5005041-52.2024.8.24.0073
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou as questões devolvidas à Turma Recursal e julgou o recurso anteriormente interposto, mantendo parcialmente a sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar a integração do julgado e se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas a julgamento, inexistindo omissão ou qualquer outro vício previsto na legislação processual. 5. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos aptos a embasar a conclusão adotada. 6. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a modificação do entendimento firmado no acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Inexistente vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração.