5005603-19.2025.8.24.0011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, sob alegação de omissão e/ou contradição no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) se a pretensão deduzida nos embargos configura hipótese de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas em lei, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas ao órgão julgador, apresentando motivação compatível com a conclusão adotada. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não se configuram vícios quando a decisão aprecia de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.