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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5066618-43.2025.8.24.0090

    5066618-43.2025.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). INCIDÊNCIA DE REAJUSTES DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE A VPNI. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A VANTAGEM PESSOAL, ORIUNDA DA INCORPORAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, DEVE SER ATUALIZADA NOS MESMOS ÍNDICES DOS REAJUSTES GERAIS DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONGELAMENTO DA VANTAGEM. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E ESTABILIDADE FINANCEIRA. TESE DE QUE ALTERAÇÕES DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO CONFIGURAM REVISÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE REAJUSTES NA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA, OS QUAIS DEVEM REPERCUTIR NA VANTAGEM PESSOAL, SOB PENA DE DEFLAÇÃO REMUNERATÓRIA INDIRETA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA VPNI, COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. CORRETA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004886-85.2025.8.24.0082

    5004886-85.2025.8.24.0082

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDEZ. DUPLICIDADE DE CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS. DENÚNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento dos aluguéis vencidos, das diferenças decorrentes dos reajustes contratuais e das prestações posteriores, enquanto vigente a relação locatícia. A recorrente suscita a nulidade da sentença por iliquidez e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da extinção do contrato na data em que a parte autora tomou ciência da notificação de denúncia juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação imposta pela sentença é ilíquida e incompatível com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995; e (ii) saber se a ciência processual da notificação de denúncia extinguiu a relação contratual e afastou a obrigação de pagamento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais não alcança obrigação cujo valor possa ser obtido por simples cálculo aritmético, quando o título judicial estabelece os parâmetros necessários à apuração. 4. A quantia de R$ 27.959,73 corresponde aos aluguéis vencidos entre julho/2023 e julho/2025 e já contempla os reajustes contratuais. A correção monetária, os juros de mora e a multa contratual não retiram a liquidez da condenação, pois podem ser calculados por singela operação matemática. 5. As prestações vencidas no curso do processo integram a condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, e podem ser apuradas mediante cálculo aritmético, com base no aluguel reajustado e nos critérios definidos no título judicial. 6. A condenação autônoma ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes contratuais deve ser excluída, pois essas parcelas já integram o valor fixado para o período até julho/2025. Também deve ser afastada a determinação autônoma de observância do valor reajustado, por já estar compreendida na condenação relativa às prestações posteriores. 7. Os vícios restritos a capítulos específicos da sentença podem ser corrigidos diretamente na instância recursal, descabendo a extinção do processo, em observância aos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade. 8. A denúncia unilateral produz efeitos mediante notificação da outra parte. A juntada, com a contestação, de comunicação expedida anteriormente comprova a ciência de seu conteúdo no curso do processo, mas não equivale à formulação de nova denúncia contratual, com eficácia prospectiva e observância do procedimento previsto no ajuste. 9. A obrigação de pagar os aluguéis subsiste até a efetiva restituição ou inequívoca disponibilização do imóvel à locadora. O desligamento dos equipamentos instalados no local não comprova sua retirada, a desocupação da área ou a devolução do bem. A ciência processual da notificação, desacompanhada de prova da restituição do imóvel, não extingue as obrigações locatícias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para excluir os capítulos autônomos relativos às diferenças decorrentes dos reajustes contratuais e à observância do valor reajustado, esclarecer que a quantia de R$ 27.959,73 já compreende os aluguéis vencidos e os reajustes até julho/2025 e estabelecer que as prestações posteriores serão apuradas mediante simples cálculo aritmético, enquanto subsistir a relação locatícia e não ocorrer a efetiva restituição do imóvel. Tese de julgamento: 1. A condenação não é ilíquida quando o título judicial contém os parâmetros necessários à apuração do débito mediante simples cálculo aritmético. 2. Deve ser excluído o capítulo condenatório que reproduz obrigação já abrangida pelo valor fixado, a fim de evitar duplicidade de cobrança. 3. A juntada processual de notificação anteriormente expedida não equivale, de forma automática, à formulação de nova denúncia contratual. 4. A obrigação de pagar aluguéis subsiste enquanto não comprovada a efetiva restituição ou inequívoca disponibilização do imóvel à locadora.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002001-54.2025.8.24.0032

    5002001-54.2025.8.24.0032

    APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/1998. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ACOLHIMENTO. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DESENCADEADA POR PROVOCAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU PARA AVERIGUAR CONDUTA DE TERCEIRO (GENRO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU DE TESTEMUNHAS OCULARES DA INTERVENÇÃO DEGRADANTE. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA E PESSOAL. VEDAÇÃO À TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO CIVIL PROPTER REM E OBJETIVA PARA A SEARA CRIMINAL. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO (ART. 156 DO CPP). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CRFB/1988). AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. DÚVIDA RAZOÁVEL INSUSPENSÍVEL SOBRE QUEM EXECUTOU MATERIALMENTE AS OBRAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO N. 5/2019/CM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011719-77.2026.8.24.0020

    5011719-77.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROFESSORA EM ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E TRIÊNIO SOBRE O VENCIMENTO AMPLIADO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E SEUS REFLEXOS EM RAZÃO DAS PROMOÇÕES E VANTAGENS NÃO CALCULADAS SOBRE A TOTALIDADE DA JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RECORRENTE QUE SUSTENTA INCIDÊNCIA DAS PROMOÇÕES APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E CARÁTER TEMPORÁRIO DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SERVIDORA QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS, PORÉM, EXERCE, DE FORMA CONTÍNUA, JORNADA DE 40 HORAS. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA PROMOVIDA POR DECRETO MUNICIPAL. ART. 22, § 3º, DA LCM N. 12/1999 QUE ASSEGURA PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DAS VANTAGENS EM RELAÇÃO ÀS HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS DECORRENTES DA NOVA CARGA HORÁRIA E RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5033716-14.2025.8.24.0033

    5033716-14.2025.8.24.0033

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itajaí contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu a feição remuneratória do auxílio-alimentação pago ao servidor, com inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e pagamento das diferenças correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à aplicação da Súmula Vinculante 37 e do Tema 600 da repercussão geral; (ii) à natureza jurídica do auxílio-alimentação e à incidência do art. 37, X, da Constituição Federal; e (iii) à compatibilidade entre a natureza indenizatória formal da verba e os reflexos remuneratórios reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção da técnica prevista no art. 46 da Lei n. 9.099/1995 não caracteriza omissão quando a sentença mantida enfrentou a matéria necessária ao julgamento. 4. As alegações do embargante buscam novo exame das teses jurídicas relativas à natureza do auxílio-alimentação, à aplicação de súmula vinculante e temas das instâncias superiores, bem como aos efeitos da verba sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias, com o propósito de modificar a conclusão do julgamento. 5. A alegada contradição decorre de discordância quanto à interpretação adotada no julgamento, e não de incompatibilidade interna entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e o dispositivo. 6. A providência pretendida, portanto, é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das teses jurídicas já apreciadas no julgamento. 2. A mera discordância quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza contradição para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000046-35.2026.8.24.0005

    5000046-35.2026.8.24.0005

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO EM RAZÃO DE NO SHOW. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL IMPUTÁVEL AO PASSAGEIRO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS E DIFERENÇAS TARIFÁRIAS PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO JÁ CONTRATADO E QUITADO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR SURPREENDIDO COM A INDISPONIBILIDADE DA RESERVA DE RETORNO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DESEMBOLSO INESPERADO DE QUANTIA EXPRESSIVA PARA VIABILIZAR O RETORNO AO PAÍS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007615-10.2025.8.24.0139

    5007615-10.2025.8.24.0139

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Belo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, reconhecendo o direito à percepção da gratificação de regência de classe durante a readaptação funcional e condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição do fundo de direito diante da existência de ato administrativo que indeferiu expressamente o pedido de percepção da gratificação de regência de classe durante o período de readaptação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora formulou requerimento administrativo específico para o restabelecimento da gratificação de regência de classe durante a readaptação funcional, tendo recebido resposta formal do Município, em 2014, com expressa negativa da pretensão, circunstância que caracteriza a ciência inequívoca da recusa administrativa. 4. A posterior reiteração do pedido administrativo, com novo indeferimento em 2017, reforça a existência de manifestação expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, circunstância que afasta a hipótese de mera ausência de pagamento mensal da vantagem. 5. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 incide sobre o próprio fundo de direito quando a pretensão é expressamente rejeitada pela Administração, não se limitando a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 6. A ação foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos desde as negativas administrativas de 2014 e 2017, razão pela qual está prescrita a pretensão de reconhecimento do direito à gratificação de regência de classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. A negativa administrativa expressa do próprio direito reclamado constitui marco para o início do prazo prescricional do fundo de direito. 2. Transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 sem o ajuizamento da demanda, fica prescrita a pretensão de reconhecimento do direito.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008807-91.2026.8.24.0090

    5008807-91.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DA VPNI PREVISTA NO ART. 35, DA LCE N. 668/2015. MAJORAÇÃO VINCULADA AOS REAJUSTES DA CARREIRA, CONFORME ART. 36 DO MESMO DIPLOMA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, condenou o Iprev ao pagamento de diferenças e reflexos salariais decorrentes do reajuste da VPNI prevista no art. 35, I, da LCE n. 668/2015, em favor de professor estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a VPNI percebida por professor estadual inativo deve ser reajustada de acordo com os mesmos índices de elevação dos vencimentos da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE n. 668/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC, assegura que a VPNI seja reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da categoria. Logo, as diferenças e reflexos salariais são devidos. 4. As Leis Estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 reajustaram a tabela de vencimentos para todos os integrantes da categoria, razão pela qual também refletem na VPNI percebida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, arts. 35, II, e 36. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4012606-90.2016.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 17.12.2018; TJSC, Recurso Cível n. 5081588-48.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5044886-40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5020193-36.2025.8.24.0064

    5020193-36.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FEIÇÃO REMUNERATÓRIA DA VERBA E PAGAMENTO DOS REFLEXOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do ente público contra sentença que: a) reconheceu a feição salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade; b) reconheceu a incidência da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e c) determinou o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da possibilidade de incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, diante da natureza indenizatória do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade possui feição remuneratória, independentemente de previsão legal em sentido contrário. 4. A verba, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, sob pena de redução indireta da remuneração. 5. Adequação de ofício dos consectários legais, nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida até a data da citação; e b) a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Teses de julgamento: 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui feição remuneratória e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, sob pena de redução indireta da remuneração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008819-73.2025.8.24.0015

    5008819-73.2025.8.24.0015

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO PREVENTIVO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização em razão de bloqueio preventivo e posterior encerramento de conta utilizada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se o bloqueio preventivo da conta e os procedimentos de monitoramento adotados pela instituição financeira caracterizaram falha na prestação do serviço; (ii) se restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação produzida pela instituição financeira evidencia a existência de circunstâncias objetivas aptas a justificar a adoção preliminar de procedimentos de verificação, monitoramento e gerenciamento de riscos, com registros relacionados à prevenção de atividade ilícita, lavagem de dinheiro e identificação de movimentações consideradas atípicas, afastando a conclusão de que a medida decorreu de ato arbitrário. 4. Os elementos constantes dos autos demonstram que parcela significativa das movimentações analisadas estava relacionada a operações envolvendo plataforma de apostas, circunstância reconhecida pelo próprio autor ao encaminhar documentação destinada à comprovação da origem dos recursos, não tendo sido apresentada impugnação específica aos documentos e fatos trazidos pela parte ré. 5. Ainda que admitida, em caráter argumentativo, eventual irregularidade procedimental na condução das medidas adotadas, a responsabilização civil depende da demonstração do dano efetivamente suportado, o que não ocorreu no caso concreto. 6. As alegações de perda de renegociação de contrato de locação e de posterior inscrição em cadastros restritivos de crédito não foram acompanhadas de prova idônea. Inexistem elementos capazes de demonstrar que tais fatos decorreram do bloqueio temporário da conta, permanecendo as consequências narradas amparadas exclusivamente em alegações da parte autora. 7. Os documentos revelam que o bloqueio esteve vinculado a procedimentos de análise de risco e conformidade realizados em curto intervalo temporal, com posterior desbloqueio da conta e transferência integral dos valores para conta de titularidade do próprio autor, não se verificando retenção definitiva ou prolongada dos recursos. 8. A indisponibilidade temporária dos valores, a recusa pontual de transações e a necessidade de contato com os canais de atendimento configuram situação de mero dissabor, insuficiente, desacompanhada de consequências efetivamente gravosas, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados. Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo de conta bancária fundado em mecanismos de monitoramento de risco e conformidade, amparado por elementos objetivos indicativos de movimentações atípicas, não configura, por si só, falha na prestação do serviço. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta das consequências lesivas alegadas, não bastando meros inconvenientes decorrentes de procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira. 3. A ausência de prova de prejuízo efetivo e a inexistência de retenção definitiva ou prolongada de valores afastam o dever de indenizar.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações