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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000569-57.2025.8.24.0013

    5000569-57.2025.8.24.0013

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULOS. RELAÇÃO NEGOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de protesto de títulos. A recorrente sustenta a inexistência de relação jurídica e a ilicitude da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber se: (i) a ausência de assinatura em documento afasta a existência da relação negocial; (ii) a prova produzida demonstra vínculo jurídico entre as partes; e (iii) a cobrança e o protesto ocorreram sem lastro fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de assinatura em documento não impede a comprovação do negócio jurídico por outros meios de prova. 4. A prova oral indicou tratativas para parcelamento de débito e fornecimento de dados para emissão de boletos. 5. O saldo apontado nos documentos corresponde ao valor dos títulos protestados, conferindo verossimilhança à cobrança. 6. As inconsistências da prova não afastam a conclusão de que houve relação negocial e suporte fático para o débito. 7. Ausente demonstração de cobrança arbitrária ou de inexistência absoluta da relação jurídica, não há ato ilícito apto a justificar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação negocial pode ser comprovada pelo conjunto probatório, ainda que ausente assinatura em documento. 2. Demonstrado suporte fático mínimo para a cobrança, não se caracterizam danos morais ou materiais decorrentes do protesto.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5024837-07.2026.8.24.0090

    5024837-07.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 18.314/2021. REENQUADRAMENTO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando ao correto pagamento da Gratificação de Atividade Técnica e do respectivo adicional, nos termos da Lei Estadual n. 18.314/2021, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o enquadramento da parte autora, para fins de percepção da Gratificação de Atividade Técnica e do respectivo adicional, deve observar o nível e a referência funcionais previstos na Lei Estadual n. 18.314/2021, considerados o nível de formação e a equivalência com a carreira do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 18.314/2021 transformou a Gratificação de Produtividade em Gratificação de Atividade Técnica, estabelecendo valores conforme nível e referência do cargo. Inexistente correlação linear entre a tabela da referida lei e a carreira do magistério, conforme entendimento da Turma de Uniformização do TJSC, o enquadramento deve observar o nível de formação do servidor. 4. Comprovado que a parte autora possui formação correspondente ao nível II (especialização), o enquadramento adequado é no grupo ocupacional ANS, nível 2, no qual o servidor já se encontra, consoante ficha financeira. 5. Incabível o reenquadramento, visto que o servidor já recebe a gratificação e o adicional adequados ao seu nível de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O enquadramento para fins de Gratificação de Atividade Técnica deve observar o nível de formação do servidor, conforme entendimento da Turma de Uniformização. 2. Inviável a correlação direta entre a tabela da Lei Estadual n. 18.314/2021 e a carreira do magistério.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012857-77.2024.8.24.0011

    5012857-77.2024.8.24.0011

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMUNICAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 72 HORAS. REACOMODAÇÃO CONTURBADA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPROVADA. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE NOVE HORAS DE ATRASO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO, MAS SE CONFIGURA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00 ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007063-02.2026.8.24.0045

    5007063-02.2026.8.24.0045

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. PERDA DE OPORTUNIDADE NEGOCIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexigibilidade de multa de fidelização no valor de R$ 1.439,76, confirmou a inexistência do débito e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida da parte autora em cadastros restritivos de crédito. A ré pretende a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. A parte autora requer a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a multa de fidelização e a subsequente negativação estavam amparadas em contratação válida; (ii) se a inscrição indevida configura dano moral indenizável; e (iii) se as circunstâncias concretas justificam a majoração ou a minoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria fornecedora reconheceu, na esfera administrativa, não ter localizado evidências da ciência da consumidora quanto à renovação contratual e à correspondente cláusula de fidelização. Os instrumentos contratuais e as telas sistêmicas apresentados não comprovam a efetiva adesão ao novo período de permanência. A multa e o débito dela decorrente são inexigíveis. 4. A inscrição em cadastros restritivos fundada em débito inexigível é ilícita. A negativação indevida configura dano moral presumido e dispensa a demonstração específica de abalo à honra objetiva da pessoa física ou jurídica. 5. A fornecedora manteve a cobrança e os apontamentos restritivos no SPC e na Serasa sem prova idônea da contratação. A baixa ocorreu somente após reclamação administrativa, embora a própria fornecedora já houvesse reconhecido a fragilidade da cobrança. 6. A negativação impediu a contratação de serviços de portabilidade junto a outra operadora, que proporcionaria redução superior a 50% nos custos operacionais e acesso a aparelhos celulares em condições promocionais. A correspondência eletrônica juntada aos autos demonstra que a operação foi cancelada em razão dos apontamentos restritivos e que a promoção deixou de estar disponível, mesmo após eventual regularização. 7. A perda definitiva da oportunidade negocial constitui repercussão concreta que extrapola o dano presumido decorrente da negativação. A extensão do prejuízo, a conduta da fornecedora, as funções compensatória e pedagógica da reparação e seu porte econômico justificam a majoração da indenização para valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré desprovido e recurso da parte autora provido, para majorar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A multa de fidelização é inexigível quando o fornecedor não comprova a adesão do consumidor à renovação contratual e à nova cláusula de permanência. 2. A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito inexigível configura dano moral presumido. 3. A perda comprovada e irreversível de oportunidade negocial decorrente da negativação indevida constitui circunstância apta a majorar a indenização por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002135-54.2024.8.24.0020

