Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001036-03.2026.8.24.0045
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE MONITOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. SITUAÇÃO LABORAL IDÊNTICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. LAUDO POSTERIOR REFERENTE AO LOCAL ESPECÍFICO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reconhecimento de direito cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Monitor, com pedido de pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição habitual a agentes biológicos durante atividades de auxílio à higiene de pessoas acolhidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, a partir de 17.02.2025, data do primeiro laudo pericial juntado aos autos que identificou a insalubridade em situação laboral idêntica. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, enquanto mantidas as condições insalubres. Recurso inominado interposto pelo Município,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder: (i) à data do primeiro laudo pericial que constatou a exposição de servidores ocupantes do mesmo cargo a agentes insalubres, admitido como prova emprestada em razão da identidade das atividades desempenhadas; ou (ii) à data de laudo posterior produzido especificamente em relação ao local de trabalho da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 134 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010 e é devido ao servidor que trabalha habitualmente em locais insalubres ou mantém contato permanente com substâncias nocivas, no percentual correspondente ao grau apurado mediante avaliação pericial técnica.
4. A avaliação técnica reconheceu que as atividades inerentes ao cargo de Monitor abrangem o auxílio à higiene de pessoas acolhidas, inclusive troca de fraldas, banho e escovação dentária. Essas atribuições submetem o servidor ao contato habitual com agentes biológicos potencialmente infectocontagiantes e caracterizam insalubridade em grau médio.
5. A insalubridade não se presume. Quando a legislação municipal condiciona o pagamento da vantagem à realização de avaliação técnica, o termo inicial deve coincidir com a data do laudo administrativo ou pericial que reconheceu a exposição a agentes nocivos, conforme estabelece o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização.
6. O laudo técnico utilizado como prova emprestada satisfaz a exigência prevista nos arts. 134, § 1º, e 140 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010. A legislação local exige a constatação técnica da exposição a agentes insalubres, mas não estabelece que o laudo deva ser produzido individualmente para cada servidor ou exclusivamente na unidade administrativa em que ele se encontra lotado.
7. A prova emprestada pode fundamentar o julgamento quando submetida ao contraditório e apta a retratar situação laboral equivalente. A circunstância de o laudo ter sido elaborado em outro processo ou em unidade administrativa distinta não afasta, por si só, sua eficácia probatória.
8. A aptidão do laudo deve ser examinada à luz das atividades efetivamente desempenhadas e dos agentes nocivos identificados, e não apenas pela denominação do estabelecimento. No caso, a insalubridade decorre das atribuições inerentes ao cargo de Monitor, especialmente do contato habitual com agentes biológicos durante procedimentos de higiene.
9. A mera alegação de que os servidores estavam lotados em abrigos distintos não demonstra diferença material entre as condições de trabalho. Cabia ao recorrente indicar elemento técnico capaz de comprovar que as atribuições, o modo de execução dos serviços ou a exposição aos agentes biológicos eram diferentes. Ausente essa demonstração, prevalece a identidade substancial das situações laborais.
10. A existência de laudo posterior, elaborado em 09.10.2025 e relacionado especificamente ao local de trabalho da parte autora, não torna ineficaz a avaliação técnica de 17.02.2025. O estudo posterior apenas confirma a exposição insalubre decorrente das mesmas atividades e não afasta a validade do primeiro laudo apto a demonstrar tecnicamente a presença dos agentes nocivos.
11. Não incide o Enunciado n. 50 da Turma de Uniformização, pois a controvérsia não envolve complementação do grau de insalubridade anteriormente reconhecido pela Administração. A hipótese versa sobre reconhecimento originário da vantagem por laudo pericial, diante da inexistência de prévio reconhecimento administrativo da exposição.
12. O termo inicial estabelecido na sentença, em 17.02.2025, corresponde à data do primeiro laudo pericial que reconheceu a insalubridade das atividades desempenhadas. Esse marco observa a legislação municipal, o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização e a orientação firmada no precedente indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 96/2010, arts. 134, § 1º, e 140; CPC, art. 372; Lei n. 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5016165-82.2025.8.24.0045, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03.09.2026.