Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004886-85.2025.8.24.0082
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDEZ. DUPLICIDADE DE CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS. DENÚNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento dos aluguéis vencidos, das diferenças decorrentes dos reajustes contratuais e das prestações posteriores, enquanto vigente a relação locatícia. A recorrente suscita a nulidade da sentença por iliquidez e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da extinção do contrato na data em que a parte autora tomou ciência da notificação de denúncia juntada aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação imposta pela sentença é ilíquida e incompatível com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995; e (ii) saber se a ciência processual da notificação de denúncia extinguiu a relação contratual e afastou a obrigação de pagamento dos aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vedação à sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais não alcança obrigação cujo valor possa ser obtido por simples cálculo aritmético, quando o título judicial estabelece os parâmetros necessários à apuração. 4. A quantia de R$ 27.959,73 corresponde aos aluguéis vencidos entre julho/2023 e julho/2025 e já contempla os reajustes contratuais. A correção monetária, os juros de mora e a multa contratual não retiram a liquidez da condenação, pois podem ser calculados por singela operação matemática. 5. As prestações vencidas no curso do processo integram a condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, e podem ser apuradas mediante cálculo aritmético, com base no aluguel reajustado e nos critérios definidos no título judicial. 6. A condenação autônoma ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes contratuais deve ser excluída, pois essas parcelas já integram o valor fixado para o período até julho/2025. Também deve ser afastada a determinação autônoma de observância do valor reajustado, por já estar compreendida na condenação relativa às prestações posteriores. 7. Os vícios restritos a capítulos específicos da sentença podem ser corrigidos diretamente na instância recursal, descabendo a extinção do processo, em observância aos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade. 8. A denúncia unilateral produz efeitos mediante notificação da outra parte. A juntada, com a contestação, de comunicação expedida anteriormente comprova a ciência de seu conteúdo no curso do processo, mas não equivale à formulação de nova denúncia contratual, com eficácia prospectiva e observância do procedimento previsto no ajuste. 9. A obrigação de pagar os aluguéis subsiste até a efetiva restituição ou inequívoca disponibilização do imóvel à locadora. O desligamento dos equipamentos instalados no local não comprova sua retirada, a desocupação da área ou a devolução do bem. A ciência processual da notificação, desacompanhada de prova da restituição do imóvel, não extingue as obrigações locatícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido, para excluir os capítulos autônomos relativos às diferenças decorrentes dos reajustes contratuais e à observância do valor reajustado, esclarecer que a quantia de R$ 27.959,73 já compreende os aluguéis vencidos e os reajustes até julho/2025 e estabelecer que as prestações posteriores serão apuradas mediante simples cálculo aritmético, enquanto subsistir a relação locatícia e não ocorrer a efetiva restituição do imóvel.
Tese de julgamento: 1. A condenação não é ilíquida quando o título judicial contém os parâmetros necessários à apuração do débito mediante simples cálculo aritmético. 2. Deve ser excluído o capítulo condenatório que reproduz obrigação já abrangida pelo valor fixado, a fim de evitar duplicidade de cobrança. 3. A juntada processual de notificação anteriormente expedida não equivale, de forma automática, à formulação de nova denúncia contratual. 4. A obrigação de pagar aluguéis subsiste enquanto não comprovada a efetiva restituição ou inequívoca disponibilização do imóvel à locadora.