Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5024187-91.2025.8.24.0090

    5024187-91.2025.8.24.0090

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM EMBARGOS ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO DE TESES. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve o reconhecimento da coisa julgada, com extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da alegada existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à superveniência da aposentadoria, aos limites objetivos da coisa julgada, à denominada improcedência implícita e à incidência da Lei Complementar Estadual n. 1.137/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. As alegações deduzidas reproduzem, em essência, questões anteriormente suscitadas e expressamente apreciadas pelo colegiado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A pretensão de obter nova apreciação da identidade entre as demandas, da ocorrência de fato superveniente, dos limites da coisa julgada e da responsabilidade do ente previdenciário revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca modificar o resultado do julgamento pela via integrativa. 6. A reiteração de embargos, após anterior rejeição fundada na inexistência dos vícios apontados, evidencia caráter manifestamente protelatório, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A reiteração de alegações já examinadas em embargos de declaração anteriores, sob a alegação de novos vícios integrativos, quando evidenciado o propósito de rediscutir o julgado, caracteriza uso manifestamente protelatório do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5039270-16.2026.8.24.0090

    5039270-16.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA. DESPROVIMENTO. AUTOR QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ESCALAS OPERACIONAIS, FATO GERADOR DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. ESTADO QUE SUSTENTOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO E O FORNECIMENTO IN NATURA EM PARTE DO PERÍODO DISCUTIDO, SEM APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A COMPROVAR A QUITAÇÃO INTEGRAL OU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCLUSÃO PRÉVIA DE PERÍODOS SEM FATO GERADOR. DESPROVIMENTO. COMANDO SENTENCIAL QUE RESTRINGIU A CONDENAÇÃO ÀS ESCALAS OPERACIONAIS EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELO AUTOR, COM OBSERVÂNCIA DOS VALORES FIXADOS NOS DECRETOS REGULAMENTARES E ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EVENTUAL APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REMETIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA INDEVIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE ETAPA DE ALIMENTAÇÃO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5031793-39.2026.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 29/07/2026; TJSC, RCIJEF 5014585-42.2026.8.24.0090, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, JULGADO EM 09/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007455-36.2024.8.24.0004

    5007455-36.2024.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Ludgero contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de agente comunitária de saúde ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, desde a vigência da EC n. 120/2022, com base na legislação municipal e na perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da ocorrência de cerceamento de defesa diante das alegadas insuficiência e contradição da perícia judicial; (ii) da caracterização da exposição habitual da servidora a agentes biológicos; (iii) da aptidão da alegada contradição interna do laudo para afastar o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15; e (iv) da possibilidade de redução do adicional de insalubridade do grau médio para o mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte participa da instrução, formula quesitos, impugna o laudo, requer esclarecimentos e se manifesta após a respectiva complementação, sem demonstrar prejuízo processual. 4. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas expõem habitualmente a servidora a agentes biológicos, em razão do contato com pessoas enfermas em suas residências e da busca ativa em ambientes insalubres, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 5. A resposta referente ao contato eventual com resíduos ou agentes contaminantes não afasta a conclusão técnica acerca da exposição habitual proveniente do atendimento de pessoas enfermas e do acompanhamento de famílias em situação de vulnerabilidade. 6. O enquadramento pericial no grau médio, correspondente ao percentual de 20%, não foi infirmado por elemento técnico em sentido contrário, o que impede o acolhimento do pedido subsidiário de redução para o grau mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o acolhimento de laudo elaborado sob contraditório, quando a parte pôde formular quesitos, impugná-lo e requerer esclarecimentos. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau médio ao agente comunitário de saúde cuja exposição habitual a agentes biológicos tenha sido reconhecida em prova técnica. 3. A redução do adicional para o grau mínimo pressupõe elemento especializado capaz de infirmar o enquadramento realizado na perícia judicial.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5026428-04.2026.8.24.0090

    5026428-04.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002613-47.2026.8.24.0067

    5002613-47.2026.8.24.0067

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente a pretensão de ex-servidor ocupante do cargo de operador de máquinas, reconhecendo o direito à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% e ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período imprescrito até a exoneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da aptidão da prova pericial produzida em processo diverso para demonstrar as condições laborais do servidor; (ii) do enquadramento das atividades em grau máximo; e (iii) do pagamento das diferenças pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura adicional aos servidores submetidos habitualmente a condições insalubres e estabelece o percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional para o grau máximo, conforme definição técnica. 4. A perícia emprestada examinou as condições objetivas da mesma garagem municipal, os maquinários, os agentes químicos e as atribuições ordinárias dos operadores de máquinas, constatando contato habitual com óleos minerais. 5. Embora o servidor não tenha integrado o grupo periciado e a inspeção tenha ocorrido após sua exoneração, a correspondência entre o cargo, o ambiente laboral, os maquinários e as operações avaliadas confere aptidão à prova emprestada. Ausência de elemento técnico ou funcional específico capaz de infirmar essa similitude ou demonstrar proteção suficiente para neutralizar a exposição aos óleos minerais. 6. O parecer registrou insuficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar a exposição aos agentes químicos, circunstância que sustenta o enquadramento em grau máximo. 7. Demonstrada a continuidade das condições insalubres, são devidas as diferenças entre os percentuais de 20% e 40%, observados o prazo prescricional e o término do vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A prova pericial emprestada pode demonstrar a insalubridade quando examina condições objetivas correspondentes ao mesmo cargo e ambiente laboral. 2. O contato habitual com óleos minerais, sem proteção adequada, caracteriza insalubridade em grau máximo. 3. Comprovada a continuidade das condições nocivas, são devidas as diferenças remuneratórias pretéritas, observados a prescrição e o período do vínculo funcional.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000888-59.2026.8.24.0055

    5000888-59.2026.8.24.0055

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de desconto realizado em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se, no caso concreto, estava configurada a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não se mostra adequada quando já triangularizada a relação processual, com apresentação de contestações pelas rés e inequívoca configuração de pretensão resistida. 4. Estando o feito suficientemente instruído e sendo a controvérsia eminentemente documental, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A parte autora não impugnou especificamente a documentação apresentada pelas rés para demonstrar a contratação discutida, embora regularmente intimada para se manifestar, limitando-se a reiterar alegações genéricas. 6. Ausentes elementos probatórios aptos a infirmar a tese defensiva e a documentação apresentada, não há suporte para o reconhecimento da inexistência do débito, da repetição de indébito ou da indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A existência de pretensão resistida supervenientemente evidenciada pela apresentação de contestação afasta, no caso concreto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2. É cabível a aplicação da teoria da causa madura quando a controvérsia é eminentemente documental e o processo se encontra apto para julgamento. 3. A ausência de impugnação específica da documentação apresentada pela parte ré impede o acolhimento dos pedidos fundados na alegação de inexistência de contratação.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023312-17.2024.8.24.0039

    5023312-17.2024.8.24.0039

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 4º, § 5º, III, DA LEI N. 6.932/81. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MORADIA PELA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE RECURSAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E SUPOSTA SUFICIÊNCIA DO ALOJAMENTO DISPONIBILIZADO. ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO TEMA 325 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, SEGUNDO O QUAL, ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI N. 6.932/81, O MÉDICO RESIDENTE TEM DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA QUANDO NÃO FOR FORNECIDA MORADIA IN NATURA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO OU DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO LEGAL. ALOJAMENTO DESTINADO A REPOUSO DURANTE PLANTÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM MORADIA. OFERTA GENÉRICA REALIZADA EM AUDIÊNCIA, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA E DE ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCAPAZ DE ELIDIR O INADIMPLEMENTO RECONHECIDO NA ORIGEM. DISTINÇÃO TEMPORAL CORRETAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO N. 12.681/2025, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% ATÉ 20/10/2025 E DE 10% A PARTIR DE 21/10/2025, OBSERVADA A EFICÁCIA EX NUNC DA REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA ADEQUADA AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS CONTROVERTIDAS, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005937-64.2025.8.24.0072

    5005937-64.2025.8.24.0072

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a mora na entrega de unidade imobiliária, declarou inexigíveis os encargos relativos aos juros de obra durante o período de atraso e condenou-a ao pagamento de lucros cessantes correspondentes às despesas locatícias comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o pedido de ressarcimento dos juros de obra formulado nas razões recursais comporta conhecimento; (ii) eventos climáticos, dificuldades logísticas e entraves perante a concessionária de energia elétrica afastam a mora da construtora; (iii) são devidos lucros cessantes durante o período de atraso; e (iv) são exigíveis os juros de obra após o término do prazo contratual de entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quitação de parte dos juros de obra pela construtora e o consequente pedido de ressarcimento foram deduzidos apenas em sede recursal. Contudo, tais matérias ostentam natureza fática e probatória e deveriam ter sido oportunamente submetidas ao juízo de origem, não sendo admissível a inauguração do debate apenas em grau recursal. 4. O prazo para conclusão e entrega do imóvel, incluída a tolerância de 180 dias, encerrou-se em 30/04/2025. A transferência da posse ocorreu somente em 27/01/2026, o que caracteriza a mora da construtora. 5. Os eventos climáticos, as dificuldades logísticas e os entraves relacionados à concessionária de energia elétrica integram o risco da atividade e foram abrangidos pelo prazo de tolerância contratual. 6. A privação do uso do imóvel durante o período de atraso impõe o ressarcimento das despesas locatícias comprovadas. 7. Os juros de obra são inexigíveis após o término do prazo contratual para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, até a efetiva disponibilização da posse aos adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega do imóvel configura mora da construtora quando ultrapassado o prazo contratual acrescido da tolerância pactuada. 2. As despesas locatícias comprovadas durante o período de atraso são ressarcíveis a título de lucros cessantes. 3. Os juros de obra são inexigíveis entre o término do prazo contratual para entrega do imóvel e a efetiva transferência da posse aos adquirentes.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000644-96.2025.8.24.0013

    5000644-96.2025.8.24.0013

    RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL DE PROVA ORAL. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO CABÍVEL. CHEQUES NOMINATIVOS À EXEQUENTE. CÁRTULAS ASSINADAS E ENTREGUES EM BRANCO. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E DE BOA-FÉ DO PORTADOR. "A ASSINATURA DA CAMBIAL EM BRANCO GERA A PRESUNÇÃO DE QUE O DEVEDOR CONFERIU PODERES AO CREDOR PARA PREENCHÊ-LA" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.002018-9, REL. DES. REJANE ANDERSEN, J. 27/09/2010). AUSÊNCIA DE ELEMNTOS QUE INDIQUEM PREENCHIMENTO ABUSIVO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO NOMINAL QUANDO DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO DIRETAMENTE CELEBRADO COM O EMITENTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA QUE NÃO PODE SER OPOSTO À BENEFICIÁRIA SEM PROVA DE PARTICIPAÇÃO, CONLUIO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO (TJSC, RCIJEF 5013353-81.2025.8.24.0008, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 29/07/2026). ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E SUSTAÇÃO BANCÁRIA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO CAMBIAL. EMBARGANTE QUE MENCIONA A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO EXEQUENTE, EM SITUAÇÕES CORRELATAS, A FIM DE CORROBORAR SUA TESE, CONTUDO APÓS PESQUISA AO EPROC, VERIFICA-SE QUE TODOS OS PROCESSOS REFERIDOS FORAM EXTINTOS PELO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS, SEM MENÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE PELAS PARTES OU PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DO SUPOSTO CONLUIO ENTRE O BENEFICIÁRIO DA CÁRTULA E A PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO NEGÓCIO SUBJACENTE. NÃO ENTREGA DOS FERTILIZANTES. QUESTÃO A SER DISCUTIDA CONTRA A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO PEDIDO DOS INSUMOS. CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA DOS CHEQUES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001959-55.2026.8.24.0004

    5001959-55.2026.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. INGRESSO FUNCIONAL POSTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do art. 38, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 129/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) do direito da parte autora às repercussões dos reajustes referentes aos exercícios de 2016 e 2020 sobre a tabela remuneratória aplicada durante o vínculo funcional; (ii) da incidência do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal; (iii) da limitação dos efeitos financeiros ao período posterior à admissão; e (iv) da dedução das quantias comprovadamente satisfeitas administrativamente sob idêntico título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 129/2014 instituiu política remuneratória própria, mediante a concessão da diferença entre os percentuais sempre que a atualização do piso nacional superasse a revisão geral anual dos servidores municipais. 4. A pretensão não versa sobre a incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira, mas sobre o cumprimento de critério estabelecido pela própria Municipalidade. As leis anuais que fixaram índices distintos, sem revogação expressa ou disciplina incompatível, não afastam a vantagem enquanto vigente a norma instituidora. 5. O Tema 864 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, pois o parâmetro de reajuste não foi previsto apenas na lei de diretrizes orçamentárias, mas incorporado ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, circunstância que retira da Administração a discricionariedade quanto à sua observância. 6. Os reajustes incidem sobre a estrutura remuneratória do magistério, e não constituem vantagem pessoal restrita aos profissionais em exercício nos anos de 2016 e 2020. O ingresso funcional posterior não afasta o direito às repercussões dos percentuais enquanto subsistente a defasagem, mas limita os efeitos financeiros ao período subsequente à admissão. 7. A parte autora iniciou vínculo temporário com o Município em 18/02/2022 e ingressou no cargo efetivo em 01/02/2023. A condenação deve restringir-se às diferenças incidentes sobre a remuneração percebida desde o primeiro vínculo, nos intervalos delimitados na petição inicial. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. As quantias comprovadamente satisfeitas administrativamente sob idêntico fundamento devem ser deduzidas na liquidação, a fim de evitar duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer o direito às repercussões dos reajustes referentes aos exercícios de 2016 e 2020 sobre a tabela remuneratória aplicada durante o vínculo funcional e condenar o Município ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 18/02/2022, nos períodos delimitados na petição inicial, inclusive dos reflexos sobre gratificação natalina, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço, autorizada a dedução das quantias comprovadamente satisfeitas administrativamente sob idêntico título. Tese de julgamento: 1. O art. 38, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 129/2014 assegura aos integrantes do magistério a complementação correspondente à diferença entre a revisão geral anual municipal e o índice de atualização do piso nacional, quando este for superior. 2. O Tema 864 do Supremo Tribunal Federal não incide na hipótese em que o critério de reajuste esteja previsto no plano permanente da carreira, e não apenas na lei de diretrizes orçamentárias. 3. O ingresso funcional posterior aos exercícios a que se referem os índices não afasta a repercussão dos reajustes sobre a tabela remuneratória enquanto subsistente a defasagem, mas restringe os efeitos financeiros ao período subsequente à admissão. 4. As quantias comprovadamente satisfeitas administrativamente sob idêntico título devem ser deduzidas na liquidação.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações