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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005603-19.2025.8.24.0011

    5005603-19.2025.8.24.0011

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, sob alegação de omissão e/ou contradição no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) se a pretensão deduzida nos embargos configura hipótese de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas em lei, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas ao órgão julgador, apresentando motivação compatível com a conclusão adotada. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não se configuram vícios quando a decisão aprecia de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5020474-70.2025.8.24.0038

    5020474-70.2025.8.24.0038

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DA MULTA DE FIDELIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de linha telefônica, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e da multa de fidelidade e condenar a fornecedora à restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide na relação mantida entre as partes; (ii) saber se houve contratação válida da linha telefônica e se são exigíveis os débitos e a multa de fidelidade correspondentes; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à pessoa jurídica que utiliza o serviço como destinatária final e demonstra vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora. 4. O contrato eletrônico e o registro de assinatura digital não comprovam consentimento livre, específico e esclarecido para a habilitação de nova linha, pois o instrumento reúne alterações em linhas preexistentes e a inclusão do serviço controvertido. 5. As faturas não demonstram a efetiva disponibilização ou utilização da linha impugnada. A ausência de consumo, aliada às reclamações administrativas e à informação de que não houve recebimento de chip, aparelho ou código de ativação, confirma a inexistência da contratação específica. 6. A nulidade da contratação principal torna inexigíveis os débitos dela decorrentes, inclusive a multa por quebra de fidelidade ou cancelamento. 7. Os comprovantes de pagamento apresentados após a sentença referem-se a fatos já alegados e corroboram a premissa adotada no julgamento. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à pessoa jurídica destinatária final do serviço que demonstre vulnerabilidade perante a fornecedora. 2. O registro formal de assinatura eletrônica não comprova consentimento específico quando o instrumento contratual não permite identificar, com clareza, a anuência à habilitação de nova linha. 3. A ausência de prova da contratação e da disponibilização do serviço torna inexigíveis as cobranças e a multa de fidelidade dele decorrentes. 4. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000820-56.2025.8.24.0084

    5000820-56.2025.8.24.0084

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE EDUCACIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Descanso contra sentença que reconheceu à ocupante do cargo de Assistente Educacional o direito à percepção de vencimento não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da inclusão das atribuições do cargo de Assistente Educacional no conceito de suporte pedagógico à docência previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atribuições previstas na Lei Municipal n. 1.935/2022, corroboradas pela prova produzida, demonstram que a servidora atua diretamente no processo de ensino-aprendizagem e presta suporte pedagógico à docência. 4. O art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008 abrange as atividades de suporte pedagógico à docência, não se restringindo ao exercício da regência autônoma de classe. 5. A vinculação formal do cargo ao quadro geral da Administração Municipal não impede a incidência do piso nacional diante da natureza pedagógica das atribuições legalmente previstas e efetivamente desempenhadas. 6. O reconhecimento do direito ao piso nacional não importa reenquadramento funcional, equiparação com cargo diverso ou concessão judicial de aumento por isonomia, mas aplicação direta da Lei n. 11.738/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. O ocupante do cargo de Assistente Educacional faz jus ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério quando as atribuições legalmente previstas e efetivamente desempenhadas caracterizam suporte pedagógico direto à docência. 2. A nomenclatura do cargo, sua inserção no quadro geral da Administração e a ausência de regência autônoma de classe não afastam a incidência da Lei n. 11.738/2008.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5020180-53.2025.8.24.0091

    5020180-53.2025.8.24.0091

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ESTORNO NÃO PROCESSADO ADEQUADAMENTE. COBRANÇA POSTERIOR DE DÉBITO INEXIGÍVEL. EMISSÃO DE BOLETO. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela corré fornecedora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexigível a cobrança promovida contra a autora, determinando a abstenção de novas restrições creditícias e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir se: (i) a cobrança promovida pela recorrente decorria de exercício regular de direito diante da alegada restituição em duplicidade de valores; e (ii) presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que a autora exerceu regularmente o direito de arrependimento em relação a um dos produtos adquiridos e que houve falha no processamento do respectivo estorno. 4. A própria fornecedora reconheceu inconsistências operacionais no reembolso e admitiu que o estorno não ocorreu na forma e no prazo inicialmente informados à consumidora. 5. Eventuais falhas sistêmicas ou divergências operacionais entre fornecedora, adquirente e instituição financeira não podem ser transferidas ao consumidor, constituindo riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelos integrantes da cadeia de fornecimento. 6. A alegação de restituição em duplicidade não foi demonstrada de forma suficiente para legitimar a cobrança posteriormente promovida pela recorrente. 7. A emissão de boleto, a manutenção da cobrança e a efetivação de protesto relacionado a débito inexigível caracterizam falha na prestação do serviço e configuram ato ilícito. 8. O protesto indevido ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera de direitos da personalidade da consumidora. 9. O dano moral decorre da própria indevida restrição ao crédito, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 10. Não comprovada a existência de anotação restritiva legítima anterior apta a afastar a configuração do dano moral. 11. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A falha no processamento do estorno decorrente do exercício do direito de arrependimento constitui risco da atividade econômica do fornecedor e não pode ser transferida ao consumidor. 2. É inexigível a cobrança fundada em inconsistências operacionais internas da cadeia de fornecimento não demonstradas de forma inequívoca. 3. A emissão de boleto e o protesto de débito inexigível configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. 4. Mantém-se a indenização por danos morais quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5016261-26.2025.8.24.0004

    5016261-26.2025.8.24.0004

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 246, § 1º-C, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU EQUÍVOCO OPERACIONAL NA CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré para afastar os efeitos da revelia, sob o argumento de omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que houve confirmação equivocada da citação eletrônica pelo sistema, circunstância que conduziu ao indevido decreto de revelia da parte recorrente. 5. A conclusão adotada afasta, por incompatibilidade lógica, a incidência da penalidade prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, por não se tratar de hipótese de ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao seu exame. 7. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando a reapreciação da matéria por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia adequadamente a controvérsia e adota fundamentação suficiente para solucionar as questões devolvidas ao julgamento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000241-66.2026.8.24.0119

    5000241-66.2026.8.24.0119

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GARUVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO EXPRESSAMENTE LIMITADO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DA VERBA À BASE DE CÁLCULO DE "TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS". EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO, SEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS REFLEXOS EXPRESSAMENTE POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. DESPROVIMENTO. VERBA PAGA EM PECÚNIA E DE FORMA HABITUAL À SERVIDORA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EMBORA MANTENHA ORIGEM INDENIZATÓRIA, ASSUME FEIÇÃO REMUNERATÓRIA PARA FINS ESPECÍFICOS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPRESSÃO DOS REFLEXOS QUE ACARRETA INDEVIDO DECESSO REMUNERATÓRIO E VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. TESE DE OFENSA À AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO JUDICIAL QUE NÃO IMPORTA EM CRIAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NEM EM AUMENTO REMUNERATÓRIO POR ISONOMIA, MAS APENAS NA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO PAGAMENTO HABITUAL DA VERBA EM ESPÉCIE, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE OS EFEITOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO HABITUAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ACOLHIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA E CONFIGURA RENDA PARA FINS TRIBUTÁRIOS, SUJEITANDO-SE AO IMPOSTO DE RENDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS TAMBÉM SUJEITO À TRIBUTAÇÃO QUANDO AS FÉRIAS FOREM EFETIVAMENTE GOZADAS, NOS TERMOS DO TEMA 881 DO STJ. INEXIGIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5000242-51.2026.8.24.0119, 1ª TURMA RECURSAL , RELATOR FERNANDO VIEIRA LUIZ , JULGADO EM 03/09/2026; TJSC, RCIJEF 5000334-29.2026.8.24.0119, 2ª TURMA RECURSAL , RELATOR LUIZ CLÁUDIO BROERING , JULGADO EM 02/09/2026; TJSC, RCIJEF 5000238-14.2026.8.24.0119, 3ª TURMA RECURSAL , RELATORA CINTIA GONCALVES COSTI , JULGADO EM 04/09/2026. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003883-58.2025.8.24.0062

    5003883-58.2025.8.24.0062

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 4. As questões suscitadas foram examinadas no acórdão, revelando os embargos de ambas as partes pretensão de rediscussão do mérito. 5. A modificação das conclusões adotadas no julgamento, contudo, é providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de rediscussão do mérito não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002827-33.2026.8.24.0004

    5002827-33.2026.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO. MIGRAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTARIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Tubarão contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal, ingressado sob regime celetista e posteriormente migrado para o regime estatutário, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 do estatuto local, condenando-o ao pagamento das verbas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se servidor concursado, que iniciou sob o regime celetista e migrou para o estatutário, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no estatuto municipal, apesar de norma local que exclui tal hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal vincula-se ao tempo de efetivo exercício no serviço público. 4. A exclusão do benefício apenas para servidores que migraram do regime celetista para o estatutário configura distinção sem fundamento válido entre servidores concursados submetidos ao mesmo regime jurídico. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Servidor concursado que migrou do regime celetista para o estatutário faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação local, sendo inválida norma municipal que exclui servidores migrados do benefício por violação ao princípio da isonomia.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002467-65.2025.8.24.0091

    5002467-65.2025.8.24.0091

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou de forma fundamentada as questões devolvidas à apreciação da Turma Recursal, pretendendo a parte embargante o reconhecimento de omissões e a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar a integração do julgado; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício integrativo, revelando mera pretensão de reexame da matéria decidida por via processual inadequada. 6. Não verificada a presença de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5028941-91.2024.8.24.0064

    5028941-91.2024.8.24.0064

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações