Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5053491-68.2023.8.24.0038
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação monitória destinada à cobrança de despesa médico-hospitalar após negativa de cobertura por plano de saúde.
2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sob o fundamento de que a prova oral seria necessária para demonstrar as informações prestadas por ocasião da internação e as circunstâncias da assinatura do termo de responsabilidade financeira. Defende, ainda, a suficiência da documentação para comprovação da obrigação, a ciência do consumidor acerca da pendência de autorização, a necessidade de distinção dos precedentes desfavoráveis e o afastamento ou revisão dos honorários recursais.
3. O recurso objetiva a desconstituição do julgamento para reabertura da instrução e produção de prova oral ou, subsidiariamente, o reconhecimento da exigibilidade do débito e a procedência da pretensão monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa diante do requerimento de produção de prova oral; (ii) saber se o termo de responsabilidade financeira e a anotação de pendência de autorização do plano de saúde demonstram ciência e assunção da obrigação pelo consumidor, tornando exigível o crédito médico-hospitalar; e (iii) saber se, mantido o desprovimento da apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova oral pretendida não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento quando destinada a demonstrar informações prestadas no momento da internação e procedimentos administrativos da instituição, enquanto a controvérsia relevante recai sobre a posterior comunicação da efetiva negativa de cobertura e de suas consequências financeiras.
6. A ausência de alegação e de prova de comunicação posterior ao consumidor acerca da recusa da operadora torna desnecessária a produção de prova testemunhal sobre a pendência de autorização existente no momento da admissão, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado.
7. A relação entre instituição hospitalar e paciente possui natureza consumerista e submete o fornecedor ao dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva sobre a negativa de cobertura e sobre os custos que passarão a ser suportados diretamente pelo consumidor.
8. A anotação de pendência de autorização demonstra apenas que o custeio estava sujeito à análise da operadora do plano de saúde. Não comprova a ciência de posterior negativa nem a concordância com a alteração do regime de custeio.
9. O termo de responsabilidade financeira firmado no momento da internação não comprova, isoladamente, que o consumidor tenha sido posteriormente informado da recusa de cobertura, dos valores devidos e da transferência integral dos custos do atendimento para o regime particular.
10. A prestação do serviço médico-hospitalar não autoriza a cobrança particular quando ausente demonstração do cumprimento do dever de informação e da anuência do consumidor com a assunção das despesas não cobertas, não incidindo, nessa hipótese, a vedação ao enriquecimento sem causa em prejuízo das normas de proteção consumerista.
11. A controvérsia foi solucionada em cognição exauriente pela inexigibilidade do crédito, e não pela mera inaptidão formal da prova escrita para instauração do procedimento monitório, razão pela qual a invocação do art. 700, §5º, do CPC não modifica o resultado do julgamento.
12. Os precedentes favoráveis à cobrança em hipóteses de contratação particular inequívoca ou de expressa assunção das despesas não se aplicam quando inexistente prova da comunicação da negativa de cobertura e da anuência posterior do consumidor com o custeio particular.
13. A decisão agravada enfrentou a pertinência da prova oral, o alcance do termo de responsabilidade financeira, a anotação de pendência de autorização, o dever de informação e os precedentes invocados, inexistindo deficiência de fundamentação.
14. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios determinada com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
15. A decisão monocrática encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada e os fundamentos do agravo interno não demonstram erro de julgamento capaz de justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESES
16. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova oral requerida é incapaz de suprir a ausência de demonstração da comunicação posterior da negativa de cobertura do plano de saúde e de suas consequências financeiras. 2. A pendência de autorização do plano de saúde e a assinatura de termo de responsabilidade financeira no momento da internação não demonstram, por si sós, ciência da posterior negativa de cobertura nem assunção pelo consumidor das despesas médico-hospitalares em regime particular. 3. A cobrança particular de despesa médico-hospitalar decorrente de negativa de cobertura exige demonstração de que o consumidor foi adequadamente informado da recusa da operadora e dos custos que passariam à sua responsabilidade. 4. Mantido o desprovimento do recurso, subsiste a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 700, §5º, 932, 1.008; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5025099-32.2024.8.24.0023, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.04.2026; TJSC, AC n. 0308330-25.2018.8.24.0005, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2023; TJPR, AC n. 0005959-98.2018.8.16.0001, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, Sexta Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJSP, AC n. 1002266-31.2023.8.26.0100, rel. Desa. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJRJ, AC n. 0205877-60.2022.8.19.0001, rel. Desa. Cristina Tereza Gaulia, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024.