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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5084023-37.2026.8.24.0000

    5084023-37.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, SUSCITANTE, E A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, SUSCITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO". AUTOR CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA ADMITIDA E CONSTITUTIVA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUANTO AO MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS E À VALIDAÇÃO DE COMANDOS. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS MANTIDOS SOB GUARDA DA INSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DO GOLPE POR PREPOSTO DA AGÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO SERVIÇO BANCÁRIO COMERCIALIZADO. ATOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE CONSTITUEM FONTE FORMAL DO DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO BANCÁRIO. ASSUNTO PERDAS E DANOS VINCULADOS AO DIREITO BANCÁRIO, PREVISTOS NO ANEXO IV DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O critério regimental para a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. Não fogem à competência das Câmaras de Direito Comercial as ações indenizatórias por perdas e danos, porquanto previstas no Anexo IV do Regimento Interno [899-DIREITO CIVIL | 7681-Obrigações | 7691-Inadimplemento | 7698-Perdas e danos | 7698-Perdas e Danos (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)]. No entanto, Anexo IV não recolhe tudo quanto envolva instituição financeira; recolhe o que seja "atinente ao direito bancário". Assim, nas ações indenizatórias, não basta, todavia, que o dano tenha ocorrido no ambiente bancário ou por ocasião dele: é preciso que se impute à instituição financeira o descumprimento de dever inerente à sua atividade-fim contratada, questionando-se a qualidade do próprio serviço bancário comercializado -- a guarda dos dados cadastrais do correntista, o monitoramento das operações da conta, a observância dos limites transacionais, a validação dos comandos e a atuação dos prepostos da agência. Outrossim, a alegação de inobservância de resoluções do Banco Central do Brasil ou de atuação de preposto é bastante para reclamar o juízo especializado, sem que disso decorra qualquer juízo sobre a sua veracidade. Por isso, não se subtrai às Câmaras de Direito Comercial a demanda que trata da fraude praticada por terceiro mediante engenharia social: "golpe telefônico do falso funcionário" contra cliente de instituição financeira, quando presentes qualquer dos seguintes elementos, mesmo que isolados: contratação, pelo fraudador, de produto comercializado pelo banco; imputação de inobservância de regulamentos ou resoluções do Banco Central do Brasil; alegação de atuação de preposto da instituição. Reserva-se, porém, às Câmaras de Direito Civil, mesmo que haja relação jurídica entre a vítima e a instituição financeira demandada, a pretensão indenizatória deduzida que não esteja vinculada à atividade-fim da instituição financeira, ajuizada por quem sofre queda no interior da agência, ou é atingido por bem de propriedade do banco. Nessas hipóteses, a instituição responde como qualquer outro sujeito de direito, e o vínculo bancário é acidente da narrativa, não fonte da obrigação discutida.

    Órgão EspecialRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 07/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005715-60.2023.8.24.0139

    5005715-60.2023.8.24.0139

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de procedência que declarou a inexistência de débito, determinou a inexigibilidade da cobrança decorrente de duplicata mercantil protestada e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. O autor alegou não possuir qualquer relação jurídica com a demandada, apesar de ter seu nome protestado em razão de duplicatas mercantis. A recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como endossatária dos títulos, bem como defende a regularidade dos protestos e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) a recorrente é parte legítima para responder pelos efeitos do protesto das duplicatas; (ii) o protesto promovido sem demonstração da origem do crédito e da contratação autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito; e (iii) subsistem a condenação por danos morais e o quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição que figura como apresentante do título levado a protesto responde pelos efeitos da cobrança quando participa diretamente da cadeia de circulação do crédito e promove a prática do ato que ocasiona a restrição em nome do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de atuação como endossatária para afastar sua legitimidade passiva. 4. A exigibilidade da duplicata mercantil pressupõe demonstração da origem do crédito e da efetiva relação jurídica subjacente. Ausente comprovação de contratação, da entrega de produto ou da prestação de serviço correlato, o protesto revela-se indevido, impondo o reconhecimento da inexistência do débito. 5. O protesto indevido em nome de pessoa que jamais manteve relação contratual com a parte demandada configura lesão extrapatrimonial presumida, sendo devida a reparação por danos morais. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Precedentes: TJSC, Apelação n. 5000282-53.2022.8.24.0037, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 20/07/2023; TJSC, Apelação n. 5002984-48.2020.8.24.0008, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 15/12/2022.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 07/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000004-15.2026.8.24.0060

    5000004-15.2026.8.24.0060

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que conheceu e negou provimento ao recurso manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda voltada à demonstração do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante cumpriu a determinação de emenda da inicial e demonstrou o interesse de agir; (ii) saber se a ausência de apresentação do contrato e a possibilidade de sua exibição judicial são aptas a afastar a extinção do feito por descumprimento da determinação de emenda da inicial; (iii) saber se há elementos aptos a afastar a conclusão de litigância abusiva; e (iv) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático mostra-se adequado. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, em consonância com a orientação predominante da Corte. "Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.) 4. A parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda da petição inicial. A tentativa administrativa de obtenção da documentação contratual não foi comprovada por protocolo, confirmação de recebimento ou outro elemento idôneo, nem se demonstrou que o advogado possuía poderes específicos para solicitar documento sujeito a sigilo bancário, circunstância que também integrava a determinação de emenda e permaneceu sem atendimento. 5. A extinção do feito não decorre da mera ausência do contrato, mas do descumprimento da determinação judicial voltada à comprovação do interesse processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A gravação audiovisual juntada aos autos não supre a insuficiência documental apontada na decisão de emenda, tampouco a possibilidade de exibição judicial do contrato afasta o dever de observância das determinações regularmente fixadas pelo Juízo. 6. Os indícios de litigância abusiva foram extraídos de elementos objetivos dos autos, inclusive da existência de diversas demandas semelhantes ajuizadas pela mesma parte em face de instituições financeiras. A adoção de cautelas encontra respaldo na Recomendação CNJ n. 159/2024, na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e no Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático quando a solução adotada encontra respaldo na orientação predominante do Tribunal. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, destinada à demonstração do interesse processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A tentativa administrativa de obtenção de documento contratual exige comprovação idônea de seu efetivo recebimento ou processamento pela instituição destinatária, não bastando o simples envio de mensagem eletrônica desacompanhada de elementos de confirmação. 4. A existência de indícios objetivos de litigância abusiva autoriza a determinação de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 321, parágrafo único, 330, III, 485, VI, 932 e 1.021, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132; Recomendação CNJ n. 159/2024; Nota Técnica CIJESC n. 3/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000026-73.2026.8.24.0060, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 10/09/2026; TJSC, ApCiv 5112596-45.2025.8.24.0930, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator EDSON MARCOS DE MENDONCA, julgado em 03/09/2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088369-31.2026.8.24.0000

    5088369-31.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CRITÉRIO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ASSUNTO PREVISTO NA COMPETÊNCIA CIVIL E NA COMERCIAL. PREVALÊNCIA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO NEGOCIAL NEGADO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

    Órgão EspecialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5048874-48.2024.8.24.0000

    5048874-48.2024.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ACOLHIMENTO COMO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DISSOLUÇÃO REGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. IRDR ADMITIDO, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Assunção de Competência suscitado no âmbito de Agravo de Instrumento, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica após a dissolução regular da sociedade empresária, do cabimento da sucessão processual dos sócios e dos limites de sua responsabilidade patrimonial. Constatada a repetição de processos e a divergência entre órgãos fracionários, admite-se o processamento do feito como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser processada como Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), diante da repetição de processos sobre a mesma questão exclusivamente de direito; (ii) estabelecer a delimitação da questão jurídica a ser uniformizada, relativa à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a dissolução regular da sociedade empresária, à sucessão processual dos sócios e aos limites de sua responsabilidade patrimonial; e (iii) determinar se a admissão do incidente exige a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 947, § 4º, do Código de Processo Civil admite o Incidente de Assunção de Competência para prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, desde que não esteja configurada a hipótese de repetição da questão de direito em múltiplos processos, circunstância que atrai o procedimento do IRDR. 4. A controvérsia apresenta efetiva repetição de processos sobre questão exclusivamente de direito, consistente na definição da via processual adequada para a responsabilização dos sócios de sociedade empresária regularmente dissolvida e dos limites dessa responsabilidade, o que afasta o cabimento do IAC e justifica seu acolhimento como IRDR. 5. A coexistência de orientações jurisprudenciais divergentes sobre a mesma questão jurídica demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, preenchendo os requisitos cumulativos de admissibilidade previstos no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia jurídica deve ser delimitada à definição da necessidade, ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a dissolução regular da pessoa jurídica, bem como à responsabilização dos sócios de sociedade regularmente dissolvida e aos limites dessa responsabilidade. 7. A suspensão de todos os processos pendentes que discutam a matéria não se mostra adequada no caso, pois a paralisação das demandas pode prejudicar os jurisdicionados e restringir desnecessariamente o exercício do direito de ação, sendo possível admitir o IRDR sem determinar o sobrestamento generalizado dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente de Assunção de Competência recebido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, posteriormente admitido, sem determinação de suspensão dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. A efetiva repetição de processos sobre questão exclusivamente de direito, associada ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, justifica o acolhimento do Incidente de Assunção de Competência como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. A questão jurídica submetida à uniformização compreende a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a dissolução regular da sociedade empresária, a sucessão processual dos sócios e os limites de sua responsabilidade patrimonial. 3. A admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não exige, necessariamente, a suspensão de todos os processos pendentes quando as circunstâncias do caso desaconselham o sobrestamento generalizado.

    Órgão EspecialRel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017537-83.2021.8.24.0020

    5017537-83.2021.8.24.0020

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da parte ré/apelada, em razão da disponibilização de dívida prescrita em plataforma de renegociação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito; e (ii) saber se a conduta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida discutida alcançou o prazo prescricional quinquenal. A prescrição extingue a pretensão executiva e impede a exigibilidade coercitiva da obrigação pela via judicial ou extrajudicial. 4. A notificação prévia da cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, protege o devedor contra pagamento liberatório ao credor originário. Não constitui requisito de validade da cessão nem obstáculo à cobrança pelo cessionário. 5. A disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome ocorre em ambiente fechado de autonegociação, acessível apenas ao consumidor mediante login e senha. Não há publicidade a terceiros, negativação em cadastro restritivo nem repercussão automática no score de crédito. 6. A mera inserção da dívida prescrita na referida plataforma não configura cobrança ilícita nem ato vexatório. Inexistente exposição pública indevida ou prova de abalo concreto, não se reconhece dano moral indenizável. 7. A alegada frustração de financiamento habitacional não foi comprovada por documento formal apto a demonstrar recusa bancária e nexo causal com a conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de dívida prescrita em plataforma privada de renegociação, sem publicidade a terceiros, não configura ato ilícito. 2. A mera inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não gera dano moral indenizável. 3. A notificação prevista no art. 290 do CC protege o devedor contra pagamento liberatório ao credor originário e não impede a cobrança pelo cessionário. 4. Ausente prova de restrição creditícia pública ou de abalo concreto, mantém-se a improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 178; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 186; CC, art. 206, § 5º, inciso I; CC, art. 290; CC, art. 882; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, AREsp n. 2.785.692/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJSC, Agravo Interno na Apelação n. 5009617-98.2024.8.24.0005, Rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2026; TJSC, Apelação n. 5013931-35.2022.8.24.0045, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0002941-77.2014.8.24.0004, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2019; TJSC, Apelação n. 5039270-12.2025.8.24.0038, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; TJSC, Apelação n. 5011286-37.2022.8.24.0045, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27.06.2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014600-38.2024.8.24.0039

    5014600-38.2024.8.24.0039

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão relativa à suficiência do conjunto probatório, ao indeferimento de prova oral e técnica, à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, aos danos materiais, ao julgamento monocrático e aos honorários recursais. 2. A parte embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto ao indeferimento da prova oral, à valoração antecipada de depoimento, à fundamentação do julgamento, à responsabilidade exclusiva e à culpa concorrente, à comprovação dos danos materiais e à majoração dos honorários recursais. 3. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias suscitadas pela parte embargante; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para renovar discussão sobre matéria já apreciada ou obter novo julgamento da controvérsia. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a suficiência do conjunto documental e concluiu pela desnecessidade da prova oral, diante da convergência entre o laudo de acidente de trânsito, o croqui, as fotografias e as avarias dos veículos. 7. O indeferimento da oitiva dos agentes responsáveis pelo registro do acidente decorreu de juízo sobre a necessidade e utilidade da diligência, e não da consideração de que os fatos controvertidos seriam incontroversos ou da exigência de prova impossível de produzir. 8. A referência ao depoimento do passageiro integrou a análise da pertinência da prova e não representou antecipação de seu conteúdo ou de sua credibilidade. 9. A fundamentação do acórdão enfrentou as particularidades do caso, inclusive a trajetória dos veículos, o ponto de impacto, as avarias, a alegada ultrapassagem, a possibilidade de culpa concorrente, a extensão dos danos materiais e a necessidade de prova técnica, inexistindo deficiência nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 10. A insurgência contra o julgamento monocrático também foi expressamente apreciada, com indicação de fundamento legal e da existência de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, sendo compatível com o posterior julgamento colegiado do agravo interno. 11. A responsabilidade civil foi examinada a partir do conjunto probatório existente, que indicou a interceptação da trajetória do veículo que transitava pela via principal durante manobra de retorno, sem elemento concreto apto a demonstrar excesso de velocidade, ultrapassagem indevida ou contribuição causal atribuível ao outro condutor. 12. A comprovação dos danos materiais foi analisada com fundamento nos documentos de despesa e nos registros das avarias, enquanto as impugnações referentes a danos anteriores, reparabilidade de peças e desproporção dos custos foram consideradas genéricas e desacompanhadas de elemento técnico específico. 13. A manutenção dos honorários recursais decorreu do desprovimento do recurso anterior. Questões autônomas sobre trabalho adicional e limites da majoração, formuladas apenas nos embargos de declaração, não caracterizam omissão do acórdão embargado. 14. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando as matérias jurídicas pertinentes foram efetivamente debatidas e decididas, ainda que sem pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo indicado pela parte. 15. Os argumentos deduzidos revelam pretensão de rediscutir a suficiência da prova, a valoração do conjunto documental e as conclusões jurídicas alcançadas, bem como de obter fundamentação adicional, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Embargos rejeitados. _________ Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O juízo de desnecessidade de prova oral ou técnica, quando fundamentado na suficiência do conjunto documental existente, não caracteriza omissão nem valoração antecipada de prova não produzida. 3. A decisão judicial não está obrigada a responder individualmente a cada argumento ou dispositivo indicado pela parte quando as questões essenciais ao julgamento foram efetivamente enfrentadas. 4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 369, 370, 371, 489, § 1º, IV e V, 932, 1.022, 1.026; CTB, arts. 28, 36, 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005898-49.2023.8.24.0036

    5005898-49.2023.8.24.0036

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INFORMAÇÃO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face da parte ré/apelada, na qual se alegou falha no dever de informação e constrangimento decorrente de abordagem em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação quanto às regras da oferta promocional; e (ii) saber se a abordagem realizada pelos prepostos do estabelecimento configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida demonstra a existência de aviso sobre as condições da promoção e o conhecimento efetivo da parte autora acerca da restrição imposta, o que afasta a alegada falha informacional e rompe o nexo causal entre eventual deficiência gráfica do aviso e o dano narrado. 4. A conduta dos prepostos permaneceu nos limites do exercício regular de direito, sem prova de tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório. O desconforto experimentado não ultrapassa o mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de aviso sobre as condições da oferta e o conhecimento efetivo do consumidor afastam a falha no dever de informação. 2. Abordagem contida, sem excesso ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, V, 6º, III, 14, 31 e 39, II e IX; CC, art. 188, I; CC, art. 932, III; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0308974-82.2018.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Silvio Dagoberto Orsatto, D.E. 29/04/2025; TJSC, Apelação Cível n. 5000298-25.2020.8.24.0045, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Luis Francisco Delpizzo Miranda, julgado em 10/07/2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5055316-59.2026.8.24.0000

    5055316-59.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE HABITUAL OU PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação fundada em vícios construtivos de imóvel, bem como a inversão do ônus da prova e a atribuição à parte ré do custeio da perícia. 2. A parte agravante sustenta que documentos relativos à propriedade de imóveis, à construção de unidades residenciais, à instituição posterior de empreendimentos e à inscrição empresarial demonstram atuação habitual da parte agravada no mercado imobiliário e justificam seu enquadramento como fornecedora. 3. Pretende-se a reforma da decisão monocrática e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e atribuiu à parte ré o custeio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram que a parte agravada exercia, à época da alienação do imóvel, atividade habitual ou profissional de construção e comercialização imobiliária, de modo a caracterizá-la como fornecedora para os fins do art. 3º do CDC; e (ii) saber se, reconhecida ou afastada a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a atribuição à parte ré do custeio da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A caracterização da pessoa física como fornecedora exige demonstração de que a atividade de produção, construção ou comercialização seja exercida com habitualidade ou caráter profissional, nos termos do art. 3º do CDC. 6. A construção simultânea de duas unidades residenciais constitui indício de atividade construtiva, mas não comprova, isoladamente, atuação habitual ou profissional na construção e comercialização de imóveis. 7. A propriedade de diversos imóveis em momento posterior à negociação não demonstra, por si, o exercício profissional da atividade imobiliária à época da relação jurídica controvertida. 8. A instituição de condomínios em anos posteriores à alienação e a abertura posterior de empresa individual com atividade relacionada à construção civil não permitem caracterizar retroativamente a parte alienante como fornecedora, ausentes elementos que demonstrem continuidade de atividade profissional já existente no momento da contratação. 9. O conjunto probatório demonstra a realização da construção objeto da demanda e o posterior envolvimento da parte agravada em outros empreendimentos, mas não comprova suficientemente que a alienação discutida estivesse inserida em atividade habitual ou profissional de construção e comercialização imobiliária. 10. Ausente a caracterização da parte alienante como fornecedora, não se configura relação de consumo e não incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 11. Afastado o fundamento consumerista para imposição do custeio da perícia à parte ré, o adiantamento dos honorários periciais deve observar a disciplina do art. 95 do CPC. 12. A decisão monocrática fundada em orientação jurisprudencial consolidada pode ser proferida pelo relator nos termos do art. 932 do CPC e das disposições regimentais aplicáveis. 13. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A caracterização da pessoa física como fornecedora de imóvel exige demonstração de que a atividade de construção ou comercialização era exercida com habitualidade ou caráter profissional à época da relação jurídica. 2. A construção de unidades residenciais e o envolvimento posterior em outros empreendimentos imobiliários não caracterizam, isoladamente, relação de consumo quando ausente prova suficiente de atuação habitual ou profissional no momento da alienação. 3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e o adiantamento dos honorários periciais deve observar o art. 95 do CPC. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão objeto do agravo interno estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 95, 932, 1.008, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; TJSC, AC n. 5009238-55.2024.8.24.0039, rel. Desa. Adriana Lisboa, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20.05.2026; TJSC, AI n. 5068886-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068468-77.2026.8.24.0000

    5068468-77.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre Câmara de Direito Comercial e Câmara de Direito Civil, em apelação cível interposta por A. F. em face de instituição financeira, para definir o órgão competente para julgar ação em que a parte autora nega a existência de contratação de empréstimo consignado e postula declaração de inexistência da relação jurídica, cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a apelação cível é da Câmara de Direito Civil ou da Câmara de Direito Comercial, à vista da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência interna dos órgãos fracionários do TJSC se define pela natureza da relação jurídica de direito material trazida pelo autor, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária.A controvérsia não versa sobre revisão de cláusulas contratuais, encargos remuneratórios ou discussão típica de Direito Comercial. A parte autora nega a própria existência de vínculo negocial com a instituição financeira.Inexistindo, na petição inicial, reconhecimento de relação contratual bancária válida pretérita, a controvérsia deve ser apreciada pelas Câmaras de Direito Civil.O enquadramento da demanda no Direito Empresarial/Comercial não se justifica quando a essência da causa de pedir e dos pedidos revela negativa da contratação e ausência de vínculo jurídico entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Reconhecida a competência do gabinete suscitado para processar e julgar a apelação cível n. 5000326-11.2021.8.24.0060. Tese de julgamento: 1. A competência interna entre as Câmaras de Direito Civil e de Direito Comercial é definida pela natureza da relação jurídica deduzida na petição inicial. 2. Negada a própria existência de vínculo contratual bancário, a competência é da Câmara de Direito Civil. 3. A controvérsia sobre inexistência de contratação, cessação de descontos, repetição de indébito e danos morais não atrai, por si só, a competência da Câmara de Direito Comercial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; CPC, art. 178; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, CC n. 5044052-45.2026.8.24.0000, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, julgado em 01/07/2026; TJSC, CC n. 5042549-86.2026.8.24.0000, Rel. Des. Helio do Valle Pereira, julgado em 01/07/2026; TJSC, 5054914-75.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 1º.07.2026.

    Órgão EspecialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações