competência n. 5054914-75.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 01.07.2026.

    Órgão EspecialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5055732-95.2024.8.24.0000

    5055732-95.2024.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para localização e constrição patrimonial do executado. No curso do recurso, sobreveio parcelamento do débito tributário, com suspensão da exigibilidade do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Verificar os efeitos da adesão a programa de parcelamento sobre a possibilidade de adoção de novas medidas constritivas em execução fiscal; (2) Examinar se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a decretação de indisponibilidade de bens; (3) Definir se a superveniência do parcelamento acarreta a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e afasta a adoção de novas medidas de constrição patrimonial destinadas à satisfação do débito; (2) Durante a suspensão da exigibilidade do crédito, mostra-se inviável a decretação de nova penhora ou indisponibilidade de bens, ressalvada a manutenção de constrições anteriormente deferidas; (3) A superveniência de fato que elimina a utilidade prática da pretensão recursal acarreta a perda do objeto do recurso e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos citados: CPC, art. 978, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1012.

    Órgão EspecialRel. LUIZ CÉZAR MEDEIROSJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003305-50.2020.8.24.0069

    5003305-50.2020.8.24.0069

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL EXCEPCIONALMENTE SUPERADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame do recurso adesivo e, em caso positivo, quais as consequências processuais decorrentes da ausência de apreciação da insurgência e de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão no acórdão embargado, pois não houve pronunciamento sobre a admissibilidade do recurso adesivo apresentado pela parte autora/embargante. 4. Apesar da regra processual encartada no art. 997 do Código de Processo Civil, no sentido de que cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais (caput), a qual é aplicável aos recursos adesivos (§ 2º), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça, embora irregular, não configura erro grosseiro, dada a divergência doutrinária acerca do tema, tratando-se de vício formal sanável. 5. No caso, a insurgência adesiva foi expressamente apresentada em capítulo próprio, com fundamentação e pedidos autônomos, sendo perfeitamente possível distingui-la dos argumentos deduzidos em contrarrazões, razão pela qual, excepcionalmente e em atenção à instrumentalidade das formas, à primazia do julgamento de mérito e à celeridade processual, mostra-se dispensável a regularização formal. 6. Reconhecida a admissibilidade do recurso adesivo, contudo, impõe-se assegurar à parte contrária a oportunidade de apresentar contrarrazões, em observância ao contraditório e ao art. 997, § 2º, do CPC. 7. A ausência dessa providência impede o julgamento imediato da insurgência adesiva e compromete a validade do julgamento realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto ao recurso adesivo, tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, com posterior novo julgamento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 997, § 2º, 1.010, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.205.203/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5002637-21.2025.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 18.09.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5051300-62.2026.8.24.0000

    5051300-62.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que conheceu e negou provimento ao recurso voltado ao indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática em sede de contrarrazões; (ii) saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (iii) saber se estão presentes elementos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois, embora haja reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, a parte agravante impugna os principais fundamentos da decisão monocrática, especialmente aqueles relacionados ao indeferimento da gratuidade da justiça e à valoração da documentação apresentada. 4. Não há afronta ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, cabendo o controle da insurgência por meio de agravo interno. 5. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos. Embora intimada a complementar a documentação, a parte agravante deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, inviabilizando a aferição completa de sua situação patrimonial. 6. As movimentações bancárias relevantes identificadas nos autos, desacompanhadas de esclarecimento quanto à sua origem, natureza ou destinação, constituem elementos aptos a gerar dúvida fundada acerca da alegada insuficiência econômica. A existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado, isoladamente considerada, não demonstra incapacidade de arcar com as despesas processuais. 7. Não se verifica afronta ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, pois o indeferimento da benesse decorre de análise concreta dos elementos dos autos, e não de critério abstrato de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático quando a controvérsia se encontra em consonância com a legislação processual e com entendimento consolidado da Corte. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 3. A ausência de apresentação da documentação necessária à aferição da situação patrimonial, aliada à existência de movimentações financeiras relevantes não esclarecidas, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000936-72.2024.8.24.0189, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator Mauro Ferrandin, julgado em 10/09/2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063585-24.2025.8.24.0000

    5063585-24.2025.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECORRENTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE QUANTO À SUBSISTÊNCIA E AOS EFEITOS TEMPORAIS DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, BEM COMO ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA FORMULADO PELA COOPERATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGADO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. CONSIGNAÇÃO, AINDA, DE QUE EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DEVERIA SER VEICULADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, NO CASO, A APELAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO TRANSITÓRIA DA TUTELA CONCEDIDA NO RECURSO PREJUDICADO ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUAL A INSURGÊNCIA DO AUTOR FOI CONHECIDA E DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO MANEJADO NAQUELES AUTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL IGUALMENTE NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. PRETENSÃO QUE, A PRETEXTO DE INTEGRAR O JULGADO, BUSCA CONFERIR SOBREVIDA A PROVIMENTO PROVISÓRIO VINCULADO A RECURSO CUJO OBJETO DEIXOU DE EXISTIR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA ACERCA DE CADA DISPOSITIVO INVOCADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações