5003974-74.2025.8.24.0022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA PROTEÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o dever de indenização decorrente de proteção veicular mutualista, apesar do inadimplemento de contribuição mensal. 2. A decisão agravada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a suspensão da proteção e a negativa do benefício não poderiam produzir efeitos sem prévia comunicação ao associado acerca da cobrança frustrada e da consequente suspensão da cobertura. 3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático diante de alegada divergência jurisprudencial, a validade da suspensão automática prevista no regimento interno, a desnecessidade de comunicação prévia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inadequada distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de alegada divergência jurisprudencial interna impede o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se a natureza associativa e mutualista da proteção veicular afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o inadimplemento da contribuição autoriza a suspensão automática da proteção e a negativa do benefício sem comunicação prévia ao associado; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver amparada em orientação jurisprudencial consolidada, não constituindo a mera existência de divergência entre órgãos fracionários impedimento automático ao exercício da competência do relator. 6. A interposição do agravo interno submete ao órgão colegiado os fundamentos impugnados na decisão monocrática, com substituição da decisão recorrida quanto à matéria devolvida. 7. A natureza associativa e mutualista da proteção veicular não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas quando o serviço de proteção patrimonial é prestado mediante contraprestação, permanecendo aplicáveis os deveres de informação, transparência e boa-fé. 8. A previsão regimental de suspensão da proteção por inadimplemento não foi declarada inválida. Sua eficácia, nas circunstâncias examinadas, depende da demonstração de prévia ciência do associado acerca da cobrança frustrada e da consequente suspensão do benefício. 9. O inadimplemento da contribuição foi reconhecido, mas não houve comprovação de comunicação anterior ao sinistro acerca da pendência financeira e da suspensão da proteção. Incumbe à entidade demonstrar a ciência prévia da circunstância invocada como impeditiva do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A exigência de comunicação prévia decorre dos deveres de informação, transparência e boa-fé aplicáveis à relação jurídica e não representa transposição automática das regras próprias dos contratos de seguro para o sistema mutualista. 11. As razões do agravo interno reiteram fundamentos anteriormente examinados e não demonstram erro de julgamento capaz de infirmar a decisão agravada. 12. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A natureza associativa e mutualista da proteção veicular não afasta a incidência das normas consumeristas quando o serviço de proteção patrimonial é prestado mediante contraprestação. 2. A suspensão da proteção veicular por inadimplemento não pode fundamentar a negativa do benefício quando ausente prova de prévia ciência do associado acerca da cobrança frustrada e da consequente suspensão da proteção. 3. A mera divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários não impede o julgamento monocrático quando a decisão estiver amparada em orientação jurisprudencial aplicável à controvérsia. 4. Não incide a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, 1.008, 1.021, §4º; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.764/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2026; STJ, REsp n. 2.186.942/SC, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; TJSC, AC n. 0300437-47.2017.8.24.0189, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.