5024187-91.2025.8.24.0090
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM EMBARGOS ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO DE TESES. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve o reconhecimento da coisa julgada, com extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da alegada existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à superveniência da aposentadoria, aos limites objetivos da coisa julgada, à denominada improcedência implícita e à incidência da Lei Complementar Estadual n. 1.137/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. As alegações deduzidas reproduzem, em essência, questões anteriormente suscitadas e expressamente apreciadas pelo colegiado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A pretensão de obter nova apreciação da identidade entre as demandas, da ocorrência de fato superveniente, dos limites da coisa julgada e da responsabilidade do ente previdenciário revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca modificar o resultado do julgamento pela via integrativa. 6. A reiteração de embargos, após anterior rejeição fundada na inexistência dos vícios apontados, evidencia caráter manifestamente protelatório, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A reiteração de alegações já examinadas em embargos de declaração anteriores, sob a alegação de novos vícios integrativos, quando evidenciado o propósito de rediscutir o julgado, caracteriza uso manifestamente protelatório do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.