5084023-37.2026.8.24.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, SUSCITANTE, E A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, SUSCITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO". AUTOR CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA ADMITIDA E CONSTITUTIVA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUANTO AO MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS E À VALIDAÇÃO DE COMANDOS. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS MANTIDOS SOB GUARDA DA INSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DO GOLPE POR PREPOSTO DA AGÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO SERVIÇO BANCÁRIO COMERCIALIZADO. ATOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE CONSTITUEM FONTE FORMAL DO DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO BANCÁRIO. ASSUNTO PERDAS E DANOS VINCULADOS AO DIREITO BANCÁRIO, PREVISTOS NO ANEXO IV DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O critério regimental para a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. Não fogem à competência das Câmaras de Direito Comercial as ações indenizatórias por perdas e danos, porquanto previstas no Anexo IV do Regimento Interno [899-DIREITO CIVIL | 7681-Obrigações | 7691-Inadimplemento | 7698-Perdas e danos | 7698-Perdas e Danos (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)]. No entanto, Anexo IV não recolhe tudo quanto envolva instituição financeira; recolhe o que seja "atinente ao direito bancário". Assim, nas ações indenizatórias, não basta, todavia, que o dano tenha ocorrido no ambiente bancário ou por ocasião dele: é preciso que se impute à instituição financeira o descumprimento de dever inerente à sua atividade-fim contratada, questionando-se a qualidade do próprio serviço bancário comercializado -- a guarda dos dados cadastrais do correntista, o monitoramento das operações da conta, a observância dos limites transacionais, a validação dos comandos e a atuação dos prepostos da agência. Outrossim, a alegação de inobservância de resoluções do Banco Central do Brasil ou de atuação de preposto é bastante para reclamar o juízo especializado, sem que disso decorra qualquer juízo sobre a sua veracidade. Por isso, não se subtrai às Câmaras de Direito Comercial a demanda que trata da fraude praticada por terceiro mediante engenharia social: "golpe telefônico do falso funcionário" contra cliente de instituição financeira, quando presentes qualquer dos seguintes elementos, mesmo que isolados: contratação, pelo fraudador, de produto comercializado pelo banco; imputação de inobservância de regulamentos ou resoluções do Banco Central do Brasil; alegação de atuação de preposto da instituição. Reserva-se, porém, às Câmaras de Direito Civil, mesmo que haja relação jurídica entre a vítima e a instituição financeira demandada, a pretensão indenizatória deduzida que não esteja vinculada à atividade-fim da instituição financeira, ajuizada por quem sofre queda no interior da agência, ou é atingido por bem de propriedade do banco. Nessas hipóteses, a instituição responde como qualquer outro sujeito de direito, e o vínculo bancário é acidente da narrativa, não fonte da obrigação discutida.