    5002135-54.2024.8.24.0020

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. INFILTRAÇÃO ARTICULAR. TRATAMENTO PRESCRITO E AUTORIZADO. SUCESSIVOS ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. GUIA VENCIDA APÓS PROMESSA DE PRORROGAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1.365 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados contra sentença que condenou solidariamente duas cooperativas integrantes do sistema de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de sucessivos entraves administrativos que impediram a realização de procedimento de infiltração articular prescrito para tratamento de dores nos joelhos. O pedido de ressarcimento por danos materiais foi rejeitado. O beneficiário iniciou tratativas para obtenção do tratamento em maio de 2023. Após exames e nova prescrição, recebeu em 09.11.2023 a informação de que o procedimento estava autorizado. A medicação foi disponibilizada e houve sucessivos agendamentos. O tratamento, contudo, não foi realizado. Diante de agendamento posterior à validade da guia, o beneficiário alertou previamente uma das cooperativas e recebeu a informação de que seria solicitada sua prorrogação. Em 16.01.2024, compareceu ao centro médico e não realizou o procedimento porque a guia estava vencida. Não há prova de realização posterior do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os sucessivos obstáculos administrativos que impediram a realização de procedimento já autorizado caracterizam falha na prestação do serviço; (ii) saber se as circunstâncias concretas ultrapassam o inadimplemento contratual e configuram dano moral à luz do Tema 1.365 do STJ; e (iii) saber se a indenização de R$ 5.000,00 comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha não pode ser reduzida ao vencimento da guia ou à ausência de providência atribuível exclusivamente ao beneficiário. O conjunto documental demonstra sucessivas tentativas para concretizar tratamento prescrito e previamente autorizado. 4. O beneficiário não permaneceu inerte. Ao identificar que o agendamento ocorreria após o vencimento da guia, comunicou previamente o problema e recebeu informação de que seria solicitada sua prorrogação. Ainda assim, compareceu na data indicada e não recebeu o tratamento em razão do vencimento da autorização. 5. A fragmentação administrativa entre cooperativas integrantes do mesmo sistema de atendimento não pode transferir ao consumidor os efeitos da falta de coordenação necessária à realização de tratamento já autorizado. A autorização do procedimento, a disponibilidade da medicação e os sucessivos agendamentos, sem a efetiva realização da infiltração por entraves administrativos, caracterizam falha na prestação do serviço. 6. O Tema 1.365 do STJ estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido. O reconhecimento da reparação exige circunstâncias adicionais capazes de demonstrar repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. O dano moral, no caso, não decorre automaticamente de negativa de cobertura. Durante aproximadamente nove meses, consumidor acometido por quadro de dor buscou tratamento prescrito. Realizou exames, procurou atendimento, obteve autorização, participou de sucessivos agendamentos e alertou previamente sobre o vencimento da guia, mas permaneceu sem acesso ao procedimento. 7. Não é necessária prova de agravamento objetivo da enfermidade para o reconhecimento do dano nas circunstâncias examinadas. A repercussão extrapatrimonial decorre da prolongada submissão do beneficiário a sucessivos entraves e comparecimentos frustrados para obtenção de tratamento destinado ao controle de quadro doloroso. 8. A natureza eletiva do procedimento não afasta a falha nem o dano moral. Procedimento eletivo não se confunde com tratamento desnecessário. A ausência de urgência ou emergência deve ser considerada na análise das consequências da demora, mas não legitima a indefinida postergação de tratamento prescrito e autorizado por desorganização administrativa. A demora prolongada, as sucessivas tratativas, a autorização já concedida, a disponibilidade da medicação, os agendamentos frustrados e o comparecimento sem realização do procedimento constituem circunstâncias adicionais suficientes para caracterizar dano moral nos parâmetros do Tema 1.365 do STJ. 9. A indenização de R$ 5.000,00 não se mostra excessiva diante da duração dos entraves administrativos, da natureza assistencial do serviço e das sucessivas tentativas frustradas de realização do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Cada recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. Caracteriza falha na prestação do serviço a sucessão de entraves administrativos que impede a realização de tratamento prescrito e já autorizado, especialmente quando o beneficiário alerta previamente sobre o vencimento da guia e recebe informação de que será providenciada sua prorrogação. 2. À luz do Tema 1.365 do STJ, o dano moral relacionado à assistência à saúde não decorre automaticamente da falha contratual, mas pode ser reconhecido quando circunstâncias concretas demonstram que o beneficiário permaneceu por período prolongado, em quadro doloroso, submetido a sucessivas tratativas e agendamentos frustrados sem acesso ao tratamento prescrito e autorizado. 3. A natureza eletiva do procedimento não afasta o dever de indenizar quando a repercussão extrapatrimonial decorre de entraves administrativos prolongados e concretamente demonstrados." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.365, REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, 2ª Seção; TJSC, RCIJEF 5001044-22.2024.8.24.0086, Rel. Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 09.09.2026; TJSC, ApCiv 5009463-93.2024.8.24.0033, Rel. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022787-08.2026.8.24.0090

    5022787-08.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A preliminar aventada pelo recorrente, de ausência de capacidade postulatória, igualmente não comporta acolhimento, pois o fato da procuração acostada aos autos pela parte autora ser extemporânea ao ajuizamento da demanda, desacompanhado de qualquer indício de vício, não enseja irregularidade na representação processual. 5. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 6. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000821-48.2026.8.24.0038

    5000821-48.2026.8.24.0038

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. MUNICÍPIO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NÃO HAVENDO FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO COMPROVA A METODOLOGIA EMPREGADA, A ORIGEM DOS DADOS UTILIZADOS NEM A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA DOS IMÓVEIS ANTES E APÓS A EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR O PERCENTUAL DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA E A CORRETA APURAÇÃO DO QUANTUM EXIGIDO. TESE DE PRESUNÇÃO DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PLANILHAS E REFERÊNCIAS GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE ESTUDO TÉCNICO IDÔNEO QUE PERMITA VERIFICAR A EFETIVA MAIS-VALIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007457-84.2026.8.24.0020

    5007457-84.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROFESSORA EM ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E TRIÊNIO SOBRE O VENCIMENTO AMPLIADO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E SEUS REFLEXOS EM RAZÃO DAS PROMOÇÕES E VANTAGENS NÃO CALCULADAS SOBRE A TOTALIDADE DA JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RECORRENTE QUE SUSTENTA INCIDÊNCIA DAS PROMOÇÕES APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E CARÁTER TEMPORÁRIO DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SERVIDORA QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS, PORÉM, EXERCE, DE FORMA CONTÍNUA, JORNADA DE 40 HORAS. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA PROMOVIDA POR DECRETO MUNICIPAL. ART. 22, § 3º, DA LCM N. 12/1999 QUE ASSEGURA PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DAS VANTAGENS EM RELAÇÃO ÀS HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS DECORRENTES DA NOVA CARGA HORÁRIA E RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001232-72.2026.8.24.0012

    5001232-72.2026.8.24.0012

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE ANEL DESTINADO A PEDIDO DE CASAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA. SUCESSIVAS INTERCORRÊNCIAS RELACIONADAS À NUMERAÇÃO, ENTREGA E QUALIDADE DA JOIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR CONTRATUAL. PRODUTO ENCOMENDADO PARA PEDIDO DE CASAMENTO EM EVENTO ESPECÍFICO E PREVIAMENTE PLANEJADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006858-97.2025.8.24.0015

    5006858-97.2025.8.24.0015

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, objetivando o reconhecimento do direito à complementação dos proventos de aposentadoria, mediante o pagamento da diferença entre o benefício percebido pelo Regime Geral de Previdência Social e a última remuneração recebida na ativa, nos termos da legislação municipal. Sentença de procedência. 2. Recurso inominado interposto pelo Município de Três Barras. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de tese referente à incompatibilidade da Lei Complementar Municipal nº 164/2011 com as alterações introduzidas pela EC nº 103/2019. No mérito, requer a reforma da sentença por alegada impossibilidade de manutenção da complementação de aposentadoria diante dos arts. 37, § 15, e 40, §§ 14 a 16, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de análise expressa da alegada incompatibilidade da legislação municipal com a EC nº 103/2019; e (ii) se a complementação de aposentadoria prevista na Lei Complementar Municipal nº 164/2011 permanece aplicável aos servidores municipais aposentados pelo RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da sentença quando o julgador aprecia adequadamente a controvérsia submetida a julgamento e adota fundamentação suficiente para solucionar a lide, ainda que não examine individualmente todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. 5. O Tema 14 do IRDR do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabeleceu que a complementação de aposentadoria de servidor público vinculado ao RGPS depende da existência de legislação específica, observados o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro. 6. A Lei Complementar Municipal nº 164/2011 prevê expressamente a complementação dos proventos dos servidores municipais aposentados, estabelecendo os requisitos para sua concessão e a forma de cálculo da diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração devida na inatividade. 7. A alegação de incompatibilidade da legislação municipal com a EC nº 103/2019 não afasta, por si só, a aplicação da norma local vigente, cuja presunção de constitucionalidade subsiste na ausência de declaração de inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente. 8. A orientação firmada pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em casos envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação, reconhece a subsistência do direito à complementação prevista na Lei Complementar Municipal nº 164/2011. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 15, 40, §§ 14 a 16, e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei Complementar Municipal nº 164/2011, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR nº 0001986-53.2013.8.24.0013 (Tema 14), Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26.06.2019; TJSC, RCIJEF nº 5003248-24.2025.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03.09.2026; TJSC, Recurso Inominado nº 5002691-71.2024.8.24.0015, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal, j. 10.04.2025.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações