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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002353-92.2025.8.24.0070

    5002353-92.2025.8.24.0070

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS PARA A FORMA INTEGRAL. ARTRITE REUMATOIDE SISTÊMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES A UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO PODERIA SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE" QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO, PORQUANTO A PARTE AUTORA, AINDA EM PRIMEIRO GRAU, DESCREVEU COMPROMETIMENTO FUNCIONAL SEVERO DECORRENTE DA ARTRITE REUMATOIDE, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, EM RÉPLICA, DESENVOLVEU EXPRESSAMENTE A REFERIDA TESE, SUBMETENDO-A AO CONTRADITÓRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMA 524 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DE DOENÇAS GRAVES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ARTRITE REUMATOIDE NO ART. 56, § 13, DA LEI MUNICIPAL N. 3.625/2012. DISCUSSÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA COMO DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI, MAS TAMBÉM À VERIFICAÇÃO DA POSSÍVEL SUBSUNÇÃO DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DO QUADRO CLÍNICO À HIPÓTESE LEGAL DE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE". JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUTORA PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE SISTÊMICA COM ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO POLIARTICULAR SEVERO, DEFORMIDADES ESTRUTURAIS PERMANENTES, FALÊNCIA TERAPÊUTICA E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA AFERIÇÃO TÉCNICA SOBRE A EXTENSÃO DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, A IRREVERSIBILIDADE DAS LESÕES E AS REPERCUSSÕES CONCRETAS DA ENFERMIDADE, MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SOLUÇÃO APENAS MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ABSTRATA DA NORMA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA QUE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE AO EXAME DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, PREFERENCIALMENTE POR ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA OU ÁREA CORRELATA, A FIM DE ESCLARECER A NATUREZA, A EXTENSÃO E AS CONSEQUÊNCIAS FUNCIONAIS DO QUADRO CLÍNICO DA DEMANDANTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004869-55.2026.8.24.0004

    5004869-55.2026.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a decadência do direito de aplicar a penalidade imposta no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 14132/2025 e desconstituir a sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; e (ii) da ocorrência de decadência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tem início com a conclusão do próprio processo administrativo de suspensão e não com o encerramento do procedimento administrativo da infração ou da última infração utilizada para a soma de pontos. 4. Ausente transcurso do prazo decadencial contado da conclusão do processo administrativo de suspensão, mostra-se indevido o reconhecimento da decadência do direito de aplicar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conta-se da conclusão do próprio processo administrativo de suspensão.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005809-91.2026.8.24.0045

    5005809-91.2026.8.24.0045

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas instituições financeiras rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de transações contestadas, determinar a restituição de valores e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de fraude praticada por terceiros mediante contato telefônico com a consumidora, que forneceu informações pessoais e realizou procedimento de reconhecimento facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Assentar: (i) se houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras apta a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiros; e (ii) se subsistem os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria consumidora relatou ter confirmado dados pessoais e realizado procedimento de reconhecimento facial a pedido de terceiro que se apresentou como representante da instituição financeira, circunstância que possibilitou a consumação da fraude. 4. Não houve demonstração de invasão dos sistemas bancários, rompimento de mecanismos de segurança ou outra vulnerabilidade imputável às instituições financeiras, sendo insuficiente, por si só, a ausência de documentação técnica complementar para caracterizar falha do serviço diante da dinâmica da fraude comprovada nos autos. 5. Também não foi produzida prova suficiente de que as operações possuíam características objetivamente aptas a evidenciar falha dos mecanismos antifraude, inexistindo elementos acerca do perfil transacional da consumidora ou de seu histórico de utilização dos cartões que permitissem concluir pela atipicidade das movimentações. 6. Configurada a participação determinante da consumidora na disponibilização dos mecanismos de autenticação utilizados pelos fraudadores e ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Afastada a responsabilidade das instituições financeiras, não subsistem os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A fraude praticada por terceiro mediante engenharia social pode caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC quando demonstrado que o consumidor forneceu os elementos necessários à autenticação das operações. 2. A ausência de prova de falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira afasta sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da fraude. 3. Inexistente demonstração de defeito na prestação do serviço, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005395-90.2025.8.24.0025

    5005395-90.2025.8.24.0025

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA EMPRESARIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHAS PREEXISTENTES. HABILITAÇÃO DE NOVOS NÚMEROS EM NOME DA CESSIONÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DIVERGÊNCIA ENTRE O NEGÓCIO PRETENDIDO E AQUELE FORMALIZADO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO AFASTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DOCUMENTADAS NOS AUTOS. ORIENTAÇÕES CONTRADITÓRIAS E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO MESMO APÓS RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. PORTABILIDADE MOTIVADA PELAS FALHAS DA PRESTADORA. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONSUMO DAS LINHAS ORIGINÁRIAS QUE NÃO LEGITIMA AS COBRANÇAS RELATIVAS AOS NOVOS NÚMEROS, SEM REGISTRO DE UTILIZAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. INDISPONIBILIDADE PROLONGADA DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO. REPERCUSSÃO CONCRETA PERANTE CLIENTES E PARCEIRA COMERCIAL. LESÃO À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRESERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008795-86.2024.8.24.0045

    5008795-86.2024.8.24.0045

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000517-14.2026.8.24.0082

    5000517-14.2026.8.24.0082

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO POR SUSPEITA DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de abordagem realizada por seguranças de supermercado sob suspeita de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da existência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem preventiva realizada pelos prepostos do estabelecimento; (ii) da ocorrência de abuso, constrangimento ilícito ou revista vexatória capaz de ensejar dano moral indenizável; (iii) da responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova audiovisual juntada aos autos demonstra comportamento da parte autora considerado objetivamente suspeito pelos prepostos do estabelecimento, consistente na aparente ocultação de produtos sob a vestimenta, circunstância suficiente para justificar a abordagem preventiva no exercício regular do direito de vigilância patrimonial. 4. A legitimidade da atuação deve ser aferida com base nos elementos disponíveis no momento da intervenção, não sendo a posterior ausência de localização de mercadorias fator suficiente, por si só, para descaracterizar a fundada suspeita que motivou a abordagem. 5. As imagens registram que o confronto físico decorreu da resistência da própria parte autora à intervenção dos seguranças, não evidenciando agressão injustificada, excesso na contenção ou atuação desproporcional dos prepostos. 6. A retirada das vestes e a exposição decorrente do episódio não foram impostas pelo estabelecimento, mas resultaram de conduta voluntária da própria parte autora, inexistindo demonstração de revista vexatória, humilhação pública promovida pela requerida ou abuso no exercício do direito de fiscalização. 7. Embora a condição de vulnerabilidade social da parte autora imponha exame cuidadoso da proporcionalidade da abordagem, o conjunto probatório não revela ato ilícito imputável à requerida nem falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A existência de fundada suspeita objetivamente extraída dos elementos disponíveis no momento da abordagem autoriza a atuação preventiva de prepostos de estabelecimento comercial. 2. A ausência posterior de localização de mercadorias não torna ilícita, por si só, a abordagem anteriormente amparada em fundada suspeita. 3. Não há dever de indenizar quando a prova demonstra inexistência de abordagem vexatória, excesso na contenção ou ato ilícito imputável ao fornecedor.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5084011-90.2022.8.24.0023

    5084011-90.2022.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ALEGADA CARDIOPATIA GRAVE. PROVA PERICIAL CONTRÁRIA AO ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenou o ente público à restituição dos valores retidos desde 01/11/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) do enquadramento da enfermidade cardíaca apresentada pela parte autora como cardiopatia grave, para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988; e (ii) da dedução das quantias eventualmente restituídas por meio da declaração anual de ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, o respectivo afastamento pressupõe elementos técnicos concretos capazes de demonstrar o desacerto da prova especializada. 4. A perícia judicial concluiu que a parte autora possui doença arterial coronariana e histórico de infarto do miocárdio, mas não apresenta cardiopatia grave. 5. Os esclarecimentos complementares afastaram a configuração da moléstia qualificada inclusive no momento do episódio agudo, quando identificado dano temporário, associado a risco médio. A conclusão converge com o laudo da Junta Médica da Corporação. 6. Os documentos particulares comprovam a enfermidade cardíaca e a realização de angioplastias com implantação de stents, porém não registram diagnóstico específico de cardiopatia grave nem contêm fundamento técnico apto a infirmar as conclusões da perícia judicial. 7. A Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade anteriormente comprovada, entretanto não autoriza equiparar toda patologia cardíaca à cardiopatia grave prevista na legislação tributária. 8. Ausente prova suficiente do enquadramento do quadro clínico na hipótese taxativa do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com prejuízo da pretensão subsidiária de dedução das quantias eventualmente restituídas por meio da declaração anual de ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 exige a comprovação de que a enfermidade apresentada se enquadra como cardiopatia grave. 2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser afastadas mediante elementos técnicos concretos que evidenciem seu desacerto. 3. A Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia demonstração da moléstia grave e não permite equiparar toda enfermidade cardíaca à hipótese legal de isenção.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011835-49.2025.8.24.0075

    5011835-49.2025.8.24.0075

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À PRETENSÃO DE PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, AUSÊNCIA DE RENDA FORMAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE NÃO AFASTAM A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DE RECEBIMENTO PARCELADO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) APLICÁVEL À ESCOLHA DOS MEIOS EXECUTÓRIOS, NÃO À MODIFICAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO PRÉVIA DE EVENTUAIS ATOS EXECUTIVOS. MATÉRIA HIPOTÉTICA E PREMATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5089827-41.2025.8.24.0090

    5089827-41.2025.8.24.0090

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO REEMBOLSO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao seu recurso inominado, negou provimento ao recurso da fundação ré e condenou esta ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar o reembolso do preparo antecipado pela recorrente vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão quanto à condenação da parte ré ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela autora para interposição do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 prevê a condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sem estabelecer a obrigação de o recorrido vencido reembolsar o preparo recolhido pelo recorrente vencedor. 5. A ausência de previsão legal para o reembolso pretendido afasta a alegada omissão no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O provimento do recurso inominado não autoriza a condenação da parte recorrida ao reembolso do preparo antecipado pelo recorrente vencedor, diante da ausência de previsão legal no microssistema dos Juizados Especiais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5054241-02.2025.8.24.0038

    5054241-02.2025.8.24.0038

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de lançamento de contribuição de melhoria e obter a restituição do indébito tributário. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso inominado interposto pelo Município de Barra Velha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada a demonstrar a valorização imobiliária decorrente de obra pública; e (ii) o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos legais relativos à comprovação da valorização individual do imóvel beneficiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a produção de prova considerada desnecessária para o julgamento da controvérsia, especialmente quando a demanda envolve a análise de prova documental e de questões predominantemente jurídicas, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A validade da contribuição de melhoria exige a demonstração da valorização específica de cada imóvel beneficiado pela obra pública, observados os limites e requisitos previstos na legislação tributária. 5. A ausência de avaliação de mercado individualizada dos imóveis antes e após a realização da obra pública impede a aferição do efetivo acréscimo patrimonial e caracteriza descumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 81 e 82 do CTN e nos arts. 5º, 9º e 10 do Decreto-Lei nº 195/1967. 6. A utilização de critérios genéricos de valorização imobiliária, sem demonstração concreta do benefício auferido por cada imóvel, não supre a exigência legal necessária à instituição e cobrança da exação, impondo o reconhecimento da nulidade do lançamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CTN, arts. 81 e 82; Decreto-Lei nº 195/1967, arts. 5º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: RCIJEF 5006296-18.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05.12.2025; e RCIJEF 5004487-90.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10.04.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações