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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003974-74.2025.8.24.0022

    5003974-74.2025.8.24.0022

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA PROTEÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o dever de indenização decorrente de proteção veicular mutualista, apesar do inadimplemento de contribuição mensal. 2. A decisão agravada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a suspensão da proteção e a negativa do benefício não poderiam produzir efeitos sem prévia comunicação ao associado acerca da cobrança frustrada e da consequente suspensão da cobertura. 3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático diante de alegada divergência jurisprudencial, a validade da suspensão automática prevista no regimento interno, a desnecessidade de comunicação prévia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inadequada distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de alegada divergência jurisprudencial interna impede o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se a natureza associativa e mutualista da proteção veicular afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o inadimplemento da contribuição autoriza a suspensão automática da proteção e a negativa do benefício sem comunicação prévia ao associado; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver amparada em orientação jurisprudencial consolidada, não constituindo a mera existência de divergência entre órgãos fracionários impedimento automático ao exercício da competência do relator. 6. A interposição do agravo interno submete ao órgão colegiado os fundamentos impugnados na decisão monocrática, com substituição da decisão recorrida quanto à matéria devolvida. 7. A natureza associativa e mutualista da proteção veicular não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas quando o serviço de proteção patrimonial é prestado mediante contraprestação, permanecendo aplicáveis os deveres de informação, transparência e boa-fé. 8. A previsão regimental de suspensão da proteção por inadimplemento não foi declarada inválida. Sua eficácia, nas circunstâncias examinadas, depende da demonstração de prévia ciência do associado acerca da cobrança frustrada e da consequente suspensão do benefício. 9. O inadimplemento da contribuição foi reconhecido, mas não houve comprovação de comunicação anterior ao sinistro acerca da pendência financeira e da suspensão da proteção. Incumbe à entidade demonstrar a ciência prévia da circunstância invocada como impeditiva do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A exigência de comunicação prévia decorre dos deveres de informação, transparência e boa-fé aplicáveis à relação jurídica e não representa transposição automática das regras próprias dos contratos de seguro para o sistema mutualista. 11. As razões do agravo interno reiteram fundamentos anteriormente examinados e não demonstram erro de julgamento capaz de infirmar a decisão agravada. 12. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A natureza associativa e mutualista da proteção veicular não afasta a incidência das normas consumeristas quando o serviço de proteção patrimonial é prestado mediante contraprestação. 2. A suspensão da proteção veicular por inadimplemento não pode fundamentar a negativa do benefício quando ausente prova de prévia ciência do associado acerca da cobrança frustrada e da consequente suspensão da proteção. 3. A mera divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários não impede o julgamento monocrático quando a decisão estiver amparada em orientação jurisprudencial aplicável à controvérsia. 4. Não incide a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, 1.008, 1.021, §4º; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.764/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2026; STJ, REsp n. 2.186.942/SC, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; TJSC, AC n. 0300437-47.2017.8.24.0189, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080989-54.2026.8.24.0000

    5080989-54.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA INCONTROVERSA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre Câmara de Direito Civil e Câmara de Direito Comercial, em agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de S. R. E., para definir o órgão competente para julgar ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, fundada em alegadas transações fraudulentas em cartão de crédito vinculado a relação bancária admitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se a competência para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento é da Câmara de Direito Civil ou da Câmara de Direito Comercial, à vista da natureza da relação jurídica subjacente à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência interna se define pela natureza da relação jurídica de base, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na demanda originária, e não pelo debate recursal imediato.Reconhecida a existência de relação bancária vigente e não impugnada, a controvérsia sobre compras não reconhecidas, fraude por terceiro e responsabilidade da instituição financeira exige exame de relação contratual e de seus desdobramentos, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Comercial.A hipótese não envolve discussão sobre a própria existência do vínculo contratual, mas sobre movimentações financeiras decorrentes de contrato bancário válido, razão pela qual não incide a competência da Câmara de Direito Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito julgado improcedente. Declarada competente a Câmara de Direito Comercial para o processamento e julgamento do recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A competência interna é definida pela natureza da relação jurídica subjacente à demanda. 2. A existência de relação bancária incontroversa atrai a competência da Câmara de Direito Comercial para julgar controvérsia sobre transações fraudulentas e responsabilidade da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: art. 178, CPC/2015; art. 951, p.u., CPC; art. 43, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 5044052-45.2026.8.24.0000, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, julgado em 01/07/2026; TJSC, Conflito de Competência n. 5042549-86.2026.8.24.0000, Rel. Des. Helio do Valle Pereira, julgado em 01/07/2026; TJSC, 5054914-75.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 1º.07.2026; TJSC, Conflito de Competência n. 5068104-42.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Rel. para Acórdão Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 06.05.2026; TJSC, Conflito de Competência n. 5022018-76.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Rel. para Acórdão Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 06.05.2026; TJSC, 422228 5047641-45.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator ALEXANDRE D'IVANENKO, julgado em 05/08/2026.

    Órgão EspecialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080485-48.2026.8.24.0000

    5080485-48.2026.8.24.0000

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CÂMARA COMERCIAL E CÂMARA CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ALEGADA PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÁLISE DA LICITUDE DO ATO E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE COMERCIAL, BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA TÍPICA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. NA HIPÓTESE, ESTA-SE DIANTE DE CAUSA DE PEDIR CARACTERIZADA PELA PRESCRIÇÃO E PEDIDO EVIDENCIADO PELO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONSEQUENTE REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ANÍMICA. A PRÓPRIA SENTENÇA, ALIÁS, UTILIZA-SE COMO FUNDAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR DE TEOR DE ENUNCIADO DAS SÚMULAS DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA É TEMA INTRINSECAMENTE DE DIREITO CIVIL; AFINAL, NÃO SE ADENTRA EM ABUSVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU EM ASSUNTOS CAMBIÁRIOS OU BANCÁRIOS, MAS APENAS EM VERIFICAÇÃO DA LICITUDE DO ATO E A EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR POSSÍVEL DANO.

    Órgão EspecialRel. RICARDO FONTESJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076020-93.2026.8.24.0000

    5076020-93.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. RECURSO PROVIDO. ACALRATÓRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento do mandado de reintegração de posse inicialmente deferido. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos supervenientes invocados pelo agravado justificam a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e o afastamento da liminar possessória já deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos supervenientes invocados pelo requerido não justificavam a suspensão do mandado de reintegração de posse, pois os elementos produzidos até o momento não conferem verossimilhança suficiente à alegada doação verbal do imóvel nem afastam a conclusão, em juízo de cognição sumária, de que a ocupação teve origem em ato de permissão ou tolerância do proprietário. 4. A simples propositura de ação de usucapião não constitui fundamento suficiente para obstar a eficácia do mandado de reintegração de posse anteriormente deferido, mesmo porque é vedado o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória. 5. As questões relativas ao estado de saúde do requerido, à sua condição de pessoa com deficiência e à composição do seu núcleo familiar podem, quando necessário, ser equacionadas no cumprimento da ordem, sem repercussão sobre a subsistência dos pressupostos da liminar possessória. 6. Em razão do efeito substitutivo da decisão colegiada, os aclaratórios opostos contra a decisão monocrática interlocutória perdem seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada e restabelecer a eficácia da liminar de reintegração de posse. Embargos de declaração não conhecidos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 557.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5052394-79.2025.8.24.0000

    5052394-79.2025.8.24.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Prefeito Municipal de Irani, embargante, contra acórdão do Órgão Especial que, em ação direta de inconstitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 147/2022 do Município de Irani e modulou os efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à forma de execução da modulação dos efeitos e à reposição temporária de vagas durante o período de transição; e (ii) saber se há obscuridade na referência à realização de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre hipóteses futuras e hipotéticas. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia constitucional, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 147/2022 por autorizar contratações temporárias para atividades permanentes e ordinárias da administração pública, em afronta aos arts. 16 e 21 da Constituição Estadual e ao art. 37 da Constituição Federal, e modulou expressamente os efeitos da decisão para preservar os contratos temporários vigentes pelo prazo máximo de 180 dias. 5. Não há obscuridade na menção ao concurso público, pois a referência foi utilizada como providência administrativa possível para adequação da estrutura de pessoal aos parâmetros constitucionais, sem imposição autônoma de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao esclarecimento de situações administrativas futuras e hipotéticas. 2. Inexistente omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta a controvérsia constitucional e explicita a modulação dos efeitos da decisão. 3. A referência a concurso público, quando utilizada como providência administrativa possível, não configura obscuridade nem imposição autônoma de obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição Estadual, arts. 16 e 21; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019; TJSC, Apelação Criminal n. 0100218-49.2013.8.24.0030, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-02-2022; TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5023292-17.2022.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Órgão Especial, j. 05-04-2023.

    Órgão EspecialRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0023116-17.2013.8.24.0008

    0023116-17.2013.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA. DADOS DE SISTEMA DE MONITORAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação indenizatória fundada na interrupção deliberada do fornecimento de água em estabelecimento explorado pela parte autora. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à valoração da prova testemunhal, à existência de problemas gerais no abastecimento de água, aos dados de sistema de monitoramento relativos à intensidade de enchentes, à finalidade coercitiva da conduta, à configuração de dano moral de pessoa jurídica e aos critérios de juros e correção monetária. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à valoração das provas relativas à interrupção do fornecimento de água; (ii) saber se houve omissão quanto aos dados de sistema de monitoramento relativos à intensidade das enchentes e se o suprimento do vício modifica o resultado do julgamento; e (iii) saber se as alegações relativas à honra objetiva da pessoa jurídica e aos critérios específicos de atualização da condenação configuram omissão ou inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento para nova valoração de questões já apreciadas. 5. O acórdão examinou expressamente a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em prova testemunhal isolada e concluiu que a responsabilidade decorreu da apreciação conjunta dos elementos produzidos durante a instrução. 6. A percepção subjetiva da testemunha acerca da intenção do agente não constituiu fundamento isolado da condenação, que considerou os fatos concretos narrados e o contexto de conflito entre as partes. 7. As declarações acerca da existência de ponto interno abastecido por caixa d'água e dos problemas gerais de abastecimento público foram expressamente consideradas. Tais circunstâncias não afastam a possibilidade de intervenção específica na distribuição interna da água disponível no imóvel. 8. A informação do serviço público de abastecimento comprova dificuldades gerais no fornecimento de água no período, mas não demonstra que a interrupção experimentada pelo estabelecimento decorreu exclusivamente desse fenômeno nem esclarece se o comprometimento do abastecimento foi total ou parcial. 9. Há omissão quanto ao argumento referente aos dados do sistema de monitoramento, suscitado na apelação e não especificamente apreciado no acórdão embargado. 10. A diferença entre os níveis das enchentes indicada nos dados invocados não afasta, por si só, a credibilidade da prova testemunhal quanto à situação do abastecimento de água. Eventual imprecisão na comparação subjetiva da intensidade dos eventos não conduz à desconsideração integral do depoimento. 11. O suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento, pois a ocorrência da enchente e dos problemas gerais de abastecimento já havia sido reconhecida e considerada compatível com a interrupção específica do fornecimento ao estabelecimento. 12. O ajuizamento de medida judicial destinada à retomada do imóvel não é incompatível com a prática concomitante da conduta ilícita reconhecida no julgamento, inexistindo contradição interna no acórdão. 13. A tese relativa à necessidade de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica não foi deduzida na apelação nos termos apresentados nos embargos. Os aclaratórios não admitem a introdução de fundamento recursal novo após o julgamento. 14. A apelação utilizou os juros de mora e a correção monetária apenas como fundamento para a redução do valor indenizatório. Não houve impugnação específica dos índices aplicáveis à condenação. 15. A pretensão de aplicação de critério específico de atualização monetária, formulada apenas nos embargos de declaração, constitui inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão. 16. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais indicados quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente examinadas. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos dados do sistema de monitoramento, mantido, no mais, o acórdão embargado. _______ Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da valoração da prova quando a matéria foi expressamente examinada no julgamento. 2. A omissão quanto a argumento probatório oportunamente suscitado deve ser suprida, sem efeitos infringentes quando sua apreciação não modifica a conclusão resultante do conjunto probatório. 3. A eventual imprecisão da testemunha na comparação da intensidade de eventos naturais não implica, por si só, a desconsideração integral de seu depoimento acerca dos fatos relevantes à controvérsia. 4. Os embargos de declaração não admitem a introdução de fundamento recursal novo que não tenha sido submetido ao órgão julgador no recurso de origem. 5. A ausência de impugnação específica, na apelação, dos critérios de juros e correção monetária impede que a discussão seja introduzida originariamente em embargos de declaração sob alegação de omissão. 6. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente examinadas, observado o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000630-85.2025.8.24.0119, rel. Desa. Dayse Herget de Oliveira Marinho, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 30.09.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013351-97.2025.8.24.0045

    5013351-97.2025.8.24.0045

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por considerar que a parte autora deixou de recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, apesar da intimação de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi validamente intimada, antes da extinção do processo, para a prática do ato cuja omissão motivou a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC pressupõe a prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias, sendo dispensável a sua intimação pessoal. 4. No caso, o único prazo de quinze dias aberto à parte autora destinava-se à apresentação de documentos para a análise da gratuidade, que não chegou a ser apreciada, e não houve determinação de recolhimento das custas iniciais. A carta de intimação posteriormente expedida, sob a cominação de extinção por abandono, foi devolvida sem entrega ao destinatário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 290, 321, 485, § 1º, e 1.013, § 3º, I.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 07/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058582-54.2026.8.24.0000

    5058582-54.2026.8.24.0000

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ÍNDICE DA ANS COMO PARÂMETRO PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente os reajustes de plano de saúde coletivo aos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, até a realização de instrução técnico-atuarial. 2. A parte agravante sustenta que os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares não podem ser utilizados em contrato coletivo, que a documentação atuarial comprova elevada sinistralidade e desequilíbrio econômico-financeiro e que a necessidade de prova técnica não autoriza presumir a abusividade dos reajustes. 3. Pretende-se a revogação da tutela provisória para permitir a aplicação do reajuste adotado no contrato coletivo ou, subsidiariamente, o afastamento dos índices da ANS, com definição do percentual adequado após instrução técnico-atuarial. Sustenta-se, ainda, a impossibilidade de aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza coletiva do plano de saúde e a documentação atuarial apresentada afastam os requisitos da tutela de urgência que limitou provisoriamente os reajustes; (ii) saber se é admissível a utilização temporária dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares como parâmetro de cobrança até a conclusão da instrução técnico-atuarial; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os planos coletivos não estão submetidos, de forma definitiva, aos percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares. Os reajustes permanecem, contudo, sujeitos ao controle judicial quanto à observância do contrato, ao dever de informação e à proporcionalidade da cobrança. 6. A cláusula contratual apresentada prevê reajuste anual segundo índice inflacionário, sem referência expressa à sinistralidade, à meta atuarial utilizada ou à fórmula posteriormente adotada pela operadora, circunstância que impede reconhecer, em juízo de cognição sumária, a regularidade do percentual exigido. 7. A avaliação atuarial constitui elemento relevante, mas os valores consolidados nela indicados não foram acompanhados dos demonstrativos contábeis e relatórios gerenciais necessários à conferência da metodologia e das premissas empregadas sob contraditório. 8. A divergência entre o percentual resultante da metodologia atuarial, o inicialmente proposto e aquele efetivamente aplicado não caracteriza, por si só, abusividade. Evidencia, entretanto, a necessidade de instrução técnica destinada a verificar o fundamento contratual e a proporcionalidade do reajuste. 9. A utilização provisória dos índices da ANS não implica submissão definitiva do plano coletivo ao regime dos contratos individuais. Constitui parâmetro objetivo e temporário destinado a preservar a continuidade da relação assistencial até que a prova técnica esclareça a base contratual, os dados atuariais e a adequação das majorações. 10. O perigo de dano decorre do impacto econômico das cobranças, das consequências contratuais do inadimplemento e do risco de comprometimento da permanência da beneficiária no serviço durante a discussão sobre a legitimidade dos reajustes. A medida é reversível, pois eventual diferença poderá ser posteriormente apurada e cobrada caso reconhecida a regularidade dos aumentos. 11. Os dados globais da carteira não demonstram que a limitação provisória da cobrança em relação à beneficiária seja capaz de inviabilizar o equilíbrio do grupo ou a atividade da operadora, inexistindo demonstração concreta de dano inverso suficiente para revogar a tutela. 12. A decisão monocrática encontra respaldo em precedente do tribunal de segundo grau. Conforme a tese firmada no Tema 1.201 do STJ, não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A natureza coletiva do plano de saúde não impede o controle judicial do reajuste quando controvertidos o fundamento contratual, a metodologia atuarial e a proporcionalidade do percentual exigido. 2. É admissível, em tutela provisória, a utilização dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares como parâmetro temporário de cobrança em contrato coletivo, sem definição definitiva do reajuste, quando necessária instrução técnico-atuarial para verificação da regularidade da majoração. 3. A apresentação de avaliação atuarial desacompanhada dos elementos necessários à conferência de suas premissas e metodologia não afasta, por si só, a probabilidade do direito reconhecida em tutela de urgência. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão objeto do agravo interno estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, IV, 170; CC, arts. 188, I, 422; CDC, arts. 6º, III e V, 51, IV, 84, §3º; CPC, arts. 296, 300, §3º, 373, I, 932, 1.008, 1.021, §4º; Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, XVII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5010268-89.2020.8.24.0064, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02.09.2025; TJSC, AI n. 5007174-24.2026.8.24.0000, rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22.05.2026; STJ, Tema 1.201.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5086476-05.2026.8.24.0000

    5086476-05.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre a 6ª Câmara de Direito Civil/apelante e a 2ª Câmara de Direito Comercial/apelada, em apelação cível interposta por ANGELGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA e CASA DAS TELHAS E TIJOLOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, para definir o órgão fracionário competente para julgar ação monitória fundada em cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da apelação cível em ação monitória lastreada em cheque é da Câmara de Direito Civil ou da Câmara de Direito Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência interna das Câmaras julgadoras é definida pela natureza da relação jurídica de direito material discutida na demanda originária.A ação monitória está fundada em cheque, título de crédito submetido ao regime do direito cambiário, circunstância que atrai a competência das Câmaras de Direito Comercial.A discussão incidental sobre a causa de pedir ou sobre a alegação de defeito da mercadoria não altera a competência, pois a natureza cambiária da obrigação prevalece como critério objetivo para a fixação do órgão julgador.A jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal reconhece que demandas fundadas em títulos de crédito, inclusive cheque, atraem a competência das Câmaras de Direito Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido para reconhecer a competência do gabinete suscitado para processar e julgar a apelação cível nº 50004660420228240030. Tese de julgamento: 1. A competência interna para julgamento de recurso é definida pela natureza da relação jurídica de direito material discutida na demanda originária. 2. A natureza cambiária da obrigação prevalece como critério objetivo para fixação da competência das Câmaras de Direito Comercial. 3. Questões processuais incidentais não deslocam a competência definida pela natureza do título de crédito que fundamenta a demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 422228 5033175-46.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 17/06/2026; TJSC, Conflito de Competência n. 422228 5026457-33.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 03/06/2026; TJSC, Conflito de Competência n. 422228 5049279-16.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 19/08/2026.

    Órgão EspecialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 07/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049929-22.2021.8.24.0038

    5049929-22.2021.8.24.0038

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS LEVANTADAS POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação relativa ao levantamento de valores em favor do Hospital Dona Helena, consignando que a destinação das quantias depositadas em juízo deveria ser apreciada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a restituição dos valores anteriormente levantados pelo Hospital Dona Helena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à destinação dos valores depositados em juízo, concluindo que a determinação de levantamento em favor do Hospital Dona Helena, terceiro estranho à relação processual, extrapolava os limites da lide. 4. A matéria referente às consequências patrimoniais decorrentes da reforma parcial da sentença, inclusive eventual restituição de valores anteriormente levantados, foi expressamente remetida à apreciação do juízo de origem. 5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A insurgência revela mero inconformismo com o alcance da decisão proferida e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia submetida à apreciação do colegiado e delimita as questões reservadas ao juízo de origem. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obtenção de pronunciamento diverso ou ampliação do objeto do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 07/10/2026coletada em 21/10/20260 citações