Acórdãos das turmas recursaisTJSC5020361-38.2025.8.24.0064
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM APAE. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, em exercício de atividade docente em APAE vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial, com o objetivo de obter o reconhecimento do correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças da Gratificação de Produtividade relativas ao período indicado na petição inicial. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer que o cálculo da vantagem deve observar a classe, o nível e a referência alcançados pela servidora em razão de suas progressões funcionais, condenando a fundação pública ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Recurso inominado interposto pelo ente público.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a servidora integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, em exercício de atividade docente em APAE vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial, possui direito à Gratificação de Produtividade; (ii) se as progressões registradas em seus assentamentos funcionais devem ser consideradas para a definição da classe, do nível e da referência aplicáveis ao cálculo da vantagem; (iii) se o Enunciado nº 36 da Turma de Uniformização incide sobre a hipótese; e (iv) se o reconhecimento das diferenças remuneratórias representa aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário ou afastamento de norma legal sem observância da reserva de plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia não se limita à concessão originária da Gratificação de Produtividade. Os registros financeiros demonstram que a vantagem já era paga à servidora. A pretensão está restrita à correta definição da classe, do nível e da referência que devem servir de base para o cálculo da verba.
4. A Gratificação de Produtividade é assegurada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial. A condição de integrante do Quadro do Magistério Público Estadual não afasta o direito quando a servidora exerce atividade docente em APAE vinculada à fundação pública.
5. As progressões funcionais regularmente concedidas e registradas nos assentamentos da servidora devem ser observadas para a definição do valor da gratificação. A Administração Pública não pode desconsiderar a evolução funcional por ela própria reconhecida ao calcular vantagem remuneratória vinculada à classe, ao nível e à referência ocupados.
6. O histórico funcional comprova que, no período discutido, a servidora alcançou o enquadramento indicado na petição inicial. A fundação pública não apresentou elemento capaz de afastar os registros funcionais nem impugnou especificamente os cálculos acolhidos pela sentença.
7. O Enunciado nº 36 da Turma de Uniformização não se aplica ao caso. Sua orientação é restrita aos servidores do magistério que passam a desempenhar atividades no âmbito administrativo e, por isso, integram o Quadro Único de Pessoal Civil, com desvinculação do cargo e da tabela de vencimentos de origem.
8. A servidora permaneceu vinculada ao Quadro do Magistério Público Estadual e exerceu efetiva atividade docente em APAE. Não houve exercício de atribuições administrativas nem alteração do quadro funcional, razão pela qual devem ser consideradas as progressões previstas na carreira do magistério.
9. O reconhecimento do correto enquadramento funcional não implica equiparação de carreiras, extensão de vantagem com fundamento exclusivo na isonomia ou aumento de remuneração pelo Poder Judiciário. A decisão apenas determina a aplicação da legislação estadual e o pagamento integral de vantagem já reconhecida pela Administração.
10. Não há violação à cláusula de reserva de plenário. A solução da controvérsia não declara a inconstitucionalidade nem afasta a incidência de norma legal, mas interpreta conjuntamente as disposições que disciplinam a Gratificação de Produtividade e a evolução funcional da servidora.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a" e "c", 97 e 169, § 1º, I e II; Lei Estadual nº 13.763/2006, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 15.162/2010; Lei Estadual nº 16.300/2013, art. 4º; Lei Complementar Estadual nº 668/2015, art. 12 e Anexo X.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina; TJSC, RCIJEF nº 5063900-80.2025.8.24.0023, Rel. Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 31.08.2026; TJSC, RCIJEF nº 5026781-93.2024.8.24.0064, Rel. Ana Cristina Borba Alves, 3ª Turma Recursal, j. 29.07.2026.