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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005041-52.2024.8.24.0073

    5005041-52.2024.8.24.0073

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou as questões devolvidas à Turma Recursal e julgou o recurso anteriormente interposto, mantendo parcialmente a sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar a integração do julgado e se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas a julgamento, inexistindo omissão ou qualquer outro vício previsto na legislação processual. 5. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos aptos a embasar a conclusão adotada. 6. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a modificação do entendimento firmado no acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Inexistente vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008273-30.2025.8.24.0011

    5008273-30.2025.8.24.0011

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁRVORE APRESENTAVA SINAIS OBJETIVOS DE COMPROMETIMENTO OU RISCO PREVIAMENTE IDENTIFICÁVEL. DOCUMENTAÇÃO MUNICIPAL QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS NA REGIÃO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À NECESSIDADE DE PODA, REMOÇÃO OU AVALIAÇÃO DA ÁRVORE. FOTOGRAFIAS, VÍDEO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA APTOS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E OS DANOS, MAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0011923-44.2009.8.24.0008, DE BLUMENAU, REL. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-12-2017; TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 0320911-07.2017.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 20-07-2021; TJSC, PJEC 0301228-92.2018.8.24.0023, 3ª TURMA RECURSAL , RELATOR ALEXANDRE MORAIS DA ROSA , D.E. 11/04/2022. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009112-71.2025.8.24.0135

    5009112-71.2025.8.24.0135

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado, mas manteve a improcedência do pedido de pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos para tratamento de saúde superiores a quinze dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão e contradição quanto ao pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos para tratamento de saúde superiores a quinze dias, diante da finalidade da verba e de sua feição remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão afastou expressamente o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos para tratamento de saúde superiores a quinze dias, por não se enquadrarem nas hipóteses de efetivo exercício previstas no art. 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A pretensão, na verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria submetida a julgamento e apresenta fundamento suficiente para afastar a pretensão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria apreciada no acórdão.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000712-45.2024.8.24.0057

    5000712-45.2024.8.24.0057

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu recursos inominados e confirmou sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, com termo inicial fixado na data do laudo pericial. A embargante alegou omissão quanto à análise de precedentes que fixam o termo inicial na data da efetiva exposição ao risco. Requereu efeitos infringentes para modificar o termo inicial e o grau do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise de precedentes invocados pela embargante que fixam o termo inicial do adicional de insalubridade na data da efetiva exposição ao risco, e não na data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à correção de suposto erro de julgamento. 4. O acórdão enfrentou a questão relativa ao termo inicial do adicional de insalubridade e concluiu, com fundamento no Enunciado n. 49, que deve ser observada a data de elaboração do laudo que reconhece a exposição a agentes insalubres. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina; TJSC, EDcl em Ap. Cív. n. 2013.043260-9, de Laguna, Rel. Jorge Luis Costa Beber, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2014.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000286-12.2025.8.24.0085

    5000286-12.2025.8.24.0085

    APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FASE PROCESSUAL ADEQUADA PARA AFERIR A EFETIVA CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONDENADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DE FORMA INCONTESTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA POR MEIO CONTUNDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. REGISTRO AUDIOVISUAL DAS AGRESSÕES QUE DEMONSTRA, DE FORMA CRISTALINA, QUE O RÉU DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS PELAS COSTAS DA VÍTIMA, DERRUBANDO-A AO SOLO E DESFERINDO SUCESSIVOS GOLPES E CHUTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA AGRESSÃO PRÉVIA OU DE LESÕES SOFRIDAS PELO ACUSADO. MEIO DE REPULSA MANIFESTAMENTE IMODERADO E DESPROPORCIONAL QUE AFASTA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 25 DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DE FORMA ESCORREITA. PRÁTICA DO NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SC. MAUS ANTECEDENTES IGUALMENTE CONFIGURADOS. CONDENAÇÕES IRRECORRÍVEIS POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM APURAÇÃO. EXASPERAÇÃO EM 1/3 (1/6 PARA CADA VETOR NEGATIVO) QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE MANTIDA EM 4 MESES DE DETENÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 114 - RE N. 453.000/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER VINCULANTE DO PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, MANTÉM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3 ADOTADA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO PACIFICADO NO TJ/SC. PENA INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA CONFIRMADA EM 5 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP C/C ENUNCIADO DE SÚMULA 269 DO STJ A CONTRARIO SENSU). INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DIANTE DA PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E DA MULTIRREINCIDÊNCIA (ART. 44, INCISOS I E II, DO CP). VEDAÇÃO AO SURSIS (ART. 77, INCISOS I E II, DO CP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA QUE ATUOU EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023689-58.2026.8.24.0090

    5023689-58.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. PARIDADE. CORRELAÇÃO LEGAL ENTRE CARGOS. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. INSURGÊNCIA SUBSIDIÁRIA DESPROVIDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra sentença que reconheceu à servidora inativa com direito à paridade a percepção da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei Estadual n. 19.368/2025, tomando como referência o cargo correlato de Analista da Receita Estadual III. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da extensão da Gratificação de Atividade Tributária à servidora aposentada em cargo de nomenclatura anterior; (ii) da existência de correlação legal entre o cargo de aposentadoria e o cargo atualmente contemplado pela vantagem; (iii) da configuração de transposição funcional sem concurso público; e (iv) do interesse recursal quanto ao pleito subsidiário de observância do cronograma de implementação, de limitação dos reflexos da gratificação e de respeito ao teto de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º da Lei Estadual n. 19.368/2025 estende expressamente suas disposições aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade. 4. As sucessivas leis de reorganização da carreira fazendária estabeleceram correlação entre o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, no qual ocorreu a aposentadoria, e o cargo atual de Analista da Receita Estadual III. 5. O reconhecimento da correspondência legal para fins previdenciários não implica investidura, reenquadramento ou transposição para cargo diverso, pois não promove alteração cadastral do cargo de aposentadoria. 6. O pleito subsidiário relativo ao cronograma de implementação, à limitação dos reflexos e à observância do teto de competência não comporta conhecimento, pois a sentença já aplicou os percentuais previstos no art. 6º da Lei Estadual n. 19.368/2025, restringiu os reflexos às verbas indicadas no parágrafo único de seu art. 2º e ressalvou a renúncia ao valor excedente à alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Tributária é devida ao servidor inativo com paridade quando demonstrada a correlação legal entre o cargo de aposentadoria e uma das carreiras contempladas pela Lei Estadual n. 19.368/2025. 2. O reconhecimento dos efeitos previdenciários decorrentes da correlação estabelecida pelas leis de reorganização da carreira não configura transposição funcional ou provimento derivado sem concurso público.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003912-54.2026.8.24.0004

    5003912-54.2026.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRIÊNIOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB VÍNCULO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo dos triênios previstos no art. 181 da Lei Municipal n. 1.660/1992, mediante o cômputo dos períodos de serviço prestados sob vínculo temporário, com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da possibilidade de computar o tempo de serviço prestado ao Município sob vínculo temporário para a concessão dos triênios no vínculo estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 84, I, "a", da Lei Municipal n. 1.660/1992 exige, para efeito dos avanços previstos no art. 181, apenas o tempo de efetivo exercício no Município, sem estabelecer distinção quanto à natureza temporária ou estatutária do vínculo. 4. A condição de servidor efetivo ou comissionado prevista no art. 181 refere-se à percepção da vantagem, sem impedir o cômputo do tempo anteriormente trabalhado para o próprio Município sob vínculo temporário. 5. A legislação municipal não exige continuidade dos períodos de serviço, identidade de vínculo ou contagem do tempo exclusivamente a partir da posse no cargo efetivo, sendo vedado ao intérprete instituir restrição não prevista na norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. O tempo de efetivo exercício prestado ao Município sob vínculo temporário deve ser computado para a concessão dos triênios previstos no art. 181 da Lei Municipal n. 1.660/1992. 2. A ausência de distinção legal quanto à natureza do vínculo impede a exclusão dos períodos trabalhados sob vínculo temporário.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023623-78.2026.8.24.0090

    5023623-78.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006803-65.2025.8.24.0139

    5006803-65.2025.8.24.0139

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TELEVISOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviços de assistência técnica para reparo de aparelho televisor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da comprovação de que os defeitos apresentados pelo aparelho após o reparo decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela parte ré; (ii) da suficiência da prova produzida para amparar o pedido de obrigação de fazer; e (iii) da demonstração do prejuízo material alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 4. A parte autora não comprovou, nem minimamente, que os defeitos apresentados no aparelho decorreram de falha na prestação do serviço executado pela parte ré, inexistindo nos autos laudo técnico, orçamento ou qualquer elemento probatório capaz de estabelecer nexo causal entre os danos alegados e a atuação do fornecedor. 5. Ausente demonstração da origem dos defeitos e da viabilidade técnica do reparo pretendido, inviável o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. 6. O pedido subsidiário de indenização por danos materiais igualmente não comporta acolhimento, pois não houve comprovação do valor do bem ou de elementos mínimos que permitam a quantificação do alegado prejuízo, sendo insuficiente a mera indicação da marca e do tamanho do aparelho. 7. Inexistente prova dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o consumidor apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova técnica ou de outros elementos idôneos aptos a demonstrar o nexo causal entre o dano alegado e a prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. 3. O pedido de indenização por danos materiais exige demonstração mínima do prejuízo e elementos que permitam sua quantificação.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5024296-82.2025.8.24.0033

    5024296-82.2025.8.24.0033

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VERIFICADA, TODAVIA, A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE NATUREZA ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA, SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95, APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EXCLUSIVAMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações